Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - APELAÇÃO CÍVEL Nº0333794-12.2003.8.09.0032 CERES APELANTES: MÁQUINAS AGRÍCOLAS SÃO PATRÍCIO LTDA. E OUTROS APELADAO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CÂMARA: 3ª CÍVEL Diante do término da suspensão do processo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Ricardo Silveira Dourado Relator em substituição
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - APELAÇÃO CÍVEL Nº0333794-12.2003.8.09.0032 CERES APELANTES: MÁQUINAS AGRÍCOLAS SÃO PATRÍCIO LTDA. E OUTROS APELADAO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CÂMARA: 3ª CÍVEL Diante do término da suspensão do processo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Ricardo Silveira Dourado Relator em substituição
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - APELAÇÃO CÍVEL Nº0333794-12.2003.8.09.0032 CERES APELANTES: MÁQUINAS AGRÍCOLAS SÃO PATRÍCIO LTDA. E OUTROS APELADAO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CÂMARA: 3ª CÍVEL Diante do término da suspensão do processo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Ricardo Silveira Dourado Relator em substituição
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - APELAÇÃO CÍVEL Nº0333794-12.2003.8.09.0032 CERES APELANTES: MÁQUINAS AGRÍCOLAS SÃO PATRÍCIO LTDA. E OUTROS APELADAO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CÂMARA: 3ª CÍVEL Diante do término da suspensão do processo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Ricardo Silveira Dourado Relator em substituição
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/12/2025, 13:13
Trânsito em julgado
15/12/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 19:09
Publicação
18/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1996365/GO (2021/0261539-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA ALVARENGA
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
GEORGES ABBOUD - SP290069
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF036959
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - DF051401
AGRAVADO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO020695
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA E OUTRO(S) - DF044628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - APELAÇÃO CÍVEL Nº0333794-12.2003.8.09.0032 CERES APELANTES: MÁQUINAS AGRÍCOLAS SÃO PATRÍCIO LTDA. E OUTROS APELADAO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CÂMARA: 3ª CÍVEL Diante do término da suspensão do processo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Ricardo Silveira Dourado Relator em substituição
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - APELAÇÃO CÍVEL Nº0333794-12.2003.8.09.0032 CERES APELANTES: MÁQUINAS AGRÍCOLAS SÃO PATRÍCIO LTDA. E OUTROS APELADAO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CÂMARA: 3ª CÍVEL Diante do término da suspensão do processo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Ricardo Silveira Dourado Relator em substituição
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - APELAÇÃO CÍVEL Nº0333794-12.2003.8.09.0032 CERES APELANTES: MÁQUINAS AGRÍCOLAS SÃO PATRÍCIO LTDA. E OUTROS APELADAO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CÂMARA: 3ª CÍVEL Diante do término da suspensão do processo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Ricardo Silveira Dourado Relator em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - APELAÇÃO CÍVEL Nº0333794-12.2003.8.09.0032 CERES APELANTES: MÁQUINAS AGRÍCOLAS SÃO PATRÍCIO LTDA. E OUTROS APELADAO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CÂMARA: 3ª CÍVEL Diante do término da suspensão do processo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Ricardo Silveira Dourado Relator em substituição
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/12/2025, 13:13
Trânsito em julgado
15/12/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 19:09
Publicação
18/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1996365/GO (2021/0261539-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA ALVARENGA
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
GEORGES ABBOUD - SP290069
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF036959
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - DF051401
AGRAVADO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO020695
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA E OUTRO(S) - DF044628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:10
Não-Provimento
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1996365/GO (2021/0261539-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA ALVARENGA
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
GEORGES ABBOUD - SP290069
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF036959
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - DF051401
AGRAVADO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO020695
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA E OUTRO(S) - DF044628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 10:16
Protocolo de Petição
22/09/2025, 10:03
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1996365/GO (2021/0261539-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA ALVARENGA
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
GEORGES ABBOUD - SP290069
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF036959
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - DF051401
AGRAVADO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO020695
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA E OUTRO(S) - DF044628
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2025, 15:30
Protocolo de Petição
29/08/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 08:16
Protocolo de Petição
08/08/2025, 08:06
Publicação
07/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1996365/GO (2021/0261539-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FERNANDO FERREIRA ALVARENGA
EMBARGANTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
GEORGES ABBOUD - SP290069
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF036959
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - DF051401
EMBARGADO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO020695
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA E OUTRO(S) - DF044628
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado na parte que interessa (fl. 3.283/3.284, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. FATOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. 1. Os juros de mora incidentes sobre o valor devido ao sócio retirante ou excluído devem fluir apenas após o nonagésimo dia subsequente a respectiva liquidação, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC/02. 2. Tratando-se, no entanto, de fatos ocorridos antes da entrada em vigor do CC/02, fica afastada a aplicação do referido dispositivo legal, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02. 3. No caso, a sentença foi bastante clara em destacar que os fatos que renderam ensejo à dissolução parcial da sociedade ocorreram ainda sob a égide do CC/16. 4. Assim, muito embora a ação de dissolução tenha sido proposta já sob a égide do CC/02, é de ser aplicado o regramento anterior, que fixava o termo inicial dos juros de mora na data da citação. Agravos internos não providos. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Foram indicados como paradigmáticos os acórdãos do AgInt no AgInt no REsp 1.732.541/SP e do AgInt nos EDcl no REsp 1.335.117/SP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Sob pena de ofensa à coisa julgada, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido para a fixação dos juros de mora no título exequendo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 3. Aplicação, na hipótese, da regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores." 4. Agravo interno provido a fim de determinar a data da citação da ação de dissolução parcial da sociedade como o termo a quo para incidência dos juros de mora. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. AÇÃO ANTERIOR AO CC/2002. DATA DA CITAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida. 2. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores." 3. Agravo interno provido a fim de fixar a data da citação como o termo a quo para incidência dos juros de mora. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.335.117/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.) Cinge-se a alegada divergência à interpretação do art. 2.034 do Código Civil de 2002 (CC/02), a saber qual o termo inicial dos juros de mora nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres que, embora ajuizadas após o advento do CC/02, referem-se a fatos anteriores ocorridos sob a vigência do Código Civil de 1916 (CC/16). O dispositivo legal ora controvertido possui a seguinte redação: Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. Os acórdãos confrontados não possuem similitude fático-jurídica. No acórdão embargado, enfrentou-se a seguinte questão jurídica, atrelada à interpretação do art. 2.034 do CC/02: qual Código Civil deve reger o termo inicial dos juros de mora nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres ajuizadas após a vigência do CC/02, mas referentes a fatos ocorridos antes da nova legislação privada. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2/6/2003, sob a vigência do CC/02, mas a quebra da affectio societatis ocorreu em 2/5/2002, sob a vigência do CC/16. Diante dessas premissas fáticas, a Terceira Turma afastou a incidência do CC/02, porque os fatos que renderam ensejo à dissolução parcial da sociedade ocorreram ainda sob a égide do CC/16. Assim, muito embora a ação de dissolução tenha sido proposta já sob a égide do CC/02, é de ser aplicado o regramento anterior, que fixava o termo inicial dos juros de mora na data da citação (fls. 3.294/3.300, e-STJ): A sentença afirmou que os juros de mora incidentes sobre os haveres do sócio retirante deveriam fluir a partir do dia, data correspondente ao 90º dia3/8/2002 subsequente à expulsão de JOSÉ ESUSTÁQUIO dos quadros societários. O acórdão do TJGO negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença nesse particular. Nas razões do seu recurso especial, FERNANDO e outros sustentaram que o termo inicial para pagamento dos haveres deveria ser o 90º dia, mas contado da decisão que liquidou os haveres do sócio retirante, e não da sua exclusão administrativa da sociedade empresária, como fixado pela sentença e pelo acórdão estadual. A respeito do tema, a Jurisprudência desta Corte orienta que, em razão do que disposto no art. 1.031, § 2º, do CC/02, os juros de mora incidentes sobre o valor devido ao sócio retirante ou excluído devem fluir apenas após o nonagésimo dia subsequente a respectiva liquidação. (...) Tratando-se, no entanto, de fatos ocorridos antes da entrada em vigor do CC/02, fica afastada a aplicação do art. 1.031, § 2º, desse Diploma, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02, que assim dispõe: Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores. Em função disso, os julgados desta Corte passaram a assinalar que os juros de mora deveriam fluir a partir da citação, tal como ocorria sob a égide do CC/16, quando os fatos que ensejaram a dissolução parcial da sociedade houvessem ocorrido antes do início da vigência do CC/02. (...) Assim, muito embora a ação de dissolução tenha sido proposta aos 2/6/2003, ou seja, já sob a égide do CC/02, é de ser aplicado o regramento anterior, que fixava o termo inicial dos juros de mora na data da citação. Reforça essa conclusão o fato de que a sentença dissolutória, proferida aos 10/1/2023, tem eficácia declaratória, devendo-se, por isso, ser considerado o dia da efetiva exclusão do sócio como marco temporal para a solução da questão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DO EFETIVO DESLIGAMENTO DO EX-SÓCIO. EFEITOS "EX TUNC" DA DECISÃO QUE DECLARA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE POR TEMPO INDETERMINADO. ART. 1031 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVID O. 1. Na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial, segun do a jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer momento, desde que rompida a affectio societatis e que seja viável a continuidade da sociedade empresária em relação aos sócios remanescentes. A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução parcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo, a data de efetiva saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como data de corte na apuração de haveres. (REsp n. 1.372.139/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 14/3/2023) Os acórdãos paradigmas, contudo, não compartilham as mesmas circunstâncias de fato do acórdão embargado. Em ambos os paradigmas, a Quarta Turma se deparou com ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres ajuizadas sob a vigência do CC/16. Portanto, não foi debatida a mesma questão enfrentada no acórdão embargado, que dizia respeito a ação movida sob a vigência do CC/02. Nesse sentido, colaciono trechos dos paradigmas invocados pelas partes embargantes: AgInt no AgInt no REsp 1.732.541/SP (fl. 3.356, e-STJ): Compulsando dos autos, observa-se que a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres foi ajuizada pela parte ora recorrente em agosto de 1995 (...) AgInt nos EDcl no REsp 1.335.117/SP (fl. 3.390, e-STJ): No caso dos autos, a exclusão do sócio foi invalidada e a dissolução parcial da sociedade ocorreu por força de decisão judicial, conforme sentença publicada em 27/10/2004 (fl. 711). Entretanto, a ação foi ajuizada em 26/8/2001 (fl. 4), anteriormente à entrada em vigor do diploma material civil de 2002. Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Ainda que assim não fosse, observo que o acórdão embargado seguiu a jurisprudência dominante desta Corte. O acórdão embargado adotou o entendimento de que "os juros de mora deveriam fluir a partir da citação, tal como ocorria sob a égide do CC/16, quando os fatos que ensejaram a dissolução parcial da sociedade houvessem ocorrido antes do início da vigência do CC/02" (fl. 3.295/, e-STJ). Ou seja, o marco temporal, para definição da legislação aplicável, é a data dos fatos (quebra da affectio societatis), e não a data do ajuizamento da ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres. Dessa forma, a Terceira Turma seguiu a firme jurisprudência da Segunda Seção deste STJ no sentido de que "a citação é o termo inicial dos juros de mora para ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres relativa a fatos ocorridos sob a vigência do Código Civil de 1916" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.524.060/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). Os precedentes na matéria são fartos: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA. FORMA DE PAGAMENTO DOS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE. OBEDIÊNCIA AO CONTRATO SOCIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL. 1. São inaplicáveis dispositivos do Código Civil de 2002 a fatos constituídos em momento anterior a sua vigência. 2. "A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito" (REsp n. 1.239.754/RS). 3. Nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores à vigência do Código Civil vigente, os juros de mora contam-se desde a citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.413.237/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.031, § 2º, DO CC/02. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores. 3. Isso significa que nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores à vigência do Código Civil vigente, os juros de mora contam-se desde a citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida. (REsp 1.413.237/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 9/5/2016) 4. Impossível, todavia, fazer retroagir o termo inicial dos juros à data da citação, sob pena de reformatio in pejus. 5. Embargos de ESPÓLIO DE JOSINO e ANTÔNIO NAVES acolhidos com efeitos infringentes para NEGAR PROVIMENTO aos recursos especiais de JORLAN e outros e de ANTÔNIO CARLOS MACHADO. (EDcl no REsp n. 1.499.772/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.) Até mesmo os acórdãos paradigmas convergem com essa tese jurídica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. (...) (AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. AÇÃO ANTERIOR AO CC/2002. DATA DA CITAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.335.117/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.) Portanto, incide o óbice da Súmula 168/STJ no sentido de que “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275). Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso
05/08/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1996365/GO (2021/0261539-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FERNANDO FERREIRA ALVARENGA
EMBARGANTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
GEORGES ABBOUD - SP290069
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF036959
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - DF051401
EMBARGADO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO020695
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA E OUTRO(S) - DF044628
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:04
Redistribuição
09/06/2025, 08:45
Mudança de Classe Processual
30/05/2025, 16:40
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 12:37
Petição (Embargos de divergência)
26/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:27
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1996365/GO (2021/0261539-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA ALVARENGA
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
GEORGES ABBOUD - SP290069
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF036959
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - DF051401
AGRAVADO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO020695
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA E OUTRO(S) - DF044628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:46
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:00
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1996365/GO (2021/0261539-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA ALVARENGA
REQUERENTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
REQUERENTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
GEORGES ABBOUD - SP290069
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF036959
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - DF051401
REQUERIDO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA
ADVOGADOS: RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA E OUTRO(S) - DF044628
SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO020695
DECISÃO Na Petição nº 338087/2025, MAGRIL MÁQUINAS AGRÍCOLAS SÃO PATRÍCIO LTDA. e outros, por meio de seu advogado, Dr. Lukas de Oliveira Marinho, OAB/DF nº 48.912, manifestaram oposição ao julgamento virtual, com pedido de destaque, e requereram a retirada de seu agravo interno, incluído na pauta que se iniciou aos 22/4/2025 às 00:00:00, com término aos 28/4/2025 às 23:59:59, e a inclusão em pauta presencial futura, para apresentar sustentação oral (e-STJ, fls. 3.254/3.272). Argumentaram a relevância do direito alegado em seu recurso, alegando que o tema merece ser levado a julgamento em sessão presencial devido às peculiaridades do caso concreto. Destacaram, em acréscimo, a existência de nuances fáticas e jurídicas complexas, envolvendo direito intertemporal e possibilidade de descumprimento de precedentes da Terceira Turma referente ao tema em apreço. Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão do agravo interno para julgamento virtual. Em sendo assim, esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). Ainda que assim não fosse, não se pode esquecer, também, que aos procuradores das partes é admitido realizar sustentações orais nos processos pautados de forma virtual, onde, inclusive, podem destacar os pontos que entendem necessários ao provimento do seu inconformismo. É que, nos termos da Resolução STJ/GP nº 19 de 7 de junho de 2022 e do Ofício-Circular nº 299/GP, a plataforma de julgamento virtual deste Superior Tribunal de Justiça está apta, desde 10 de agosto de 2022, a receber os uploads de sustentações orais previamente gravadas (por áudio ou vídeo), pelos patronos das partes envolvidas, desde que obedecido o prazo previsto no art. 4º, inciso I, da Resolução STJ/GP nº 9 de 25 de março de 2022. Além do mais, a possibilidade de sustentação oral em recursos submetidos ao julgamento virtual já foi regulamentada pelo Regimento Interno desta Corte, em seu art. 184-B, §1º (incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 26 de setembro de 2022), que assim dispôs: § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022). Inclusive, na certidão acostada à e-STJ, fl. 3.276, a Coordenadoria da Terceira Turma explicitou a forma como é feita a sustentação oral e a necessidade de obediência ao prazo fixado no RISTJ, o que não ocorreu no presente caso. Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
24/04/2025, 00:00
Indeferimento
23/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:21
Documento (Certidão)
22/04/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:41
Petição (Memoriais)
16/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:38
Protocolo de Petição
16/04/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 19:36
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:55
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1996365/GO (2021/0261539-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA ALVARENGA
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
GEORGES ABBOUD - SP290069
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF036959
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - DF051401
AGRAVADO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO020695
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA E OUTRO(S) - DF044628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 23:44
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1996365/GO (2021/0261539-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA ALVARENGA
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
GEORGES ABBOUD - SP290069
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF036959
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - DF051401
AGRAVADO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO020695
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA E OUTRO(S) - DF044628
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 10:35
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 18:37
Publicação
29/11/2024, 05:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
28/11/2024, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1996365/GO (2021/0261539-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FERNANDO FERREIRA ALVARENGA
EMBARGANTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
GEORGES ABBOUD - SP290069
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF036959
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - DF051401
EMBARGADO: JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO020695
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA E OUTRO(S) - DF044628
DECISÃO JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA (JOSÉ EUSTÁQUIO) propôs ação de dissolução de sociedade empresária e apuração de haveres contra MAGRIL MÁQUINAS AGRÍCOLAS SÃO PATRÍCIO LTDA. (MAGRIL), JOSÉ FERREIRA DA SILVA e FERNANDO FERREIRA ALVARENGA (FERNANDO e outros), pretendendo a dissolução da sociedade empresária limitada constituída pelas partes, bem como o pagamento das dívidas existentes e a distribuição dos haveres entre os sócios (e-STJ, fls. 2/8). Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para (a) decretar a dissolução parcial da sociedade empresária MAGRIL pela exclusão do sócio JOSÉ EUSTÁQUIO do quadro societário; (b) deferir o pedido de apuração de haveres; e (c) condenar os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 1.382/1.401). Os embargos de declaração opostos por JOSÉ EUSTÁQUIO e por FERNANDO e outros foram parcialmente providos apenas para determinar que o valor dos haveres devidos a JOSÉ EUSTÁQUIO fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do dia 3/8/2002 (90 dias após a exclusão administrativa do sócio) (e-STJ, fls. 1.447/1.457). A apelação interposta por FERNANDO e outros foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU MANIFESTAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ARTIGO 507 DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO SOBRE OS HAVERES. 90 DIAS CONTADOS DA COMUNICAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A luz do art. 507 do Código de Processo Civil, encontram-se preclusas as investidas recursais que objetivam a rediscussão das conclusões advindas do laudo pericial, uma vez que, devidamente intimada a manifestação, a requerente se manteve inerte conforme restou certificado nos autos. 2. Para evitar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra, mormente pelo fato de que já transcorreram quase 20 (vinte) anos da data da dissolução da sociedade (02.05.2002), sem que fosse apurado e pago os haveres do sócio excluído, os juros e a atualização monetária devem incidir 90 dias após a dissolução/liquidação da sociedade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (e-STJ, fls. 1.839/1.840). Os embargos de declaração opostos por FERNANDO e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.878/1.887). Inconformados, FERNANDO e outros manejaram recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, pois o TJGO não teria se manifestado sobre (1.a) a aplicação do art. 1.031, § 2º, do CC/02, nos termos do qual os haveres deveriam ser previamente liquidados para, somente então, começar a fluir o prazo de 90 (noventa) dias para pagamento das cotas apuradas na liquidação, o que impediria a cobrança de juros de mora antes desse marco temporal; (1.b) determinação da incidência dos juros de mora em período anterior à decisão que homologou o laudo pericial; e (1.c) análise dos precedentes do STJ que fixam o termo inicial dos juros de mora nas ações de dissolução de sociedade; (2) 1.031, § 2º, do CC/02, além de divergência jurisprudencial, pois o termo inicial para pagamento dos haveres deveria ser de 90 dias após a decisão de liquidação, de modo que os juros moratórios decorrentes de apuração dos haveres não poderiam ser reconhecidos a partir da data da exclusão de JOSÉ EUSTÁQUIO da sociedade empresária; e (3) 507 do CPC, uma vez que não estaria preclusa a discussão a respeito das conclusões do laudo pericial (e-STJ, fls. 1.895/1.947). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.998/2.029), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.425/2.427), mas teve seguimento por força de agravo provido (e-STJ, fls. 2.805/2.808). Na sequência, neguei provimento ao recurso especial em decisão monocrática assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGADO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PAGAMENTO DOS HAVERES. TERMO INICIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO (e-STJ, fl. 2.814). Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.869/2.875). No agravo interno que se seguiu, essas decisões foram reconsideradas, porque a discussão afeta ao termo inicial dos juros moratórios não esbarrava na Súmula nº 283 do STF, merecendo provimento o recurso especial nesse ponto. Dessa forma, o recurso especial foi parcialmente provido para determinar que os juros de mora fluíssem a partir da citação. Referida decisão ficou assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. FATOS ANTERIORES AO CC/02. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 2.986). FERNANDO e MAGRIL opuseram embargos de declaração contra referida decisão, suscitando omissão quanto à alegação de que as irregularidades apontadas no laudo pericial não estariam preclusas (item 3 do recurso especial), porque a decisão que homologou esse laudo não desafiava agravo de instrumento. Também afirmou que não teria sido examinado o dissídio jurisprudencial invocado com relação ao termo inicial dos juros de mora (e-STJ, fls. 2.999/3.011). Referidos embargos foram rejeitados com o esclarecimento de que realmente estaria configurada preclusão na hipótese (e-STJ, fls. 3.023/3.029). FERNANDO e MAGRIL apresentaram, então, novo agravo interno, alegando que (1) que não seria aplicável, na hipótese a ressalva estabelecida no art. 2.034 do CC/02, porque a ação de dissolução da sociedade foi proposta aos 2/6/2003 e a exclusão administrativa do sócio também ocorreu sob a égide do CC/02, de modo que o termo inicial dos juros de mora seria aquele definido no art. 1.031, § 2º, do CC/02; e (2) a decisão que homologou o laudo pericial não desafiava agravo de instrumento, razão pela qual seria possível atacar as conclusões do mencionado laudo, em preliminar de apelação, não havendo que falar em preclusão, sob pena de ofensa ao art. 507 do CPC (e-STJ, fls. 3.033/3.077). Esse segundo agravo interno foi mais uma vez acolhido e novamente reconsiderada a decisão monocrática de modo a prover o recurso especial especial em maior extensão, de modo a não apenas postergar o termo inicial da incidência dos juros moratórios, mas também determinar o retorno dos autos ao TJGO a fim de que fosse apreciada a impugnação ao laudo pericial. Referida decisão monocrática ficou assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIA PASSÍVEL DE EXAME COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM MAIOR EXTENSÃO (e-STJ, fl. 3.089). FERNANDO e MAGRIL opuseram embargos de declaração, afirmando que essa decisão foi omissa porque manteve o marco inicial da fluência dos juros de mora sem se manifestar quanto às alegações de que (1) houve ofensa aos princípios da congruência/correlação e da vedação às decisões surpresa e (2) haveria jurisprudência desta Corte admitindo a incidência de juros de mora, em hipóteses análogas, a partir do término do prazo nonagesimal assinalado pelo art. 1.031, § 2º, do CC (e-STJ, fls. 3.103/3.112). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 3.116/3.119). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Não se cogita de omissão com relação ao item 1, porque a alegação de ofensa aos princípio da congruência e da vedação de decisões surpresa suscitada no agravo interno de FERNANDO e MAGRIL tinha em vista modificar o termo inicial dos juros moratórios de modo que a questão central em discussão foi efetivamente examinada. Seja como for não se poderia falar em julgamento surpresa, porque o termo inicial dos juros de mora foi questão que vem sendo agitada desde o recurso especial. Com relação ao item 2 não se evidencia, tampouco, a omissão alegada, porque à exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador de analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE IRMÃOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA DEDUZIDA POR QUEM AFIRMA SER IRMÃO DA FALECIDA E PRETENDE EXERCER O DIREITO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAR A SUA ORIGEM GENÉTICA E ANCESTRALIDADE, BEM COMO EXERCER DIREITO SUCESSÓRIO. REVELAÇÃO DE OUTROS VÍNCULOS BIOLÓGICOS NÃO INVESTIGADOS EM VIDA. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO QUE NÃO SERÁ EXAMINADA EM CARÁTER PRINCIPAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE IRMANDADE E PARA CONCORRER NA SUCESSÃO DA IRMÃ PRÉ-MORTA. AÇÃO DECLARATÓRIA ADEQUADA. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO NO BOJO DO PRÓPRIO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73. QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA DA PRETENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.614 DO CC/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA DAS QUESTÕES FÁTICAS. [...] 3- A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos. Precedente. (REsp n. 1.892.941/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489, §1º, VI, DO CPC. OBRIGATORIEDADE RELACIONADA A SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES. 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões suscitadas nos embargos, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O "art. 489, §1º, VI, do CPC/15, possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (AgInt no AREsp 1843196/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/09/2021). 3. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/06/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.907.813/MS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 21:45
Petição (Impugnação)
30/10/2024, 21:11
Protocolo de Petição
30/10/2024, 20:53
Publicação
09/10/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
08/10/2024, 15:51
Petição (Impugnação)
03/10/2024, 16:21
Protocolo de Petição
03/10/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
01/10/2024, 18:04
Publicação
27/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:03
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2024, 16:21
Protocolo de Petição
26/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 20:41
Protocolo de Petição
19/09/2024, 20:25
Publicação
19/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:30
Provimento
18/09/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 10:30
Petição (Impugnação)
17/11/2023, 11:16
Protocolo de Petição
17/11/2023, 11:10
Publicação
24/10/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 18:52
Ato ordinatório
23/10/2023, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2023, 15:46
Protocolo de Petição
23/10/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:06
Protocolo de Petição
03/10/2023, 17:56
Publicação
28/09/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 11:15
Petição (Impugnação)
23/05/2023, 14:01
Protocolo de Petição
23/05/2023, 09:58
Publicação
22/05/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 18:16
Ato ordinatório
19/05/2023, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2023, 16:46
Protocolo de Petição
19/05/2023, 16:44
Publicação
15/05/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 18:48
Documento (Certidão)
12/05/2023, 16:04
Ato ordinatório
12/05/2023, 13:50
Provimento em Parte
12/05/2023, 13:50
Petição (Memoriais)
23/03/2023, 19:41
Protocolo de Petição
23/03/2023, 19:34
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2023, 19:06
Retirada de pauta
22/03/2023, 10:59
Publicação
17/03/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 18:48
Inclusão em pauta
16/03/2023, 16:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2022, 19:16
Protocolo de Petição
22/09/2022, 19:08
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2022, 18:15
Retirada de pauta
09/08/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:46
Protocolo de Petição
05/08/2022, 17:38
Publicação
05/08/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 19:24
Inclusão em pauta
04/08/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 19:15
Petição (Impugnação)
19/07/2022, 18:26
Protocolo de Petição
19/07/2022, 18:23
Petição (Renúncia de mandato)
13/07/2022, 16:16
Protocolo de Petição
13/07/2022, 16:12
Publicação
28/06/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 18:55
Ato ordinatório
24/06/2022, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2022, 19:02
Protocolo de Petição
24/06/2022, 18:58
Publicação
02/06/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 18:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 19:02
Petição (Impugnação)
30/05/2022, 18:16
Protocolo de Petição
30/05/2022, 18:14
Publicação
25/05/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 19:16
Ato ordinatório
23/05/2022, 20:31
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2022, 19:56
Protocolo de Petição
23/05/2022, 19:51
Publicação
16/05/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 18:19
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
13/05/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 19:42
Mudança de Classe Processual
12/04/2022, 19:37
Remessa (outros motivos)
12/04/2022, 14:54
Documento (Certidão)
12/04/2022, 14:53
Publicação
21/03/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 18:15
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
17/03/2022, 20:30
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2022, 22:45
Retirada de pauta
09/03/2022, 13:08
Publicação
07/03/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 19:20
Inclusão em pauta
04/03/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:30
Petição (Impugnação)
25/02/2022, 12:16
Protocolo de Petição
25/02/2022, 12:11
Publicação
23/02/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 19:19
Ato ordinatório
21/02/2022, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2022, 17:56
Protocolo de Petição
21/02/2022, 17:55
Publicação
17/12/2021, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 20:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2021, 12:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 19:00
Petição (Impugnação)
12/12/2021, 07:31
Protocolo de Petição
12/12/2021, 07:28
Publicação
09/12/2021, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 19:27
Ato ordinatório
07/12/2021, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2021, 13:21
Protocolo de Petição
07/12/2021, 13:19
Publicação
02/12/2021, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 19:15
Decisão anterior
01/12/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 10:56
Publicação
30/11/2021, 05:03
Publicação
30/11/2021, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 19:32
Ato ordinatório
26/11/2021, 20:52
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/11/2021, 20:52
Ato ordinatório
26/11/2021, 20:50
Não Conhecimento de recurso
26/11/2021, 20:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)