Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901821/AL (2025/0118277-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: REYCON EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO BARBOSA MACIEL - AL004690
FÁBIO BARBOSA MACIEL - AL007147
VANESSA RODA PAVANI MELLO - AL007498
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MOREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DA AUTORA EM VER RESTAURADA A POSSE DO BEM APÓS ATO DE ESBULHO PERPETRADO PELO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU IRRESIGNANDO-SE CONTRA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E NA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA NECESSIDADE OU DISPENSABILIDADE PROBATÓRIA INSERIDA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTEIRAMENTE PREENCHIDOS PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O indeferimento da denunciação da lide e da produção de provas requeridas pelo réu não configura cerceamento de defesa, pois o juiz possui poder discricionário para avaliar a necessidade probatória, cabendo-lhe formar livremente seu convencimento com base no acervo fático-probatório constante nos autos, nos termos do art. 371 do CPC. 2. Ademais, a autora logrou êxito em comprovar, a contento, os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC para o acolhimento do pedido reintegratório, consistentes em: i) sua posse prévia, por meio de robusta documentação acostada à exordial; ii) o esbulho praticado pelo réu, comprovado pela certidão do Oficial de Justiça; iii) a data da do esbulho, indicada na petição inicial; e iv) a perda da posse em razão da conduta do demandado. 3. Assim, considerando a ausência de vícios ou erros na apreciação da controvérsia em primeiro grau e, ainda, o acerto do convencimento formado ante a liquidez dos elementos de prova, impõe-se a confirmação integral do édito condenatório objurgado. 4. Com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (CPC), majoram-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 10, 125, e 355, I, do CPC, no que concerne à configuração do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunizar à parte recorrente a produção de provas e o indeferimento da denunciação da lide, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese o costumeiro acerto deste E. Juízo recorrido no julgamento das celeumas apresentadas verifica-se, claramente, que o Tribunal a quo, ao rejeitar os aclaratórios contrariou o que dispõe os dispositivos do Código de Processo Civil, porquanto não reconheceu a impossibilidade de julgamento antecipado da lide nos casos em que se faz necessária a instrução probatória. [...] Conforme se verifica em nossa Lex Mater, às partes do processo, seja na esfera judicial ou administrativa, é assegurado o direito de se defender, de acordo com a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Todos os processos, sob pena de nulidade, obedecerão, dentre outros, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, segurança jurídica, eficiência, entre outros. É, portanto, imprescindível que sejam disponibilizados os meios necessários para realização de defesa seguindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme alegado nas razões da Apelação, o juízo singular julgou antecipadamente a lide, mesmo havendo necessidade de produção de provas e de denunciação da lide do Sr. José Pedro e sua esposa, devidamente requerida nos autos, ocasionando o cerceamento de defesa. No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas firmou o entendimento de que o indeferimento da denunciação da lide não trará prejuízo ao recorrente, visto que eventual direito regressivo poderá ser pleiteado em ação autônoma. [...] O cerne da questão diz respeito ao requerimento de instrução probatória e denunciação da lide das pessoas que venderam o imóvel objeto da ação ao recorrente. A necessidade de produção de provas é evidenciada no caso em comento diante da própria natureza do pedido formulado pelo recorrente, visto que se trata de fatos que precisam ser elucidados, não podendo haver o julgamento antecipado da lide. Mesmo havendo pedido expresso do recorrente acerca da produção probatória, o Juízo a quo entendeu por julgar antecipadamente a lide de forma procedente em desfavor do recorrente. Houve requerimento de denunciação da lide do Sr. José Pedro e sua esposa, bem como houve pedido de Audiência de instrução às fls. 501, o que não fora atendido pelo MM. Juiz. Todavia em que pese à necessidade de produção de provas quanto ao fato controverso da lide, o juízo singular julgou antecipadamente o feito. Conforme bem esclarecido nos aclaratórios, o Código de Processo Civil em seu art. 355, inciso I, leciona que o juiz somente pode julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não pode julgar o feito sem que oportunize ao postulante o direito de produzir as provas requeridas. Eis exatamente o aconteceu no caso vertente. Houve a supressão do direito da parte de esgotar a sua atividade probatória, devidamente requerida nos autos. E mais, esse direito foi violado sem qualquer prévia informação, em absoluta afronta ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. [...] Numa simples leitura dos autos e seus argumentos, denota-se clara a nulidade da sentença e do acórdão em razão do cerceamento do direito de defesa, posto que o MM Juízo de 1º grau julgou antecipadamente a ação sem considerar a necessidade de produção de prova, bem como de denunciação da lide, devidamente requerida pela recorrente, confirmado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 1.211/1.216). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto ao alegado cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova requerida pelas partes, é importante ressaltar que cabe ao magistrado, respeitando os limites previstos no Código de Processo Civil, a interpretação da prova. Ficando a ele facultado o entendimento acerca da necessidade de dilação ou o esclarecimento desta, diante dos fatos apresentados nos autos. [...] Ademais, o art. 355, inciso I, do CPC 1, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o mérito do processo quando não houver a necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando as alegações de fato e de direito envolvidas na causa já estiverem suficientemente comprovadas por documentos e argumentos apresentados pelas partes. Nessa situação, o juiz entende que o acervo probatório existente nos autos é capaz de fundamentar sua decisão, dispensando a realização de audiências ou a solicitação de outras provas adicionais. [...] Nesse ponto, pela análise dos autos, verifica-se que o apelante requereu, em sede de contestação (fls. 173/179), a denunciação da lide em face de José Pedro Candido e sua esposa Maria José da Silva, pessoas com as quais o apelante celebrou contrato particular de compra e venda referente ao imóvel objeto desta ação de reintegração de posse (fls. 182/183). [...] Diante disso, entendo que o indeferimento da denunciação da lide não trará prejuízo ao apelante, visto que eventual direito regressivo poderá ser pleiteado em ação autônoma, conforme art. 125, §1º, do CPC 4, não configurando a negativa cerceamento de defesa. Quanto ao indeferimento de pedido de audiência de instrução e julgamento, entendo que não merece prosperar, uma vez que esse requerimento sequer foi formulado pelo apelante, tendo sido realizado pela apelada (fls. 501), a qual logo em seguida requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de fls. 502/510. Por derradeiro, saliente-se que, não obstante os argumentos expostos no recurso, houve intimação do apelante para manifestação sobre produção de provas (fls. 511), tendo este permanecido inerte, motivo pelo qual o juízo de origem concluiu que o feito, considerando o contexto fático-processual já existente nos autos, estava apto para julgamento de mérito, não se fazendo necessária a produção de qualquer outra prova para seu convencimento. Assim, rejeito a tese de cerceamento de defesa alegada pelo apelante (fls. 1.195/1.198) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN