Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206934/SP (2025/0116684-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: SEBASTIANA BARBOSA SARAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIANA BARBOSA SARAIVA DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos (Apelação Cível n. 1013581-81.2022.8.26.0006) O julgado foi assim ementado (fl. 391): APELAÇÃO DO RÉU - BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Negativa de contratação – Preliminares de decadência e prescrição afastadas – Réu apresenta contrato formalizado fisicamente e gravações telefônicas – Contato telefônico evidencia violação ao dever de informações claras e precisas sobre o contrato impugnado (art. 6.º, inciso III, CDC) – Ademais, impugnação quanto à autenticidade do documento que retrata o negócio jurídico – Ônus da casa bancária em comprovar a autenticidade do instrumento contratual – Réu não requereu a produção de perícia grafotécnica – Incidência do disposto no art. 429, II, do CPC c/c Tema nº 1.061, do STJ – Inexistência da avença é medida que se impõe – Valor destinado à autora deve ser restituído à ré – Repetição simples assentada na sentença e que não foi objeto de recurso autoral - Dano moral não configurado, uma vez que o valor atinente ao mútuo impediu desfalque financeiro – Sentença reformada parcialmente - RECURSO PROVIDO EM PARTE tão somente para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 418-421). No recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos 14, §§ 1º, I e II, do CDC e 186, 187 e 927 do Código Civil e da Súmula n. 479 do STJ. Defende que é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando se verifica a má prestação de serviços bancários, especialmente em casos de golpe envolvendo empréstimo bancário fraudulento, o que gerou sofrimento significativo e a quebra da confiança no sistema bancário. Argumenta que a simples devolução de valores não mitiga ou neutraliza os danos morais sofridos, os quais comprometeram sua integridade psíquica e econômica. Assim, entende que tais circunstâncias justificam a reparação por danos morais, não se tratando de mero dissabor. Sustenta ainda que o acolhimento da pretensão não demanda o reexame de provas, exigindo a mera revaloração jurídica. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo-se a condenação por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 424). Admitido o recurso especial (fls. 425-426), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos em que se buscava a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 28.623,13. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à restituição das importâncias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (fls. 317-322). Interposta apelação pelo banco, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais (fls. 391-395). Diante disso, foi interposto recurso especial pela autora, alegando a ocorrência de danos morais. II - Contrariedade à Súmula n. 479 do STJ O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). III - Arts. 14, §§ 1º, I e II, do CDC e 186, 187 e 927 do CC A controvérsia tem origem em ação de reparação de danos na qual se busca responsabilizar o banco por descontos indevidos resultantes de contratação não autorizada. Consoante entendimento desta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo por falha na prestação de serviço não configura dano moral in re ipsa quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial no caso concreto. A propósito: REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025; AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1º/10/2024. No caso em análise, o Tribunal de origem, instância soberana na avaliação dos elementos dos autos, negou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que, apesar da argumentação da parte autora, não foi comprovado abalo psicológico que excedesse o mero dissabor cotidiano e o descumprimento contratual. Destacou ainda que os depósitos efetuados pelo banco na conta da autora, se não neutralizaram completamente o prejuízo, ao menos reduziram o impacto do desfalque financeiro alegado durante o período em que o empréstimo esteve vigente. Confira-se (fls. 392-394): Dessa forma, muito embora haja informações sobre os referidos depósitos e/ou saques, não se evidenciou as bases essenciais do negócio jurídico antecedente e que é efetivamente objeto da lide, em patente violação ao dever de informações claras e precisas a que os fornecedores de produtos ou serviços estão vinculados (artigo 6.º, inciso III, CDC). Assim, muito embora a autora não refute os depósitos (fls. 271/281), houve expressa impugnação quanto à contratação em todas as suas manifestações (fls. 01/18, 271/281 e 373/386); destarte, caberia à ré comprovar a autenticidade do instrumento contratual coligido aos autos (fls. 176/177, 184, 189, 192 e 197), a teor do entendimento exarado no Tema Repetitivo nº 1061, do STJ: [...] Note-se que o Juízo de origem expressamente realizou tal alerta quanto ao ônus probatório nas fls. 302/303, mas mesmo assim a ré não se interessou na produção do mencionado trabalho técnico, conforme se observa da petição de fls. 306/311, de tal modo que há de se reconhecer a inexistência do contrato questionado. Logo, caberá à ré repetir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, restabelecendose, ainda, o status quo ante, com a devolução – por parte da autora – do que fora sacado e/ou depositado em sua conta (fls. 263/267), facultada a compensação pela apelada, como já assentado na origem (fls. 321). Seja como for, a devolução do indébito por parte do banco réu será se realizará de maneira simples, mormente à míngua de recurso da parte autora a esse respeito e à luz do sedimentado na sentença. Sem prejuízo, reputo inexistir dano moral indenizável, mormente porque os depósitos de fls. 263/267 (total de R$ 2.706,42), se não neutralizou, ao menos mitigou o alegado desfalque financeiro experimentado no interregno em que o empréstimo permaneceu hígido. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal: [...] Observa-se que a instância de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que não há base para responsabilizar a instituição financeira pelo alegado dano moral, pois, apesar da contratação indevida, não se verificou lesão extrapatrimonial. Assim, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido – de que a falha na prestação de serviço bancário não gera automaticamente dano moral, exigindo comprovação de abalo moral além do mero aborrecimento, circunstância que não foi reconhecida no caso concreto – está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, nesse ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas adotadas, a revisão desse entendimento a fim de reconhecer configurado o dano extrapatrimonial alegado é inviável nesta via recursal, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025; AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025. Quanto ao apontado dissídio, registre-se que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA