Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001372-25.2021.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-25.2021.8.16.0099 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$39.804,05 Embargante(s): AGROPECUÁRIA PROGRESSO DO NORTE LTDA. luiz lopes barreto Embargado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DESPACHO Mantenham-se os autos suspensos, na forma requerida pelas partes (movs. 58 e 59). Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:08
Protocolo de Petição
13/10/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:08
Protocolo de Petição
13/10/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2025, 11:38
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 11:11
Protocolo de Petição
03/10/2025, 10:59
Publicação
26/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2602928/PR (2024/0123927-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 2-13 do Expediente Avulso apresentada como "agravo em recurso extraordinário" contra o acórdão de fls. 849-853, que confirmou a decisão monocrática, a qual negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Como se vê da certidão de fl. 877, o pedido foi feito após o trânsito em julgado, corretamente certificado, ao considerar o prazo do único recurso que seria cabível, a saber, os embargos de declaração, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:12
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
15/09/2025, 14:02
Protocolo de Petição
12/09/2025, 15:17
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:33
Publicação
29/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2602928/PR (2024/0123927-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ LOPES BARRETO
EMBARGANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
EMBARGADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2602928/PR (2024/0123927-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ LOPES BARRETO
EMBARGANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
EMBARGADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:11
Publicação
13/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2602928/PR (2024/0123927-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2602928/PR (2024/0123927-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:42
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2602928/PR (2024/0123927-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:27
Publicação
14/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2602928/PR (2024/0123927-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ LOPES BARRETO
RECORRENTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
RECORRIDO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da deficiência da impugnação recursal, aplicando o art. 932, III, do Código de Processo Civil. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 744): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 767-775). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer o deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sua admissão e provimento, É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 809-810 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
12/03/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:30
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:09
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2602928/PR (2024/0123927-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ LOPES BARRETO
RECORRENTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
RECORRIDO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2602928/PR (2024/0123927-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 16:15
Documento (Certidão)
22/01/2025, 16:14
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 13:00
Petição (Recurso extraordinário)
20/01/2025, 16:21
Protocolo de Petição
20/01/2025, 15:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:53
Publicação
29/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2602928/PR (2024/0123927-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIZ LOPES BARRETO
EMBARGANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
EMBARGADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2024, 21:10
Publicação
18/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Inclusão em pauta
17/10/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 15:15
Petição (Impugnação)
14/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
14/10/2024, 10:56
Publicação
07/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
04/10/2024, 15:55
Publicação
01/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:39
Ato ordinatório
30/09/2024, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:20
Publicação
06/09/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
02/09/2024, 17:11
Protocolo de Petição
02/09/2024, 16:51
Publicação
26/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2024, 16:41
Protocolo de Petição
23/08/2024, 16:25
Publicação
16/08/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:30
Ato ordinatório
14/08/2024, 23:30
Não-Provimento
12/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:30
Publicação
26/06/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Inclusão em pauta
25/06/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 09:35
Redistribuição
06/06/2024, 08:00
Publicação
03/06/2024, 05:02
Recebimento
29/05/2024, 19:06
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 18:56
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:26
Ato ordinatório
28/05/2024, 18:51
Distribuição
28/05/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 17:31
Petição (Impugnação)
22/05/2024, 17:01
Protocolo de Petição
22/05/2024, 16:46
Publicação
30/04/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:05
Ato ordinatório
29/04/2024, 17:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2024, 15:18
Protocolo de Petição
29/04/2024, 14:20
Publicação
23/04/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:25
Ato ordinatório
19/04/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/04/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 12:04
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2024, 10:45
Recebimento
10/04/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001372-25.2021.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-25.2021.8.16.0099 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$39.804,05 Embargante(s): AGROPECUÁRIA PROGRESSO DO NORTE LTDA. luiz lopes barreto Embargado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1 – Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: a) inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do CPC); b) filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. 2 – Intimem-se. Cumpra-se a decisão retro. Jaguapitã, 15 de setembro de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001372-25.2021.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-25.2021.8.16.0099 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$39.804,05 Embargante(s): AGROPECUÁRIA PROGRESSO DO NORTE LTDA. luiz lopes barreto Embargado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO que move LUIZ LOPES BARRETO e AGROPECUÁRIA PROGRESSO DO NORTE em face de COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIA, em relação aos autos de execução n° 0001276-44.2020.8.16.0099. Aduz que embargado ajuizou uma ação pleiteando Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, requerendo a apreensão de 537.223kg de milho comercial a granel. O pedido foi acolhido e determinado a entrega de mais 990.000kg de milho, assim alega excesso de execução e a cobrança ilegal de cláusula penal. Juntou documentos (seq. 01). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação sustentando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução. No mérito, refutou os pedidos iniciais sustentando a inexistência de excesso de execução. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 21). A parte embargante se manifestou sobre a impugnação (seq. 24). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A de intempestividade dos embargos à execução deve ser acolhida. Analisando detidamente a ação executiva apensa (1276-44.2020.8.16.0099), observa-se que através da decisão de seq. 74 houve a conversão do procedimento de “execução de coisa incerta” em “execução de quantia certa”, quando determinou a intimação da parte executada para pagamento do débito e oportunizou prazo para oposição de embargos à execução. Por sua vez, mesmo antes de expedir intimação da decisão, os embargantes, então executados, apresentaram embargos de declaração, tomando plena ciência da decisão de seq. 74. Fato este confirmado e relatado na petição inicial dos presentes embargos à execução. Sendo assim, a parte embargante tomou ciência da decisão de conversão do procedimento de seq. 74 da execução na data de 09.09.2021, iniciando-se o prazo para oposição dos embargos à execução. Ademais, nos termos do §1°, do art. 239, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução. Desta forma, levando em consideração que a parte embargante tomou ciência da decisão de seq. 74 da execução na data de 09.09.2021, o prazo para oposição de embargos à execução findaria em 30.09.2021. Por sua vez, os presentes embargos foram ajuizados intempestivamente em 16.11.2021. Cabe esclarecer que a oposição de embargos de declaração apenas interrompe o prazo para interposição de recursos. No caso, os embargos à execução não possuem natureza de recurso, não aplicando a regra do art. 1.026 do CPC. Com efeito, os presentes embargos são intempestivos, impondo-se a rejeição liminar. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 918, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela intempestividade dos embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço. Nos termos da Súmula 14 do STJ, os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa deverão ser corrigidos desde o ajuizamento da ação, cujo o índice fixo o INPC/IBGE. No que tange aos juros de mora, haverá incidência a partir da intimação da parte executada na fase procedimental de cumprimento de sentença, pois nesse momento nascerá a obrigação e a partir de então incidirá em mora. Junte-se cópia da sentença nos autos de execução. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Jaguapitã, 08 de agosto de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001372-25.2021.8.16.0099 DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos à Execução que move LUIZ LOPES BARRETO e AGROPECUÁRIA PROGRESSO DO NORTE LTDA. 2. Deixo de deliberar sobre o efeito suspensivo, já que concedido em recurso de agravo de instrumento. 3. Apensam-se aos autos de execução. 4. Intimem-se a embargada para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 920, inc. I, do NCPC. 5. Com a resposta, manifestação pela parte embargante em dez dias. 6. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando o seu alcance e finalidade; b) se manifestem sobre a possibilidade de composição amigável, declinando as razões caso entendam que a mesma não seja possível; c) caso entendam não seja possível a composição amigável, indiquem sucintamente os pontos controvertidos quais pretenderem ver debatidos em audiências de instrução e julgamento. 7. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 8. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto