Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31189/DF (2025/0120441-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE ITAJÁ
IMPETRANTE: IPASI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ITAJA
ADVOGADOS: MANOEL PEREIRA MACHADO NETO - GO042382
EVELYN MAGALHAES FERREIRA - GO040913
BRUNNA TIAGO DE RESENDE - GO069466
IMPETRADO: MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo Município de Itajá e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itajá (IPASI) contra ato do Ministro da Previdência Social consubstanciado no cancelamento do Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários (Acordo CADPREV 610/2022), fundamentado nos arts. 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na Emenda Constitucional 113/2021, no art. 37, caput, da Constituição Federal (CF), no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e no art. 7, III, da Lei 12.016/2009 (fls. 4/16). A parte impetrante aponta a presença de vícios no cancelamento abrupto do acordo, sem instauração de procedimento administrativo e sem justificativa, com violação aos princípios da legalidade, da transparência, da segurança jurídica e ao devido processo legal (fls. 9/12). Indica o cumprimento irrestrito do parcelamento por 29 meses, com bloqueio do sistema na emissão da guia da competência de 12/2024 e comunicação posterior de cancelamento do acordo (fls. 6/7). Alega prejuízo à regularidade fiscal e previdenciária, risco de inviabilizar transferências voluntárias e convênios federais, e impacto na prestação de serviços públicos à população (fls. 13/14). Sustenta haver direito constitucional ao parcelamento previsto na Emenda Constitucional 113/2021, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima, com comprovação de pagamentos e planejamento orçamentário (fls. 10/13). Requer, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo que cancelou o Acordo CADPREV 610/2022, com a consequente retomada do parcelamento e emissão das parcelas atrasadas sem juros (fls. 15/16). O pedido liminar foi indeferido às fls. 319/320. Foram apresentadas informações pela autoridade coatora às fls. 349/374, afirmando que o Município de Itajá não atendeu, em tempo hábil, às condições dos arts. 115 e 116 do ADCT e do art. 276 da Portaria 1.467/2022 (com alterações da Portaria 861/2023), inclusive quanto à comprovação legislativa via Gescon-RPPS e cadastro no CADPREV até 1º/4/2024, culminando em despacho administrativo de encerramento do processo de parcelamento por não atender aos requisitos da Emenda Constitucional 113/2021 e do art. 115 do ADCT. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança (fls. 388/391). É o relatório. Em conformidade com o art. 105, I, alínea b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. A parte impetrante atribui o cancelamento do Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários (Acordo CADPREV 610/2022) ao Ministro de Estado da Previdência Social (fl. 4). No intuito de corroborar esse ponto, junta aos autos o termo de acordo, os extratos de acompanhamento do acordo e a resposta à consulta sobre a vigência do acordo (fls. 90/99). Entretanto, diante da previsão do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora é "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". No presente caso, não se comprovou ato concreto comissivo ou omissivo que possa ser atribuído ao Ministro de Estado da Previdência Social. Resta, assim, manifesta a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Previdência Social, bem como a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RENOVAÇÃO DE OUTORGA DE RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Mandado de Segurança impetrado pela agravante contra suposto ato a ser praticado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação, consubstanciado na edição de portaria de perempção de outorga da Rádio Comunitária Popular FM. II. Nos termos do art. 105, I, b, da CF/88, "compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". Por sua vez, em consonância com o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". III. No caso dos autos, a impetrante junta aos autos decisão proferida pelo Secretário de Radiodifusão do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação, que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela impetrante contra a decisão do Diretor do Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização do mesmo órgão ministerial, que, a seu turno, sugeriu que fosse declarada perempta a outorga da Rádio Comunitária Popular FM. Nesse contexto, não restou demonstrado, nos autos, qual o ato de efeitos concretos, praticado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação, que atrairia a competência do STJ para processar e julgar o feito. IV. Assim, é manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade indicada coatora para figurar no polo passivo da presente impetração, em face da ausência de demonstração de ato, por ela praticado, apto a ameaçar direito líquido e certo da impetrante. V. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 26.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SALDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRESIDENTE DO BACEN É O RESPONSÁVEL PELO ALEGADO BLOQUEIO DESSES VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/8/2019). 2. Caso concreto em que não foi juntada aos autos prova pré-constituída da existência de ato coator atribuível à autoridade impetrada, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido: AgInt no MS 23.730/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/12/2020; MS 24.373/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/8/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 27.096/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021, sem destaque no original.) Ante o exposto, declaro a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança; determino a devolução dos autos, para o devido processamento, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, prolator da decisão de fls. 313/314, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES