Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$98.456,76 Autor(s): DEL CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli SENTENÇA As partes celebraram acordo, razão pela qual requereram a homologação da transação.
Diante do exposto, homologo por sentença a transação entabulada entre as partes, integrando os termos do acordo parte dispositiva desta sentença. Assim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC, e honorários advocatícios nos termos do acordo. Expeça-se o necessário alvará de levantamento em favor do credor, nos termos do acordo. À Secretaria para que promova o levantamento de eventuais restrições constantes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atendidas as determinações do Código de Normas, oportunamente arquive-se. Curitiba, 01 de junho de 2026. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$98.456,76 Autor(s): DEL CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli
Vistos. 1. Avoco os autos para análise do pedido de desbloqueio formulado pela executada Luiza Marlene Puccinelli no mov. 236.1. Conforme já decidido no mov. 230.1, foi afastada, neste momento, a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, tendo sido determinada a expedição de alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia de R$ 82.374,18, diante da concordância da própria executada quanto ao valor incontroverso. Na mesma decisão, constou que, transcorrido o prazo para eventual recurso, deveria ser liberado o saldo remanescente em favor da executada. 2. No mov. 236.1, a executada sustentou que o bloqueio SISBAJUD efetivado no mov. 222.1 alcançou o montante total de R$ 364.780,00, valor superior ao necessário para garantia do cumprimento de sentença, especialmente porque a decisão de mov. 230.1 determinou a transferência ao credor apenas da quantia de R$ 82.374,18. Por essa razão, requereu o imediato desbloqueio do excedente. Embora a executada sustente a desnecessidade de manifestação da parte contrária, entendo prudente a prévia oitiva da parte exequente antes da análise definitiva do pedido de desbloqueio do excedente, sobretudo porque a decisão de mov. 230.1 condicionou a liberação do saldo remanescente ao transcurso do prazo recursal. O contraditório prévio, além de garantia constitucional e princípio processual evita nova discussão sobre a extensão da constrição, sem prejuízo de posterior deliberação acerca do excesso de bloqueio, caso mantida a ausência de impugnação específica ou não demonstrada a necessidade de manutenção da constrição sobre valor superior ao montante incontroverso. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de desbloqueio do excedente formulado no mov. 236.1. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$98.456,76 Autor(s): DEL CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli Nada a reconsiderar, ficando mantida a decisão do mov.230.1. por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão do mov.230.1, no que for cabível. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$98.456,76 Autor(s): DEL CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli A parte executada alega em petição de seq. 217 a nulidade do bloqueio realizado via SISBAJUD, uma vez que com o falecimento do executado Arrio houve a suspensão do presente feito, sendo vedada a prática de atos processuais durante este período. E nesse sentido, analisando os autos, tem-se que a decisão inicial acerca do cumprimento de sentença se deu em 02/07/2025 (seq.171), tendo a executada em questão sido intimada para o pagamento voluntário em 21/07/2025 (seq. 177) e informado em 23/07/2025 (seq. 182) o falecimento do executado Arrio. Ou seja, a executada Luiza informou sobre o falecimento do executado Arrio ainda dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis que possuía para o pagamento voluntário da condenação, estando incorreto o que se alega pela parte exequente na seq. 223. E diante do falecimento em questão, conforme expressamente determina o artigo 313 do CPC o processo deve permanecer suspenso durante o tempo necessário para a regularização do polo passivo, sendo vedada a prática de atos processuais durante este período, conforme estabelece o artigo 314 do mesmo diploma processual. Portanto, encontra-se correto o que se alega a parte executada na seq. 217, sendo necessário que lhe seja restituído o prazo para o pagamento voluntário e retirado do valor da condenação os valores referentes as penalidades previstas no artigo 523, §1º do CPC. Assim, diante da concordância da parte executada, após a transferência para uma conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se alvará em favor da parte credora para o levantamento da quantia de R$ 82.374,18. Transcorrido o prazo para a interposição de eventual recurso, libere-se o saldo remanescente em favor da parte executada. No mais, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias informe se houve a satisfação integral do débito, salientando que o silêncio importará em concordância. Curitiba, 12 de maio de 2026. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$98.456,76 Autor(s): DEL CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli Nos termos dos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a petição de seq. 217.1. Após, tornem conclusos para análise. Curitiba, 22 de janeiro de 2026. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$77.975,35 Autor(s): DEL CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli
Vistos. 1. Quanto ao pedido de desistência dos embargos de declaração formulado no mov. 204.1, homologo a desistência, restando prejudicados os embargos opostos no mov. 193.1 e a respectiva manifestação da parte contrária (mov. 198.1). 2. O óbito de Arrio Puccinelli é fato incontroverso nos autos, estando comprovado e reconhecido pelas próprias partes (mov. 199.1) e na certidão de óbito (mov. 182.2). Considerando que o inventário foi encerrado, determino a regularização do polo passivo, com a exclusão do falecido e a inclusão de seus herdeiros, Décio Puccinelli e Arianne Puccinelli, nos termos do art. 110 do CPC, observada a limitação da responsabilidade ao quinhão hereditário, sem prejuízo de ulterior deliberação quanto ao redirecionamento da execução. Não obstante a sucessão processual acima determinada, o exequente manifestou expressamente interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em face da devedora solidária Luiza Marlene Puccinelli (mov. 204.1). Assim, delimito os efeitos da suspensão anteriormente determinada, autorizando o regular prosseguimento da execução em relação à referida executada. Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário, bem como dos requerimentos formulados nos movs. 187.1 e 188.1, defiro a adoção das medidas executivas em face de Luiza Marlene Puccinelli, com a utilização do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, limitada ao montante indicado. 3. Quanto à petição apresentada pelo Banco Bradesco S/A no mov. 200.1, intime-se o exequente para que se manifeste sobre os pedidos ali formulados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. 4. À Serventia para as anotações cadastrais necessárias e demais diligências decorrentes. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$77.975,35 Autor(s): DEL CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli Considerando o disposto no art. 1.023, §2º, intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$77.975,35 Autor(s): DEL CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli Diante da informação de óbito do executado ARRIO PUCCINELLI, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, até que haja a regularização processual. Intime-se os procuradores do executado para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos (I) documento comprobatório da existência ou inexistência de inventário de ARRIO PUCCINELLI, (II) e em caso de existência de inventário, o termo de inventariante, indicando o endereço para sua citação, (III) na hipótese de inexistência de inventário, ou caso o processo de inventário já se encontre encerrado, indicar todos herdeiros. Após, voltem conclusos para regularização do polo passivo da presente ação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 17:22
Trânsito em julgado
21/08/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$98.456,76 Autor(s): DEL CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli
Vistos. 1. Avoco os autos para análise do pedido de desbloqueio formulado pela executada Luiza Marlene Puccinelli no mov. 236.1. Conforme já decidido no mov. 230.1, foi afastada, neste momento, a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, tendo sido determinada a expedição de alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia de R$ 82.374,18, diante da concordância da própria executada quanto ao valor incontroverso. Na mesma decisão, constou que, transcorrido o prazo para eventual recurso, deveria ser liberado o saldo remanescente em favor da executada. 2. No mov. 236.1, a executada sustentou que o bloqueio SISBAJUD efetivado no mov. 222.1 alcançou o montante total de R$ 364.780,00, valor superior ao necessário para garantia do cumprimento de sentença, especialmente porque a decisão de mov. 230.1 determinou a transferência ao credor apenas da quantia de R$ 82.374,18. Por essa razão, requereu o imediato desbloqueio do excedente. Embora a executada sustente a desnecessidade de manifestação da parte contrária, entendo prudente a prévia oitiva da parte exequente antes da análise definitiva do pedido de desbloqueio do excedente, sobretudo porque a decisão de mov. 230.1 condicionou a liberação do saldo remanescente ao transcurso do prazo recursal. O contraditório prévio, além de garantia constitucional e princípio processual evita nova discussão sobre a extensão da constrição, sem prejuízo de posterior deliberação acerca do excesso de bloqueio, caso mantida a ausência de impugnação específica ou não demonstrada a necessidade de manutenção da constrição sobre valor superior ao montante incontroverso. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de desbloqueio do excedente formulado no mov. 236.1. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$98.456,76 Autor(s): DEL CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli Nada a reconsiderar, ficando mantida a decisão do mov.230.1. por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão do mov.230.1, no que for cabível. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$98.456,76 Autor(s): DEL CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli A parte executada alega em petição de seq. 217 a nulidade do bloqueio realizado via SISBAJUD, uma vez que com o falecimento do executado Arrio houve a suspensão do presente feito, sendo vedada a prática de atos processuais durante este período. E nesse sentido, analisando os autos, tem-se que a decisão inicial acerca do cumprimento de sentença se deu em 02/07/2025 (seq.171), tendo a executada em questão sido intimada para o pagamento voluntário em 21/07/2025 (seq. 177) e informado em 23/07/2025 (seq. 182) o falecimento do executado Arrio. Ou seja, a executada Luiza informou sobre o falecimento do executado Arrio ainda dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis que possuía para o pagamento voluntário da condenação, estando incorreto o que se alega pela parte exequente na seq. 223. E diante do falecimento em questão, conforme expressamente determina o artigo 313 do CPC o processo deve permanecer suspenso durante o tempo necessário para a regularização do polo passivo, sendo vedada a prática de atos processuais durante este período, conforme estabelece o artigo 314 do mesmo diploma processual. Portanto, encontra-se correto o que se alega a parte executada na seq. 217, sendo necessário que lhe seja restituído o prazo para o pagamento voluntário e retirado do valor da condenação os valores referentes as penalidades previstas no artigo 523, §1º do CPC. Assim, diante da concordância da parte executada, após a transferência para uma conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se alvará em favor da parte credora para o levantamento da quantia de R$ 82.374,18. Transcorrido o prazo para a interposição de eventual recurso, libere-se o saldo remanescente em favor da parte executada. No mais, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias informe se houve a satisfação integral do débito, salientando que o silêncio importará em concordância. Curitiba, 12 de maio de 2026. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$98.456,76 Autor(s): DEL CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli Nos termos dos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a petição de seq. 217.1. Após, tornem conclusos para análise. Curitiba, 22 de janeiro de 2026. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$77.975,35 Autor(s): DEL CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli
Vistos. 1. Quanto ao pedido de desistência dos embargos de declaração formulado no mov. 204.1, homologo a desistência, restando prejudicados os embargos opostos no mov. 193.1 e a respectiva manifestação da parte contrária (mov. 198.1). 2. O óbito de Arrio Puccinelli é fato incontroverso nos autos, estando comprovado e reconhecido pelas próprias partes (mov. 199.1) e na certidão de óbito (mov. 182.2). Considerando que o inventário foi encerrado, determino a regularização do polo passivo, com a exclusão do falecido e a inclusão de seus herdeiros, Décio Puccinelli e Arianne Puccinelli, nos termos do art. 110 do CPC, observada a limitação da responsabilidade ao quinhão hereditário, sem prejuízo de ulterior deliberação quanto ao redirecionamento da execução. Não obstante a sucessão processual acima determinada, o exequente manifestou expressamente interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em face da devedora solidária Luiza Marlene Puccinelli (mov. 204.1). Assim, delimito os efeitos da suspensão anteriormente determinada, autorizando o regular prosseguimento da execução em relação à referida executada. Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário, bem como dos requerimentos formulados nos movs. 187.1 e 188.1, defiro a adoção das medidas executivas em face de Luiza Marlene Puccinelli, com a utilização do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, limitada ao montante indicado. 3. Quanto à petição apresentada pelo Banco Bradesco S/A no mov. 200.1, intime-se o exequente para que se manifeste sobre os pedidos ali formulados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. 4. À Serventia para as anotações cadastrais necessárias e demais diligências decorrentes. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$77.975,35 Autor(s): DEL CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli Considerando o disposto no art. 1.023, §2º, intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$77.975,35 Autor(s): DEL CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli Diante da informação de óbito do executado ARRIO PUCCINELLI, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, até que haja a regularização processual. Intime-se os procuradores do executado para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos (I) documento comprobatório da existência ou inexistência de inventário de ARRIO PUCCINELLI, (II) e em caso de existência de inventário, o termo de inventariante, indicando o endereço para sua citação, (III) na hipótese de inexistência de inventário, ou caso o processo de inventário já se encontre encerrado, indicar todos herdeiros. Após, voltem conclusos para regularização do polo passivo da presente ação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 17:22
Trânsito em julgado
21/08/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007042-55.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$604.200,00 Autor(s): ARRIO PUCCINELLI Luiza Marlene Puccinelli Réu(s): BANCO BRADESCO S/A RCL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. 1.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R. se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC), conforme cálculo juntado pelo credor. 2.1.Conste na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. Advirta-se que decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a satisfação do crédito. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF /CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, independente do resultado. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Havendo restrição de alienação fiduciária, deverá o credor ser intimado quanto ao interesse de penhora dos direitos que recaem sobre o veículo. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, por seu advogado. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
10/07/2025, 00:00
Publicação
26/06/2025, 11:04
Publicação
26/06/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1892451/PR (2020/0220313-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ARRIO PUCCINELLI
EMBARGANTE: LUIZA MARLENE PUCCINELLI
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
EMBARGADO: R C L CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: CONCEICAO ANGELICA RAMALHO CONTE - PR021834
VICTOR BENGHI DEL CLARO - PR015703
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO OGURA - PR038205
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1892451/PR (2020/0220313-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO OGURA - PR038205
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
EMBARGADO: R C L CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: CONCEICAO ANGELICA RAMALHO CONTE - PR021834
VICTOR BENGHI DEL CLARO - PR015703
INTERESSADO: ARRIO PUCCINELLI
INTERESSADO: LUIZA MARLENE PUCCINELLI
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1892451/PR (2020/0220313-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ARRIO PUCCINELLI
EMBARGANTE: LUIZA MARLENE PUCCINELLI
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
EMBARGADO: R C L CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: CONCEICAO ANGELICA RAMALHO CONTE - PR021834
VICTOR BENGHI DEL CLARO - PR015703
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO OGURA - PR038205
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1892451/PR (2020/0220313-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO OGURA - PR038205
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
EMBARGADO: R C L CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: CONCEICAO ANGELICA RAMALHO CONTE - PR021834
VICTOR BENGHI DEL CLARO - PR015703
INTERESSADO: ARRIO PUCCINELLI
INTERESSADO: LUIZA MARLENE PUCCINELLI
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:06
Protocolo de Petição
20/05/2025, 10:42
Publicação
14/05/2025, 00:44
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1892451/PR (2020/0220313-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ARRIO PUCCINELLI
EMBARGANTE: LUIZA MARLENE PUCCINELLI
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
EMBARGADO: R C L CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: CONCEICAO ANGELICA RAMALHO CONTE - PR021834
VICTOR BENGHI DEL CLARO - PR015703
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO OGURA - PR038205
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1892451/PR (2020/0220313-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO OGURA - PR038205
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
EMBARGADO: R C L CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: CONCEICAO ANGELICA RAMALHO CONTE - PR021834
VICTOR BENGHI DEL CLARO - PR015703
INTERESSADO: ARRIO PUCCINELLI
INTERESSADO: LUIZA MARLENE PUCCINELLI
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:45
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:57
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:50
Publicação
05/05/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1892451/PR (2020/0220313-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: R C L CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: VICTOR BENGHI DEL CLARO - PR015703
CONCEICAO ANGELICA RAMALHO CONTE - PR021834
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
FERNANDO AUGUSTO OGURA - PR038205
RECORRIDO: ARRIO PUCCINELLI
RECORRIDO: LUIZA MARLENE PUCCINELLI
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:55
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1892451/PR (2020/0220313-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: R C L CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: VICTOR BENGHI DEL CLARO - PR015703
CONCEICAO ANGELICA RAMALHO CONTE - PR021834
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
FERNANDO AUGUSTO OGURA - PR038205
RECORRIDO: ARRIO PUCCINELLI
RECORRIDO: LUIZA MARLENE PUCCINELLI
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:57
Protocolo de Petição
25/03/2025, 08:51
Baixa Definitiva
16/04/2024, 09:33
Trânsito em julgado
16/04/2024, 09:33
Publicação
11/03/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:43
Ato ordinatório
08/03/2024, 16:31
Devolução dos autos à origem
08/03/2024, 16:31
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 09:28
Recebimento
24/05/2023, 09:27
Remessa (outros motivos)
24/05/2023, 09:26
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:25
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 09:37
Documento (Certidão)
03/05/2023, 09:36
Recebimento
03/05/2023, 09:35
Recebimento
03/05/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194/2 Recurso: 0007042-55.2018.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Requerente(s): RCL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Requerido(s): Luiza Marlene Puccinelli BANCO BRADESCO S/A ARRIO PUCCINELLI R C L CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica vulneração ao artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, por entender que “sabendo-se que o proveito econômico pretendido pelos autores equivalia ao valor atribuído à ação, não há como se aplicar o previsto no inciso 8º, do artigo 85 do CPC”. Requer a fixação dos “honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, quando então será ratificada a plena vigência do parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC” (mov. 1.1). Em juízo de retratação envolvendo as teses jurídicas fixadas no julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (Tema 1.076/STJ), o Colegiado entendeu: “(...) não se olvida do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, que veda a fixação de honorários por equidade em causas de grande valor. Contudo, entendo que o referido repetitivo não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que no caso dos autos há peculiaridades que justificam o afastamento do entendimento, quais sejam, a baixa complexidade da causa e os poucos atos processuais realizados pelo patrono da embargada RCL, sobretudo diante da falta de alongamento da demanda por tempo significativo. In casu, houve o julgamento antecipado da lide sem qualquer produção de provas, justificando desta forma o célere trâmite processual. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que não houve qualquer instrução processual, sendo totalmente desproporcional a aplicação dos parâmetros previstos no art. 85, §3º do CPC, eis que o valor da causa atribuído no ano de 2018 foi de R$ 604.200,00 (seiscentos e quatro mil e duzentos reais). Ora, se mostra completamente não razoável condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios em valor superior a R$ 60.000,00(sessenta mil reais) em causa de baixa complexidade que foi julgada antecipadamente sem a respectiva instrução processual. No caso, a verba honorária foi fixada em valor justo e suficiente (R$ 10.000,00 – dez mil reais) e, considerando as peculiaridades do caso em tela anteriormente expostas, entendo que não é o caso de exercer o juízo de retratação (...)" (ED 1, mov. 39.1). Pois bem. Considerando que o órgão fracionário afastou a necessidade de conformidade do julgamento às teses fixadas no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior. Portanto, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional, sem prejuízo do eventual conhecimento também com relação aos demais tópicos apresentados nele (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por R C L CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194/2 Recurso: 0007042-55.2018.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Requerente(s): RCL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Requerido(s): Luiza Marlene Puccinelli BANCO BRADESCO S/A ARRIO PUCCINELLI R C L CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica vulneração ao artigo 85, § 2.º do CPC, por entender que “sabendo-se que o proveito econômico pretendido pelos autores equivalia ao valor atribuído à ação, não há como se aplicar o previsto no inciso 8º, do artigo 85 do CPC.” Requer a fixação dos “honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, quando então será ratificada a plena vigência do parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC.” (mov. 1.1) Pois bem. Inicialmente, por meio do despacho de mov. 43.1, foi determinado o sobrestamento do presente recurso, com base nos REsps 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC (tema 1.046/STJ). Entretanto, o referido tema 1.046 foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a mesma controvérsia - “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” - foi decidida no âmbito daquela Corte Superior quando do julgamento do tema 1.076/STJ. Desse modo, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.850.512/SP (tema 1076), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Eis a ementa do referido precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022) - destacamos Com efeito, o Colegiado local entendeu que: “(...) verifico que o quantum fixado a título de honorários advocatícios merecem ser adequados, tendo em vista que o D. Juízo a quo os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 604.200,00), o que resultaria em R$ 60.420,00 (sessenta mil e quatrocentos e vinte reis) devidamente atualizados. Considerando a baixa complexidade da demanda, e o trabalho desenvolvido na ação (apresentação de contestação), verifica-se que a fixação de honorários em tal valor viola os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. (...) se por um lado a verba honorária não pode ser irrisória, de forma que não remunere condignamente o advogado, não pode, por outro, ser exorbitante, de modo a onerar demasiadamente a parte contrária. Assim, considerando o tempo e o trabalho realizado, a complexidade da demanda, a natureza e importância da causa, fixo os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 85, §8º do CPC.” – mov. 60.1, apelação cível Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade dos recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007042-55.2018.8.16.0194/2 Recurso: 0007042-55.2018.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Requerente(s): RCL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Requerido(s): ARRIO PUCCINELLI BANCO BRADESCO S/A Luiza Marlene Puccinelli
Trata-se de petição em que R C L CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. informa o julgamento do mérito da repercussão geral que ensejou o sobrestamento do recurso (tema 1.046/STJ) e pede o prosseguimento do feito. Em que pese a informação da peticionante, observa-se que os Recursos Especiais nº 1.812.301/SC e 1.822.171/SC (Tema 1.046/STJ), em que se discute “a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015”, ainda não tiveram o mérito julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenha-se o sobrestamento do recurso, nos moldes do determinado (mov. 43.1). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03