Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeAR 4971/MG (2025/0021867-0)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: SACHA CALMON - MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
VALTER DE SOUZA LOBATO - MG061186
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
MÔNICA DE BARROS - MG096446
JOSE ANTONINO MARINHO NETO - MG208864
EXEQUENTE: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A
ADVOGADO: MÔNICA DE BARROS - MG096446
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MEIRE APARECIDA DE AMORIM E OUTRO(S) - DF019673
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS e APERAM INOX AMÉRICA DO SUL objetivando o recebimento dos honorários advocatícios fixados em acórdão que, à unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória. Requereram também o levantamento do depósito inicial que foi convertido em multa nos autos da referida ação, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Intimada para os fins do art. 523, do CPC, a parte executada comprovou o pagamento dos honorários advocatícios pleiteados, consoante petição de fls. 315-326. É o relatório. Decido. Nos termos do parágrafo único do art. 974, do CPC, caso o pedido rescisório seja considerado, por unanimidade, inadmissível ou improcedente, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito. In casu, verifica-se que o pedido rescisório foi julgado improcedente à unanimidade (fls. 1.103-1.123 da AR) e o colegiado da Primeira Seção determinou a conversão do depósito recursal em multa, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 6-7 para determinar o cumprimento do acórdão de fls. 1.103-1.123 da ação rescisória e autorizar o levantamento do depósito prévio convertido e comprovado às fls. 766 dos autos principais, mediante transferência para a conta bancária de APERAM INOX AMÉRICA DO SUL indicada à fl. 7. Ainda, considerando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa cujo depósito foi comprovado pelo documento de fl. 325, intime-se a sociedade SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS para indicar a conta bancária necessária à transferência do valor. Ressalte-se que, em ambos os casos, a instituição financeira deverá conferir previamente os dados bancários informados. Cumpridas as providências, intimem-se as partes para conhecimento e, após, voltem-me conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA