Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2897723/DF (2025/0112087-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TERCIOTTI, ANDRADE, GOMES E DONATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOÃO AGRIPINO MAIA - RJ115567
MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
LUCIANA XAVIER COTRIM - RJ223874
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
INTERESSADO: SCHMIDT, VALOIS, MIRANDA, FERREIRA & AGEL - ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOÃO AGRIPINO MAIA - DF013065
RODRIGO VIANNA BASTOS PINHEIRO - RJ196118
LUCIANA XAVIER COTRIM - RJ223874
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TERCIOTTI ANDRADE GOMES E DONATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.494/2.497. A parte recorrente alega que a decisão de sobrestamento deixou de considerar que o recurso especial não foi conhecido por ausência de prequestionamento, além do que houve inovação recursal. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.573/2.580). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Acerca do vício apontado, ressalto que esta Corte Superior, ao determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão da afetação do tema ao rito de repercussão geral, tem superado a análise de eventuais óbices processuais, desde que presentes os pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL OU AFETADA PARA JULGAMENTO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO REPETITIVO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL. II - No caso dos autos a pena de deserção foi relevada de forma implícita na decisão que determinou a devolução dos autos para se aguardar o julgamento da matéria afetada (fls. 1.639-1.640). A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos, em decisão da Presidência. Interposto, então, agravo interno. III - A racionalidade de julgamento promovida pela legislação processual civil visa à uniformidade na prestação jurisdicional. Preza o Código de Processo Civil de 2015 pela oportunização de adequação das decisões proferidas nas Cortes Estaduais e Regionais. Assim, cabe às Cortes Estaduais e Regionais a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes jurisprudenciais (art. 927 do CPC/2015). IV - Relativamente aos recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), em primeiro juízo de admissibilidade (art. 1.030 do CPC/2015), cabe à Corte de origem verificar a adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e do STF, seja para negar seguimento ao recurso (art. 1.040, I, do CPC/2015), seja para determinar a realização do juízo de retratação pelo órgão interno prolator do decisum (art. 1.040, II, do CPC/2015). V - Ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbice à admissibilidade, que dizem respeito à matéria de fundo, tal como a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015). VI - A jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012); relaciona-se ao conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que, no caso específico, o recurso especial foi conhecido e provido. VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência. [...] XII - Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.131.306/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 15/2/2019; AgInt no REsp 1.615.887/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 12/2/2019. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo. [...] XV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 9/12/2019, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAP ASSADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF QUE ANALISOU A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. MATÉRIA DE FUNDO DIVERSA. [...] 4. Há também precedentes desta Corte Superior entendendo ser razoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido juízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não tenha sido conhecido. A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.126, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.645, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no AR Esp n. 1.704.315, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AREsp 1.617.716, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22 /9/2022. [...] (PET no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. PRECEDENTES. RETORNO. NECESSIDADE. 1. No caso dos autos, o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de que o tema fora afetado à sistemática da repercussão geral, omissão pertinente e apta ao acolhimento com efeitos infringentes, pois, a teor de entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), devem ser superados eventuais óbices de mérito em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015). Exegese do entendimento firmado no AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/12/2019. 2. Precedentes específicos têm acolhido embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso repetitivo (latu sensu), de modo a viabilizar eventual juízo de retratação/conformação. Nesse sentido, cito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.055.661/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.811.244/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/9/2021. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.673/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Dessa forma, afasto a alegada omissão. Por fim, anoto que a parte não indicou nenhuma distinção da questão debatida no recurso especial interposto nestes autos em relação ao tema de repercussão geral, limitando-se a tratar de omissão quanto à suposta existência de óbices processuais. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES