Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751961-69.2020.8.07.0000.
RECORRENTES: AGHC PARTICIPAÇÕES LTDA., NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A, JGM CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA LTDA - EPP, CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA.
RECORRIDO: ARIEL GOMIDE FOINA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO AO ÓRGÃO JULGADOR. TEMA REPETITIVO 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tema 1.076 fixou tese no sentido de ser inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados. 2. Nos termos do § 2º art. 85 do Código de Processo Civil os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, em rejulgamento. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando ser indevida a automática aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, sem a observância dos critérios legais do grau de zelo profissional, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. Afirma que, diante do elevado valor do proveito econômico perseguido, impunha-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, sob o fundamento de que a manutenção do percentual mínimo resulta em verba manifestamente excessiva, desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, em desacordo com a interpretação sistemática da norma processual e com o entendimento consolidado no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça; b) artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados PAULO DA GAMA TORRES, OAB/MG 55.288, EUCLIDES DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/MG nº 117.069 e LÍGIA DE SOUZA FRIAS, OAB/MG 84.507. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 85, caput, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porque o assunto versado no apelo especial corresponde ao Tema 1.076 do rito dos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP). As teses fixadas nos paradigmas são as seguintes: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por sua vez, o acórdão combatido entendeu que (ID 7135885): “Desse modo, considerando que o contrato cuja extinção se pleiteia no processo de origem diz respeito a 8,5% do imóvel denominado Quinhão 23 de Santa Maria, cujo valor foi estimado em R$ 7.650.000,00 (sete milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), entendo que o proveito econômico deve ser apurado levando em conta esse valor. Assim, o proveito econômico perseguido pelo autor/reconvindo ARIEL GOMIDE FOINA representava 1,25% da fração de 8,5%, ou seja, 14,7% do valor de R$ 7.650.000,00, que equivale a R$ 1.124.550,00 (um milhão, cento e vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta reais). Já o proveito econômico perseguido pelo autor/reconvindo ANTÔNIO PAULO DE PESSOA FARIAS representava 0,72% da fração de 8,5%, ou seja, 8,4% do valor de R$ 7.650.000,00, que equivale a R$ 642.600,00 (seiscentos e quarenta e dois mil e seiscentos reais). Tendo o vista o Tema 1.706 do Superior Tribunal de Justiça, necessário se faz a alteração do julgado, visto que no caso em análise, o proveito econômico perseguido pelos autores/reconvindos é estimável, devendo as verbas honorárias serem arbitrada sobre esses valores, em consonância com os percentuais previstos na regra geral do § 2º do art. 85”. Do trecho transcrito, verifica-se que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tampouco reúne condições de transitar o inconformismo lastreado na suposta ofensa aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional”. (AREsp n. 3.013.699/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados PAULO DA GAMA TORRES, OAB/MG 55.288, EUCLIDES DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/MG nº 117.069 e LÍGIA DE SOUZA FRIAS, OAB/MG 84.507. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-Z4B