3. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (INTERESSADO)
Autor
4. MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO (INTERESSADO)
Autor
ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS
OAB/MA 4788·CPF·Representa: Autor
PRESCILIA DE AGUIAR GARCIA
OAB/MA 5695·CPF·Representa: Autor
JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS
OAB/MA 3942·CPF·Representa: Autor
PRESCILIA DE AGUIAR GARCIA
OAB/MA 005695·CPF·Representa: Autor
JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS
OAB/MA 003942·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO Nº0010424-03.2014.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, cientificar as partes do retorno da instância superior, devendo requerer o que entenderem de direito no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. IMPERATRIZ, data na assinatura. (assinado eletronicamente) Servidor
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/12/2025, 16:43
Trânsito em julgado
16/12/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:11
Protocolo de Petição
04/11/2025, 15:52
Publicação
17/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902175/MA (2025/0119839-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA004788
JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA003942
PRESCILIA DE AGUIAR GARCIA - MA005695
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 14:38
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902175/MA (2025/0119839-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA004788
JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA003942
PRESCILIA DE AGUIAR GARCIA - MA005695
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902175/MA (2025/0119839-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA004788
JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA003942
PRESCILIA DE AGUIAR GARCIA - MA005695
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 14:38
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902175/MA (2025/0119839-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA004788
JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA003942
PRESCILIA DE AGUIAR GARCIA - MA005695
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 19:01
Documento (Certidão)
13/08/2025, 17:30
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902175/MA (2025/0119839-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA004788
JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA003942
PRESCILIA DE AGUIAR GARCIA - MA005695
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
13/06/2025, 11:03
Publicação
10/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902175/MA (2025/0119839-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA004788
JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA003942
PRESCILIA DE AGUIAR GARCIA - MA005695
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 243): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS F E D E R A I S. C O N V Ê N I O F I R M A D O C O M O F U N D O N A C I O N A L D E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE. TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO. AUTOBENEFÍCIO OU DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do ex-prefeito do município de Lajeado Novo/MA, que imputa ao requerido as condutas tipificadas nos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei n° 8.429/92, em razão de irregularidades na prestação de contas referentes a verbas referentes recebidas, julgou improcedente o pedido no que tange ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE); e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Programa Brasil Alfabetizado (BRALF), ante a ocorrência de coisa julgada. 2. Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese (Tema 1.199): “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR). Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava ‘obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º).’” 3. Retroatividade da Lei n. 14.230/2021. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito D Je-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). 4. Dano ao Erário. A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo. Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5. Violação de Princípios da Administração Pública. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo. Não é mais possível, portanto, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão a tais princípios. 5.1. Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”) e II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), 5.2. Especificamente quanto à conduta de deixar de prestar contas, a Lei n. 14.230/21 modificou a redação do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 para acrescentar a necessidade de haver prova da conduta do agente público “com vistas a ocultar irregularidades.” 6. Caso concreto. Na espécie dos autos, a imputação está lastreada no apontamento de irregularidades na prestação de contas dos recursos recebidos pelo município no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) do ano de 2005, consistentes na i) realização de despesas com material de consumo, o que contrariaria o disposto na Resolução/CD/FNDE n. 5/2005; e ii) na ausência de aplicação dos recursos no mercado financeiro, em desacordo também com a dita Resolução, em razão do que não teria sido auferido o valor de R$ 120,37. 6.1. No entanto, o ex-gestor não incorreu na conduta do art. 11, VI, da Lei 8.429/92, pois as contas foram prestadas, consoante se depreende da Informação 58/2015/PF- FNDE/PGF/AGU, embora tenham sido identificadas irregularidades. Com efeito, como a norma sancionadora inscrita no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 prevê que configura ato de improbidade "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", não há como se admitir uma interpretação extensiva para admitir a sua incidência nas hipóteses em que a prestação de contas ocorra, mas não é aprovada, ou aprovada com ressalvas, como na hipótese, sob pena de se ter a aplicação de sanção tendo por base uma interpretação extensiva da norma legal, o que não se apresenta como juridicamente admissível. 6.2. Além da ausência de subsunção dos fatos ao tipo sancionatório, os atos de improbidade descritos nos incisivos do art. 11 da Lei 8.429/92 não se confundem mais com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, qual seja, na hipótese, o dolo específico consistente na vontade livre e consciente de ocultar irregularidades. 6.3. Já em relação ao pleito de ressarcimento ao erário veiculado na apelação, o Ministério Público Federal, bem consignou em parecer ofertado nesta instância, que “ não se identifica, sequer em tese, a prática de ato de improbidade administrativa que justifique o provimento do recurso. Isso porque o apelo se limita a perseguir a reforma da sentença a fim de obter a condenação do demandado nos termos do art. 10 da LIA (dano ao erário), mas o faz suscitando simples culpa do agente como elemento subjetivo da conduta descrita.” 6.4. Ademais, a inicial acusatória circunscreveu a conduta somente ao tipo do art. 11 da Lei 8.429/92 e o FNDE, ao aditá-la, apenas requereu a alteração da causa de pedir, “de omissão para irregularidade, em relação ao PNATE/2005 (...)” (Id. 351563306), sem especificar quais a irregularidades entendia existentes na prestação de contas, não tendo as partes, ademais, nada requerido na fase de especificação e provas. Ainda que assim não fosse, não obstante apontadas as irregularidades, a parte apelante tampouco desincumbiu do ônus de comprovar o elemento subjetivo exigido pelo art. 10 da Lei 8.429/92, qual seja, o dolo específico do réu em apropriar-se de bens públicos e de lesar o erário, com perda patrimonial efetiva, sendo certo que a nova legislação sobre a matéria não permite a condenação com base no dolo geral e em dano presumido (in re ipsa). 7. Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico na conduta da parte requerida, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas pela Lei n. 14.230/2021, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 8. Apelação do FNDE a que se nega provimento. Em suas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 1.022, inciso I, do CPC, 12, caput, da Lei n. 8.429/1992, 1º, incisos IV e VIII, da Lei n. 7.347/1985, 186 e 972, caput, do Código Civil, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso quanto à possibilidade de prosseguimento da ação de improbidade para fins de ressarcimento ao erário. Sustenta que o tribunal de origem impôs, equivocadamente, a exigência de configuração de ato doloso para toda e qualquer pretensão de ressarcimento e provocado via embargos declaratórios a esclarecer o ponto, rechaçou a tese sem analisar os fundamentos apresentados pelo MPF. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 237-334, pelo provimento do recurso. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do ex-prefeito do município de Lajeado Novo/MA, na qual o Parquet imputa ao requerido as condutas tipificadas nos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei n. 8.429/92, em razão de apontada irregularidades na prestação de contas referente a verbas recebidas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), bem como do Programa Brasil Alfabetizado (BRALF). No que tange a alegada violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, não se vislumbra nenhum omissão, contradição, obscuridade ou erro material na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, reconhecendo a absolvição do ora agravado por atipicidade de sua conduta acerca da prática de ato de ofício, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com omissão ou negativa e prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021; e AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022. Por outro lado, a Corte regional negou provimento à apelação, julgando improcedentes os pedidos do Parquet, sob o fundamento de que não restou demonstrado o dolo específico na conduta da parte requerida, destacando que (fl. 240): [...] da ausência de subsunção dos fatos ao tipo sancionatório, os atos de improbidade descritos nos incisivos do art. 11 da Lei 8.429/92 não se confundem mais com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, qual seja, na hipótese, o dolo específico consistente na vontade livre e consciente de ocultar irregularidades. Já em relação ao pleito de ressarcimento ao erário veiculado na apelação, o Ministério Público Federal, bem consignou em parecer ofertado nesta instância, que “não se identifica, sequer em tese, a prática de ato de improbidade administrativa que justifique o provimento do recurso. Isso porque o apelo se limita a perseguir a reforma da sentença a fim de obter a condenação do demandado nos termos do art. 10 da LIA (dano ao erário), mas o faz suscitando simples culpa do agente como elemento subjetivo da conduta descrita.” (Id. 355547156) Ademais, a inicial acusatória circunscreveu a conduta somente ao tipo do art. 11 da Lei 8.429/92 e o FNDE, ao aditá-la, apenas requereu a alteração da causa de pedir, “de omissão para irregularidade, em relação ao PNATE/2005 (...)” (Id. 351563306), sem especificar quais a irregularidades entendia existentes na prestação de contas, não tendo as partes nada requerido na fase de especificação e provas. Ainda que assim não fosse, não obstante apontadas as irregularidades, a parte apelante tampouco desincumbiu do ônus de comprovar o elemento subjetivo exigido pelo art. 10 da Lei 8.429/92, qual seja, o dolo específico do réu em apropriar-se de bens públicos e de lesar o erário, com perda patrimonial efetiva, sendo certo que a nova legislação sobre a matéria não permite a condenação com base no dolo geral e em dano presumido (in reipsa). Registre-se, por outro lado, não merecer acolhimento a manifestação da Procuradoria Regional da República no que tange ao prosseguimento da presente ação em relação ao ressarcimento ao erário, uma vez que o Egrégio STJ firmou orientação, por meio do julgamento do Tema 1.089, no sentido de que somente é possível promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais pretensões punitivas previstas na Lei n. 8.429/92, apenas nas hipóteses em que a ação estiver fundada em ato doloso, situação que, como o próprio MPF reconhece, não é a dos autos. Do que se observa o Tribunal de origem entendeu que o agravante NÃO cometeu ato ímprobo e, portanto, não merece acolhimento os pedidos em relação ao prosseguimento da ação visando um possível ressarcimento do erário, visto que não houve a demonstração do elemento subjetivo específico do tipo necessário à configuração do ato ímprobo praticado pelo agravado. Assim, a modificação do entendimento firmado pela instâncias ordinária reclamaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPINA PAGA A OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo na conduta praticada pelos recorrentes, consubstanciada no pagamento de propina a oficiais de justiça, objetivando o cumprimento preferencial de diligências de interesse do escritório de advocacia, a justificar a condenação imposta na origem, sendo certo, ademais, que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.579.040/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Da leitura do acórdão recorrido, dessume-se que a Corte local firmou entendimento, com base nas provas dos autos, de que não há indícios suficientes para o recebimento da petição inicial. Dessa forma, a revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.726.457/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. SANÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. [...] 3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 4. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento da recorrente nos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 6. No presente caso, a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, a perda da função pública e a proibição de contratar com o poder público por 3 (três) anos evidenciam que a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 620.166/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
09/06/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
06/06/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:45
Recebimento
21/05/2025, 13:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902175/MA (2025/0119839-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA004788
JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA003942
PRESCILIA DE AGUIAR GARCIA - MA005695
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 09:15
Redistribuição
06/05/2025, 08:46
Recebimento
05/05/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 14:05
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902175/MA (2025/0119839-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA004788
JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA003942
PRESCILIA DE AGUIAR GARCIA - MA005695
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:10
Distribuição
28/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902175/MA (2025/0119839-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA004788
JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA003942
PRESCILIA DE AGUIAR GARCIA - MA005695
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:14
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 16:00
Recebimento
04/04/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010424-03.2014.4.01.3701.
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025. GISELE DUARTE DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)