Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2757684/MT (2024/0367652-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IRNEY MILANI
ADVOGADOS: NELSON SARAIVA DOS SANTOS - MT007720B
GUILHERME TREVISAN - MT033771O
EMBARGADO: EDSON KOSHIRO SEIKE
ADVOGADO: WILSON VICENTE LEON JÚNIOR - MT007518
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por IRNEY MILANI com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Terceira Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 07.05.2025, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 28.5.2025. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de divergência opostos fora do prazo recursal de quinze dias úteis. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.783.470/AL, Rel Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4.10.2022, DJe de 6/10/2022.) Ressalte-se que, para fins de verificação da tempestividade dos Embargos de Divergência é indiferente a existência de feriado local ou expediente forense perante o Tribunal de origem em razão de os embargos de divergência tramitarem perante este Tribunal Superior. Dessa forma, o feriado municipal do dia 13.5.2025 é irrelevante para o prazo do recurso perante o STJ, uma vez que é apresentado diretamente no STJ, não no tribunal de origem. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. A existência de feriado local não tem o condão de interferir nos prazos dos recursos cabíveis contra decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.041.369/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN