Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206939/SP (2025/0116873-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MARTIM GUILHEM
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARTIM GUILHEM, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 203-203): CONTRATOS Serviços bancários Empréstimo Consignado Desconto em benefício previdenciário Alegada superioridade da taxa de juros pactuada em relação à limitação imposta pela Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS vigente à época Limite aplicável tão somente aos juros remuneratórios e não ao Custo Efetivo Total (CET) Excessividade ou abusividade das taxas pactuadas não verificada Pedido de fixação de indenização por dano moral Impossibilidade Ausência de comprovação de dano extrapatrimonial Improcedência mantida Recurso não provido Nas razões do apelo especial (fls. 210-221), a parte recorrente alegou ofensa aos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o Custo Efetivo Total (CET) cobrado no contrato de empréstimo consignado é abusivo, por ultrapassar o limite estabelecido pela Instrução Normativa n. 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Apontou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação da referida norma. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 244). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 245-246), o que ensejou a subida do presente recurso. É, no essencial, o relatório. O recurso especial não merece prosperar. A controvérsia devolvida a esta Corte tem origem em ação de obrigação de fazer combinada com revisão de contrato bancário, em que o Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora. A Corte local concluiu que a limitação imposta pela Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS aplica-se apenas aos juros remuneratórios e não ao Custo Efetivo Total (CET), mantendo a legalidade das taxas cobradas no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A propósito, confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 204-205): Pois bem. Para compreensão da disposição de regência e, ao cabo, das disposições contratuais, impõe-se diferenciar o Custo Efetivo Total (CET) do "custo efetivo do empréstimo": enquanto este engloba tão somente os juros remuneratórios e tem seus limites fixados pela já mencionada Instrução Normativa, aquele possui maior abrangência, incluindo, além dos juros remuneratórios, demais encargos como tarifas, tributos e eventuais seguros contratados pelo consumidor. [...] Logo, a limitação de juros imposta pela Instrução Normativa n.º 28/2008 vigente à época da contratação (2,14% ao mês) não se aplica ao Custo Efetivo Total, mas sim aos juros remuneratórios, donde depreende-se que a taxa pactuada (2,14% ao mês) é idêntica à máxima permitida, de modo que não restou caracterizada a ocorrência de juros abusivos a autorizar a revisão pretendida. Da leitura do aresto, extrai-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia exclusivamente sob a ótica da aplicação das regras contidas na Instrução Normativa do INSS, sem emitir juízo de valor específico acerca da abusividade à luz dos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, invocados nas razões do recurso especial. Não houve, portanto, enfrentamento da tese jurídica federal suscitada, circunstância que evidencia a falta de prequestionamento dos referidos dispositivos legais. Registre-se, além disso, que a parte não opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias omitidas e atrair o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CARTEL DE CIMENTO. RAZÕES DOS EMBARGOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STJ. ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2. A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial e de que inadmissível o prosseguimento no julgamento, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 4. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 5. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp: 2094466 SP 2022/0084556-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO OMISSO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO DE UM CAPÍTULO COM ARGUMENTOS REFERENTES AO OUTRO. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC. 2. No caso, o Tribunal não debateu o efetivo adimplemento, tampouco a desproporcionalidade da multa. O recorrente, por sua vez, não opôs embargos. Súmula 282/STF. 3. A decisão monocrática do relator pode ser dividida em capítulos (EREsp 1424404/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, Julgado em 20/12/2021, DJe 17/11/2021). 4. No caso, a decisão de não conhecimento se dividiu em capítulos autônomos: 1) ausência de prequestionamento quanto ao efetivo adimplemento e à proporcionalidade e 2) indicação de violação de súmula (Súmula 518/STJ). 5. O agravante impugnou o segundo capítulo alegando a indicação clara de dispositivos, e não apenas de súmula. Citou, contudo, os artigos mencionados no primeiro capítulo. Trata-se de tese incapaz de modificar a decisão. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 1930287 AM 2021/0094135-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023.) Ademais, quanto à suscitada abusividade do contrato entabulado entre as partes, ao apreciar a questão, a Corte local entendeu pela legalidade dos descontos no benefício previdenciário do recorrente, conforme se verifica no trecho a seguir destacado do acórdão recorrido: Deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, espelhando a mesma postura, colhem-se os julgados abaixo: [...] A limitação prevista na Instrução Normativa nº 106/2020 editada pela Presidência do INSS que alterou a instrução normativa INSS 28/2008, em sua redação original, no tocante à limitação da taxa de juros em empréstimos consignados vinculados ao INSS, é aplicável apenas aos juros remuneratórios, não sendo aplicável ao custo efetivo total (CET). Taxas de juros que não se confundem com CET. Abusividade não evidenciada. No caso, tanto os juros remuneratórios quanto o CET foram fixados abaixo do limite previsto para a taxa de juros remuneratórios, nos termos da referida resolução, não se aferindo abusividade nas taxas contratuais, tampouco interesse processual do autor. Assim, rever a conclusão do Tribunal de origem, nesse aspecto específico, demandaria novo exame das cláusulas do contrato e das provas dos autos, providência expressamente vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Veja-se o entendimento consolidado desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. CONVERSÃO, SOBRE PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 2. Ademais, a desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca comprovação da contratação do empréstimo e da necessidade de conversão do empréstimo a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte) é procedimento vedado na via eleita do recurso especial, por exigir o reexame de fatos e provas e termos contratuais, em virtude do óbice contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2169902 RS 2022/0218586-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023.) Por fim, constata-se que o dissídio jurisprudencial suscitado pela parte recorrente passa estritamente pela interpretação da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS. Ocorre que ato normativo secundário não se presta para efeitos de lei federal, inviabilizando a análise do apelo com base na Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"), entendimento extensível a resoluções, portarias e instruções normativas. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. É certo que a alegação de ofensa a instrução normativa não é passível de análise na via estreita do recurso especial, pois não se encaixa no conceito de lei federal, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A indicação de acórdão paradigma do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão impugnado não enseja a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, nos termos da Súmula n. 13/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1321467 SP 2018/0169259-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2018.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Considerando o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS