Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023723-32.2023.8.21.0022/RS RELATOR: MARCELO MALIZIA CABRAL
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): CAMILA RAIMUNDO GERMANN (OAB RS119882)
ADVOGADO(A): CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS (OAB RS101214)
ADVOGADO(A): GABRIEL ZIMMERMANN MOURA (OAB RS072799)
ADVOGADO(A): GYANE KAROLIN FAGUNDES BARBOSA (OAB RS113889)
ADVOGADO(A): HILLARY COLARES ALMEIDA DE MEDEIROS (OAB RS125362)
ADVOGADO(A): JESSICA MELO DE BITTENCOURT (OAB RS113568)
ADVOGADO(A): JOAQUIM CASTRO MULAZZANI (OAB RS127383)
ADVOGADO(A): JOAO FILIPE SPERRY WOLF (OAB RS116382)
ADVOGADO(A): JULIA DA ROCHA (OAB RS123169)
ADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA CORREA (OAB RS084156)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB RS105176)
ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS BARBOSA (OAB RS120934)
ADVOGADO(A): VITÓRIA MINETTO BRONDANI (OAB RS119291)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): ALICE CUSTÓDIO (OAB RS071528)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 19/06/2025 - Remetidos os Autos
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023723-32.2023.8.21.0022/RS RELATOR: MARCELO MALIZIA CABRAL
AUTOR: FERNANDO DIAS BARRETO
ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227)
ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): ALICE DE SOUZA CARNEIRO (OAB RS129370)
ADVOGADO(A): ALICE CUSTÓDIO (OAB RS071528)
ADVOGADO(A): CAMILA RAIMUNDO GERMANN (OAB RS119882)
ADVOGADO(A): CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS (OAB RS101214)
ADVOGADO(A): GABRIEL ZIMMERMANN MOURA (OAB RS072799)
ADVOGADO(A): GYANE KAROLIN FAGUNDES BARBOSA (OAB RS113889)
ADVOGADO(A): HILLARY COLARES ALMEIDA DE MEDEIROS (OAB RS125362)
ADVOGADO(A): JESSICA MELO DE BITTENCOURT (OAB RS113568)
ADVOGADO(A): JOAQUIM CASTRO MULAZZANI (OAB RS127383)
ADVOGADO(A): JOAO FILIPE SPERRY WOLF (OAB RS116382)
ADVOGADO(A): JULIA DA ROCHA (OAB RS123169)
ADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA CORREA (OAB RS084156)
ADVOGADO(A): NATALIA BAUMGARTEN DOS SANTOS (OAB RS125140)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB RS105176)
ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS BARBOSA (OAB RS120934)
ADVOGADO(A): VITÓRIA MINETTO BRONDANI (OAB RS119291)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 29/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PLT1CIV
Número: 50237233220238210022/TJRS
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:53
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842501/RS (2025/0022863-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FERNANDO DIAS BARRETO
ADVOGADOS: PEDRO MARCON DE JESUS - RS106951
LUCAS MARCON DE JESUS - RS111227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:19
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842501/RS (2025/0022863-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FERNANDO DIAS BARRETO
ADVOGADOS: PEDRO MARCON DE JESUS - RS106951
LUCAS MARCON DE JESUS - RS111227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023723-32.2023.8.21.0022/RS RELATOR: MARCELO MALIZIA CABRAL
AUTOR: FERNANDO DIAS BARRETO
ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227)
ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): ALICE DE SOUZA CARNEIRO (OAB RS129370)
ADVOGADO(A): ALICE CUSTÓDIO (OAB RS071528)
ADVOGADO(A): CAMILA RAIMUNDO GERMANN (OAB RS119882)
ADVOGADO(A): CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS (OAB RS101214)
ADVOGADO(A): GABRIEL ZIMMERMANN MOURA (OAB RS072799)
ADVOGADO(A): GYANE KAROLIN FAGUNDES BARBOSA (OAB RS113889)
ADVOGADO(A): HILLARY COLARES ALMEIDA DE MEDEIROS (OAB RS125362)
ADVOGADO(A): JESSICA MELO DE BITTENCOURT (OAB RS113568)
ADVOGADO(A): JOAQUIM CASTRO MULAZZANI (OAB RS127383)
ADVOGADO(A): JOAO FILIPE SPERRY WOLF (OAB RS116382)
ADVOGADO(A): JULIA DA ROCHA (OAB RS123169)
ADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA CORREA (OAB RS084156)
ADVOGADO(A): NATALIA BAUMGARTEN DOS SANTOS (OAB RS125140)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB RS105176)
ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS BARBOSA (OAB RS120934)
ADVOGADO(A): VITÓRIA MINETTO BRONDANI (OAB RS119291)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 29/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PLT1CIV
Número: 50237233220238210022/TJRS
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:53
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842501/RS (2025/0022863-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FERNANDO DIAS BARRETO
ADVOGADOS: PEDRO MARCON DE JESUS - RS106951
LUCAS MARCON DE JESUS - RS111227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:19
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842501/RS (2025/0022863-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FERNANDO DIAS BARRETO
ADVOGADOS: PEDRO MARCON DE JESUS - RS106951
LUCAS MARCON DE JESUS - RS111227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
28/03/2025, 18:15
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842501/RS (2025/0022863-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FERNANDO DIAS BARRETO
ADVOGADOS: PEDRO MARCON DE JESUS - RS106951
LUCAS MARCON DE JESUS - RS111227
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 10:35
Publicação
20/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842501/RS (2025/0022863-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FERNANDO DIAS BARRETO
ADVOGADOS: PEDRO MARCON DE JESUS - RS106951
LUCAS MARCON DE JESUS - RS111227
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE A NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL E DEMAIS REQUISITOS ADOTADOS PELO STJ. DECISÃO QUE REAJUSTOU A TAXA DE JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO BACEN MANTIDA. PEDIDO DE ACRÉSCIMO AO PATAMAR CONSIDERADO TOLERÁVEL. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. PRESENTE A ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS REALIZADAS JUSTIFICADA ESTÁ A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO 2 DO EXPLANA NO RESP. N. 1.061.530/RS. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts. 421 e 927 do Código Civil; 355, incisos I e II, e art. 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito. Sustenta que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se aferir eventual abusividade. Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Contrarrazões não apresentadas. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 849-851), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre. De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, especialmente quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial. Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que as provas existentes nos autos eram suficientes para análise da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória, nos seguintes termos (fl. 633): Preliminarmente, afasto, de plano, a alegação de cerceamento de defesa pela necessidade de maior dilação probatória, entendo pela sua desnecessidade, porquanto a prova colacionada aos autos, elucida, de forma satisfatória, a questão. Outrossim, no caso, tem-se que a apuração acerca de eventual abusividade é feita em comparativo aos índices aplicados pelo BACEN, por consulta ao site, e aqueles fixados no contrato, e por mero cálculo aritmético, que dispensa maiores conhecimentos técnicos. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Ademais, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao negar a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, especialmente quanto à alegação de que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos riscos da operação. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão da Segunda Seção que pacificou essa questão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do recurso representativo da controvérsia: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Como se observa, a taxa média do mercado para as operações equivalentes é um referencial seguro a ser considerado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratados, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto. A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 634-635): In casu, a parte autora contratou crédito pessoal não consignado n° 031800025264 (Evento 1, CONTR10, Página 1), datado em 09/05/2018, com taxa de 17,35% ao mês. Em pesquisa ao site do Bacen2 verifica-se que a taxa prevista para a época da contratação era de 6,58% ao mês (indexador serial 25464 - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Da tabela, depreende-se que a taxa contratual de juros remuneratórios supera em mais de 250% a média de mercado, restando evidenciada a abusividade, posto que a cobrança onera, de forma demasiada, o consumidor, sendo passível de revisão a teor do disposto no artigo art. 51, § 1º, do CDC e em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ quando do julgamento do R Esp n. 2.009.614/SC de relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 30/9/2022, que assim dispõe: [...] Ainda, em consideração aos parâmetros praticados pelo Tribunal Superior, em análise ao caso, o CDI (custo de captação dos recursos) em 0,52% ao mês - vide informes 4391 do Bacen -, situação que expressa um spread de 16,83% ao mês (taxa contratual – taxa de captação), não havendo justificativa para o percentual de juros aplicados em quantia de 250% acima da média do Bacen. Ademais, não se desconhece a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios em referencial superior aqueles informados pelo Banco Central, como já disposto. Contudo, no caso em liça, ausente comprovação das circunstâncias aptas a justificar a tarifa no patamar firmado, o qual mostra-se extremamente elevado com relação à média de mercado, a qual é utilizada por diversas outras instituições para a mesma modalidade de crédito. Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.) Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 2.000,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842501/RS (2025/0022863-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FERNANDO DIAS BARRETO
ADVOGADOS: PEDRO MARCON DE JESUS - RS106951
LUCAS MARCON DE JESUS - RS111227
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:55
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
14/02/2025, 06:32
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842501/RS (2025/0022863-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FERNANDO DIAS BARRETO
ADVOGADOS: PEDRO MARCON DE JESUS - RS106951
LUCAS MARCON DE JESUS - RS111227
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 18:59
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:11
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:20
Distribuição
07/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842501/RS (2025/0022863-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FERNANDO DIAS BARRETO
ADVOGADOS: PEDRO MARCON DE JESUS - RS106951
LUCAS MARCON DE JESUS - RS111227
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:39
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 08:46
Recebimento
29/01/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: FERNANDO DIAS BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de agosto de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 04 (quatro) de setembro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 10 (dez) de setembro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida Sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5023723-32.2023.8.21.0022/RS (Pauta: 827) RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: FERNANDO DIAS BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 17 (dezessete) de julho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 23 (vinte e três ) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5023723-32.2023.8.21.0022/RS (Pauta: 1051) RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA