Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARINA MOURA DE PAULA MACHADO CPF: 890.754.986-91 e outros
RÉU: BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDACAO CPF: 22.531.842/0001-02 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5004061-97.2021.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores Francisco Manoel de Paula Machado e Marina Moura de Paula Machado. Conforme análise da declaração de imposto de renda juntada nos autos, verifica-se que os autores possuem patrimônio e rendimentos incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira. Consta, em nome dos requerentes, capital integralizado na empresa MPM Construtora Ltda. – ME, também autora, no valor de R$ 6.541.700,00, além de participação societária em outra empresa. Também se observa a titularidade de “rebanhos e equinos” no montante de R$ 35.000,00. Ademais, o autor Francisco Manoel de Paula Machado aufere, além de proventos de aposentadoria, rendimentos variáveis que alcançam R$ 8.000,00, além de exercer atividade rural, profissão capaz de gerar receita. Quanto à autora Marina Moura de Paula Machado, além de não ter sido juntada documentação comprobatória detalhada de sua renda pessoal, consta igualmente capital integralizado em empresa, elemento que corrobora a incompatibilidade com uma pessoa pobre no sentido legal e afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Diante desse contexto, é evidente que os autores não se enquadram no conceito jurídico de necessitados, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, que destina a gratuidade da justiça apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, CONSIGNO o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas finais (ID-10478161382). Decorrido o prazo sem pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de Não Pagamento das Despesas Processuais (CNPDP). INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 2