Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0320348-76.2018.8.24.0038/SC RELATOR: REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA
AUTOR: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 110 - 08/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
26/08/2025, 15:23
Publicação
04/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2808552/SC (2024/0459469-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: PORTO ESPORTIVO ITAJAI S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PISSETTI - SC004175
FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS - SC013670
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2808552/SC (2024/0459469-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: PORTO ESPORTIVO ITAJAI S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PISSETTI - SC004175
FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS - SC013670
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808552/SC (2024/0459469-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: PORTO ESPORTIVO ITAJAI S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PISSETTI - SC004175
FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS - SC013670
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2808552/SC (2024/0459469-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: PORTO ESPORTIVO ITAJAI S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PISSETTI - SC004175
FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS - SC013670
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2808552/SC (2024/0459469-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: PORTO ESPORTIVO ITAJAI S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PISSETTI - SC004175
FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS - SC013670
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808552/SC (2024/0459469-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: PORTO ESPORTIVO ITAJAI S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PISSETTI - SC004175
FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS - SC013670
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:38
Redistribuição
07/05/2025, 08:01
Recebimento
07/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:15
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2808552/SC (2024/0459469-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: PORTO ESPORTIVO ITAJAI S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PISSETTI - SC004175
FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS - SC013670
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Distribuição
30/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:59
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2808552/SC (2024/0459469-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: PORTO ESPORTIVO ITAJAI S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PISSETTI - SC004175
FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS - SC013670
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:42
Publicação
14/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2808552/SC (2024/0459469-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
EMBARGADO: PORTO ESPORTIVO ITAJAI S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PISSETTI - SC004175
FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS - SC013670
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO, à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Conforme narrado alhures, a decisão monocrática de fls. 420-423, data máxima vênia, de maneira completamente contraditória e obscura, optou por conhecer do Agravo interposto para não conhecer do Recurso Especial. E para tanto, invocou as Súmulas n. 284- STF e as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Entretanto, já restou demonstrado por este Embargante que o reclamo excepcional não vai de encontro com os citados Enunciados Sumulares, razão por que merece seu regular trâmite ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para fazer valer a imperatividade da legislação federal ao caso concreto. [...] Em primeiro, não merece guarida o entendimento de que se esbarra na Súmula 284 do STF, uma vez que restou impugnado, de forma específica e detalhada, os fundamentos no reclamo excepcional, bem como, no agravo em recurso especial, no tocante à evidente negativa de vigência da lei federal sob nº 10.406/02 – Código Civil, mormente em seus artigos 104, inciso I, 887 e 889. Em segundo, no que tange à Súmulas 5 do STJ, vale referir que a Embargante igualmente comprovou que em momento algum se pretendeu interpretar as cláusulas contratuais, já que o que desafiou o reclamo excepcional é a previsão legal contida nos art. 104, inciso I, 887 e 889 do Código Civil, visto que a decisão recorrida se encontra equivocada no tocante a validade do título de crédito, considerando que se encontra rubricado por terceiro alheio a lide. O documento que lastreia a suposta legalidade das cobranças se encontra assinado por terceiro que não possuía poderes para realizar a referida assinatura, tanto que as assinaturas constantes nos documentos pertencem a Rafael F. Mães, o qual não é sócio proprietário da Embargante, bem como não possuía procuração para representação da empresa. Por sua vez, no tocante a Súmula 07 do STJ, igualmente não se pretende reanálise do conjunto fático-probatório, já que as provas já estão delimitadas, merecendo, não sua reanálise, senão apenas aplicação efetiva ao concreto, ou, em última análise, revaloração, à luz do caso concreto. É evidente a violação dos referidos artigos de lei federal, vez que em sendo incapaz o agente que rubricou o negócio jurídico, por óbvio, a cobrança dos valores relativos é ilegítima, fato que induz na nulidade do contrato, considerando a exegese do art. 104, inciso I do Código Civil. O decisium de fls, 420-423 se mostra contraditório ao considerar que tanto o agravo em recurso especial, quanto o reclamo excepcional esbarram nas respectivas súmulas, sendo que evidentemente isso não ocorre, conforme demonstrado. [...] Demais disso, a mesma decisão vergastada se mostra omissa quando apenas menciona as citadas súmulas para o não provimento, sendo que não expõe detalhadamente os motivos pelos quais chegaram a tal conclusão. [...] Portanto, diante da manifesta contradição e omissão apontadas alhures, que caracterizam vício na decisão proferida, conduzindo à sua necessária revisão, tem-se por cabível os efeitos infringentes pleiteados na presente peça. (fls. 429-430). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:17
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:31
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2808552/SC (2024/0459469-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
EMBARGADO: PORTO ESPORTIVO ITAJAI S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PISSETTI - SC004175
FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS - SC013670
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 10:32
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808552/SC (2024/0459469-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: PORTO ESPORTIVO ITAJAI S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PISSETTI - SC004175
FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS - SC013670
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. ALEGADA IRREGULARIDADE NO PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA E INEXEQUIBILIDADE DO DÉBITO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. ALUGUEL DE VAGA DE EMBARCAÇÃO QUE RESTOU PROVADO. CONTRATO FIRMADO PELO MARINHEIRO RESPONSÁVEL PELA LANCHA. AUTOR QUE, TODAVIA, ASSINOU O TERMO DE RESPONSABILIDADE DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO, DEMONSTRANDO CIÊNCIA DA LOCAÇÃO. VÍNCULO NEGOCIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 104, I, 887 e 889 do Código Civil, no que concerne ao indevido reconhecimento da validade do título de crédito, pois foi assinado por terceiro sem poderes para tanto, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, cabe ressaltar que a decisão recorrida se encontra equivocada no tocante a validade do título de crédito, considerando que se encontra rubricado por terceiro alheio a lide. Em síntese, o documento que lastreia a legalidade das cobranças se encontra assinado por terceiro que não possuía poderes para realizar a referida assinatura. Nessa toada, as assinaturas constantes nos documentos pertencem a Rafael F. Mães, o qual não é sócio proprietário da Recorrente, bem como não possuía procuração para representação da empresa. [...] Por todo exposto, requer seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial para que seja reconhecida a ofensa aos artigos 104, inciso I, 887 e 889 do Código Civil e, no mérito, seja julgada procedente os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção. (fls. 363-365) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A discussão, portanto, cinge-se ao fato de ter ocorrido o protesto de um boleto no valor de R$ 57.441,10 e os "contratos de locação de vagas e serviços" terem sido firmados por Rafael, responsável pelos cuidados da lancha, mas desassistido de procuração escrita. Em casos como o presente, cabe destacar que o ônus da prova acerca da existência da relação jurídica e da prestação de serviço recai sobre a parte ré, porquanto inviável para o autor produzir prova negativa. E, no caso em apreço, esta prova encontra-se nos autos. A análise dos "contratos de locação de vagas e serviços" acostados pela ré com a contestação (evento 46, origem) dão conta de que a dívida do título levada a protesto é decorrente do uso de serviços da marina pela utilização de vaga para a embarcação "New Criskar", no período de 21/12/2017 a 07/9/2018. Essa situação foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo de Rafael F. Maes, Volni Paulo Aresi e Natascha Michlcuk, Para além disso, tem-se que o autor assinou pessoalmente o "termo de responsabilidade de segurança da navegação", o qual conta com a sua firma reconhecida em cartório (evento 46, INF57). Assim, não há como prosperar qualquer alegação no sentido de que o autor desconhecia donde estava estacionada a sua embarcação. E mais, o fato de os contratos terem sido assinados por pessoa que figurava, de certo modo, como um preposto sem procuração formal não é capaz de conferir ilegitimidade ao título, uma vez que a relação com o marinheiro Rafael foi devidamente provada através da prova oral produzida. A despeito da tese de que o documento (boleto) levado a protesto ser irregular por não possuir aceite, é certo que "o aceite não é a única forma de comprovação do vínculo negocial entre as partes, sendo possível o suprimento por outros elementos de prova produzidos nos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 0012866-85.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2020). Friso, por oportuno, que atualmente é viável a emissão de duplicata baseada em boleto bancário, de modo que tal título caracteriza-se como duplicata virtual e, quando encaminhado ao Tabelião, pode ser levada a protesto por indicação em razão de ausência de pagamento, conforme prevê a Lei 9.492/97: [...] Assim, a ausência de assinatura do devedor no título levado a protesto não configura nenhuma irregularidade a derruir sua higidez, e tampouco a ausência de firma do devedor nos contratos, uma vez que foram assinados pelo Sr. Rafael, responsável pela lancha do autor, tendo sido provado que o autor conhecia o local donde estava estacionada a embarcação. Assim, não há o que se falar em reforma da decisão. (fl. 311, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Para além do que já foi dito, incidem também as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensã o de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ” (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808552/SC (2024/0459469-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: PORTO ESPORTIVO ITAJAI S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PISSETTI - SC004175
FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS - SC013670
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 16:20
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 16:00
Recebimento
03/12/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
APELADO: PORTO ESPORTIVO ITAJAI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de junho de 2024. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0320348-76.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
APELADO: PORTO ESPORTIVO ITAJAI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os processos elencados a seguir. Outrossim, nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, para o julgamento ampliado dos processos ns. 5012751-23.2021.8.24.0011 e 5003239-25.2021.8.24.0008, além do voto dos desembargadores que compõem a Sexta Câmara de Direito Civil, participará o Exmo. Des. Selso de Oliveira. Apelação Nº 0320348-76.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST