Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902076/MG (2025/0119485-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BIANCA RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO MASSILON BORGES NETO - MG139297
AGRAVADO: JOSE HENRIQUE PEREIRA COUTO
ADVOGADOS: JAMIR MOREIRA DE ANDRADE - MG186479
IURI EVANGELISTA FURTADO - MG186432
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0006381-62.2023.8.13.0363, assim ementado (fls. 1154-): APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – AUSÊNCIA – INGRESSO POLICIAL AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – INVIABILIDADE – DOLO DE CONSUMO ALHEIO DEMONSTRADO – DECOTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO CABIMENTO – SUPRESSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – IMPERATIVIDADE – APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE NO QUE TANGE À ACUSADA – IMPOSSIBILIDADE AO REINCIDENTE. [...] A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 exige comprovação de que o acusado praticou o tráfico de drogas nas dependências ou imediações de locais de grande fluxo de pessoas e que tenha se aproveitado desse contexto de facilitação da disseminação das substâncias entorpecentes. O juízo de primeiro grau condenou os acusados como incursos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhes as seguintes penas: i) José Henrique, 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois reais) dias-multa; ii) Bianca Rodrigues, 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. Para o desconto das penas privativas de liberdade estabeleceu-se o regime inicial fechado (fls. 957-975). O Tribunal a quo deu parcial provimento aos apelos defensivos para reduzir as penas de José a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de 1.399 dias-multa e de Bianca a 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 1.200 dias-multa (fls. 1154-1187). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1209-1214). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que perpetradas as condutas em local de trabalho coletivo (um hotel), há de ser aplicada a causa especial de aumento em questão ante o seu caráter exclusivamente objetivo. Contrarrazões apenas pelo recorrido José Henrique (fls. 1270 e 1272-1279). O recurso especial foi inadmitido na origem ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1283-1284), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 1296-1303). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 1342-1347). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 1181-1182; grifamos): O simples fato de os réus venderem os tóxicos no hotel não tem o condão de, isoladamente, atrair a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque a norma exige a prática do tráfico de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos, ou seja, exige que a ação criminosa ocorra nas dependências e imediações de locais em que há grande fluxo de pessoas de modo que o sujeito aproveite-se desse contexto de facilitação de disseminação das drogas. [...] No caso em apreço, não há notícia de que a mercancia dos estupefacientes foi maximizada por eventual fluxo superior de pessoas nas hospedarias. Consigne-se que a prova oral, notadamente os depoimentos judicializados das testemunhas de acusação, comprovaram tão somente a existência de movimentação suspeita de indivíduos no quarto dos réus ou na porta do hotel. Aliás, a prova oral indica que os compradores compareciam ao local já procurando pelos acusados, sendo que os hóspedes ou os funcionários não eram visados. Desta feita, a supressão da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. Dos excertos transcritos percebe-se que as condutas delitivas foram cometida nas dependências de um hotel, local de trabalho coletivo, o que constitui circunstâncias fática que, per se, autoria a aplicação da majorante contida no inciso III do art. 40 da Lei de drogas. De fato, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a causa especial de aumento de pena prevista no dispositivo legal em testilha possui caráter exclusivamente objetivo e se caracteriza à vista do critério geográfico, independentemente da prática delitiva ter como objetivo a venda da substância proscrita a frequentadores do local. Sob tal perspectiva: [...] A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, não depende da comprovação de que a prática delitiva visava os frequentadores do estabelecimento de ensino ou suas imediações. A intenção do legislador é afastar o tráfico de áreas que concentram grande número de pessoas, independentemente do destinatário específico dos entorpecentes. 4. A argumentação da defesa quanto à inaplicabilidade da majorante, por ausência de destinação direta dos entorpecentes aos estudantes, é incompatível com o entendimento desta Corte, o qual enfatiza que o mero cometimento do crime nas imediações de unidades de ensino já configura a causa de aumento. 5. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar a aplicação da majorante encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda a apreciação de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.602.221/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - grifamos) [...] 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a fração de aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, por incidência da agravante da reincidência, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar". (HC 353.260/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 02/06/2016; sem grifos no original.) 2. A reincidência específica do Apenado justifica a fixação de fração superior a 1/6 (um sexto) para agravamento da pena pela reincidência. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 648127/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022 - grifamos) Sob o mesmo norte: REsp 2010250/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado e 30/04/2025, DJEN de 07/05/2025; AgRg no HC 810785/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe de 03/05/2023. Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer na íntegra as penas impostas na sentença de fls. 957-975, acima especificadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)