Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206617/PR (2025/0115085-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA LARA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ KRAVETZ - PR031217
ALAN ALVES - PR092201
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: LUCIANE ALMEIDA LARA ALVES
CORRÉU: LUCIANE ALMEIDA LARA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS ALMEIDA LARA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da Apelação Criminal n. 0003973-39.2020.8.16.0034. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de desobediência às penas de 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. O recorrente alega violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal; e também do art. 33, § 2º, b, art. 59 e art. 65, III, do Código Penal. Alega que não houve o dolo específico de desobedecer à ordem policial, motivo pelo qual é indevida a sua condenação. Assim, requer a reforma do acórdão recorrido, para que seja decretada a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, seja aplicado o regime inicial semiaberto ou, ainda, o observando [sic] os art. 65, III, d, e art. 59 e seguintes do CP no caso telado (fl. 529). Apresentadas contrarrazões (fls. 539/547), o recurso especial foi admitido (fls. 555/556). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 571/575). É o relatório. Analisando os autos, observo que o recurso não é admissível. Como bem observado no parecer da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos, a pretensão à absolvição pressupõe o reexame do acervo probatório, o que é incabível em sede de recurso especial (fl. 574): [...] Conforme se depreende das razões recursais, o recorrente busca, a pretexto de discutir a ausência de provas para a condenação, o reexame aprofundado do conjunto fático- probatório dos autos. A insurgência recursal é diretamente contra o que foi soberanamente decidido pelas instâncias ordinárias em relação à existência de provas aptas a embasar a condenação. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, analisou detidamente o acervo probatório e concluiu pela suficiência de elementos para manter a condenação pelo crime de desobediência, considerando que as provas dos autos demonstraram com segurança que o recorrente desobedeceu à ordem de funcionário público no exercício da função, recusando-se a acatar a determinação de parada dos policiais militares. Contudo, para se entender de forma contrária, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, cuja finalidade é uniformizar a interpretação da lei federal, e não revolver matéria fático-probatória, a teor da Súmula 7/STJ. [...] De outra parte, igualmente inadmissíveis são os pedidos subsidiários. Em primeiro lugar, nem sequer há interesse recursal no pedido de aplicação do regime inicial semiaberto, pois foi este o regime estabelecido na decisão condenatória. E, quanto ao pedido para que sejam observados os arts. 65, III, d, e art. 59 e seguintes do Código Penal, além de não haver um pedido formulado de forma clara e específica, não há fundamentação clara acerca de suposta violação que autorize a interposição do apelo nobre, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 34, XVIII, a, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR