Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0403459-0. Brasília, 23 de outubro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.691) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/10/2024 às 14:28:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2777550 / GO (2024/0403459-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 25/10/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 25 de outubro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.692) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/10/2024 às 15:28:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2777550 - GO (2024/0403459-0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125 AGRAVADO: IRANY ANDRADE DIAS ADVOGADO: ITALO DA SILVA FRAGA - GO036864 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 29 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.693) Documento eletrônico VDA44235261 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/10/2024 20:31:20 Código de Controle do Documento: 8cf6c7f6-6d01-4646-b4ef-9f8c26362286AREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 30 de outubro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.694) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/10/2024 às 06:05:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 30 de outubro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.695) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/10/2024 às 06:15:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 23/10/2024 25/10/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2777550 (2024/0403459-0 Número Único: 5225221- 62.2022.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 522522162 52252216220228090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 696 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125 AGRAVADO: IRANY ANDRADE DIAS ADVOGADO: ITALO DA SILVA FRAGA - GO036864 Brasília, 30 de outubro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.696) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/10/2024 às 06:31:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2777550 / GO (2024/0403459-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 30/10/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 30 de outubro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.697) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/10/2024 às 08:37:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 04/11/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 693 publicado(a) no DJe em ao/à 04/11/2024. Brasília, 04 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.698) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 04:16:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 30/10/2024, 693 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 04/11/2024, Brasília, 04 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.699) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 06:01:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2777550 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 14/11/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 693 publicado(a) no DJe em 04/11/2024. Brasília - DF, 14 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.700) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/11/2024 às 01:24:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2777550 - GO (2024/0403459-0) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125 AGRAVADO: IRANY ANDRADE DIAS ADVOGADO: ITALO DA SILVA FRAGA - GO036864 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 595): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (CDC). JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE (e-STJ Fl.701) Documento eletrônico VDA45694034 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 18/02/2025 16:31:35 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: 3c272d9d-bcf1-4e14-bea0-7f2df97169e9VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média de juros do Bacen, sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito. Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Contrarrazões apresentadas às fls. 638-644. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo. (fls. 681-683) É, no essencial, o relatório. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, especialmente quanto à alegação de que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos riscos da operação. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão da Segunda Seção que pacificou essa questão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do recurso representativo da controvérsia: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas (e-STJ Fl.702) Documento eletrônico VDA45694034 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 18/02/2025 16:31:35 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: 3c272d9d-bcf1-4e14-bea0-7f2df97169e9médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Como se observa, a taxa média do mercado para as operações equivalentes é um referencial seguro a ser considerado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratados, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi (e-STJ Fl.703) Documento eletrônico VDA45694034 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 18/02/2025 16:31:35 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: 3c272d9d-bcf1-4e14-bea0-7f2df97169e9reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. (e-STJ Fl.704) Documento eletrônico VDA45694034 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 18/02/2025 16:31:35 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: 3c272d9d-bcf1-4e14-bea0-7f2df97169e92. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.) Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator (e-STJ Fl.705) Documento eletrônico VDA45694034 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 18/02/2025 16:31:35 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: 3c272d9d-bcf1-4e14-bea0-7f2df97169e9AREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 19/02/2025, DECISÃO de fls. 701 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 20/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.706) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 06:14:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 20/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 701 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 20/02/2025. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.707) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 06:42:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2777550 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 701 publicado(a) no DJe em 20/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.708) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:56:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS1 www.gomesadvogados.com EXMO. SR. DR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS – RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2777550 - GO (2024/0403459-0) – DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp Nº 277550 - GO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º60.779.196/0001-96, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Canadá, n.º 387, Jardim América, CEP 01436-000, vem, respeitosamente nos autos do Agravo em Recurso Especial interposto em face de IRANY ANDRADE DIAS, tempestivamente, interpor o presente AGRAVO INTERNO, o que o faz com fulcro nos parágrafos 1º ao 5º do art. 1.021 do CPC, contra a r. Dec. Monocrática anterior, que não conheceu do Recurso interposto, conforme razões abaixo. Requer a manifestação de V. Exa. pelo Juízo de Retratação ou então que o recurso seja recebido e remetido para julgamento colegiado, incluindo-o na pauta. Termos em que, pede deferimento. Campo Grande – MS, 10 de março de 2025 (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00193976/2025 recebida em 10/03/2025 15:35:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/03/2025 ?s 15:56:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9896533 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 10/03/2025 15:35:122 www.gomesadvogados.com COLENDA CÂMARA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno em Agravo Em Recurso Especial 2777550 - GO (2024/0403459-0) N.º Única: 5225221-62.2022.8.09.0051 Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos. Agravado: IRANY ANDRADE DIAS Origem: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO. EXMOS. MINISTROS, COLENDA CÂMARA, ÍNCLITOS JULGADORES. I - DAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO: A Recorrida ajuizou exordial em face da Recorrente alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; Agravante apresentou contestação, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao valor da causa. Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, a parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças. Ademais, todos os encargos cobrados pela Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. No entanto, em que pesem os argumentos expostos pela Recorrente foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00193976/2025 recebida em 10/03/2025 15:35:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/03/2025 ?s 15:56:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9896533 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 10/03/2025 15:35:123 www.gomesadvogados.com “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) revisar e reequilibrar os contratos de empréstimos de nº 040300072610, 040300086470, 0401260023579, 041540023603; b) declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios praticados pela ré, limitando os juros à taxa média de mercado para operações da mesma espécie (crédito pessoal não consignado – série 20742), considerando o momento da contratação, devendo ser apurado referido índice remuneratório mensal, em fase de liquidação; c) condenar a parte ré a restituir de forma simples o valor cobrado a maior, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. O montante deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador da parte autora. O percentual referente aos honorários advocatícios será definido após a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §6º-A do CPC, tendo em vista não ser possível, até o momento, a apuração do proveito econômico obtido.” Insatisfeitas com o desfecho, ambas as partes interpuseram Apelação afim de sanar os erros e contradições da r. sentença, entretanto apenas os embargos da Apelada foram acolhidos nos seguintes termos: ““EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (CDC). JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade tão somente restará configurada se demonstrada flagrante ausência ou deficiência de fundamentação atinente ao objeto da demanda, aos critérios gerais da ponderação efetivada e às premissas fáticas/jurídicas que embasaram a conclusão adotada. In casu, verifica-se guardar a sentença objurgada estrita relação com o processo em comento, mostrando-se a fundamentação (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00193976/2025 recebida em 10/03/2025 15:35:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/03/2025 ?s 15:56:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9896533 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 10/03/2025 15:35:124 www.gomesadvogados.com apresentada suficiente à resolução do conflito posto. 2. Evidenciado dos autos que para a valoração dos pedidos exordiais não se faz necessária a realização de prova pericial e oitiva da parte autora, bastando, para tanto, a valoração do instrumento contratual. 3. Não há prova de distribuição de demanda anterior em nome da autora com base nos mesmos contratos apontados na inicial. Assim, à luz das informações aferíveis, não é possível concluir pela fraudulência da presente ação. 4. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, pois a Autora indicou em sua inicial as cláusulas contratuais que pretendia revisar e o valor incontroverso. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nestes casos, a fixação dos juros remuneratórios deve obedecer à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período da contratação. 6. No caso sub examine, é necessária a limitação dos juros remuneratórios, diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira e do ostensivo desequilíbrio contratual, razão pela qual deve ser tomada como parâmetro a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, à época da celebração dos contratos. 7. Por corolário, não há dúvidas de que no caso em comento os valores pagos pelo autor ao banco deverão ser recalculados, em fase de liquidação de sentença, a fim de se impedir que o recorrido sofra prejuízo pelo que pagou indevidamente, cabendo-lhe a restituição do que for devido de forma simples para as cobranças realizadas até 30/03/2021, sendo em dobro para as posteriores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento. Senão vejamos: “Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, referentes à pretensão de manutenção da taxa de juros pactuada, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00193976/2025 recebida em 10/03/2025 15:35:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/03/2025 ?s 15:56:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9896533 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 10/03/2025 15:35:125 www.gomesadvogados.com demandaria interpretação de cláusulas contratuais e sensível incursão no acervo fático probatório (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.565.175/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 23/5/20241). E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.” Em vista disso foi interposto Agravo em Recurso Especial, não sendo provido conforme seguinte decisão: “Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge-se a Agravante através do presente Agravo Interno em Recuso Especial. Veja-se, portanto, que a questão posta a julgamento tem um fator interpretativo necessário para concretização de um julgamento justo, não podendo ser mantido o julgamento Monocrático vergastado, de modo que o mérito recursal possa ser objeto de análise e de tutela exauriente por parte do colegiado. Além disto, por meio de um mero cotejo das normas mencionadas neste é possível constatar que houve a todo momento a retorica ao dispositivo recorrido. III – DO MÉRITO RECURSAL Excelências, ao analisarmos a decisão monocrática do i. Ministro relator, é necessário ressaltar a imprecisão do n. relator ao afirmar que “a Corte estadual entendeu pela necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, considerando que o patamar pactuado seria abusivo”. Isso implica que “não é possível acolher a pretensão recursal sem interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ”. (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00193976/2025 recebida em 10/03/2025 15:35:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/03/2025 ?s 15:56:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9896533 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 10/03/2025 15:35:126 www.gomesadvogados.com De fato, o recurso especial e o agravo em REsp apresentados pela recorrente abordaram de maneira específica a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso em questão, uma vez que a decisão do tribunal de origem contraria (i) as diretrizes do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530/RS. A corte estadual impôs a limitação da taxa de juros contratada à taxa média apurada pelo BACEN apenas pelo fato de a primeira superar a segunda, sem qualquer prova que justifique a redução dos juros. Isso se evidencia no trecho da decisão de origem, reproduzido na decisão recorrida, onde a corte estadual determina a redução dos juros independentemente da produção de provas, apenas com base na comparação de taxas. Portanto, não se pode invocar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois nenhuma cláusula contratual ou elemento probatório foi analisado pelo tribunal de origem. Este, ao contrário do que foi orientado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, fundamentou seu entendimento na alegação de que não se poderia fixar uma taxa de juros superior à taxa média divulgada pelo BACEN, sem apresentar provas concretas de abusividade, que, vale ressaltar, foram genericamente reconhecidas pelo TJGO. Tal conduta do Tribunal de Justiça sugere um verdadeiro tabelamento de juros, o que é incompatível com as regras legais aplicáveis às instituições financeiras e com a decisão do STJ em recurso repetitivo. Em síntese, a agravante apenas busca que a decisão de origem seja ajustada à orientação consolidada pelo STJ, que determina que a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada é indevida na ausência de prova cabal de abusividade. A mera superação da taxa média do mercado não justifica essa limitação, como equivocadamente decidiu o tribunal 'a quo'. Assim, o julgamento deste recurso não envolve análise de provas ou cláusulas contratuais, que, reiteramos, não foram apreciadas pela corte estadual. Nesses termos, as disposições da Súmula 83 do STJ também não se aplicam, pois (i) está claro que não há incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 que impeçam o provimento do Recurso Especial interposto e (ii) a divergência jurisprudencial entre o julgado recorrido e precedentes do STJ e de outros tribunais do país está evidenciada, demandando análise. (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00193976/2025 recebida em 10/03/2025 15:35:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/03/2025 ?s 15:56:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9896533 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 10/03/2025 15:35:127 www.gomesadvogados.com Por esses motivos, é imperativa a reforma da decisão monocrática agravada, a fim de que a decisão que negou provimento ao Recurso Especial interposto pela agravante seja revista, e que o julgamento de origem seja declarado improcedente. Embora a recorrente confie na concessão do recurso em razão da violação da lei, conforme exposto anteriormente, é necessário demonstrar também a viabilidade do recurso excepcional por dissenso pretoriano, o que será analisado a seguir. Nota-se, no acórdão recorrido, a divergência em relação aos seguintes temas. Conforme mencionado anteriormente, a recorrente apontou a violação do artigo 51, §1º do CDC, afirmando que, na ausência de comprovação de qualquer ilegalidade no contrato em questão, como no presente caso, não há abusividade nos juros contratados apenas por estarem patamar superior ao triplo da taxa média praticada no mercado durante o referido período. A contrariedade à legislação federal, neste contexto, é acompanhada por uma divergência na interpretação jurisprudencial do assunto pela Suprema Corte, justificando, assim, o apelo extraordinário com base na alínea ‘c’ do art. 105 da CF/88. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na apelação nº 1000176- 24.2021.8.26.0196, sob relatoria do Des. Ramon Mateo Júnior, decidiu que “mesmo que os juros sejam superiores à taxa média de mercado, se estão expressamente contratados, não configuram abusividade, devendo ser cobrados nos percentuais estabelecidos”. No caso em análise, observa-se a similitude fática entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma, pois ambas tratam da questão da abusividade nas taxas de juros que superam a taxa média divulgada pelo Banco Central, devendo ser avaliadas sob a mesma perspectiva. Em conformidade com o requisito do cotejo analítico, destaca-se um trecho do acórdão recorrido que considerou abusiva a taxa pactuada entre as partes, apenas por superar a taxa média de mercado: “No julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, embora o STJ tenha reconhecido a ausência de limitação legal aos juros (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00193976/2025 recebida em 10/03/2025 15:35:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/03/2025 ?s 15:56:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9896533 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 10/03/2025 15:35:128 www.gomesadvogados.com remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, firmou tese quanto à possibilidade de revisão das taxas de juros, desde que demonstrada a abusividade, para cuja verificação a jurisprudência pátria convencionou adotar-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro. 5. Evidenciada que os juros remuneratórios foram ajustados em patamar superior ao triplo da taxa média praticada no referido período pelo mercado, resta configurada a alegada abusividade. (...).” O conflito de teses é claro, pois o acórdão que sustenta a presente divergência se opõe à decisão recorrida. De fato, na decisão recorrida, o posicionamento da Câmara Julgadora contraria a decisão proferida no julgamento do referido Recurso Repetitivo, uma vez que, de maneira genérica, considera abusiva qualquer taxa de juros que ultrapasse a taxa média registrada pelo BACEN em um patamar superior ao triplo da taxa média praticada no mercado durante o referido período, sem levar em conta a existência de prova cabal de abusividade nos autos ou as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, reforçando o requisito do cotejo analítico, destacam-se os trechos conflitantes nas decisões do TJGO e do STJ. O que se pretende afirmar, portanto, é que, no presente caso, não se pode admitir o reconhecimento de abusividade na taxa de juros expressamente pactuada apenas pelo fato de ela superar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Por essa razão, deve prevalecer o entendimento manifestado nas decisões paradigmas indicados. Assim, demonstrada a divergência jurisprudencial na aplicação do direito a casos semelhantes, não se pode manter a decisão que reconheceu a abusividade dos juros pactuados no contrato em questão. Portanto, impõe-se a reforma da decisão, visando uniformizar a aplicação do direito. III - DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer a parte Agravante de V. Exa. que o presente Agravo Interno seja conhecido, encaminhado para julgamento colegiado e, no mérito, provido invertendo-se os ônus sucumbenciais, bem como: (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00193976/2025 recebida em 10/03/2025 15:35:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/03/2025 ?s 15:56:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9896533 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 10/03/2025 15:35:129 www.gomesadvogados.com (i) reformar a Decisão recorrida, conhecendo do Recurso Especial e procedendo-se com o seu trânsito normal; (ii) suspender eventual execução da r. sentença proferida e eventual certidão de trânsito em julgado; (iii) seja exercido o Juízo de Retratação; (iv) requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. Termos em que, pede conhecimento e provimento. Campo Grande - MS, 09 de setembro de 2024. (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00193976/2025 recebida em 10/03/2025 15:35:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/03/2025 ?s 15:56:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9896533 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 10/03/2025 15:35:12Petição Eletrônica protocolada em 10/03/2025 15:35:11 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 OAB: MS008125 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 10/03/2025 hora: 15:35:11 Partes/Advogados AGRAVANTE - CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 60779196000196 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: IRANY ANDRADE DIAS ADVOGADO: ITALO DA SILVA FRAGA - GO036864 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em, DJe de ). 22/10/2008 10/3/2009 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO (e-STJ Fl.726) Documento eletrônico VDA47132096 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 29/04/2025 15:17:22 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 296de8e7-f997-4fe4-9404-248b5c6781f6Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 29 de abril de 2025 Ministro Humberto Martins Relator (e-STJ Fl.727) Documento eletrônico VDA47132096 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 29/04/2025 15:17:22 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 296de8e7-f997-4fe4-9404-248b5c6781f6AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2777550 - GO (2024/0403459-0) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: IRANY ANDRADE DIAS ADVOGADO: ITALO DA SILVA FRAGA - GO036864 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em, DJe de ). 22/10/2008 10/3/2009 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): (e-STJ Fl.728) Documento eletrônico VDA46763643 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 09/04/2025 16:31:18 Código de Controle do Documento: ac60c2b9-fabd-430d-b5b9-8b1820686bd6Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 595-596): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÂO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (CDC). JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Em suas razões, a agravante defendeu a não incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, pois a matéria não depende de reanálise de provas e cláusulas contratuais, mas apenas da aplicação do entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios com base, exclusivamente, na taxa média informada pelo BACEN. A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação (fl. 722). É, no essencial, o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Os argumentos vertidos no agravo interno não fazem alteradas as conclusões expostas na decisão agravada. O quanto decidido em sede monocrática é a expressão do entendimento das Turmas de Direito Privado desta Corte, firme no sentido de que é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão da Segunda Seção que pacificou essa questão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do recurso representativo da controvérsia: (e-STJ Fl.729) Documento eletrônico VDA46763643 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 09/04/2025 16:31:18 Código de Controle do Documento: ac60c2b9-fabd-430d-b5b9-8b1820686bd6Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). [...] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em, DJe de 22/10/2008.) 10/3/2009 (e-STJ Fl.730) Documento eletrônico VDA46763643 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 09/04/2025 16:31:18 Código de Controle do Documento: ac60c2b9-fabd-430d-b5b9-8b1820686bd6Como se observa, a taxa média do mercado para as operações equivalentes é um referencial seguro a ser considerado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratados, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal concluiu haver a quo significativa e injustificável discrepância entre a taxa anual pactuada (706,42%, 791,61% e 558,01%) e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie (132,16%, 84,99% e 84,84% ao ano, respectivamente), reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Ademais, para decidir em sentido contrário e reconhecer a presença de fatores outros que justificariam o percentual dos juros pactuados, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada. Nesse sentido, confiram-se as ementas dos recentes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.s 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em, DJe de 29/4/2024.) 2/5/2024 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDICAÇÃO, NO ACÓRDÃO ESTADUAL, DE CIRCUNSTÂNCIAS (e-STJ Fl.731) Documento eletrônico VDA46763643 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 09/04/2025 16:31:18 Código de Controle do Documento: ac60c2b9-fabd-430d-b5b9-8b1820686bd6CONCRETAS APTAS A EVIDENCIAR A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial desta Casa, segundo a qual é possível a limitação da taxa de juros pactuada à média de mercado quando constatada, com base nas peculiaridades da causa, manifesta abusividade do encargo. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Não há como afastar a conclusão estadual - acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 5. A incidência dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.477.781/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em, 29/4/2024 DJe de.) 2/5/2024 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024 /1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em, DJe de ). 15/5/2023 18/5/2023 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado, porquanto não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das (e-STJ Fl.732) Documento eletrônico VDA46763643 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 09/04/2025 16:31:18 Código de Controle do Documento: ac60c2b9-fabd-430d-b5b9-8b1820686bd6razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático- probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em, DJe de 27/11/2023.) 30/11/2023 Dessa forma, não há como afastar o óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: IRANY ANDRADE DIAS ADVOGADO: ITALO DA SILVA FRAGA - GO036864 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - CONTRATOS BANCÁRIOS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: IRANY ANDRADE DIAS ADVOGADO: ITALO DA SILVA FRAGA - GO036864 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. (e-STJ Fl.734) Documento eletrônico VDA47113739 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:42:21 Código de Controle do Documento: 120968a9-aca1-4ef0-a287-8d98fdeda475Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.735) Documento eletrônico VDA47113739 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:42:21 Código de Controle do Documento: 120968a9-aca1-4ef0-a287-8d98fdeda475AgInt no AREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 726 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.736)AREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 726 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.737) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 14:11:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 726 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.738)AREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 726: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.739) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 14:13:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622567 Nome original: AREsp 2777550 v.pdf Data: 28/05/2025 15:56:33 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5225221-62.2022.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404034590) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52252216220228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2777550 (2024/0403459-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9896533 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição IRANY ANDRADE DIAS - Agravo Interno.pdf 6A7FFD2A5728566E6CECC43C75735F203AB41307 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 10/03/2025 15:35:11 (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00193976/2025 recebida em 10/03/2025 15:35:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/03/2025 ?s 15:56:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9896533 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 10/03/2025 15:35:12AgInt no AREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 11/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 193976/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 12/03/2025, Brasília, 12 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.719)AREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 12/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 12/03/2025. Brasília, 12 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.720) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/03/2025 às 06:29:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 24/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 12/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.721)AREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/03/2025 02/04/2025, para IRANY ANDRADE DIAS apresentar resposta à petição n. 193976/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 709. Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.722) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 16:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). HUMBERTO MARTINS Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.723) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 16:15:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2777550/GO (2024/0403459-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 22/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 28/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/04/2025 08/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.724)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.777.550/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000062-2025-AJC-3T, AREsp 2777550/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.725) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 20:11:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2777550 - GO (2024/0403459-0) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto. (e-STJ Fl.733) Documento eletrônico VDA46763643 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 09/04/2025 16:31:18 Código de Controle do Documento: ac60c2b9-fabd-430d-b5b9-8b1820686bd6TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.777.550 / GO Número Registro: 2024/0403459-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 522522162 52252216220228090051 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO