Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197772/RS (2025/0050427-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: TANIA DAIANE ROSA
ADVOGADO: PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICH - RS071979
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TANIA DAIANE ROSA contra acórdão assim ementado (fls. 46-47): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS, PRESA NO REGIME FECHADO. INDEFERIMENTO POR FALTA DE PROVA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A AGRAVANTE CUMPRE PENA DE 11 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM REGIME FECHADO. 2. APÓS 08 MESES E 09 DIAS DE CUMPRIMENTO DA PENA, A APENADA PLEITEOU A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DOS QUATRO FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. 3. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A LEGISLAÇÃO (ART. 117 DA LEP) NÃO PREVÊ O BENEFÍCIO PARA SENTENCIADAS EM REGIME FECHADO, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. 4. O RECURSO TROUXE COMO FUNDAMENTO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE A CONCESSÃO COM BASE EM NECESSIDADE PRESUMIDA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR A SENTENCIADA EM REGIME FECHADO, COM FILHOS MENORES, EM FACE DA ALEGADA NECESSIDADE DE PROVER CUIDADOS A ELES. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PERMITE A PRISÃO DOMICILIAR APENAS EM REGIME ABERTO, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS COMPROVADAS. 7. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS DE REGIME SEMIABERTO E FECHADO, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL E EXCEPCIONAL DO BENEFÍCIO (AGRG NOS EDCL NO HC N. 822.802/MG; AGRG NO HC N. 740.642/SC). 8. NO PRESENTE CASO, NÃO HOUVE PROVA SUFICIENTE DE QUE A AGRAVANTE SEJA IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DOS FILHOS, NEM A DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICASSE A CONVERSÃO DA PENA. 9. A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES QUE EXIGEM PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE, E A MERA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES NÃO PRESUME A NECESSIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. AGRAVO DESPROVIDO. A recorrente foi condenada a 11 anos de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em regime inicial fechado. Após 8 meses e 9 dias de cumprimento da pena, pleiteou a concessão de prisão domiciliar para cuidar dos quatro filhos menores de 12 anos. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a legislação não prevê o benefício para sentenciadas em regime fechado, salvo em situações excepcionais não comprovadas nos autos. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau. Nas razões de seu recurso (fls. 55-61), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, TANIA DAIANE ROSA sustenta violação dos arts. 318 do Código de Processo Penal e 117 da Lei de Execução Penal, alegando que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida e que não há necessidade de comprovação de excepcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir o pedido de prisão domiciliar. Contrarrazões apresentadas (fls. 66-73). O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 76-82). O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 102): RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 318 DO CPP E 117 DA LEP. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA MÃE COM O FILHO MENOR. - Embora essa Eg. Corte Superior, mitigando a literalidade do art. 117 da LEP, venha admitindo a possibilidade de conceder o benefício às(aos) presas(os) que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, seu deferimento fica condicionado à comprovação – no caso concreto - de que o filho menor esteja em situação de vulnerabilidade e que a presença da(o) apenada(o) é imprescindível aos cuidados do menor. - O TJRS negou provimento ao agravo em execução penal com base nesse entendimento. Súmula 83/STJ. Parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Acerca da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 43-45): [...] Vê-se dos autos que a agravante está cumprindo uma pena total de 11 anos de reclusão pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, atualmente no regime fechado. Incidentalmente, depois de cumprir 08 meses e 09 dias da pena aproximadamente, postulou a concessão de prisão domiciliar a pretexto de prover os cuidados com os 4 filhos, todos menores de doze anos. O benefício foi indeferido, nesses termos: [...] No presente caso, a sentenciada cumpre pena em regime fechado e foi condenada por delito equiparado a hediondo e possui elevado saldo de pena, não se enquadrando nos requisitos basilares para a concessão no benefício postulado, pois tal benesse somente se aplica aos apenados no regime aberto. Ademais, não restou demonstrada nos autos excepcionalidade a ensejar o deferimento do benefício. [...] A conversão da prisão em regime fechado para o recolhimento domiciliar, em favor de presas com prole de idade inferior a 12 anos, tem sido admitida pela jurisprudência, mas em caráter excepcional, exigindo-se prova escorreita da necessidade, situação não verificada nos autos até esse momento. Não comungo, no ponto, da afirmação de que essa necessidade é presumida diante da idade dos menores, pois os cuidados podem ser providos por outras pessoas da família e nem ao menos foi produzido, na origem, algum estudo social a indicar a existência de necessidade excepcional. Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal do disposto no artigo 117 da LEP, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade" (AgRg nos EDcl no HC n. 822.802/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.). [...] Não se amolda, assim, o caso examinado à excepcionalidade exigida pela jurisprudência para justificar a conversão do recolhimento em regime fechado para a prisão domiciliar humanitária em favor do cuidado com filhos menores, impondo-se, assim, a confirmação da decisão recorrida.[...] Como visto, indeferiu-se a concessão da prisão domiciliar, pois a sentenciada, ora recorrente, "cumpre pena em regime fechado e foi condenada por delito equiparado a hediondo e possui elevado saldo de pena, não se enquadrando nos requisitos basilares para a concessão no benefício postulado, pois tal benesse somente se aplica aos apenados no regime aberto", concluindo que "não restou demonstrada nos autos excepcionalidade a ensejar o deferimento do benefício". Ademais, destacou-se, "nem ao menos foi produzido, na origem, algum estudo social a indicar a existência de necessidade excepcional", entendimento esse que se encontra em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte. "Na espécie, não procede a pretensão formulada no presente recurso, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, embora a mãe seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 117 da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário que a apenada comprove ser a única responsável pelos cuidados do filho menor, o que não ocorreu no caso, como ressaltado pelas instâncias ordinárias. Ademais, o Juízo de Execução aguarda a realização do estudo social, para analisar eventual pleito defensivo quanto ao acompanhamento de seus filhos." (AgRg no HC n. 863.088/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Nesse sentido, ainda: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME HEDIONDO. PRISÃO DOMICILIAR. DE REEDUCANDA MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 117 DA LEP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal do disposto no artigo 117 da LEP, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). 3. Sobre o tema, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022), estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos regimes fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança". 4. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 5. No caso, não obstante a apenada seja mãe de uma criança menor de 12 anos de idade e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a substituição da execução definitiva por prisão domiciliar, na medida em que foi condenada por crime hediondo, situação excepcional que, justificadamente, contraindica o benefício. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 822.802/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)