Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003872-88.2020.8.21.0029/RS RELATOR: ROSMERI OESTERREICH KRUGER
AUTOR: JOAO ALENCAR FERNANDES & CIA LTDA
ADVOGADO(A): REMIAN ELIANDRO LEHNHARD (OAB RS060701)
ADVOGADO(A): TIZIANO MANFRO RORATO (OAB RS100474)
ADVOGADO(A): JESSICA VALENCA MAIA (OAB RS100453)
RÉU: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 112 - 27/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SAN2CIV
Número: 50038728820208210029/TJRS
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:16
Publicação
05/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818764/RS (2024/0483199-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114
AGRAVADO: WALKER & FERNANDES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: REMIAN ELIANDRO LEHNHARD - RS060701
TIZIANO MANFRO RORATO - RS100474
JÉSSICA VALENÇA MAIA - RS100453
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:17
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818764/RS (2024/0483199-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114
AGRAVADO: WALKER & FERNANDES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: REMIAN ELIANDRO LEHNHARD - RS060701
TIZIANO MANFRO RORATO - RS100474
JÉSSICA VALENÇA MAIA - RS100453
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818764/RS (2024/0483199-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114
AGRAVADO: WALKER & FERNANDES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: REMIAN ELIANDRO LEHNHARD - RS060701
TIZIANO MANFRO RORATO - RS100474
JÉSSICA VALENÇA MAIA - RS100453
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:17
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818764/RS (2024/0483199-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114
AGRAVADO: WALKER & FERNANDES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: REMIAN ELIANDRO LEHNHARD - RS060701
TIZIANO MANFRO RORATO - RS100474
JÉSSICA VALENÇA MAIA - RS100453
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818764/RS (2024/0483199-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114
AGRAVADO: WALKER & FERNANDES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: REMIAN ELIANDRO LEHNHARD - RS060701
TIZIANO MANFRO RORATO - RS100474
JÉSSICA VALENÇA MAIA - RS100453
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:48
Redistribuição
17/03/2025, 08:16
Recebimento
17/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 06:15
Publicação
17/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2818764/RS (2024/0483199-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114
AGRAVADO: WALKER & FERNANDES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: REMIAN ELIANDRO LEHNHARD - RS060701
TIZIANO MANFRO RORATO - RS100474
JÉSSICA VALENÇA MAIA - RS100453
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:20
Distribuição
12/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:19
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818764/RS (2024/0483199-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114
AGRAVADO: WALKER & FERNANDES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: REMIAN ELIANDRO LEHNHARD - RS060701
TIZIANO MANFRO RORATO - RS100474
JÉSSICA VALENÇA MAIA - RS100453
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:43
Publicação
05/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818764/RS (2024/0483199-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114
AGRAVADO: WALKER & FERNANDES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: REMIAN ELIANDRO LEHNHARD - RS060701
TIZIANO MANFRO RORATO - RS100474
JÉSSICA VALENÇA MAIA - RS100453
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (presunção da exclusividade), Súmula 83/STJ (presunção da exclusividade), Súmula 83/STJ (termo inicial da correção monetária) e Súmula 7/STJ (termo inicial da correção monetária). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (presunção da exclusividade), Súmula 83/STJ (presunção da exclusividade), Súmula 83/STJ (termo inicial da correção monetária) e Súmula 7/STJ (termo inicial da correção monetária). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 11:19
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 10:30
Recebimento
17/12/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO ALENCAR FERNANDES & CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): REMIAN ELIANDRO LEHNHARD (OAB RS060701) ADVOGADO(A): TIZIANO MANFRO RORATO (OAB RS100474) ADVOGADO(A): JESSICA VALENCA MAIA (OAB RS100453)
APELANTE: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de julho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 08 de agosto de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5003872-88.2020.8.21.0029/RS (Pauta: 216) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO ALENCAR FERNANDES & CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): REMIAN ELIANDRO LEHNHARD (OAB RS060701) ADVOGADO(A): TIZIANO MANFRO RORATO (OAB RS100474) ADVOGADO(A): JESSICA VALENCA MAIA (OAB RS100453)
APELANTE: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de junho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5003872-88.2020.8.21.0029/RS (Pauta: 461) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS