Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 1299420/SP (2018/0124220-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP076649
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
DORALICE PIRES DE MIRANDA - DF001503
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994B
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
LILINANNE PATRÍCIA LIMA - DF031749
ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO - SP374937
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. contra decisum singular, de fls. 1.890/1.895, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, obscuridade no julgado embargado vez que a similitude fática entre os julgados confrontados é patente quanto a necessidade de lançamento de ofício pelo fisco para prevenir a decadência, na hipótese em que o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa. Sem impugnação (fl. 1.914). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, importante esclarecer que o vício da obscuridade dá-se quando falta clareza na decisão, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EREsp 1172175/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 21/6/2013; AgRg no REsp 677.210/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 18/8/2005, DJ 3/10/2005, p. 352. Na hipótese, a ora embargante, nas razões de seus embargos (fls. 1.785/1.818) alegou que a divergência trazida a julgamento se apresentava quanto à necessidade de lançamento de supostos créditos tributários de PIS para prevenir a decadência na hipótese em que os referidos tributos foram lançado na DCTF com a indicação de exigibilidade suspensa e, por conseguinte, saldo a pagar zero. Nos acórdãos paradigmas, a discussão travada foi no sentido de que "às declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs) que apontam valores com a exigibilidade suspensa, apresentadas em período anterior a 31/10/2003, deve-se observar o procedimento preconizado pelo art. 90 da Medida Provisória 2.158-35/2001, segundo o qual é imprescindível o lançamento de ofício pela administração tributária para formalizar as diferenças apuradas em DCTFs decorrentes de suspensão de exigibilidade, não bastando a simples anotação em DCTF para a constituição do crédito" Ora, como indicado na decisão embargada, ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados uma vez que o acórdão da Segunda Turma foi proferido no sentido de que "A DCTF entregue pelo contribuinte constitui o crédito tributário, visto que se trata de um instrumento considerado confissão de débito. No caso em tela, a contribuinte informou a existência do crédito tributário, constituindo-o, porém o saldo a pagar zero decorreu da suspensão de exigibilidade do valor devido mediante decisão judicial. Uma vez revogada a respectiva decisão, o crédito tributário constituído pela DCTF passou a ser exigível, podendo ser imediatamente cobrado, sem a necessidade de lançamento pela autoridade fiscal". Como se vê, nada há de obscuro, nem de contraditório no acórdão embargado. Assim, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA