Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897228/RJ (2025/0111430-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
AGRAVADO: TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270
JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado do Rio de Janeiro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 412/415): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO DE COMPENSAR CRÉDITO DE ICMS. TÉCNICA DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO. TRANSPORTADORA. INSUMOS CARACTERIZADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO DA CONTRIBUINTE. RECURSO DO ESTADO. 1. A decisão da relatora deu provimento ao recurso da contribuinte para reformando a sentença nesses pontos, declarar o direito ao crédito de ICMS referente ao óleo diesel, aos pneus e às câmaras utilizados para abastecimento e manutenção dos caminhões que integram a frota da transportadora e são utilizados na atividade-fim, bem como julgar procedente o pleito compensatório referente aos últimos cinco anos. 2. Além disso, determinou que o montante deverá ser liquidado em cumprimento de sentença mediante a prova do efetivo pagamento do ICMS. 3. Recurso do Estado. Alegação de que os materiais elencados pela contribuinte são de uso e consumo, de modo que o creditamento está sujeito ao prazo legal. 4. Descabimento da insurgência. O entendimento da Corte Nacional é no sentido de que é possível reconhecer o crédito de ICMS em relação às mercadorias essenciais à prestação do serviço desenvolvido pela contribuinte, as quais são consideradas insumos. 5. Contribuinte transportadora. Óleo diesel, os pneus e as câmaras, utilizados no abastecimento e manutenção dos veículos que se inserem no conceito de insumos. 6. Pleito da sociedade-autora acolhido para declarar o direito ao crédito de ICMS referente ao óleo diesel, aos pneus e às câmaras destinados aos caminhões da apelante (contribuinte) utilizados na atividade de transporte rodoviário¸ conforme objeto social. Tais materiais são essenciais aos serviços prestados e, portanto, insumos. 7. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual, Decisão monocrática mantida. 8. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 466/471). A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, inciso II, 489, § 1º, inciso VI, e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem em enfrentar: (a) a natureza e o alcance da não cumulatividade do ICMS à luz do crédito físico; (b) a limitação temporal do art. 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996; e (c) a impossibilidade de compensação tributária sem lei estadual específica (art. 170 do Código Tributário Nacional), além de deixar de observar precedentes vinculantes, inclusive o Tema 633 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta ofensa aos arts. 20 e 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, sustentando que o acórdão aplicou indevidamente o critério de essencialidade para reconhecer créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre bens de uso e consumo que não se incorporam fisicamente ao produto ou à saída tributada, contrariando o regime de crédito físico e a regra de transição que só autoriza créditos de uso e consumo a partir de 1º/1/2033. Aponta violação do art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando que a compensação deferida pelo acórdão é inviável na ausência de lei estadual autorizativa no Estado do Rio de Janeiro. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 496/501. Contrarrazões apresentadas às fls. 528/541. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 555/566 e 610/638). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória para reconhecer o direito ao crédito de ICMS sobre óleo diesel, pneus e câmaras utilizados na atividade-fim de transportadora, com compensação dos últimos cinco anos. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil decorre, dentre outras razões, de omissão específica do acórdão recorrido quanto à exigência de lei estadual autorizativa para a compensação tributária, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. Constato que a decisão monocrática de fls. 281/322, posteriormente confirmada no acórdão de fls. 412/427, reconheceu a compensação e determinou a liquidação em cumprimento de sentença, condicionada à prova do efetivo pagamento do ICMS, sem enfrentar o comando do art. 170 do CTN, nos seguintes termos (fl. 320): “29. Quanto ao pedido de compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, é certo montante deverá ser liquidado em cumprimento de sentença mediante a prova do efetivo pagamento do ICMS”. Embora o Estado tenha apontado a omissão quanto à exigência de lei estadual autorizativa para a compensação tributária nos embargos de declaração, o colegiado rejeitou os aclaratórios sem análise do ponto (fls. 470/471): “9. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade nos termos do acórdão, tendo em vista que a absoluta nitidez dos fundamentos que ensejaram o seu decisum, afastando-se, assim, qualquer necessidade de esclarecimento ou modificação no julgado. 10. Por fim, sem qualquer razão o embargante, deduz alegações com o exclusivo intuito de prequestionamento, objetivando o acesso a recursos excepcionais. 11. O art. 1.025, do CPC regulamentou a matéria de prequestionamento via embargos declaratórios, consagrando a tese do prequestionamento ficto, em que basta seja suscitada a sua intenção pelo embargante, prescindindo do acolhimento dos aclaratórios, in verbis: [...] 12. Assim sendo, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos declaratórios, uma vez que ausentes, no caso concreto, quaisquer dos pressupostos legais”. O enfrentamento expresso desse tema é essencial, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada por esta Primeira Turma, exige lei local autorizativa para a compensação tributária. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. COMPENSAÇÃO. LEI AUTORIZATIVA DO ENTE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas" (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.781.394/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS-DIFAL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. [...] III - É pacífica a orientação neste Superior Tribunal de Justiça de que a inexistência de lei local autorizativa inviabiliza a compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Nesse contexto, a omissão reconhecida tem potencial de infirmar o próprio comando compensatório. O provimento do recurso prejudica a análise das demais questões suscitadas. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento, a fim de reconhecer o vício de omissão e assim anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos embargos com enfrentamento explícito acerca da necessidade de lei estadual autorizativa para compensação tributária. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES