Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na Rcl 48938/SP (2025/0119573-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: AGIDE JOAQUIM PIRES VINCENZO DE MATOS
ADVOGADO: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO COSTA
INTERESSADO: LAURA BALIEIRO COSTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por ÁGIDE JOAQUIM PIRES VICENZO DE MATOS (ÁGIDE) objetivando a suspensão do Processo nº 0001047-98.2024.8.26.0541, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul/SP. Para tanto, esclareceu se tratar de cumprimento de sentença proferida em embargos de terceiros para o pagamento de honorários sucumbenciais, que estaria em desacordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 303 do STJ e pelo Tema Repetitivo nº 872/STJ. Informou a penhora de seu imóvel e que estão sendo tomadas as medidas para a realização do leilão, circunstância caracterizadora do risco de dano irreversível e o esvaziamento do resultado útil do processo. É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto. [...] Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024) Dos documentos juntados, observa-se que o trâmite para a realização dos leilões encontra-se em curso, não tendo sido publicado o respectivo edital. Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO