Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977536/GO (2025/0023874-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA
ADVOGADO: JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA - GO041353
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: JEFFERSON CANDIDO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de JEAN FILIPE ALVES DA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Alega que, em 14/07/2024, foi concedida a progressão para o regime aberto domiciliar, mantido o uso de monitoramento eletrônico, o que entende acarretar-lhe constrangimento ilegal, uma vez que a Lei de Execução Penal (artigos 114, 115 e 116) prevê condições para o regime aberto que não incluem monitoramento eletrônico. Por fim, requer a concessão de liminar que determine a dispensa do monitoramento eletrônico no regime aberto. No mérito, pela confirmação definitiva da ordem. de origem, cuja ordem foi denegada. Eis a ementa do acórdão: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 56. ART. 115 DA LEP. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADAS. 1. O monitoramento eletrônico no regime aberto encontra previsão no art. 115 da Lei de Execução Penal (LEP), que autoriza a imposição de condições especiais, sem prejuízo das condições gerais obrigatórias. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante 56 permitem a aplicação de monitoramento eletrônico em situações de ausência de vagas adequadas ou precariedade de instalações em casas de albergado, desde que observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. 3. No caso concreto, a manutenção do monitoramento eletrônico se justifica pelo reiterado descumprimento das regras de execução penal pelo paciente, bem como pela gravidade do delito praticado, envolvendo violência contra a pessoa, evidenciando-se a necessidade de maior fiscalização. ORDEM DENEGADA. No writ (fls. 2/9 e-STJ), a Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da imposição de uso de tornozeleira eletrônica ao paciente em cumprimento de pena no regime aberto. A liminar foi indeferida à fl. 32 e-STJ. A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Como o reconhecido no parecer ministerial, o réu "foi condenado a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sob monitoramento eletrônico, pela prática do crime de roubo majorado. Em 14/7/2024 foi concedida a progressão para o regime aberto domiciliar, com manutenção do uso da tornozeleira eletrônica". Nos termos do art. 115, da LEP, o Juízo das execuções poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico. No caso, o Tribunal de Justiça manteve a determinação de monitoramento eletrônico, destacando a necessidade da medida e a sua compatibilidade com o regime aberto, nos seguintes termos: "Nos termos da Súmula Vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessas hipóteses, os parâmetros fixados no RE 641.320.” No RE 641.320, foram fixados os seguintes parâmetros: “Havendo deficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”, sendo a possibilidade de fiscalização eletrônica da prisão domiciliar expressamente prevista no art. 146-B, IV, da Lei de Execuções Penais. Ainda, o art. 115, da LEP, com a nova redação imposta pela Lei 3 14.843/2024 estabelece que: “O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias.” (...) Ademais, verifica-se do SEEU, no mov. 101, o histórico contendo 66 violações do monitoramento eletrônico no período de 01/05/2024 até 31/07/2024, ou seja, em um período de 2 meses, o qual foi juntado em 19/08/2024, data posterior à decisão que progrediu o paciente para o regime aberto. Dessa forma, verifica-se que não é desarrazoada a manutenção do equipamento, uma vez que a conduta do apenado tem sido de reiterado descumprimento de regras, mostrando-se adequada uma maior vigilância na sua conduta, sem desconsiderar que o crime por ele praticado, envolveu violência contra a pessoa. Ademais, em data recente (18/09/2024), foi autorizada viagem do paciente a outra cidade e, nessa ocasião, foi-lhe advertido que, caso persista nos descumprimentos “poderá gerar a regressão de regime e expedição de mandado de prisão.” (mov. 108). De consequência, diante da insuficiência de vagas em casa de albergado ou precariedade de suas instalações, o monitoramento eletrônico não é incompatível com o regime aberto, e tendo sido demonstrada a necessidade, adequação e proporcionalidade da referida cautelar, em atenção ao disposto no art. 146-D da LEP, mantém-se o monitoramento eletrônico. Como se vê, a manutenção do monitoramento eletrônico amparou-se em elementos concretos indicativos de sua necessidade e proporcionalidade, considerada, além da falta de vagas em casa de albergado, a sua compatibilidade com o regime aberto e, sobretudo, as 66 (sessenta e seis) violações do sistema em um curto período de tempo (2 meses). Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto o acórdão impugnado demonstra, com base em elementos concretos dos autos, a necessidade da medida. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56 [...] A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização. [...] (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, D Je de 24/4/2023.). [...] (AgRg no HC n. 946.213/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, D Je de 4/10/2024.). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1-A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56 [...] A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização. [...] (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, D Je de 24/4/2023.). [...] (AgRg no HC n. 946.213/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, D Je de 4/10/2024.). 2- A própria LEP aponta a monitoração eletrônica como forma de fiscalização: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: [...] IV - determinar a prisão domiciliar. 3- No caso, o apenado foi progredido ao regime aberto, mas mantido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico devido à falta de vagas em estabelecimento penal próprio de regime aberto. Assim, não há que falar em situação mais gravosa do executado, uma vez que ele poderia estar cumprindo a pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, "c", do CP), ou seja, em situação ainda mais monitorada. Afinal, estando o executado preso, ainda que regime aberto, é de seu dever adaptar-se às regras de fiscalização impostas pelo juiz. 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 952.744/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024, grifo nosso.) 5 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO CONCEDIDA NA ORIGEM. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUMULA VINCULANTE N. 56. PLEITO QUE VISA À RETIRADA TAMBÉM DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, pode o juízo da execução deferir a prisão domiciliar, em substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com monitoramento eletrônico, em observância à Súmula Vinculante n. 56. Precedentes. III - Na hipótese vertente, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias revelou-se idônea, proporcional e em observância ao princípio da individualização das penas. Assim, a adaptação do sistema de monitoramento às condições específicas do regime aberto, ao mesmo tempo, acolhe e consagra o senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.202/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 14/2/2024, grifo nosso.). Com efeito, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias revelou-se idônea, proporcional e em observância ao princípio da individualização das penas. Assim, a adaptação do sistema de monitoramento às condições específicas do regime aberto, ao mesmo tempo, acolhe e consagra o senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS