1. ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL (AGRAVANTE)
Autor
2. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA MAGALHAES
OAB/AL 7252·Representa: Autor
FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO
OAB/AL 7105·Representa: Autor
FERNANDO MARCELO MENDES
OAB/SP 139469·Representa: Autor
HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO
OAB/AL 6639·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MAGALHÃES
OAB/AL 007252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2026, 13:23
Trânsito em julgado
20/05/2026, 13:23
Publicação
27/04/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2198880/AL (2025/0058791-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2198880/AL (2025/0058791-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2198880/AL (2025/0058791-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
EMBARGADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2198880/AL (2025/0058791-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2198880/AL (2025/0058791-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
EMBARGADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
03/03/2026, 00:00
Redistribuição
02/03/2026, 17:15
Recebimento
02/03/2026, 10:55
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 10:45
Publicação
02/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2198880/AL (2025/0058791-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 21:00
Distribuição
25/02/2026, 21:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 16:45
Petição (Impugnação)
13/02/2026, 11:01
Protocolo de Petição
13/02/2026, 10:48
Publicação
15/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2198880/AL (2025/0058791-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/12/2025, 15:45
Publicação
27/11/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2198880/AL (2025/0058791-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no REsp n. 2.190.464/AL prferido pela Primeira Turma. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o REsp n. 2.164.767/AL, relatado pela Min. Regina Helena Costa. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Com efeito, observa-se que a parte deixou de juntar a certidão de inteiro teor do acórdão. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Registre-se que a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem Embargos de Divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO 2 DO PLENÁRIO DO STJ. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PARADIGMAS DA MESMA TURMA JULGADORA. PARADIGMA MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do art. 546, I, do CPC de 1973 e do art. 266, caput, do RISTJ, na redação anterior à Emenda Regimental 22, de 2016, o acórdão proveniente da mesma Turma julgadora do aresto embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis embargos de divergência que tenham como paradigma decisão monocrática. 4. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas tratarem de questões processuais diversas. 5. É inadmissível discutir-se em embargos de divergência questões não debatidas e decididas no acórdão embargado. 6. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de embargos de divergência, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 15.10.2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso
24/11/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2198880/AL (2025/0058791-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
EMBARGADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 10:46
Distribuição (competência exclusiva)
03/11/2025, 08:45
Mudança de Classe Processual
20/10/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 14:43
Petição (Embargos de divergência)
09/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/10/2025, 18:05
Publicação
23/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198880/AL (2025/0058791-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 22:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198880/AL (2025/0058791-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
13/08/2025, 16:00
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198880/AL (2025/0058791-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:35
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 11:40
Publicação
08/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198880/AL (2025/0058791-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 645-648): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANSEF. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE FICHAS CADASTRAIS E NÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o requerimento de intimação dos exequentes, ora agravados, para o recolhimento das custas processuais e rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executiva e de nulidade da execução. 2. A pretensão deduzida na origem consiste em execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF, contra a UNIÃO, onde a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. 3. Na decisão agravada, o juízo de origem entendeu que: a) em se tratando de cumprimento coletivo de sentença coletiva, ainda que determinado o desmembramento, não há que se recolher custas iniciais; b) seja em razão da propositura da execução coletiva, posteriormente desdobrada, seja em decorrência da ausência das fichas financeiras dos exequentes, que se encontram em poder da União e de que dependiam os exequentes para a propositura do cumprimento de sentença, não restou consumada a prescrição; c) os exequentes postularam os valores que entendem fazer jus, cumprindo ao ente público demonstrar o excesso na execução; d) a listagem dos exequentes remanescentes, na qual constam as respectivas datas de filiação, é documento hábil a demonstrar quem estaria associado à ANSEF na data da sentença. 4. Nas razões do recurso, a UNIÃO argumenta, em suma, que: a) a execução/liquidação individual de sentença coletiva/genérica tem natureza de ação autônoma, sendo movida por iniciativa da parte interessada (não há iniciativa oficial/do juízo, por óbvio), com vistas à certificação da titularidade do direito e definição do crédito pretendido, de modo que tramita em autos específicos/apartados, ao invés dos autos da anterior ação coletiva/originária. Assim, a execução/cumprimento individual do título coletivo significa a formação/instauração de novo processo, cabendo ao exequente/requerente recolher as custas judiciais; b) a Associação deixou de apresentar requerimento hábil de execução, só o fazendo após 30 anos do trânsito em julgado da sentença, não havendo, no entanto, Lei que autorize que seja mantida indefinidamente em aberto a execução de título coletivo, a fim de que sejam acrescidos novos associados de tempos em tempos; c) há nulidade da execução, diante do disposto nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Foi proferida decisão monocrática por esta relatoria deferindo a tutela recursal (Id. 4050000.42560298). 5. A UNIÃO apresentou manifestação em que destaca que a presente execução, em suma, visa contemplar um grupo de 2.081 substituídos que (ainda) seria "remanescente" dos 9.008 associados, uma vez que foram excluídos da primeira execução. Narra ainda que a Associação não comprovou a qualidade de associados, na data da sentença, desse grupo de 2.081 associados - os quais foram expressamente excluídos da execução anteriormente ajuizada. Defende a agravante que a execução proposta não abrangeu todos os 9.008 servidores/associados, porque os 2.081, pretensamente acrescidos pela associação, não foram admitidos enquanto beneficiários do título coletivo, ante a falta de demonstração da condição de filiados na data da sentença da ação originária, em decorrência da não apresentação de fichas cadastrais. 6. O STJ firmou entendimento de que, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, firmado em ação coletiva, é devida a antecipação das custas processuais ao início do processo pela parte exequente (REsp 1637366/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). Referido julgado não distingue se a execução individualizada se processa nos próprios autos da ação coletiva ou se em autos apartados, tampouco se, nesta última hipótese, o desmembramento se deu por iniciativa dos credores ou do juízo. 7. Sobre o tema, a Quinta Turma já se manifestou em caso análogo decorrente dos mesmos fatos: PROCESSO: 08007680820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2023. 8. Não há que se falar na existência de dano irreparável, haja vista que, sendo constatada a eventual impossibilidade de arcarem com o pagamento das referidas custas em decorrência do seu elevado valor, poderão os exequentes postular a assistência judiciária gratuita, desde que ostentem a condição de hipossuficientes. 9. No tocante à alegação de prescrição, em que pese esta Quinta Turma já tenha, em caso semelhante, afastado a alegação de prescrição veiculada pela União (TRF5, 0802100-10.2023.4.05.0000, Quinta Turma, Rela. Desa. Federal Joana Carolina Lins Pereira, Voto Condutor da Desa. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Publ.: 30/06/2023), a nova manifestação da UNIÃO nos autos exige minuciosa reanálise da discussão em torno da matéria. 10. No julgamento do EDREsp 1.336.026/PE (TEMA 880), restou decidido que as decisões transitadas em julgado até 17.05.2016 (hipótese dos autos), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.06.2017 quando o ingresso do pedido de cumprimento de sentença dependa do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 11. Esta Quinta Turma vinha entendendo por aplicar o referido tema repetitivo sob a seguinte perspectiva: desde a propositura da execução havia discussão acerca da comprovação por meio não só dos dados cadastrais da condição dos associados de recebedores da gratificação em tela (GOE), mas das fichas financeiras, tendo sido obstada a primeira execução coletiva proposta pela ANSEF por falta de fichas. 12. O entendimento firmado pela Quinta Turma (Processo nº 0802100-10.2023.4.05.0000, Quinta Turma, Rela. Desa. Federal Joana Carolina Lins Pereira, Voto Condutor da Desa. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Publ.: 30/06/2023) tinha sido no sentido de que o próprio parecer contábil e petição de impugnação ao cumprimento de sentença, da União. 13. Entretanto, a UNIÃO realizou a juntada da petição de execução (invertida) da União Federal, datada de 1999, em que o ente público comunica a apresentação de vários documentos, dentre eles: as Fichas Financeiras dos substituídos legitimados à execução do título. E, conforme certidão da 2ª Vara Federal de Alagoas: "os anexos a que alude o Parecer Técnico nº 117/99 (fls. 898/912) encontram-se à disposição das partes na Secretaria do Juízo, num montante de 13 volumes de documentos, assim distribuídos: anexos I a V: vol. 1; anexo VI: vols. 2 a 13". 14. Em outras palavras: a UNIÃO comprovou que realizou a juntada das fichas financeiras referentes aos exequentes ainda em 1999. Dito isso, a hipótese dos autos não se amolda à modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, tendo em vista que não foi demonstrado que a demora da ANSEF na propositura das execuções individuais dos 2.081 associados ditos remanescentes se deu em face do não fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela União (executada). 15. O que se depreende dos autos da ação coletiva é que a execução sequer chegou a ser ali admitida em relação aos referidos 2.081 servidores precisamente porque não havia prova acerca da filiação deles à associação até a data em que foi proferida a sentença coletiva executada. Ou seja, a associação e os associados não lograram êxito em provar que eles eram/são beneficiários do título coletivo transitado em julgado em 1991. Isso se deu em decorrência da não apresentação de fichas cadastrais, documento que comprova os dados de filiação dos indivíduos com a associação. 16. As fichas cadastrais, como é evidente, não se confundem com as fichas financeiras. Enquanto as fichas cadastrais correspondem aos dados de vinculação dos associados com a entidade privada associativa, as fichas financeiras são o demonstrativo de valores percebidos pelos servidores públicos. Por óbvio, não cabe ao poder público realizar a guarda de qualquer ficha cadastral. 17. Conforme se infere dos autos da ação coletiva, a execução sequer chegou a ser ali admitida em relação aos referidos 2.081 servidores precisamente porque não havia prova acerca da filiação deles à associação até a data em que foi proferida a sentença coletiva executada, ou seja, porque não demonstrado que eles eram/são beneficiários do título coletivo transitado em julgado em 1991. 18. A execução coletiva promovida pela ANSEF em 1995 em nome de mais de 9 mil associados - conforme o terceiro rol apresentado pela associação - findou por ser parcialmente desconstituída. O juiz de primeiro grau, em decisão proferida em novembro/1995, julgou procedentes os embargos à execução opostos pela executada e destituiu a execução, facultando aos embargados reiniciá-la mediante instrução com cálculos em conformidade com os termos da condenação. Nas suas razões de decidir, o magistrado de origem destacou, em mais de uma oportunidade, que aquele feito estaria instruído com documentos e fichas financeiras dos pretensos substituídos (exequentes) dispostas em caixas, cenário este que já indica a impropriedade de se aplicar ao caso a modulação de feitos do Tema 880 do STJ. 19. Quando do julgamento das apelações interpostas contra a decisão acima referida, restou delimitado pela 1ª Turma deste Tribunal em julgamento ocorrido em 1996 (Apelação Cível nº 93.932 - AL), dentre outras conclusões, que a legitimidade da associação para promover a execução se limitava exclusivamente aos servidores associados até o dia da prolação da sentença exequenda. 20. Partindo da referida decisão colegiada, a associação sucessivamente protocolou execuções individuais em nome de 6.927 substituídos, que foram agrupadas em lotes de 5 servidores cada e distribuídas como execuções autônomas, nos termos do despacho proferido pelo juízo origem em março/1999, e seguiram seu trâmite. 21. Apenas em 2016 foi requerido nos autos originários da ação coletiva que fosse dado seguimento ao feito para execução com a remessa dos autos à contadoria para realização dos cálculos em prol dos 2.081 supostos filiados remanescentes, argumentando, dentre outras coisas, que não havia ainda apresentado as execuções desses filiados por não ter conseguido documentos relativos à filiação deles. 22. O juiz de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o requerimento apresentado em face da inexistência de execução em relação aos requerentes, destacando-se que caberia a eles apresentar pedidos de cumprimento de sentença em separado e com a respectiva memória de cálculo, não sendo o caso, sequer, de naqueles autos originários ser analisada eventual ocorrência de prescrição. 23. Diante do exposto, demonstra-se que a demora havida em relação aos pretensos beneficiários do título judicial remanescentes não decorreu de entrave passível de ser atribuído à executada para o fornecimento das fichas financeiras. Isso porque as fichas financeiras já constavam nos autos originários e não há nenhum indicativo de que especificamente para todos estes 2.081 servidores remanescentes faltassem os dados necessários e muito menos que foi intentada pelos interessados e obstada pela executada a apresentação das fichas. Por fim, o que se conclui é que a impossibilidade de execução por parte dos agravados anteriormente se deu por lapso por parte da própria entidade associativa em obter os elementos necessários à individualização necessária dos 2.081 servidores remanescentes. Por esse motivo, a partir da profunda da análise dos autos, identifica-se que não é possível a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ no caso dos autos. No mesmo sentido, cita-se julgado recente deste Tribunal: PROCESSO: 08029298820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023. 24. Também não se cogita que a execução originária proposta foi mantida em relação a todos os 9.008 e não haveria prescrição por força do art. 240, §1º, do CPC e da Súmula nº 106 do STJ. Conforme explanado em linhas pretéritas, restou prévia e expressamente decidido judicialmente que a execução nos autos principais foi extinta e que caberia o peticionamento das execuções de modo individualizado e apartado, o que foi tempestivamente observado pela ANSEF, mas tão somente em relação a 6.927 servidores. Quanto aos demais 2.081 houve absoluta inércia não imputável à União, repita-se, e muito menos ao juízo, seja por "demora na citação", seja "por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", conforme refere a Súmula nº 106 do STJ. 25. Hipótese em que se impõe o reconhecimento da prescrição. 26. Agravo de instrumento provido, para determinar que a parte exequente promova o recolhimento das custas processuais e reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo de referência com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 783-790). A parte recorrente alega que os acórdãos impugnados estão em desconformidade com os Temas 880 e 1.253 do STJ. Aponta, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, "tendo em vista que, apesar da existência de omissões sobre vários pontos relevantes à causa, devidamente demonstradas nos embargos de declaração, a Corte Regional não os apreciou" (fl. 812). Sublinha que o Tribunal de origem foi omisso: a) quanto à apreciação da natureza jurídica do presente cumprimento de sentença; b) sobre a interrupção do prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva em caso de prévio ajuizamento de execução coletiva e a retomada de seu curso após o seu trânsito em julgado; c) quanto à apreciação de prova essencial ao julgamento da lide capaz de conduzi-lo a resultado diverso, qual seja, a confissão da União de que nos autos inexistem as fichas financeiras dos substituídos neste feito, a ensejar a incidência da modulação do tema repetitivo 880/STJ; d) quanto à indicação do anexo e das folhas em que se encontram as fichas financeiras dos beneficiários deste procedimento. Requer o conhecimento e provimento de seu recurso para "a) reformar os acórdãos recorridos, uma vez que, a partir do cenário fático- probatório neles retratado, é manifesta a sua desconformidade com o Tema Repetitivo 1253/STJ, no qual se reconheceu que, havendo execução coletiva, o prazo prescricional para promoção das execuções individuais da sentença coletiva somente é deflagrado com o trânsito em julgado da execução coletiva; ou b) subsidiariamente, em razão das quatro violações ao art. 1.022, II, do CPC-15, anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando-se à 5ª Turma do TRF5 que julgue os embargos de declaração opostos do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União, pronunciando-se específica e fundamentadamente sobre cada um dos pontos neles suscitados" (fl. 830). Contrarrazões às fls. 838-875. Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. A insurgência não prospera. De início, quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura dos acórdãos recorridos, que o tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Lado outro, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. Em idêntico sentido, a propósito, as seguintes decisões proferidas em recursos especiais relativos a cumprimentos de sentença oriundos da mesma sentença coletiva: REsp n. 2.190.138, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJEN 05/02/2025; REsp n. 2.147.851, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJe 07/11/2024; e REsp n. 2.190.480, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJEN 05/02/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
07/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
04/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198880/AL (2025/0058791-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.