Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211468/SP (2025/0048316-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MARCIO DANIEL ALVES
ADVOGADOS: MAURO CESAR DIAS FERREIRA - SP292290
LUCAS ANSELMO DOMINGUES - SP459526
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS DANIEL ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c. c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa: Habeas Corpus - Crime de tráfico de drogas - artigo 33, caput, 35, caput c. c. artigo 40 inciso III da Lei nº 11.343/06 - Pedido de revogação da custódia cautelar do paciente - Trancamento da ação penal, pela ilicitude da provas - Policiais Civis que teriam entrado no imóvel sem autorização do morador – Inocorrência - Tráfico de drogas que é crime permanente, a dispensar mandado de busca e apreensão - Inexistência de pressupostos a ensejar o trancamento da ação penal - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo) - Quantidade e variedade do entorpecentes apreendidos e apetrechos utilizados para mercancia - Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada. (e-STJ, fl. 84) Nesta insurgência, a defesa busca, em suma, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso forçado dos policiais no domicílio do recorrente, sem autorização deste e seu mandado judicial. Sustenta que o decreto prisional se ampara na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas, não havendo fundamentos concretos para a não concessão da liberdade provisória. Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a ilegalidade do ingresso no domicílio do recorrente e a ilicitude das provas, determinando-se o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva. Sem pedido de liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 145-153). É o relatório. Decido. Na petição de fls. 147-157 (e-STJ, Petição n. 00233185/2025), a defesa noticia equívoco na interposição do recurso e requer a desistência e arquivamento do feito, tendo em vista que no julgamento do AgRg no AREsp n. 2601652/SP, de minha relatoria, reconheceu-se a nulidade das provas, tendo o recorrente sido absolvido, vindo ao trânsito em julgado em 06 de agosto de 2024. Homologo, portanto, o pleito defensivo de desistência do processo, com fulcro no art. 34, inciso IX, do RISTJ, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Após, arquivem-se os autos. Relator
RIBEIRO DANTAS