Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987357/SP (2025/0079515-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR
ADVOGADO: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JEAN MATEUS DE PONTES SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN MATEUS DE PONTES SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2387157-64.2024.8.26.0000, assim ementado: HABEAS CORPUS Roubo - Pedido de revogação - Presença de pressupostos legais que autorizam a manutenção do Paciente no cárcere - Despacho suficientemente fundamentado - Excesso de prazo - Andamento dentro da normalidade Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada. (e-STJ, fl. 40) Em seu arrazoado, a defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal, bem como quebra da cadeia de custódia. Sustenta, ainda, insuficiência de provas da autoria. Insurge-se, por fim, contra o excesso de prazo na formação da culpa. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, bem como a suspensão da Ação Penal n. 1500164-88.2024.8.26.0699. No mérito, pugna pela nulidade da cadeia de custódia, do reconhecimento fotográfico e pelo trancamento da ação penal. Prestadas informações (e-STJ, fls. 279-332) O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 336-341). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, verifica-se que a pretensão do reconhecimento da nulidade da cadeia de custódia não foi objeto de análise pela Corte estadual. Tal situação impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. No que se refere ao reconhecimento fotográfico, a Corte a quo asseverou que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva "destacou que o Paciente foi reconhecido em juízo pela vítima, sob o manto das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (e-STJ, fl. 42). É bem verdade que a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vem caminhando na direção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas unicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes realizadas sem a mínima observância dos procedimentos legais exigidos. São decisões revisoras, em sua maioria, tomadas quando já há condenação do réu, estando disponíveis nos autos todos os elementos de convicção utilizados pelas instâncias ordinárias em cognição exauriente. Nesse cenário, permite-se às instâncias extraordinárias a revaloração jurídica dos atos decisórios, possibilitando análise quanto à existência ou não de provas independentes ao reconhecimento realizado. A respeito: "A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a prsução de inocência." (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). Na mesma linha: HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021. Noutro vértice, tratando-se de procedimentos investigativos ou de ações penais ainda em fase inicial, o exame desta Corte torna-se mais limitado. Afinal, se as provas não foram ainda sequer produzidas, não há como concluir peremptoriamente que o reconhecimento é (ou será) a única evidência probatória dos autos a respaldar eventual futura condenação. Nesse contexto, a excepcional conclusão pela nulidade do reconhecimento, sem oportunizar à acusação a produção das provas pertinentes, deve ficar restrita àquelas hipóteses de extrema e incontestável ilegalidade à primeira vista. Não é esse o cenário do caso concreto. É necessário pontuar, ainda, que não há informações acerca de eventual não cumprimento dos procedimentos legais para o reconhecimento do paciente em sede policial. Nesse contexto, entendo que, por ora, para fins de processamento do acusado, não há constrangimento ilegal amparável na presente via mandamental. Sobre a prisão preventiva, o Tribunal de Justiça assim decidiu: A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente por ocasião do recebimento de denúncia está adequadamente fundamentada, baseada na gravidade concreta do fato, consignando a decisão que “O delito imputado é grave, perpetrado com violência contra a vítima, em concurso com outros indivíduos não identificados e mediante uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, bem como tem pena máxima cominada abstratamente superior a 4 anos de reclusão. Consta, ainda, que os indivíduos amarraram as vítimas pelos pulsos, colocaram um pano em suas bocas e as ameaçaram agressivamente, subtraindo diversos bens da residência. Desta feita, a custódia cautelar se faz necessária para o resguardo da ordem pública, para a conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Por outro lado, os elementos constantes dos autos indicam que as medidas em meio aberto não são suficientes para a garantia da ordem pública”, não havendo nenhuma irregularidade na decisão que manteve a prisão cautelar que a comprometesse, porquanto a necessidade da segregação excepcional do Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual. (e-STJ, fls. 41-42) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. 1. O Juízo de primeira instância destacou a gravidade concreta do delito praticado (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e a necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com a orientação desta Corte de Justiça. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 704.938/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do TRF - 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o crime foi "cometido em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, destacou-se a reiteração delitiva da recorrente, o que corrobora com a necessidade da segregação cautelar, ainda que em tempos de pandemia. 4. Condições subjetivas favoráveis da recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 661.548/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/9/2021; grifou-se.) No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade das medidas cautelares. A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da medida cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - In casu, verifica-se que o agravante foi preso em flagrante delito em 26/1/2020, e posteriormente a sua prisão foi convertida em preventiva em 28/1/2020. A denúncia foi oferecida em 23/4/2020, dando-se seu recebimento em 28/5/2020. Em 5/6/2020 os autos físicos foram remetidos à comarca de Goiânia/GO para a sua digitalização. Em 13/7/2020 foi indeferido pedido defensivo de relaxamento da custódia cautelar preventiva do ora recorrente, e diante de nova provocação foi indeferido novamente o pedido de relaxamento da segregação cautelar, em 21/8//2020. No dia 2/9/2020, os autos principais foram digitalizados e inseridos no sistema Projudi. Em 7/10/2020, observando-se o art. 316, parágrafo único, do CPP, foi feita a reavaliação da prisão preventiva sendo mantida a sua segregação cautelar. Atualmente, os autos aguardam a devolução dos mandados de notificação dos denunciados. Salienta-se que há pluralidade de corréus na empreitada delitiva, assistidos por advogados distintos, o que contribui para redução da celeridade almejada na marcha e andamento processuais, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 135.837/GO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 7/12/2020). Sobre o andamento processual, informou o TJSP: O delito foi praticado em 28/03/2024 e o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do Paciente ao tempo do recebimento da denúncia foi cumprido em 13/06/2024 (fls. 292/296 dos autos de origem). A denúncia foi oferecida em 10/09/2024 (fls. 231/234 dos autos de origem) e recebida em 13/09/2024, ocasião em que o Juízo já designou a audiência de instrução para o dia 29/11/2024 (fls. 236/239 dos autos de origem). O Paciente foi citado em 06/07/2024 (fls. 362 dos autos de origem) e a defesa apresentou resposta à acusação em 28/07/2024 (fls. 376/377 dos autos de origem). A audiência designada para o dia 26 de novembro de 2024 foi realizada, contudo, em razão do adiantado da hora, a continuação da audiência precisou ser reagendada para o dia 22 de abril de 2025. (e-STJ, fls. 42-43) Verifica-se, portanto, que o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, já tendo sido iniciada a audiência no dia 26/11/2024 e reagendada sua continuação para o dia 22/5/2025, pelo que não há que se falar em injustificada desídia por parte do Juízo. Na hipótese dos autos, para além de inexistir qualquer indicativo de comportamento desidioso do juízo processante, a necessidade das cautelares mostra-se evidente, diante da gravidade das condutas atribuídas ao réu, não havendo manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Por fim, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Ao oferecer a denúncia o Ministério Público estadual descreveu os seguintes fatos: Consta do Inquérito Policial que, no dia 28 de março de 2024, por volta das 19h34min, na Estrada Vicinal Roque de Barros Leite x Acelino Aires de Campos, Barra, nesta cidade e Comarca de Salto de Pirapora, JEAN MATEUS DE PONTES SILVA, agindo em concurso e com identidade de propósitos com sujeitos ainda não identificados, subtraíram para eles, mediante grave ameaça e violência exercida com arma de fogo e restrição da liberdade dos ofendidos Monica Cristina Caioni e Victor Caioni dos Reis, 01 (um) automóvel, marca Ford, modelo F 350, cor branca, placas GBN 0224; 01 (um) telefone celular; 01 (uma) televisão 49 polegadas; 01 (um) vídeo game, Play Station 2; diversas joias/bijuterias e 01 (uma) aliança de casamento, em prejuízo de Maiza Vieira Gazola e Monica Cristina Caioni. Segundo restou apurado, na data dos fatos, o denunciado, acompanhado de três sujeitos ainda não identificado, mediante o uso de armas de fogo e capuz, invadiram a residência dos caseiros da Fazenda Centenário e anunciaram o assalto. No local estava a vítima Monica e seu filho Vitor, o qual estava tomando banho. Com a chegada dos roubadores, os cachorros começaram e latir e a ofendida ouviu barulho de motor de carro, tendo se dirigido até a lavanderia para verificar o que estava acontecendo. Neste momento, Jean ingressou na casa, surpreendeu Monica e, mediante o uso de uma arma de fogo, anunciou o assalto. Simultaneamente, outro indivíduo arrombou a porta dos fundos e ingressou no local. Ambos foram até o banheiro e começaram chutar a porta, a arrombando. Renderam, então, Vitor, apontando-lhe uma arma de fogo, e o levaram para o quarto no qual já se encontrava Monica. Os amarraram pelos pulsos, colocaram no pano na boca deles para que não gritassem e passaram a ameaçá-los com agressividade pedindo por dinheiro, armas e joias. Enquanto procuravam objetos de valor, abriram uma lata de cerveja e exigiram a chave do escritório da Fazenda e da camionete estacionada, além de o todo tempo alertá-los que havia outros assaltantes do lado de fora da casa. Os roubadores subtraíram da casa da ofendida Monica 01 (um) telefone celular; 01 (uma) televisão 49 polegadas; 01 (um) vídeo game, Play Station 2; diversas joias/bijuterias e 01 (uma) aliança de casamento, colocaram os objetos na camionete Ford, modelo F350, cor branca, placas GBN 0224, de propriedade de Maíza, reviraram a sede do escritório, voltaram para verificar se Monica e Vitor não haviam fugido, trancaram o quarto e se evadiram. Ocorre que a Polícia Militar havia recebido notícias da prática criminosa e os Agentes diligenciavam pelas redondezas a procura de um automóvel Uno, cor branca, placas FKY 9484, que teria sido utilizado no crime. Dado momento, uma Guarnição cruzou com citado veículo e outra equipe com a camionete F 350. Ao cruzarem com a Polícia, os denunciados abandonaram a camionete F 350, cerca de 540 metros do local, e fugiram. No interior do veículo abandonado foram encontrados diversos itens pertencentes à vítima, tais como televisão, vídeo game, joias/bijuterias etc., (auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 23/24 e laudo do local dos fatos de fls. 35/61). No interior do veículo roubado ainda foi encontrado um cartão bancário em nome do denunciado. O veículo Uno, utilizado para levar os assaltantes até o local do crime, estava sendo conduzido por Eduardo Bartelli, o qual acabou sendo morto durante a abordagem policial (auto de exibição e apreensão de fls. 20 e 25). Laudo dos documentos encontrados no veículo Uno a fls. 90/96. Laudo do local dos fatos de fls. 35/61 e 97/125. A vítima Mônica reconheceu Jean Mateus como um dos autores do delito (auto de reconhecimento de fls. 248). (e-STJ, fls. 120-122). Do acima delineado, não há espaço para o acolhimento da tese defensiva, pois a denúncia expõe situação que, em tese, configura o delito em comento e a autoria delitiva, possibilitando ampla defesa ao acusado. Vale salientar que o exame da suficiência dos elementos para caracterizar as infrações em questão é celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução processual. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da ausência de autoria. Certo é que, no atual instante, há descrição suficiente na denúncia acerca da conduta e da autoria, de forma a possibilitar o início da persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa ao acusado. Nessa linha, cito: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E INJÚRIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual retratação da vítima de violência doméstica, embora sirva para o trancamento do feito em relação ao crime de ameaça, não impede o prosseguimento no tocante aos delitos remanescentes de ação penal pública incondicionada, sobretudo quando há vítimas menores de idade no contexto fático, que atraem a incidência da Lei n. 8.069/1990. 2. As futuras declarações que serão prestadas pela vítima em juízo, caso sejam contrárias àquelas ditas na sede policial, podem conduzir à absolvição do acusado por insuficiência de elementos probatórios. Porém, são questões a serem avaliadas durante a instrução processual e não na estreita via mandamental, sendo suficientes as afirmações da vítima em sede policial, juntamente com relatos dos policiais que atenderam ao chamado da ocorrência, para o oferecimento da denúncia. 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 826.049/SP, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS