Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022585-96.2018.8.26.0196 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Gleiton Alvarenga Passos - Paulo Sergio Nogueira e outros -
Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Ante o trânsito em julgado, consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Presumida a regularidade relativa a estes autos, relativamente à eventuais restrições ou bloqueios decorrentes destes autos; se o caso, deverão as partes apresentar expressa comprovação para providências necessárias. Na hipótese de fase de cumprimento de sentença, caso se pretenda, deverá a parte vencedora na demanda iniciar o correspondente incidente, providenciando o devido peticionamento eletrônico (cumprimento de sentença), observando-se, no que couber, o disposto no COMUNICADO CONJUNTO TJSP Nº 951/2023. Despesas processuais na forma da lei, observada a condenação - (fls.279 - v.Acórdão -
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão impugnado e julgar procedentes os embargos à execução, declarando impenhorável a totalidade do bem de família e, por conseguinte, desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel objeto da execução. Outrossim, determino que os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inversão do ônus da sucumbência, sejam fixados, em cumprimento de sentença, obrigatoriamente nos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Certifique-se a serventia no processo de execução 1020972-80.2014,8,26,0196 do teor do presente despacho, devendo as partes manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, naqueles autos. Em prosseguimento, fica a parte requerida intimada para comprovação do recolhimento das despesas processuais em aberto no prazo de 05 dias a ser calculado pela serventia. No silêncio (ou não estando o devedor representado nos autos), intime-se pessoalmente a parte devedora para recolher as custas devidas, cumprindo-lhe apresentar os respectivos comprovantes nos autos no prazo legal. Consigne-se que se presumirá válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada ou do mandado de intimação cujo ato tenha se dirigido ao primitivo endereço, mesmo se recebida(o) por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, par. Único, CPC. Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal, extraia-se certidão e oficie-se encaminhando para as providências que a Procuradoria entender necessárias. Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto à ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa) para regularização. Na ausência de apresentação de cumprimento de sentença, ao arquivo, sem a anotação da respectiva extinção. Int. - ADV: JOSE RONALDO BACHUR (OAB 103724/SP), JOSE RONALDO BACHUR (OAB 103724/SP), JOSE RONALDO BACHUR (OAB 103724/SP), JOSE RONALDO BACHUR (OAB 103724/SP), JOÃO VÍTOR DANTAS ALVES (OAB 393744/SP)