2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LAIO DAYAN RODRIGUES
OAB/DF 074306·CPF·Representa: Autor
CAROLINE SCANDELARI RAUPP
OAB/DF 046106·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EUGÊNIO BONJOUR NETO
OAB/MT 029922·Representa: Autor
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO
OAB/SP 314946·CPF·Representa: Autor
ANTONIO NUNES DE SOUSA FILHO
OAB/MT 27563·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2025, 11:24
Publicação
08/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735834/MT (2024/0330300-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARLON DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
LAIO DAYAN RODRIGUES - DF074306
JOSÉ EUGÊNIO BONJOUR NETO - MT029922O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO Considerando que o MP/MT não respondeu ao despacho da fl. 739, determino que os autos sejam imediatamente baixados à primeira instância, para que o Parquet nela oficiante avalie o cabimento do ANPP e tenham seguimento as tratativas de eventual acordo. Havendo acordo entre as partes, competirá ao juízo de origem a deliberação sobre a homologação. Não havendo proposta ou sucesso na celebração do acordo, deverá o juízo restituir os autos a este STJ, para que o julgamento dos embargos de declaração prossiga. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
04/04/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
04/04/2025, 15:00
Publicação
12/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735834/MT (2024/0330300-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARLON DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
LAIO DAYAN RODRIGUES - DF074306
JOSÉ EUGÊNIO BONJOUR NETO - MT029922O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO Intime-se o MP/MT para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, no prazo de 10 dias. Publique-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735834/MT (2024/0330300-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARLON DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
LAIO DAYAN RODRIGUES - DF074306
JOSÉ EUGÊNIO BONJOUR NETO - MT029922O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO Intime-se o MP/MT para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, no prazo de 10 dias. Publique-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
10/03/2025, 15:49
Ato ordinatório
07/03/2025, 19:20
Mero expediente
07/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 18:36
Protocolo de Petição
18/02/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:09
Publicação
14/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2735834/MT (2024/0330300-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MARLON DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
LAIO DAYAN RODRIGUES - DF074306
JOSÉ EUGÊNIO BONJOUR NETO - MT029922O
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:04
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:30
Recebimento
10/02/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2735834/MT (2024/0330300-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MARLON DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
LAIO DAYAN RODRIGUES - DF074306
JOSÉ EUGÊNIO BONJOUR NETO - MT029922O
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 04/02/2025 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
07/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2025, 17:26
Protocolo de Petição
08/01/2025, 17:13
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:10
Publicação
03/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2735834/MT (2024/0330300-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARLON DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
LAIO DAYAN RODRIGUES - DF074306
JOSÉ EUGÊNIO BONJOUR NETO - MT029922O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
03/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2735834/MT (2024/0330300-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARLON DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
LAIO DAYAN RODRIGUES - DF074306
JOSÉ EUGÊNIO BONJOUR NETO - MT029922O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 17:10
Recebimento
19/12/2024, 17:24
Não-Provimento
17/12/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 19:51
Protocolo de Petição
02/12/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
26/11/2024, 18:37
Publicação
26/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735834/MT (2024/0330300-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARLON DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
LAIO DAYAN RODRIGUES - DF074306
JOSÉ EUGÊNIO BONJOUR NETO - MT029922O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARLON DE SOUSA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 502-516): "E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO ATIVA – PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – REJEIÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INACOLHIMENTO – AUTORIA E – REDIMENSIONAMENTO DAMATERIALIDADE DEMONSTRADAS PENA-BASE – VIABILIDADE – REPROVABILIDADE – MODIFICAÇÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE – AMOLDA-SE O SEMIABERTO – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO –RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Diz no artigo 155 do CPP: 'O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.' Para a configuração do crime de corrupção ativa tem-se a exigência de oferta a funcionário público, com a finalidade de praticar, omitir ou retardar 'ato de ofício'. 'Inexiste critério estritamente aritmético aplicável para fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, por meio de juízo de discricionariedade, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade'.(Enunciado n. 39 – TCCR/TJMT) Faz-se necessário ressaltar que, a fixação do regime para cumprimento de pena é regida pelo princípio da individualização da pena, logo, deve o magistrado, observando as circunstâncias do caso concreto, regredir ou progredir o regime, estabelecendo o mais adequado ao seu cumprimento em respeito aos ditames legais. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 558-566). Em suas razões recursais (fls. 584-599), a parte recorrente aponta violação do art. 59 do Código Penal - CP. Aduz para tanto, em síntese, que o vetor culpabilidade foi ilegalmente valorado de forma negativa no acórdão recorrido, ao prover o apelo do Ministério Público. Sustenta, outrossim, que o órgão ministerial nem tinha interesse recursal, pois já havia requerido nas alegações finais a fixação da pena-base no mínimo legal. Da mesma forma, então, defende tenha havido a preclusão consumativa. Com contrarrazões (fls. 607-612), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 613-618), ao que se seguiu a interposição do agravo de fls.625-635. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, admitindo-se parcialmente o recurso especial para desprovê-lo (fls. 659-668). É o relatório. Decido. O agravo não merece conhecimento. Com efeito, a Corte Especial do STJ tem o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ainda que, no caso em tela, o agravante tenha impugnado adequadamente o fundamento da decisão agravada, da incidência da Súmula 7/STJ, deixou de apresentar qualquer impugnação ao segundo fundamento da mesma decisão: o de que não havia prequestionamento do argumento do interesse recursal do Ministério Público para pedir aumento da pena-base na apelação se nas alegações finais havia requerido sua fixação no mínimo legal, portanto atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. Ainda que o agravante aluda a prequestionamento, tratou dele apenas no que concerne à valoração negativa da vetorial culpabilidade, nada mencionando sobre o interesse recursal do órgão ministerial, outrora indicado em seu recurso especial como ausente. E, de fato, não havia mesmo o agravante, nos embargos de declaração por ele opostos ao acórdão da apelação, versado sobre o fundamento da ausência de interesse recursal. Tanto o foi que o aresto respectivo também não tratou desse assunto. Dessarte, o agravante não cumpriu o requisito da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/11/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:15
Recebimento
08/10/2024, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
08/10/2024, 17:25
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 19:34
Documento (Certidão)
27/09/2024, 19:34
Redistribuição
27/09/2024, 18:45
Recebimento
27/09/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:34
Distribuição (competência exclusiva)
02/09/2024, 09:45
Recebimento
30/08/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CORRUPÇÃO ATIVA – APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – CARÁTER PROTELATÓRIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, que disciplina:“aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 02 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Embargos de declaração não é a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, nem para reapreciação de provas, tampouco para a manifestação expressa sobre a aplicação ou a violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO ATIVA – PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – REJEIÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – VIABILIDADE – REPROVABILIDADE – MODIFICAÇÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE – AMOLDA-SE O SEMIABERTO – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO –RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Diz no artigo 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Para a configuração do crime de corrupção ativa tem-se a exigência de oferta a funcionário público, com a finalidade de praticar, omitir ou retardar "ato de ofício". “Inexiste critério estritamente aritmético aplicável para fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, por meio de juízo de discricionariedade, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.(Enunciado n. 39 – TCCR/TJMT) Faz-se necessário ressaltar que, a fixação do regime para cumprimento de pena é regida pelo princípio da individualização da pena, logo, deve o magistrado, observando as circunstâncias do caso concreto, regredir ou progredir o regime, estabelecendo o mais adequado ao seu cumprimento em respeito aos ditames legais.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 04. Os pedidos de sustentação oral e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Plenário 04, ou por meio de videoconferência. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link, disponibilizado nesta intimação. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmNTQ5NTctMjQyYi00OWU0LWI5NmItMTk5YjNjNmJiOWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d O acesso deverá ser realizado pelo computador no dia da Sessão de Julgamento, impreterivelmente até às 8h20min devendo o advogado se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 04. Os pedidos de sustentação oral e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Plenário 04, ou por meio de videoconferência. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link, disponibilizado nesta intimação. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmNTQ5NTctMjQyYi00OWU0LWI5NmItMTk5YjNjNmJiOWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d O acesso deverá ser realizado pelo computador no dia da Sessão de Julgamento, impreterivelmente até às 8h20min devendo o advogado se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
21/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
21/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
21/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0010799-25.2014.8.11.0004..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Observo que a Defesa foi intimada para apresentar contrarrazões recursais. Todavia, o causídico constituído (ANTONIO NUNES DE SOUSA FILHO – OAB/MT 15.027-A) deixou transcorrer o prazo para apresentação da peça defensiva (contrarrazões recursais), obstando o prosseguimento do feito. Desta feita, evidente que a conduta do aludido patrono prejudica o processamento do feito e demonstra desídia quanto ao processo. Assim, nos termos do art. 265 do CPP, imponho multa na quantia de 10 (dez) salários mínimos em face do respectivo patrono constituído. Oficie-se à OAB a fim de que sejam adotas as medidas cabíveis. Saliento que caso cumpra com seus desígnios, a multa poderá ser revogada. Intime-se pessoalmente o réu para que, no prazo de 10 dias, constitua novo advogado para apresentar as suas contrarrazões recursais ou informe a impossibilidade de fazê-lo. Escoado o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do réu. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Barra do Garças, na data da assinatura. Marcelo Sousa Melo Bento de Resende Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAÇÃO DA DEFESA, PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, NO PRAZO LEGAL.
07/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAÇÃO DA DEFESA, PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, NO PRAZO LEGAL.
05/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 90 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO SOUSA MELO BENTO DE RESENDE PROCESSO n. 0010799-25.2014.8.11.0004 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Corrupção ativa]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: MARLON DE SOUSA SILVA INTIMANDO: MARLON DE SOUSA SILVA, filho de Tião Bosco da Silva e Devany de Sousa Silva FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inaugural acusatória, para CONDENAR o réu MARLON DE SOUSA SILVA, qualificado nos autos, pela prática da conduta prevista pelo art. 333, caput, do CP (por duas vezes), na forma do art. 69 do CP (concurso material). Passo, consequentemente, a dosar a pena. A pena prevista pelo art. 333, caput, do CP é de 2 a 12 anos de reclusão e multa. As circunstâncias judiciais são normais ao tipo, não merecendo maior reprimenda, além daquela já fixada pelo legislador. Fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. Ausente circunstância atenuante e/ou agravante. Não há causa de aumento e/ou diminuição de pena. Por isso, fixo a pena-definitiva em 2 anos de reclusão. Considerando o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, somando as reprimendas impostas, CONDENO o réu à pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa. Dias-multa no valor de 3/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não há detração a ser efetivada. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Não havendo modificação fática que justifique a decretação da prisão preventiva, poderá o acusado permanecer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Não preenchidos os requisitos legais dos arts. 44 e 77 do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDINA MARGARETH FERREIRA, digitei. BARRA DO GARÇAS, 18 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Édina Margareth Ferreira Moraes Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ENCAMINHO O FEITO À DEFENSORIA PÚBLICA, PARA CIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO PRAZO LEGAL.
19/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0010799-25.2014.8.11.0004..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a MARLON DE SOUSA SILVA a prática da conduta prevista pelo art. 333, caput, do CP (por duas vezes), na forma do art. 69 do CP (concurso material). A denúncia foi recebida em 13/3/2017 (p. 165). Instrução encerrada (p. 298). O Ministério Público apresentou alegações finais (p. 303-306). O sistema PJe acusa o decurso do prazo para manifestação da Defesa. O Parquet, assim, por isso, requer a intimação pessoal do réu para indicar novo advogado, sob pena de ser patrocinado pela Defensoria Pública Estadual (p. 336). Vieram-me conclusos. Pois bem. Observo que a Defesa foi intimada para apresentar memoriais. Todavia, o causídico constituído (ANTONIO NUNES DE SOUSA FILHO – OAB/MT 15.027-A) deixou transcorrer o prazo para apresentação da peça defensiva (memoriais), obstando o prosseguimento do feito. Desta feita, evidente que a conduta do aludido patrono prejudica o processamento do feito e demonstra desídia quanto ao processo. Assim, nos termos do art. 265 do CPP, imponho multa na quantia de 10 (dez) salários mínimos em face do respectivo patrono constituído. Oficie-se à OAB a fim de que sejam adotas as medidas cabíveis. Saliento que caso cumpra com seus desígnios, a multa poderá ser revogada. Intime-se, pessoalmente, o réu para que, no prazo de 10 dias, constitua novo advogado ou informe a impossibilidade de fazê-lo. Escoado o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do réu. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Barra do Garças, na data da assinatura. Marcelo Sousa Melo Bento de Resende Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAÇÃO DO DR. ANTONIO NUNES DE SOUSA FILHO, PARA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS FINAIS, NO PRAZO LEGAL.
28/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAÇÃO DO DR. ANTONIO NUNES DE SOUSA FILHO, PARA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS FINAIS, NO PRAZO LEGAL.
21/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAÇÃO DO DR. ANTONIO NUNES DE SOUSA FILHO, PARA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS FINAIS, NO PRAZO LEGAL.
05/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAÇÃO DO DR. ANTONIO NUNES DE SOUSA FILHO, PARA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS FINAIS, NO PRAZO LEGAL.
09/09/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAÇÃO DO DR. ANTONIO NUNES DE SOUSA FILHO, PARA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS FINAIS, NO PRAZO LEGAL.