Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213026/RS (2025/0075503-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: DANIEL EDGARDO PEREZ MONTERO
ADVOGADOS: IMAD ADELL AHMAD HOSSEN ALMASRI - RS096219
ANDRESSA AIRES BORGES - RS116872
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL EDGARDO PEREZ MONTERO, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 240-241): "HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VAGUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE DINHEIRO, ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA. CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. A gravidade concreta dos delitos e os suficientes indícios de direta e relevante participação do paciente na organização criminosa (em contexto de crime organizado e ocupando posição de liderança) justificam a manutenção da prisão preventiva pelos riscos concretamente apontados de reiteração delitiva, pela "comprovada existência de relacionamento com grupos no exterior, na condição de operador clandestino de câmbio", com contatos de outros operadores financeiros no Brasil e no exterior, e de comprometer a aplicação da lei penal brasileira, pelo cometimento de crimes no estrangeiro, por residir fora do território nacional, indicando fácil passagem aos países vizinhos, e pela "elevada capacidade financeira e alto grau de articulação". 2. Não há que se falar em decisão sem fundamentação idônea ou adequada, pois tanto o decreto prisional, como a decisão subsequente estão devidamente fundamentados e objetivamente fundados nos concretos elementos colhidos na investigação, o que por ora, aliado ao esquema revelado, justificam a manutenção da prisão e, ao menos neste momento, o não cabimento de medidas cautelares diversas. 3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo quando revelada organização criminosa com tamanha abrangência, extensão de atuação e expertise em operações financeiras clandestinas, atuando no Brasil e no estrangeiro, e com o paciente ainda fora do território nacional, de modo que não se tem, ao menos por ora, como aconselhável a substituição da custódia por cautelares menos gravosas. 4. Teses defensivas relativas à efetiva participação do paciente nos crimes imputados envolvem matéria de prova, que demanda aferição durante a instrução criminal, não se prestando para tanto a via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada." A parte recorrente aduz, em síntese: a) ausência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, sendo suficientes medidas cautelares alternativas; b) exerce no Uruguai, país de sua residência, lícita atividade de corretor de câmbio, pelo que não caracterizados os crimes que lhe são atribuídos; c) o pedido de sua extradição foi indeferido pelo Uruguai, ao fundamento de ausência de provas de participação em organização criminosa, bem como por inexistir naquele país a figura típica de evasão de divisas; d) afronta à contemporaneidade; e) não demonstrados os riscos à ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. Liminar indeferida (fl. 295). Informações prestadas (fls. 297-318). O MPF ofereceu parecer, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 322-331). É o relatório. Decido. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, a Corte de origem denegou a ordem sob os seguintes argumentos (fls. 210-239): "[...] Novamente destaco que os fatos apurados no âmbito da denominada Operação VAGUS, com base em informações obtidas a partir de interceptações telefônicas e telemáticas, quebras de sigilos bancários e financeiro, coletas em bancos de dados, mapas, gráficos e imagens, bem como diligências de campo, revelaram a existência de "organização criminosa especializada na evasão de divisas, operação de câmbio ilegal e lavagem de dinheiro, atuando à margem da legislação fazendária/cambial e buscando dissimular e ocultar os valores movimentados, organizada em núcleos e envolvendo vários Estados da Federação e outros países, e um intrincado e complexo esquema de operações financeiras trianguladas por operadores estrangeiros". Deflagrada a fase ostensiva da Operação, foi decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, porque as investigações "revelaram elementos robustos da participação de DANIEL EDGARDO PEREZ MONTERO, de alcunha Dany, (entre outros) na organização, como operador ilegal de câmbio, tendo indicado a interlocutores, desde Montevideo/ROU, em mais de uma oprtunidade, contas correntes de pessoas físicas e jurídicas situadas em agências bancárias no Brasil, conforme indicado no processo 5024929- 97.2023.4.04.7100/RS, evento 447, AUTO2, p. 127 e evento 468, AUTO2, 154/155. Como bem apontado pelo Juízo a quo, o paciente, "em colaboração com Claudio Miguel Matheou ("Olmedo") e Tiago Godoy Martti ("Jo"), transferiu, entre novembro de 2023 e janeiro de 2024, fora do sistema financeiro oficial, aproximadamente UYU 28.685.952,001 do Brasil para o Uruguai, que, convertidos em reais adotando-se como parâmetro data em meio à série delitiva, representam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos reais)". Nesse contexto, como já referido, quanto ao cabimento da prisão preventiva, presentes os pressupostos autorizadores de sua manutenção nos termos já elencados pelas decisões de primeiro grau - pormenorizadamente descritos na representação policial, no decreto prisional e reiterados na decisão subsequente (PLP n.° 5048860-95.2024.4.04.7100/RS), que identificaram suporte fático suficiente a justificar a manutenção da custódia, evidenciado na gravidade concreta dos delitos (potencialmente nocivos à sociedade, afetando perceptivelmente bens jurídicos fundamentais)", e na direta e relevante participação do paciente (e m contexto de crime organizado e com possível aparente participação relevante na evasão de divisas), a corroborar os riscos concretamente apontados, de reiteração delitiva, pela "comprovada existência de relacionamento com grupos no exterior, na condição de operador clandestino de câmbio", com contatos de outros operadores financeiros no Brasil e no exterior, de interferência na colheita de outras provas e localização de bens, pela "elevada capacidade financeira e alto grau de articulação", e de comprometer a aplicação da lei penal brasileira, pelo cometimento de crimes no estrangeiro, e por residir fora do território nacional, indicando fácil passagem aos países vizinhos, tem-se justificada a manutenção da prisão preventiva pelos riscos concretamente apontados. [...] Há, portanto, e muito além dos citados, elementos suficientes a corroborar os riscos já apontados, se prematuramente solto o paciente, que ainda se encontra fora do território nacional, indicando, ao menos por ora, a necessidade de se manter a custódia e a impossibilidade de cautelares menos gravosas, a fim de evitar a reiteração e continuidade delitivas e a rearticulação do grupo criminoso. Ao contrário do que sustenta a defesa, não se trata de decisão sem fundamentação idônea ou adequada, pois tanto o decreto prisional, como a decisão subsequente estão devidamente fundamentados; e objetivamente fundados nos concretos elementos colhidos na investigação, o que por ora, aliado ao esquema revelado, justificam a manutenção da prisão e, ao menos neste momento, o não cabimento de medidas cautelares diversas. Reitero que condições pessoais, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo quando revelada organização criminosa com tamanha abrangência, extensão de atuação, e expertise na possível prática de lavagem de dinheiro associada à evasão de divisas, câmbio ilegal e ao tráfico de drogas, de modo que não se tem como aconselhável a substituição da custódia por cautelares diversas da prisão. Consigno novamente que as teses defensivas relativas à efetiva participação do paciente nos crimes imputados - de que a intermediação da compra e venda de moedas estrangeiras ocorreu no exercício de atividade legal de câmbio e de intermediação da compra e venda de moedas estrangeiras, e de não há qualquer conversa (print) ou outros elementos que relacionem o paciente aos demais investigados dos núcleos apontados como integrantes da orcrim - envolvem matéria de prova, que demanda aferição durante a instrução criminal, não se prestando para tanto a via estreita do habeas corpus. Por fim, quanto à notícia do indeferimento do pedido de extradição pela autoridades da República Oriental do Uruguai e a consequente soltura de DANIEL EDGARDO PEREZ MONTERO, cumpre assinalar que, ao menos por ora, persiste o risco à liberdade do paciente, uma vez que o decreto prisional, cuja legalidade restou reconhecida nos presentes autos, permanece válido e o nome do paciente ainda consta da Difusão Vermelha da Interpol. Assim examinados os autos, inexistindo alteração fática substancial, e na linha do parecer do Ministério Público Federal, não vejo razão para modificar o entendimento já manifestado, motivo pelo qual mantenho a decisão inicial por seus próprios fundamentos." (grifei) Como visto, a prisão preventiva está justificada, dentre outras razões, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente, que ocuparia posição de destaque em organização criminosa sofisticada, especializada em crimes de evasão de divisas, operação de câmbio ilegal e lavagem de dinheiro, estruturada em diversos núcleos, envolvendo outros Estados da Federação e outros países. Segundo apreciado pelas instâncias inferiores, os fatos apurados no âmbito da denominada "Operação Vagus" revelam que o recorrente, de nacionalidade uruguaia, integraria o núcleo Uruguai do grupo criminoso, atuando como operador ilegal de câmbio, tendo indicado para interlocutores, em mais de uma oportunidade, contas correntes de pessoas físicas e jurídicas situadas em agências bancárias brasileiras, a fim de viabilizar movimentações financeiras ilícitas. Consta dos autos que, em colaboração com os corréus Claudio Miguel Matheou e Tiago Godoy Martti, o recorrente promoveu a transferência, no período compreendido entre novembro de 2023 a janeiro de 2024, do Brasil para o Uruguai, ao largo do sistema financeiro oficial, um total de aproximadamente R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a demonstrar direta e relevante participação na organização criminosa investigada. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do recorrente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. A propósito: "HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022). 2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. 3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias. 4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína. 5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese. 7. Ordem denegada." (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024, grifei) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATIVO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Relativamente aos pressupostos da prisão preventiva, depreende-se do feito que as instâncias ordinárias, com apoio nas investigações preliminares, entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade com relação à recorrente. Com efeito, "[c]onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 816.779/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade da recorrente que seria integrante de articulada organização criminosa e inclusive auxiliava na lavagem de dinheiro, sendo responsável por pagamentos de despesas de líder do Comando Vermelho - CV. 3. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em flagrante ilegalidade ensejadora de sua revogação, valendo ressaltar que o Juízo de Primeiro Grau substituiu a prisão preventiva pela domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 182.627/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifei) Ademais, a decisão impugnada encontra-se em consonância com jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). As instâncias inferiores destacaram, ainda, que a segregação cautelar mostrar-se-ia necessária considerando a circunstância de que o recorrente, nacional da República Oriental do Uruguai, ainda se encontra fora do território nacional, a revelar risco para instrução e aplicação da lei penal, bem como possibilidade de reiteração delitiva, em razão dos vínculos internacionais que possui com investigados de vários países. O entendimento adotado pela Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgado a seguir reproduzido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECORRENTE ABBAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. RECORRENTE ANGELA. APREENSÃO DE MAIS DE 4KG (QUATRO QUILOS) DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTRANGEIRA QUE NÃO POSSUI VÍNCULOS NO BRASIL E QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA REMESSA DE DROGAS PARA O EXTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. No caso, nas razões do regimental, a Defesa não rebateu o fundamento da decisão agravada de que o recurso ordinário em habeas corpus foi mal instruído, pois não foi juntada cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado ABBAS DIAB, o que impediu a análise da suposta ilegalidade do decreto prisional em relação ao mencionado Acusado. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, o que ocorreu no caso. 4. Na hipótese, a decisão que negou à ré ANGELA o direito de recorrer em liberdade está suficientemente fundamentada, pois ressaltou a necessidade da custódia cautelar, sobretudo, para assegurar a aplicação da lei penal, já que a Recorrente "é cidadã boliviana e não possui vínculos no Brasil, emprego lícito ou residência fixa em nosso país". Também consta do decreto prisional que a Acusada "faz parte de uma organização criminosa altamente especializada na remessa de drogas com destino a outros países", o que corrobora a necessidade da prisão preventiva. 5. "O STJ é firme em assinalar a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo na hipótese de réu forâneo, sem vínculos com o país, a autorizar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal." (HC 325.082/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 6. Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato e a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgRg no RHC n. 126.343/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020, grifei) Sustenta o recorrente, ainda, que exerce no Uruguai lícita e regular atividade de corretor de câmbio, não tendo concorrido para a prática de crimes contra o sistema financeiro do Brasil; reforçaria sua tese a informação de que seu país indeferiu a extradição requerida pelo Brasil, já que, por um lado, não lhe foi imputado o crime de lavagem de capitais e, por outro, o crime de evasão de divisas não seria típico naquele país, o que não justificaria o pleito com base na imputação de integrar organização criminosa. A Corte local, sobre a questão, assim concluiu: "Por fim, quanto à notícia do indeferimento do pedido de extradição pela autoridades da República Oriental do Uruguai e a consequente soltura de DANIEL EDGARDO PEREZ MONTERO, cumpre assinalar que, ao menos por ora, persiste o risco à liberdade do paciente, uma vez que o decreto prisional, cuja legalidade restou reconhecida nos presentes autos, permanece válido e o nome do paciente ainda consta da Difusão Vermelha da Interpol" (fl. 238). No ponto, importa recordar, em primeiro momento, que não é o habeas corpus via adequada para o exame da tese de negativa de autoria, por pressupor, necessariamente, ampla dilação probatória, providência incompatível com o procedimento da ação constitucional, de rito célere e cognição sumária. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA NA SENTENÇA POR PERMANECEREM INALTERADOS OS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO. ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE JUSTIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. Consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (RHC 87.004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017; RHC 85.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 19/10/2017, DJe 27/10/2017; HC 411.362/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j.5/10/2017, DJe 17/10/2017). 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 194.735/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024, grifei) "PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME DA MATÉRIA CONCERNENTE A PRISÃO PREVENTIVA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ. II - Outrossim, como já afirmado na decisão agravada, cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de teses como negativa de autoria, ainda que corroborada por declaração escrita de outrem, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade, ainda mais porque no presente caso consta dos autos acórdão condenatório pelo delito que a defesa alega inocência. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 868.176/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei) Para além disso, a notícia de que a extradição do recorrente foi indeferida pela República Oriental do Uruguai, ao invés de fragilizar os fundamentos da prisão preventiva, robustece sua necessidade. Destaque-se que a ausência de dupla tipicidade (a conduta de promover evasão de divisas não seria crime naquele país), referida como uma das causas da rejeição do pedido de cooperação, em nada afeta a persecução penal no Brasil, tendo por objeto a prática de crime que produziu resultados em território nacional. Ocorre que, ao ser indeferido o pedido de cooperação internacional, resta ainda mais evidente o risco concreto à instrução processual e à aplicação da lei penal, já que, em tese, não estaria o recorrente obrigado a se submeter, no Brasil, aos efeitos de eventual condenação penal, o que reforça a necessidade de manutenção do decreto prisional e inclusão na Difusão Vermelha da Interpol. Não há que se falar, ainda, em ofensa à contemporaneidade, uma vez que a prisão preventiva se fundamentou na necessidade atual de preservação da ordem pública (interrompendo as atividades ilícitas da organização criminosa transnacional) e para assegurar a aplicação da lei penal. Sobre o tema, entende o Supremo Tribunal Federal: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)." Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS