Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895756/SC (2025/0109299-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AUTOFIX DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO FERNANDES - SC015886
MARCOS LUIS WAGNER - SC029504
JAQUELINE BORGUESAN WAGNER - SC029569
MARLOS DE SOUZA - SC042401
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 172): TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. 1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita. Mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar n.º 160, de 2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. 2. As Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, pela sistemática do art. 942 do CPC, ratificaram o entendimento de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. 3. Os efeitos da decisão proferida no presente mandado de segurança devem ficar limitados a 31 de dezembro de 2023. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 205-206). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 216-236), a parte agravante apontou violação aos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 c/c art. 30 da Lei 12.973/2014; à superveniência da Lei 14.789/2023, com necessidade de limitação temporal dos efeitos da decisão. De início, sustentou a recorrente que o acórdão fora omisso sobre (i) a aplicação dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 c/c art. 30 Lei 12.973/2014, para processos em curso; e (ii) a superveniência da Lei 14.789/2023, com necessidade de delimitação temporal dos efeitos da decisão. Defendeu que os créditos presumidos de ICMS e demais benefícios de Lei 12.973/2014, ICMS somente podem ser excluídos do lucro real se comprovados os requisitos legais previstos nesses dispositivos, aplicáveis inclusive aos processos judiciais em curso. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 245-263). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 279-295). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 304-316). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 4ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 169-170 – sem destaque no original): Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no R Esp nº 1.517.492/PR, os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita. Mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar n.º 160, de 2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. Sobre a questão, as Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, pela sistemática do art. 942 do CPC, ratificaram o entendimento de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. (...) Portanto, ressalvado meu entendimento sobre o tema, passo a adotar a orientação predominante, considerando a diretriz do art. 926 do CPC, no sentido de que o contribuinte tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do lucro tributável, para fins de apuração de IRPJ e de CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. Superveniência da Lei n.º 14.789/2023 Cumpre registrar a superveniência da Lei n.º 14.789, de 29/12/2023, que revogou o art. 30 da Lei n.º 12.973/14, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. A novel legislação não manteve a possibilidade de os benefícios fiscais concedidos pelos Estados deixarem de ser computados na determinação do lucro real, mas passou a autorizar a apuração de um crédito fiscal de subvenção para investimento por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme critérios estabelecidos em seu art. 4º. Todavia, em que pese o disposto no art. 493 do CPC, entendo que não é caso de adentrar- se no exame da legitimidade da Lei n.º 14.789/23 para fins de aplicação do direito superveniente, considerando a ausência de pedido específico nesse sentido e de impugnação do novo regime instituído. Ressalte-se que eventual controvérsia acerca da matéria poderá ser objeto de ação específica. Nesse contexto, os efeitos da decisão proferida no presente mandado de segurança devem ficar limitados a 31 de dezembro de 2023. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, e não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 60/2017 e ao art. 30 da Lei 12.973/2014 e à tese de que os créditos presumidos de ICMS e demais benefícios de ICMS somente podem ser excluídos do lucro real se comprovados os requisitos legais previstos nesses dispositivos, não assiste razão à recorrente A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.517.492/PR e, por maioria, pacificou entendimento pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de contrariedade ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-membros. Segue a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobre princípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3 º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4 º da Lei n. 11.945/09 a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/2/2018) No julgamento dos EREsp 1.528.697/SC, consignou-se que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com fundamento no princípio federativo, bem como se explicitou que tal conclusão torna irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 sobre o art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. EREsp 1.517.492/PR, 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos pacificou o entendimento da não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. art. 30 da Lei 12.973/2014. 2. A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 3. Os EREsp 1.210.941/RS citado no agravo interno como pendente de julgamento, abrange situação diversa da tratada nos autos. Cumpre destacar que, naquela ocasião reconheceu-se a possibilidade de inclusão de crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Já o fundamento adotado nos EREsp 1.517.492/SC aplicado ao caso..dos autos, tem como fundamento a ofensa ao princípio federativo, em decorrência da incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS, circunstância que não se verifica, no caso do IPI. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.528.697/SC, Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de relator Ministro Og Fernandes, Primeira 12/8/2021 - sem destaque no original) Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes das duas Turmas de direito público desta Corte Superior, dos quais se extraem os seguintes (sem destaque no original): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não se inclui na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representar receita ou acréscimo patrimonial. Esse entendimento tem sido aplicado tanto no regime de lucro real quanto no de lucro presumido, conforme jurisprudência das Turmas de Direito Público deste Tribunal. As alterações introduzidas pela LC 160/2017 são relevantes para outros benefícios fiscais de ICMS, mas não afetam a tese firmada quanto ao crédito presumido, conforme Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, Benjamin, DJe 25/3/2022; AgInt no rel. Min. Herman REsp n. 1.772.634/RS, Helena Costa, DJe 26/4/2023; EDcl no rel. Min. Regina REsp 1.951.855/SC, Sérgio Domingues, DJe 17/3/2023; AgInt no rel. Min. Paulo AREsp 2.105.327/RS, Gurgel de Faria, DJe 17/2/2023. Súmula 83/STJ rel. Min. 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que "a é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos" (AgInt no relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, REsp n. 2.046.776/PE, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 4. Quanto ao inconformismo pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF, as argumentações ora apresentadas, por genéricas e dissociadas, não impugnam especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos referidos óbices sumulares. Súmula 182/STJ. 5. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2560118/SP, julgado em, 2/12/2024, 6/12/2024. Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.189.258/RS, Turma, julgado em 3/11/2025, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira DJEN de 25/11/2025.) AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. IRPJ. CSLL. LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a tributação do referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal outorgado pelo estado-membro no exercício de sua competência tributária ( EREsp n. 1.517.492/PR, 8/11/2017, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em DJe de 1º/2/2018). II - A entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. Deve-se ressaltar, ainda, que, para a jurisprudência desta Corte Superior, é irrelevante a data do fato gerador, se posterior ou anterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já que o crédito presumido de ICMS em questão não constitui receita bruta operacional. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, REsp n. 2.181.371/CE, julgado em 14/5/2025, 19/10/2021, DJEN de 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.781.009/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em DJe de 25/10/2021. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.416.366/RS, Turma, julgado em 17/12/2025, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda DJEN de 22/12/2025.) Do apresentado resulta que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE