Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000659-98.2021.8.11.0090 RECORRENTE(S): ELISA DIAS MARQUES RECORRIDA(S): MOACIR DE SOUZA e outros Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ELISA DIAS MARQUES, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 244435155. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 290, 373, I, 485, II e IV, 489 § 1º, IV e 500, caput, § 1º, todos do Código de Processo Civil e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 360487855. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A parte recorrente alega violação aos artigos 290, 373, I, 485, II e IV e 489 § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil, ante a inobservância do cancelamento da distribuição com extinção do presente feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento integral das custas iniciais. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu que a venda do imóvel ocorreu na modalidade ad corpus, logo, não autoriza posterior pedido de complemento da área, pois essa modalidade de negociação leva em conta o imóvel como um todo, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: No caso, não procedem as alegações da parte autora/apelante de que a área adquirida não encontra correspondência no plano real, vale dizer, há uma diferença de 10,4372 hectares. Isso porque nota-se que o contrato firmado não dispõe expressamente acerca da modalidade de venda, se ad corpus ou ad mensuram. É de se perceber que as cláusulas pactuadas não indicam que a venda tenha sido ad mensuram, porquanto veja-se que a cláusula primeira do pacto individualiza os imóveis negociados entre as partes, denominado “Gleba Canaã”, com matrículas nº 1508 e nº 1227 no 1º Serviço Registral Imobiliário de Nova Canaã (MT) (Id. 220403660). De outra via, nota-se que o preço da transação foi fixado em R$ 1.854.800,00, a ser pago de forma parcelada e não há qualquer menção no contrato de que o preço foi estabelecido proporcionalmente com a dimensão do imóvel. Aqui, vale ressaltar que em que pese haja menção acerca das áreas dos imóveis (81,2259 e 31,0084 hectares) se mostra meramente enunciativa, como disposto pelo §3º do art. 500 do CC. Assim, extrai-se dos autos que a negociação considerou os imóveis de maneira certa e determinada e a fixação do preço usou como base o imóvel como um todo e não a metragem. Ademais, a parte autora não produziu prova de que a área adquirira é menor ao correspondente na matrícula do bem. Ainda, salienta-se que não houve pedido por parte da autora para produção de prova pericial (georreferenciamento). (...) Desse modo, não comprovada a venda ad mensuram, é de se manter a sentença de improcedência da ação, porquanto não se mostra possível o complemento da área, nem mesmo a devolução do excesso. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, reconheceu a suscitada omissão envolvendo o pedido de o cancelamento da distribuição do feito em decorrência do inadimplemento das custas e despesas processuais, bem como concluiu que a parte recorrida efetivou o recolhimento integral das custas processuais, restando afastado do pedido de cancelamento da distribuição, vejamos: No caso, a embargante alegou o inadimplemento das custas processuais, mas não produziu prova dessa alegação. Ao contrário, os embargados apresentaram prova documental pública e oficial da quitação integral. Embora os embargados não tenham apresentado nova manifestação após a intimação determinada pelo despacho de 11/12/2025 (conforme certidão de fl. 341706396), a prova documental já constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste julgador. O sistema oficial de arrecadação do TJMT é de acesso público e pode ser consultado diretamente por este órgão julgador para verificação da veracidade das alegações. Trata-se de prova pré-constituída, de natureza documental pública, que goza de presunção de veracidade. Diante da análise da prova documental constante dos autos, concluo que os reconvintes MOACIR DE SOUZA e JOANA CORREA DA SILVA SOUZA adimpliram integralmente as custas processuais do parcelamento deferido para a reconvenção, bem como que todas as seis parcelas foram pagas, conforme demonstrado no sistema oficial de arrecadação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Não há, portanto, qualquer pendência relativa ao pagamento de custas processuais da reconvenção e a alegação de inadimplemento não restou comprovada pela embargante, que não produziu prova de suas alegações. Assim, reconhecida a quitação integral das custas processuais pelos reconvintes, não há que se falar em aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, para afastar a extinção do feito, em decorrência da quitação integral das custas processuais, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Eg. Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.992.535/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não é adequado cancelar a distribuição de processo em fase avançada de andamento, bem como que os recorridos haviam honrado com valor substancial das custas antes da sentença, sendo a última parcela paga logo após sua prolação. Assim, creditou-se o aproveitamento desse ato tardio ao direito à tutela adequada e efetiva, à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp n. 1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.736.299/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A parte recorrente alega violação ao artigo 500, caput, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a inobservância que os fatos envolvem venda do imóvel na modalidade ad mensuram. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu que a venda do imóvel ocorreu na modalidade ad corpus, logo, não autoriza posterior pedido de complemento da área, pois essa modalidade de negociação leva em conta o imóvel como um todo, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: No caso, não procedem as alegações da parte autora/apelante de que a área adquirida não encontra correspondência no plano real, vale dizer, há uma diferença de 10,4372 hectares. Isso porque nota-se que o contrato firmado não dispõe expressamente acerca da modalidade de venda, se ad corpus ou ad mensuram. É de se perceber que as cláusulas pactuadas não indicam que a venda tenha sido ad mensuram, porquanto veja-se que a cláusula primeira do pacto individualiza os imóveis negociados entre as partes, denominado “Gleba Canaã”, com matrículas nº 1508 e nº 1227 no 1º Serviço Registral Imobiliário de Nova Canaã (MT) (Id. 220403660). De outra via, nota-se que o preço da transação foi fixado em R$ 1.854.800,00, a ser pago de forma parcelada e não há qualquer menção no contrato de que o preço foi estabelecido proporcionalmente com a dimensão do imóvel. Aqui, vale ressaltar que em que pese haja menção acerca das áreas dos imóveis (81,2259 e 31,0084 hectares) se mostra meramente enunciativa, como disposto pelo §3º do art. 500 do CC. Assim, extrai-se dos autos que a negociação considerou os imóveis de maneira certa e determinada e a fixação do preço usou como base o imóvel como um todo e não a metragem. Ademais, a parte autora não produziu prova de que a área adquirira é menor ao correspondente na matrícula do bem. Ainda, salienta-se que não houve pedido por parte da autora para produção de prova pericial (georreferenciamento). (...) Desse modo, não comprovada a venda ad mensuram, é de se manter a sentença de improcedência da ação, porquanto não se mostra possível o complemento da área, nem mesmo a devolução do excesso. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir que a venda do imóvel ocorreu na modalidade ad corpus ou ad mensuram, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODALIDADE AD CORPUS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou juízo anterior e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, foi correta ao considerar que a análise da modalidade de venda do imóvel demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da modalidade de venda do imóvel, se ad corpus ou ad mensuram, depende do reexame de matéria fático-probatória e da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.554.458/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente