Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840193-70.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALCI DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por IRAILDE MACEDO SILVA em desfavor de OI S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na forma do art. 513, §2.º, do CPC, intime-se o devedor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1.º, do CPC), bem como a dívida poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, via Sistema CENPROT (Ato Normativo Conjunto-GCGJ N.º 1, de 7 de abril de 2024). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2.º, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). São Luís (MA), 17 de setembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA