Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO
Autor
BANCO PAN S.A
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
ANA PIERINA CUNHA SOUSA
OAB/PI 15343·CPF·Representa: Autor
GILVAN MELO SOUSA
OAB/CE 16383·CPF·Representa: Autor
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
OAB/PI 4027·CPF·Representa: Autor
JOAO VITOR CHAVES MARQUES
OAB/CE 30348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. AMARANTE, 2 de fevereiro de 2026. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Amarante
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801655-84.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. AMARANTE, 2 de fevereiro de 2026. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Amarante
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801655-84.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
03/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/12/2025, 16:33
Trânsito em julgado
15/12/2025, 16:33
Publicação
18/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2207074/PI (2025/0120559-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA - CE016383
JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348
REQUERIDO: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI004027
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI015343
DESPACHO Sobreveio nos autos petição em que a parte recorrente pugna pela desistência do recurso pendente de análise perante esta Corte (e-STJ fls. 503/504), subscrita pelo advogado João Vitor Chaves Marques, OAB/CE 30.348. É o relatório. Decido. Verifica-se, inicialmente, que o referido advogado foi substabelecido, com reservas, pela advogada Lívia Regina Saab Araujo, OAB/SP 352.067, conforme instrumento de substabelecimento juntado aos autos (e-STJ fls. 348-349), bem como que a mencionada advogada detém poderes para desistir de recursos, conforme procuração juntada às e-STJ fls. 361-363. Assim, nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os poderes conferidos ao signatário do pedido, homologo a desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
17/11/2025, 00:00
Desistência
14/11/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207074/PI (2025/0120559-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE016383
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI004027
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI015343
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2207074/PI (2025/0120559-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA - CE016383
JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348
REQUERIDO: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI004027
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI015343
DESPACHO Sobreveio nos autos petição em que a parte recorrente pugna pela desistência do recurso pendente de análise perante esta Corte (e-STJ fls. 503/504), subscrita pelo advogado João Vitor Chaves Marques, OAB/CE 30.348. É o relatório. Decido. Verifica-se, inicialmente, que o referido advogado foi substabelecido, com reservas, pela advogada Lívia Regina Saab Araujo, OAB/SP 352.067, conforme instrumento de substabelecimento juntado aos autos (e-STJ fls. 348-349), bem como que a mencionada advogada detém poderes para desistir de recursos, conforme procuração juntada às e-STJ fls. 361-363. Assim, nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os poderes conferidos ao signatário do pedido, homologo a desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
17/11/2025, 00:00
Desistência
14/11/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207074/PI (2025/0120559-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE016383
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI004027
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI015343
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:34
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
28/04/2025, 09:35
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 09:25
Documento (Certidão)
28/04/2025, 06:12
Publicação
28/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207074/PI (2025/0120559-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE016383
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI004027
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI015343
DECISÃO Trata-se de recurso especial encaminhado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, com o intuito de avaliar a conveniência de submeter a proposta de afetação da matéria, discutida nestes autos, ao rito dos repetitivos. Contudo, em uma análise pormenorizada, percebo que o processo não cumpre os requisitos regimentais para sua indicação como recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-E, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c o art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o processo mencionado. Retirem-se as marcações, nos referidos autos eletrônicos e nos sistemas da Corte, da indicação desse recurso como representativo da controvérsia. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/04/2025, 00:00
Distribuição
24/04/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207074/PI (2025/0120559-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE016383
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI004027
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI015343
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:32
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 07:05
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 07:00
Publicação
14/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207074/PI (2025/0120559-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE016383
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI004027
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI015343
DESPACHO O presente recurso foi direcionado à Presidência em razão da competência prevista no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tendo sido verificado que não há vício formal de admissibilidade, seria o caso de distribuição, nos termos do art. 9º do referido regimento interno. Porém, observo que há multiplicidade de recursos recebidos nesta Corte que tratam da mesma matéria. Assim, com fundamento no art. 256-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 2º, inciso I, da Portaria STJ/GP n. 59/2024, distribua-se o recurso ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, para que avalie a conveniência da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:50
Mero expediente
09/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207074/PI (2025/0120559-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE016383
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI004027
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI015343
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:23
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 16:15
Recebimento
04/04/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDA: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801655-84.2020.8.18.0037 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 16944003) interposto nos autos n° 0801655-84.2020.8.18.0037 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 13179322, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 2. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.3. Comprovação de depósito. Contrato Nulo. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, com a devida compensação.4. Danos morais configurados. Dever de reparação. Majoração da indenização para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 5. Sentença reformada apenas para majorar a condenação por danos morais. Com a observância da súmula 54 do STJ, e percentual de 1% (um por cento) nos juros de mora. 6. Recurso interposto pela autora conhecido e provido em parte.7. Recurso apresentado pelo réu conhecido e improvido.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 14, 27 e 42, parágrafo único, do CDC, aos arts. 373, I e II, e 435, do CPC, aos arts. 178, II, 182, 210 e 405, do CC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 20597036), pleiteando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam ofensa ao art. 27, do CDC, alegando que, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional o conhecimento do dano, portanto, a data em que iniciaram os descontos ora contestados, no caso, o primeiro desconto ocorreu em 13/07/2015, e tendo a ação sido ajuizada somente em 11/08/2015, resta configurada a prescrição quinquenal na limitação temporal à data da propositura da ação. A seu turno, o acórdão, aplicando ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, consignou entendimento no seguinte sentido, in litteris: “Considerando esses argumentos e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Partindo da legislação, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua. No presente caso, considerando que os descontos efetuados em virtude do contrato em questão iniciaram-se em 08/2015, com 72 (setenta e duas) prestações, e que houve o ajuizamento da ação em 08/2020, verifico que não há a incidência da prescrição.”. O art. 27, do CDC, aduz, ipsis litteris: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Dessa forma, observo que o Recorrente foi capaz de delimitar questão unicamente de direito, passível de ser analisada pela Corte Superior, centrada na controvérsia acerca do marco inicial da contagem do prazo prescricional para ajuizar ação de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço nos casos de prestações de trato sucessivo, nos termos do art. 27, do CDC, sobre quando seria a data de conhecimento do dano e de sua autoria, se do primeiro ou do último desconto efetuado pela instituição. Portanto, a tese recursal prescinde do reexame fático probatório da lide, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, de modo que não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí