Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902130/RJ (2025/0119639-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO LOPES DA SILVA - RJ082795
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 200): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, CPC. Falecimento da autora no curso do processo. Insurgência quanto aos honorários advocatícios ao CEJUR. Impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais ao réu, eis que seriam devidos à parte que deu causa à extinção do processo, a quem não se permite imputar nos autos. Precedentes do STJ e desta Corte. Manutenção da decisão monocrática. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 211-226), a parte recorrente apontou violação aos arts. 4º, caput e inciso XXI, 97-A e 97-B da Lei Complementar 80/1994; e 85, caput e § 10, do CPC/2015, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da assistida, não afasta a condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. Argumentou que o falecimento da parte não deve encerrar a possibilidade do seu patrono de perseguir a sua verba honorária, levando em consideração o trabalho desempenhado pelos defensores públicos durante o trâmite processual (desde o atendimento inicial da assistida até o seu óbito), bem como a probabilidade de êxito na demanda, consubstanciada na já concedida tutela de urgência. Contrarrazões às fls. 232-239 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 242-244), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 254-260). Brevemente relatado, decido. Compulsando os autos, depreende-se que, na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela, consistente na transferência e internação de Lindomar Ferreira de Oliveira para hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde dotado de Centro de Terapia Intensiva – CTI, necessário ao seu tratamento. Diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito alegado e da possibilidade de dano de difícil reparação, a tutela antecipada foi concedida pelo Juiz de primeiro grau, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 19-20 – sem destaques no original): 5. A autora instrui o pedido com laudo médico que atesta o mal que a acomete, bem como que solicita "transferência para unidade hospitalar dotada de CTI", sendo certo que, diante de tal informação, a sua permanência em simples unidade de pronto atendimento pode lhe acarretar graves prejuízos, notadamente face à gravidade de seu estado de saúde, sendo imperioso reconhecer que a autora necessita de atendimento médico-hospitalar adequado. 6. Assim, a tutela de urgência merece prosperar, uma vez que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano de difícil reparação para a autora, se acaso não obtiver a internação em hospital capaz de realizar os tratamentos necessários e indispensáveis a garantir sua sobrevivência. 7. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus procedam à transferência hospitalar da paciente LINDOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para unidade conveniada ao SUS que disponha de maiores recursos, a fim de que lhe possa ser dispensado todo o tratamento adequado à sua sobrevivência, ficando estabelecido, nesta decisão, que o hospital para o qual a autora deverá ser transferida deve ser capaz de realizar o que vier a ser regularmente prescrito pela equipe médica, tal como, exames, procedimentos cirúrgicos, e tudo mais que se fizer necessário ao seu escorreito tratamento. 8. INDEFIRO o pedido alternativo de transferência para unidade hospitalar congênere da rede privada às expensas dos réus, por constituir afronta aos termos da Lei nº 8.666/93. 9. Fixo a multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de descumprimento desta ordem judicial. Em virtude do falecimento da parte autora, o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015, sem custas e sem honorários (e-STJ, fl. 102). Em apreciação à apelação interposta pela parte ora insurgente, o Desembargador relator, em juízo monocrático, negou provimento ao recurso, entendendo que, "em razão do falecimento da parte autora no curso do processo, não foi possível imputar a qualquer das partes a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, eis que o mérito sequer restou analisado" (e-STJ, fl. 146). Confira-se (e-STJ, fls. 145-146): 1. Cinge-se a controvérsia na verificação quanto ao cabimento da condenação dos réus em honorários advocatícios em favor do CEJUR, em sentença extintiva sem resolução do mérito pelo falecimento da autora. 2. Em que pesem as razões suscitadas, não merece prosperar o pleito recursal de condenação dos réus apelados ao pagamento dos honorários advocatícios ao CEJUR. 3. Com efeito, a questão é de simples resolução devendo ser aplicado à hipótese o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. [...] 5. Pela leitura dos autos, todavia, observa-se que em razão do falecimento da parte autora no curso do processo, não foi possível imputar a qualquer das partes a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, eis que o mérito sequer restou analisado. 6. Dessa forma, não havendo nos autos partes vencida e vencedora, conforme previsão do art. 85, CPC, inviável a imposição dos ônus da sucumbência ao réu apelado, como requerido pela CEJUR, na qualidade de representante da parte autora. [...] 8. Assim, diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença extintiva na íntegra, o que faço com fulcro no art. 932, IV, "a", CPC e verbete sumular nº 568 do STJ. Interposto agravo interno pela parte ora insurgente, este foi desprovido, mantendo-se a decisão unipessoal recorrida (e-STJ, fls. 200-203). Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para a condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de extinção processual sem julgamento do mérito, deve-se averiguar quem deu causa à propositura da demanda (e não quem deu causa à extinção do processo), em observância ao princípio da causalidade. Nessa linha de cognição (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento. O Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou honorários advocatícios de sucumbência. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015. 4. Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à instauração do processo). Assim, deve a sentença de primeira instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários sucumbenciais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.081.686/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECAEM SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Acórdão recorrido em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, proposta ação de obrigação de fazer, no caso de fornecimento de medicamento ou tratamento médico, sobrevindo o falecimento da Autora, com extinção do processo sem resolução de mérito, deve o ente público responder pelo ônus da sucumbência, porquanto, a recusa no atendimento do pedido deu causa ao ajuizamento da demanda. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte Especial OU da 1ª Seção OU de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.708.528/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 737.899/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 143.587/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014. II. Ademais, ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. No caso, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 754.037/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.) Na espécie, observa-se que o Tribunal local deixou de imputar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais a qualquer das partes, uma vez que "o mérito sequer restou analisado" (e-STJ, fl. 146). Contudo, tal fundamento, de forma isolada, não possui aptidão para afastar a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, divergindo do posicionamento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, anteriormente mencionado. Cumpre sopesar que, a despeito da não apreciação do mérito da demanda em razão do falecimento da parte autora, o magistrado de primeiro grau, entendendo pela existência da probabilidade do direito, do perigo do dano e do risco ao resultado útil do processo, deferiu a tutela antecipada. Essas circunstâncias demonstram que o ente estatal deu causa à instauração da demanda, recusando-se a providenciar o tratamento médico requerido. Porém, considerando que a fixação da verba honorária sucumbencial exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de forma a averiguar as circunstâncias presentes nos autos até a data do falecimento da parte autora, é impositivo o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor devido. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo a necessidade de condenação da verba sucumbencial, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE