Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206767/SP (2025/0115569-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
RECORRIDO: RAELI MATTOS DE MORAES
REPRESENTADO POR: IVAN GALDINO DE MORAES
ADVOGADO: SERGIO BOTELHO INCAO - SP404232
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 243): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURADA COM PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA DO MÉDICO ASSISTENTE ACERCA DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE DEVIDO SEU ESTADO DELICADO DE SAÚDE. NEGATIVA DO PLANO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO QUE ADMITE, PORÉM, A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NELE NÃO PREVISTOS CONFORME ART. 10, §§ 12 E 13, INTRODUZIDOS NA LEI Nº 9.656/98 PELA LEI Nº 14.454/22. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 90/TJSP. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998" (REsp n. 2.153.093/SP, REsp 2.171.577/SP e REsp 2.171.580/MG). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.340) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA