Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0722999-04.2018.8.07.0001.
AUTOR: SILVIO SA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 156296523 nos seguintes moldes: "Diante do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SILVIO SÁ em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de: a) reconhecer o direito do autor à revisão de seu “salário real de benefício”, levando-se em conta as diferenças remuneratórias relativas a horas extras habituais reconhecidas pela Justiça do Trabalho; b) condenar a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a recalcular o benefício complementar à aposentadoria do requerente, com a observância do novo complemento de aposentadoria na Data Inicial do Benefício (DIB) apontado na perícia, qual seja, R$ 6.239,74 (seis mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos); c) condenar a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a pagar em favor do demandante as diferenças apuradas entre o complemento de aposentadoria inicial e o revisado, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença; d) condicionar o recebimento das diferenças e a percepção do complemento de aposentadoria revisado à recomposição prévia e integral da reserva matemática necessária para custear as parcelas vencidas e vincendas deferidas ao requerente, conforme tese de modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 955); e) condenar o BANCO DO BRASIL S/A a aportar metade do valor necessário à recomposição da reserva matemática, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença; f) admitir a compensação entre o aporte a cargo do requerente e as diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário complementar. Face à sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por todos os envolvidos, à razão de 60% (sessenta por cento) para os requeridos e 40% (quarenta por cento) para o requerente. Quanto à verba honorária, fixo-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado oportunamente em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (Acórdão 1410183, 07235545520178070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022)." Apelações nos IDs 158661386 e 158936091. Acórdão no ID 248567851 nos seguintes moldes: "Dessa forma, conheço em parte do recurso da PREVI e nego provimento aos apelos das partes rés, mantendo inalterada a sentença recorrida." Embargos de declaração no ID 248567858 e 248567859. Resposta aos embargos de declaração no ID 248567867. Acórdão no ID 248567883 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, impondo a ambos os embargantes multa na forma da fundamentação ora expendida." Recurso Especial no ID 248567890. Recurso Extraordinário no ID 248567896. Recurso Especial no ID 248567899. Recursos especial e extraordinário (BANCO DO BRASIL S/A) admitidos no ID 248567914. Recurso especial (CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL) inadmitido no ID 248567915. Agravo em Recurso Especial no ID 248567921. Decisão no ID 248567933 nos seguintes moldes: "Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na súmula 568/STJ, para afastar a multa fundada no 1.026, §2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC." Decisão no ID 248567933 nos seguintes moldes: "Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (e-STJ fl. 1.143) para 17,5% (dezessete e meio por cento) sobre o valor da condenação." Agravo interno no ID 248567933 (pág. 18). Negado provimento ao agravo interno no ID 248567933 (pág. 71). Decisão no ID 248567936 (pág. 79) nos seguintes moldes: "
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." Despacho no ID 248567939 nos seguintes moldes: "(...) Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação da Corte Suprema, não seria o caso, em princípio, de cumprimento à sistemática. Isso porque, na hipótese vertente, a discussão sobre a competência para o julgamento da demanda se deu sob a perspectiva dos reflexos das horas extraordinárias, já reconhecidas pela Justiça Laboral, no benefício complementar, ao passo que o precedente indicado diz respeito às causas que visam a condenação do empregador ao próprio pagamento de verbas de natureza trabalhista. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, submeto à apreciação da Corte Suprema a pretensão deduzida pela parte para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal." Decisão no ID 248567944 (pág. 13) nos seguintes moldes: "Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." Transitou em julgado para as partes em 30/08/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral