3. EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
OAB/MS 8586·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 005871·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:53
Publicação
15/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2762174/MS (2024/0378695-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RAMÃO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
EMBARGADO: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2762174/MS (2024/0378695-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RAMÃO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
EMBARGADO: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2762174/MS (2024/0378695-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RAMÃO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
EMBARGADO: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 14:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 13:55
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2762174/MS (2024/0378695-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RAMÃO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
EMBARGADO: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:35
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:03
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762174/MS (2024/0378695-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAMÃO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
AGRAVADO: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:10
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762174/MS (2024/0378695-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAMÃO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
AGRAVADO: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:45
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762174/MS (2024/0378695-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAMÃO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
AGRAVADO: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:56
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:16
Publicação
13/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762174/MS (2024/0378695-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAMÃO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
AGRAVADO: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por RAMÃO PEREIRA DE LIMA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 23/08/2024. Concluso ao Gabinete em: 10/12/2024. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c devolução de valores e compensação por danos morais ajuizada por RAMÃO PEREIRA DE LIMA em desfavor de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA E BANCO ITAU S/A. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Resta não provido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada ao indeferir o pleito da gratuidade processual, quando ausente provas nos autos da hipossuficiência da parte requerente." (e-STJ, fl. 21) Recurso especial: alegou ofensa aos arts. 2º e 4º, da Lei n. 1.060/1950; e 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, por devidament e demonstrada sua hipossuficiência nos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto pela agravante foi inadmitido com base na incidência da Súmula 7 do STJ. No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou adequadamente, de forma clara e específica, o óbice aplicados, o fazendo apenas de forma genérica, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência. Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, é de se ressaltar, que não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando genericamente sobre a questão ser de direito ou de que se requer a sua revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Deve também ser demonstrada a efetiva desnecessidade do reexame, na hipótese em que o Tribunal de origem declara que "No tocante à propalada violação dos arts. 2º e 4º, da Lei n. 1.060/1950; e 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal – entendendo que há prova suficiente nos autos para a concessão da justiça gratuita, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania. (...0 No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância. (...) Isso porque inadmitido o recurso especial pela ausência de prequestionamento, impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna-se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea “c” do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), eis que ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fls. 8184), o que não foi feito. Isso, porque trouxe apenas alegações genéricas, acerca da questão ser de direito e de que não pretende o reexame, repisando, no mais, os argumentos expendidos no recurso especial acerca das suas teses. E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC/2015. Nesses termos, não havendo a impugnação dos fundamentos da decisão agravada da forma exigida, aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários recursais, pois inaplicável, na espécie. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 06:55
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 21:20
Publicação
11/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2762174/MS (2024/0378695-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAMÃO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
AGRAVADO: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:57
Redistribuição
10/12/2024, 16:45
Recebimento
10/12/2024, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:18
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762174/MS (2024/0378695-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAMÃO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
AGRAVADO: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 23:20
Distribuição
09/12/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 05:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
22/10/2024, 18:23
Publicação
17/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:30
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 08:00
Recebimento
04/10/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ramao Pereira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravado: Embraport Consultoria Em Informações Cadastrais Ltda Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 53/61 do sequencial n. 50000). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 1412253-88.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Ramao Pereira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravado: Embraport Consultoria Em Informações Cadastrais Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1412253-88.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ramao Pereira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravado: Embraport Consultoria Em Informações Cadastrais Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1412253-88.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ramao Pereira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Recorrido: Embraport Consultoria Em Informações Cadastrais Ltda POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ramao Pereira de Lima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1412253-88.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ramao Pereira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Recorrido: Embraport Consultoria Em Informações Cadastrais Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1412253-88.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ramao Pereira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Recorrido: Embraport Consultoria Em Informações Cadastrais Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1412253-88.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ramao Pereira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Recorrido: Embraport Consultoria Em Informações Cadastrais Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1412253-88.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Ramao Pereira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Agravado: Embraport Consultoria Em Informacoes Cadastrais Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Resta não provido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada ao indeferir o pleito da gratuidade processual, quando ausente provas nos autos da hipossuficiência da parte requerente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1412253-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ramao Pereira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Agravado: Embraport Consultoria Em Informacoes Cadastrais Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Agravo de Instrumento nº 1412253-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a):
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Ramao Pereira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Agravado: Embraport Consultoria Em Informacoes Cadastrais Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1412253-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues