Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0204262-61.2023.8.06.0001.
Exequente: CARLOS ROBERTO ROMERO
Executado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Custas dispensadas, ante o deferimento da gratuidade judiciária. 1. Intimem o(s) executado(s), através do advogado constituído nos autos, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (ID 203066712), com a devida atualização até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta indicada pela parte exequente ou através de depósito judicial na Caixa Econômica Federal através do link da internet (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/). 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD (com uso do recurso TEIMOSINHA por 30 dias), até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante. 4. Sem prejuízo da implementação e efetivação de outras medidas atípicas além daquelas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC). 5. Por fim, ao Gabinete, para que expeça a guia de custas finais e intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, conforme sentença de ID 203066697, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz(a) de Direito
16/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/05/2026, 14:03
Trânsito em julgado
04/05/2026, 14:03
Publicação
07/04/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206931/CE (2025/0116426-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: FELIPE BAYMA MARQUES - CE023238
DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887
JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764A
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO ROMERO
ADVOGADO: SERGIO BRITO DE OLIVEIRA - CE024793
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206931/CE (2025/0116426-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: FELIPE BAYMA MARQUES - CE023238
DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887
JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO ROMERO
ADVOGADO: SERGIO BRITO DE OLIVEIRA - CE024793
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206931/CE (2025/0116426-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: FELIPE BAYMA MARQUES - CE023238
DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887
JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764A
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO ROMERO
ADVOGADO: SERGIO BRITO DE OLIVEIRA - CE024793
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206931/CE (2025/0116426-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: FELIPE BAYMA MARQUES - CE023238
DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887
JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO ROMERO
ADVOGADO: SERGIO BRITO DE OLIVEIRA - CE024793
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
01/10/2025, 10:31
Protocolo de Petição
01/10/2025, 10:21
Publicação
24/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206931/CE (2025/0116426-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: FELIPE BAYMA MARQUES - CE023238
DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887
JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO ROMERO
ADVOGADO: SERGIO BRITO DE OLIVEIRA - CE024793
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/09/2025, 07:26
Protocolo de Petição
22/09/2025, 07:00
Publicação
29/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206931/CE (2025/0116426-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: FELIPE BAYMA MARQUES - CE023238
DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887
JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO ROMERO
ADVOGADO: SERGIO BRITO DE OLIVEIRA - CE024793
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM MELANOMA DE COROIDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEMORA DO PLANO DE SAÚDE EM ATENDER A SOLICITAÇÃO. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES DETERMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ESTIPULADO NA ORIGEM QUE ATENDE AS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Argumenta a parte recorrente, em síntese, que não pode ser compelido a arcar com despesas de alto custo, efetuadas fora da rede credenciada. Acerca do tema controvertido, assim se manifestou a Corte de origem, in verbis (fl. 413-427): Nesse cenário, em que pese ter a recorrente, no dia 11/10/2022, indicado o nosocômio, bem como médico, que, tem tese, teria aptidão para realizar o procedimento, vê-se que tal recomendação se mostrou tardia ante a gravidade do estado de saúde em que se encontrava o autor, prestes a sofrer metástase no globo ocular atingido pela enfermidade o que acarretaria imediata perca da visão. Não por outro motivo, em momento anterior, na data de 04/10/2022, o apelado viajou por conta própria para São Paulo para se consultar com um especialista que recomendou a realização do procedimento cirúrgico no Hospital Albert Einstein, agendado-o para o dia 13/10/2022. [...] Salienta-se, consoante menciona a sentença de primeiro grau (fl. 329), que “o tratamento recomendado pelo médico assistente para tratar o câncer no olho esquerdo do requerente, qual seja, a braquiterapia oftálmica, utiliza radionuclídeos, como o Rutênio-106. Esse tratamento é aplicado por meio de um aplicador, que é uma placa contendo fontes radioativas, suturada ao olho do paciente durante o processo de irradiação. Isótopos radioativos comuns incluem 60Co, 103Pd, 106Ru, 125I e 131Cs. Devido à radioatividade do tratamento, é necessário isolar o paciente.” Vê-se que os altos custos despendidos, classificados pela parte demandada como exorbitantes, se justificam pelo alto grau de complexidade da medida, sendo o motivo da escolha do Hospital Albert Einstein a disponibilidade da Placa de IODO 125, indicada pelo médico assistente do paciente. [...] A propósito, o STJ firmou entendimento de que quando o tratamento prescrito não for fornecido pelo plano de saúde na forma estabelecida pelo médico e o consumidor tiver de se utilizar de doutores não cooperados deve a operadora realizar o reembolso integral das despesas realizadas com estes profissionais. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.866.574/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que a demora injustificada na indicação do médico conveniado autorizou a busca fora da rede autorizada, eis que se tratava de situação de urgência, pois o autor estava prestes a sofrer metástase no globo ocular atingido pelo câncer. A conclusão do Tribunal revisor - acerca da configuração de caso de urgência - foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento". 5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso. 6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.990.471/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que, "não dispondo a apelante de capacidade técnica e estrutural para atender satisfatoriamente as necessidades da parte autora especificadas nos autos, era mesmo de rigor a cobertura integral pretendida", demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.599.689/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Dessa forma, a pretensão da parte recorrente encontra obstáculo na Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:20
Não-Provimento
27/08/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206931/CE (2025/0116426-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: FELIPE BAYMA MARQUES - CE023238
DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887
JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO ROMERO
ADVOGADO: SERGIO BRITO DE OLIVEIRA - CE024793
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:22
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 16:15
Recebimento
02/04/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. -
Apelado: Carlos Roberto Romero - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0204262-61.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Diante do exposto, admito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Sérgio Brito de Oliveira (OAB: 24793/CE)