Crimes contra a Ordem TributáriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. DENIS MARCOS DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS GOMES PIMENTEL
OAB/CE 52286·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA
OAB/CE 30457·CPF·Representa: Autor
PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA
OAB/CE 30140·CPF·Representa: Autor
PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA
OAB/CE 030140·Representa: Autor
MATEUS GOMES PIMENTEL
OAB/CE 052286·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/11/2025, 15:36
Publicação
26/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2901579/CE (2025/0117383-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: DENIS MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA - CE030457
PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE030140
MATEUS GOMES PIMENTEL - CE052286
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2901579/CE (2025/0117383-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: DENIS MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA - CE030457
PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE030140
MATEUS GOMES PIMENTEL - CE052286
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2901579/CE (2025/0117383-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: DENIS MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA - CE030457
PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE030140
MATEUS GOMES PIMENTEL - CE052286
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:30
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:50
Mero expediente
20/10/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
16/10/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/10/2025, 14:21
Publicação
14/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2901579/CE (2025/0117383-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: DENIS MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA - CE030457
PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE030140
MATEUS GOMES PIMENTEL - CE052286
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 17:40
Recebimento
08/10/2025, 06:54
Não-Provimento
07/10/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901579/CE (2025/0117383-6)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: DENIS MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA - CE030457
PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE030140
MATEUS GOMES PIMENTEL - CE052286
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ANTONIO RICARDO HOLANDA DE LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:41
Redistribuição
05/09/2025, 08:05
Recebimento
04/09/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
25/07/2025, 10:21
Protocolo de Petição
25/07/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:46
Protocolo de Petição
10/07/2025, 14:29
Publicação
10/07/2025, 00:33
Publicação
10/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2901579/CE (2025/0117383-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DENIS MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA - CE030457
PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE030140
MATEUS GOMES PIMENTEL - CE052286
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901579/CE (2025/0117383-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DENIS MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA - CE030457
PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE030140
MATEUS GOMES PIMENTEL - CE052286
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ANTONIO RICARDO HOLANDA DE LIMA
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:34
Mero expediente
08/07/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2025, 19:21
Protocolo de Petição
07/07/2025, 19:06
Publicação
01/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901579/CE (2025/0117383-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DENIS MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA - CE030457
PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE030140
MATEUS GOMES PIMENTEL - CE052286
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ANTONIO RICARDO HOLANDA DE LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENIS MARCOS DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Denis Marcos de Oliveira, condenado por crime contra a ordem tributária, relacionado à sonegação de ICMS, nos termos do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, combinado com o art. 71 do Código Penal Brasileiro. A condenação foi mantida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso defensivo. Nas razões do recurso, o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 71 do Código Penal, ao aplicar a exasperação de 2/3 na pena por continuidade delitiva, quando deveria ter sido de 1/5, considerando que o crime imputado teria ocorrido em 3 ocasiões. O recurso especial foi inadmitido (fls. 833-836) nos seguintes termos: a alegação de violação ao art. 71 do Código Penal foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou correta a aplicação da fração máxima de aumento referente ao crime continuado, assinalando que o recorrente deixou de recolher tributos em diversas oportunidades, não apenas em três. Para alterar essas premissas, seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade proibida pelo enunciado de n. 7 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Diante da decisão de inadmissibilidade, Denis Marcos de Oliveira interpôs agravo em recurso especial. Sustentou que a análise dos acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias é suficiente para compreender a impugnação, sem necessidade de revisitar a prova do processo. Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e determinar seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante não rebateu especificamente o óbice do Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, sobretudo a afirmação de que "o recorrente deixou de recolher tributos não somente em três, mas em diversas oportunidades" (fl. 833). Leio ainda no acórdão (fls. 804-805): Ainda que assim não fosse, não ser observa ilegalidade no cálculo da dosimetria. Não obstante o apelante faça referência a supostas três infrações, ou, ainda, que o réu apenas teria “incorrido em 3 episódios delitivos”, tem-se que essa não é verdade dos fatos. Na realidade, houve a lavratura de um auto de infração, que é apenas um documento apto a consubstanciar um determinado crédito tributário diante de uma infração à norma tributária. Assim, o que se busca é permitir que, futuramente, o referido crédito tributário seja inscrito em dívida ativa. Porém, analisando o referido auto de infração, tem-se que ele está consubstanciado em três momentos distintos: período 01 de 12/2004 a 02/2005; período 02 de 104/2005 a 05/2005; período 03 de 09/2005 a 11/05. Considerando que o ICMS é um tributo que é cobrado mediante a técnica da substituição tributária, bem como que o recorrente atuava como contribuinte de direito, tem-se que o contribuinte de fato efetivamente recolhia os valores, em diversos momentos diferentes, mas não repassava aos cofres públicos, consoante já enfrentado no próprio acórdão recorrido. Assim, não se sustenta a tese de que ele teria praticado apenas três infrações penais. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[p]ara afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. 5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. 6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado. 7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022. (AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
30/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/06/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:45
Recebimento
29/04/2025, 09:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 01:44
Publicação
24/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901579/CE (2025/0117383-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DENIS MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA - CE030457
PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE030140
MATEUS GOMES PIMENTEL - CE052286
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ANTONIO RICARDO HOLANDA DE LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901579/CE (2025/0117383-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIS MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA - CE030457
PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE030140
MATEUS GOMES PIMENTEL - CE052286
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ANTONIO RICARDO HOLANDA DE LIMA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 08:37
Documento (Certidão)
22/04/2025, 08:37
Redistribuição
22/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 22:15
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:30
Distribuição
15/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901579/CE (2025/0117383-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIS MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA - CE030457
PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE030140
MATEUS GOMES PIMENTEL - CE052286
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ANTONIO RICARDO HOLANDA DE LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.