Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901924/DF (2025/0119592-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ICARO RODRIGUES CEZAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ICARO RODRIGUES CEZAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls. 195-205). A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 287-297). A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 386, VII do Código de Processo Penal e 33 e 59 do Código Penal (fls. 323-350). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 366-367). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 385-399). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo em recurso especial e pelo parcial provimento do recurso especial, apenas para redimensionar a pena-base, com a exclusão da circunstância judicial dos maus antecedentes, aplicando-se a teoria do direito ao esquecimento (fls. 442-450). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça. Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ. Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a aferição da fragilidade probatória para a condenação, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018. Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar a que pretende a mera revaloração jurídica da prova, sem todavia realizar o devido cotejo entre as teses apresentadas no recurso especial e os fatos incontroversos estabelecidos no acórdão recorrido, o que resulta em insuficiente impugnação à Súmula n. 7, STJ. De fato, o agravo não explica de que forma seria viável concluir, sem o necessário aprofundamento na análise fático-probatória dos autos, em sentido diverso daquele adotado pelo Tribunal de origem, que "os depoimentos são frágeis, e em nada colaboram para a elucidação dos fatos, e, não há qualquer outra prova substancial que garanta que o recorrente sabia ou poderia pressupor a origem ilegal do bem". Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Finalmente, no que diz respeito à aplicação da teoria do direito ao esquecimento, esclareço que a matéria não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza seu enfrentamento, ainda que sob o caráter de ordem pública. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste STJ "estabeleceu como parâmetro o entendimento de que o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito." (AgRg no AREsp n. 2.474.847/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.), não existindo demonstração de que esse parâmetro foi superado no caso. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO