Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723144/SP (2024/0305149-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VIAPAULISTA S.A
ADVOGADOS: PEDRO SZAJNFERBER DE FRANCO CARNEIRO - SP173238
SILVIO FELIPE GUIDI - SP393512
GUILLERMO SANTANA ANDRADE GLASSMAN - SP369651
VICTORIA CAMPANHÃ DE ALMEIDA - SP422852
BENNY SPIEWAK - SP204598
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADOS: WILSON PARREIRA DE SOUZA - SP173722
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIA PAULISTA S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 458): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DA TARIFA DE AUTORIZAÇÃO DE USO ESPECIAL DA FAIXA DE DOMÍNIO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - Sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC. PRELIMINAR - Intempestividade recursal - Inocorrência - Provimento CSM nº 2.678/2022 - Rejeição. PRESCRIÇÃO - Prazo Trienal - Inaplicabilidade - Concessionária de serviço público - Prazo prescricional quinquenal - Inteligência do art. 1º-C da Lei 9.494/1997 - Rejeição. MÉRITO - Descabimento da cobrança em face de concessionária de serviço público na consecução de sua finalidade, permanecendo, em tais circunstâncias, o interesse público a impedir a pretendida onerosidade - Precedentes - Consequente impossibilidade de imposição de qualquer obrigação de fazer, para fins da implementação da referida cobrança - Manutenção. Apelo desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, conforme o seguinte extrato (fl. 483): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - Fundamentos do r. “decisum” suficientes à resolução da controvérsia - Prequestionamento da matéria está adstrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. - Embargos rejeitados. Em seu recurso especial, de fls. 501-515, a recorrente, inicialmente, alega que o v. acórdão desconsiderou a tese vinculante fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 08 do STJ, violando os artigos 927, inciso III, e 947, §3º, do CPC. Sustenta afronta ao artigo 11 da Lei de Concessões Públicas nº 8.987/98 e ao artigo 103 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão não aplicou corretamente a possibilidade de receita alternativa para o concessionário, prejudicando a modicidade tarifária e ignorando a autorização para a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia. Por fim, alega violação aos artigos 1º e 2º da Lei de Arquivos Públicos nº 8.159/91, em razão da decisão do Tribunal a quo, que teria legitimado a retenção indevida de informações pela SABESP, prejudicando o cálculo do pagamento pela utilização da faixa de domínio. O Tribunal de Justiça, às fls. 584-585, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (...) Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de termos contratuais, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7 e 5 da Corte Superior. Inadmito, pois, o recurso especial (pags. 501-15) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo (fls. 588-596), a recorrente argumenta que "o que se pretende com recurso especial é a revaloração do conteúdo jurídico debatido no acórdão que julgou o recurso de apelação, para que se reconheça que aresto combatido violou o contido no artigo 11 da Lei de Concessões, que permite que o Poder Concedente (Estado de São Paulo) autorize concessionária de serviço público (VIAPAULISTA) a ter receita alternativa derivada da cobrança pela utilização da faixa de domínio da rodovia concedida. Para tal ocorrer, basta a autorização no contrato, hipótese reconhecida no acórdão recorrido". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que a agravante não impugnou integralmente a fundamentação da decisão agravada, porquanto deixou de infirmar os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda o reexame fático e probatório dos autos em sede de recurso especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA