Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206838/SP (2025/0116817-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA ALVES - SP357840
ANA LUIZA HUMMEL DE OLIVEIRA - SP392426
RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 409): APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU - BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Negativa de contratação – Ré apresenta contrato digital com selfie – Impugnação à autenticidade do documento – Ônus da casa bancária em comprovar a participação do consumidor na celebração da avença – Réu que não requereu a produção de perícia digital – Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e Tema nº 1.061, do STJ – Inexigibilidade do débito que se impõe – Valores recebidos na conta do autor que devem ser restituídos ao réu – Repetição em dobro - Tema Repetitivo nº 929, STJ - Modulação dos efeitos - Danos morais não configurados, uma vez que o valor atinente ao mútuo impediu desfalque financeiro - Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, para ordenar a repetição em dobro, com o termo inicial dos juros a contar de cada um dos débitos indevidos, RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a condenação a título de danos morais. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial. Defende o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os descontos indevidos de parcelas de empréstimo não contratado causaram lesão à liberdade de contratar. Afirma que "o crédito do valor do empréstimo na conta do recorrente, ao contrário do que concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, confirma as lesões: esse crédito é uma forma de imposição do empréstimo pelo recorrido contra a vontade do recorrente, que é idoso e não tem conhecimento para análise de negócios bancários; a disponibilidade do dinheiro não mitiga as lesões" (e-STJ, fl. 452). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Sobre os danos morais, a Corte local assim se manifestou (e-STJ, fls. 409/413): Trata-se de apelações interpostas pelo autor e pelo réu contra a respeitável sentença exarada nas fls. 208/214 (fls.225/230 e 240/255), proferida pelo MMº. Juízo da 2ª Vara Cível de Barretos, que, data vênia do entendimento de meus pares, deve ser reformada parcialmente, consoante os argumentos a seguir alinhavados. O autor é aposentado e nega a contratação de empréstimo consignado junto ao réu, o que tem lhe causado infortúnios como o desconto mensal em seu benefício, razão pela qual almeja a procedência de seus pedidos para declarar a inexigibilidade do débitos, repetição em dobro dos valores descontados e danos morais (fls. 01/10 e 225/230). O réu apresentou sua contestação (fls.33/51), na qual defende a regularidade do contrato, o qual foi firmado virtualmente mediante selfie e envio de documentos pessoais (vide fls.52/74), invocando, ainda, depósito efetivado em conta bancária de titularidade do autor (fls. 90 – R$ 10.000,00). A sentença de fls. 208/214 acolheu em parte os pedidos autorais, declarando inexistente a relação jurídica, ordenando a restituição simples dos valores descontados indevidamente, com correção e juros desde a data de cada um dos descontos, além de danos morais. Feito tal introito, muito embora o autor admita expressamente o depósito em sua conta (fls. 90 e 206), impugnou a contratação em todas as suas manifestações (fls. 01/10, 195/200 e 225/230); destarte, caberia ao réu o ônus de comprovar que houve a participação da parte autora na celebração da avença, a teor do entendimento exarado no Tema Repetitivo nº 1061, do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, no entender deste relator, uma vez impugnada a autenticidade do contrato, a prova cabal a fim de dar delinear a sua legalidade seria a produção de perícia, neste caso, no âmbito digital; contudo, o maior interessado em pleitear pela produção de tal prova é a instituição financeira, eis que a impugnação do autor inverte o ônus da prova em seu desfavor (art. 429, inciso II, do CPC). Seja como for, a ré não manifestou interesse na produção do mencionado trabalho técnico, pugnando por prova oral (item 8.6, de fls. 51, e fls. 242), de tal modo que há de se reconhecer a inexigibilidade do contrato. De qualquer forma, uma vez declarado inexigível, caberá à ré repetir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, restabelecendo-se, ainda, o status quo ante, com a devolução – por parte do autor – do que fora depositado na sua conta nas fls. 90, facultada compensação pela apelada. Seja como for, quanto à forma de devolução do indébito, como é cediço, para que esta aconteça de forma dobrada são necessários três requisitos: pagamento indevido, má-fé do credor e ausência de engano justificável (artigo 42, § único, CDC). No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Tema nº 929), o E. STJ fixou tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (grifei) Na mesma oportunidade, os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se que “(...) o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão." (grifei) Destarte, considerando que o contrato data de 26 de julho de 2021 (fls. 52) e não havendo que falar em engano justificável da casa bancária (art. 42, § único, CDC), tenho que a restituição, in casu, deve ocorrer de forma dobrada, considerando que os pagamentos foram posteriores à data de publicação da tese supracitada, qual seja, 30 de março de 2.021. Com efeito, cada uma das parcelas a serem repetidas deverão sofrer a incidência de juros de mora, a contar de cada um dos descontos indevidos (eventos danosos), mormente diante da aplicação da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de relação contratual entre as partes. Sem prejuízo, reputo que não existe dano moral indenizável, especialmente porque o depósito de fls. 90 (R$ 10.000,00), se não neutralizou, ao menos mitigou o alegado desfalque financeiro experimentado no interregno em que o empréstimo permaneceu hígido. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal: (...) Por tais motivos é que a sentença sofrerá reforma. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para que a repetição ordenada na origem se dê em dobro, aplicada a súmula nº 54, STJ – respeitado o direito à compensação admitida na sentença (fls. 213, 4º item) –, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, a fim de afastar a condenação a título de danos morais. Por fim, diante da sucumbência recíproca, ficam rateadas em idêntica proporção todas as custas e despesas processuais, aqui inclusos os honorários advocatícios, os quais ora ARBITRO em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, do Código de Processo Civil), ressalvando-se, quanto ao autor, o acesso gratuito à Justiça ora deferido nas fls. 20 (§ 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil). Conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais, tendo em vista que o depósito do valor do empréstimo mitigou o alegado desfalque financeiro. Dessa forma, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto à ausência de configuração dos danos morais, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela inexistência de danos morais. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.063.843/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022, DJe de 26.8.2022.) Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI