Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 972000/RS (2024/0489319-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ ROCHA DE SOUZA
ADVOGADOS: JOSUÉ GONÇALVES BUDELON - RS076372
ANDREZA ROCHA DE ANTONI BUDELON - RS132145
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ ROCHA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o paciente, em sede de audiência de custódia, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 25/11/2024 pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 247). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado, em aresto assim ementado (fl. 200): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. 1. No que tange à realização de audiência de custódia sem a presença do acusado ou de seu procurador, tal não leva à nulidade da prisão. Há, inclusive, entendimento de que a falta da própria audiência de custódia não torna ilegal a segregação. Igualmente, eventuais problemas técnicos enfrentados para acesso à solenidade virtual não conduzem à pretensa nulidade da prisão e da decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. 2. No que pertine ao pleito de revogação da prisão cautelar do paciente ou liberdade provisória condicionada, não há elementos, em juízo de cognição sumária, que autorizem a sua concessão. 3. Constata-se que descabe a concessão de liberdade provisória ou de medidas alternativas à segregação (internação em clínica especializada) em face dos indícios de autoria, com aparente probabilidade de reiteração criminosa, e da necessidade de se resguardar a ordem pública. 4. Destaca-se que crime imputado ao paciente é grave, com pena de 05 a 15 anos de reclusão (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), mas também a conduta que teria sido por ele praticada apresenta gravidade concreta, considerando a quantidade de porções de entorpecente apreendidas em seu poder, já fracionadas, e a grande quantidade ainda não porcionada apreendida na sua casa, do que seria cocaína, droga de altíssima lesividade. 5. Verifica-se que as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, por si só, não são suficientes para a concessão da ordem, quando presentes outros elementos que justifiquem a segregação cautelar. 6. Com relação às medicações utilizadas pelo paciente, percebe-se pelas receitas médicas que são de fácil administração, não demandando internação clínica ou hospitalar para realização de tratamento. Ainda que segregado, os fármacos podem ser alcançados pelo setor responsável na penitenciária em que se encontra, bastando a sua entrega por alguém da confiança do paciente. ORDEM DENEGADA. No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão do cerceamento de defesa ao argumento de que a audiência de custódia foi realidade sem a presença do custodiado e do advogado de defesa, o que ensejaria a nulidade da prisão. Alega o impetrante a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ao argumento de que as instâncias ordinárias se lastrearam em fundamentações genéricas. Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e emprego lícito (servidor público municipal) e o crime supostamente praticado não teve emprego de violência ou grave ameaça, de modo que as medidas cautelas diversas da prisão são suficientes para o caso. Por fim, a defesa alega que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao autoconsumo, uma vez que o réu é dependente químico, fato este comprovado por laudo médico (exame toxicológico). Ressalta, ainda, que o estabelecimento prisional se encontra superlotado e não possui estrutura adequada para oferecer o tratamento necessário à condição atual de saúde do paciente. Requer, em sede de liminar e no mérito, a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, a liberdade provisória condicionada a imediata internação em clínica especializada. Subsidiariamente, pleiteia a cassação da decisão que decretou a prisão preventiva em razão do cerceamento de defesa. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 239-240). As informações foram prestadas (fls. 247-268). O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos da ementa (fl. 279): PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal de Justiça apontou elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciam que a custódia preventiva imposta ao paciente está devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 2. Apesar de o paciente ser primário, o crime praticado por ele é grave, uma vez que foi preso em flagrante comercializando entorpecentes. Segundo consignado na denúncia, foi apreendida em poder do paciente quantidade significativa de drogas (cocaína) já fracionadas. Foi, ainda, apreendida na sua residência grande quantidade de cocaína ainda não porcionada, além de petrechos comumente usados por traficantes. 3. Consta, ainda, dos autos que: “ recentemente, esteve o paciente envolvido em situação análoga, sendo-lhe concedida liberdade provisória e tendo, novamente, sido flagrado pela autoridade policial” (fl.20), o que evidencia envolvimento habitual com a traficância. 3. O decreto de prisão está bem fundamentado e deve ser mantido, por encontrar amparo nos artigos 312 e 313 do CPP. - Parecer pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. No caso, conforme consulta eletrônica processual junto ao site do Tribunal a quo, o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória em 8/4/2025 - fls. 288-289. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)