Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843747/SE (2025/0024636-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: SANDRA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNA GOMES PARREIRA - SE016488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
CORRÉU: JOSE AUGUSTO RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SANDRA SANTOS OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PREVISÃO DOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS - NÃO ACOLHIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - DROGAS (“COCAÍNA” E “MACONHA”) - VERBO NUCLEAR - “GUARDAR”, TRANSPORTAR”, “TER EM DEPÓSITO” OU “TRAZER CONSIGO” - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS QUE, AUSENTE A PROVA DE MÁ-FÉ, POSSUEM CREDIBILIDADE, QUANDO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO FEITO, COMO NO CASO EM TELA - DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA ACERCA DAS PRÁTICAS DELITIVAS - CONFISSÃO DO RÉU APENAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA SENTENÇA INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB - ADVOGADA DATIVA NOMEADA PARA REPRESENTAR E DEFENDER OS ACUSADOS DURANTE TODO O TRÂMITE DO FEITO - MONTANTE ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE FORMA DESPROPOCIONAL AUMENTO DEVIDO - RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO NOME DA DEFENSORA DATIVA INDICADO NA SENTENÇA, DIANTE DO ERRO MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE" (e-STJ, fls. 903-904). A agravante alega que a análise das questões delineadas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 155, 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e requer a absolvição da agravante pelo crime de tráfico de drogas, alegando que não ficou comprovada a difusão ilícita de substâncias entorpecentes. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da nulidade do feito, dado o suposto cerceamento de defesa decorrente da não oitiva da única testemunha de defesa, e dada a violação de domicílio da ré. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.085-1.088), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1.094-1.108). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento e desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.272-1.278). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, quanto às alegações de nulidade, constato inexistir prequestionamento dessa tese defensiva. Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou sobre essa matéria; e nem poderia mesmo fazê-lo, já que referida tese não constou da apelação criminal defensiva. Consoante bem destacado no acórdão coator, "a matéria trazida nestes embargos quanto à alegação de violação do domicílio é inovação recursal, não abordada oportunamente nas razões da apelação criminal no feito" (e-STJ, fl. 1.251) Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Nos autos em exame, também não pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 'Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes.' (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018). [...] 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Quanto à absolvição pelo crime de tráfico de drogas, a Corte de origem assim se manifestou: "Cumpre salientar, de logo, que com base nas provas colacionadas aos autos, a autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas em desfavor de ambos os réus, como bem fundamentou a Juíza de 1º grau, em sua sentença no feito. Em verdade, a materialidade delitiva narrada na denúncia encontra-se comprovada no auto de prisão em flagrante (fl. 04), auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), laudo pericial (fls. 273/277) e demais provas coligidas aos autos. A autoria dos delitos também se encontra confirmada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, em cotejo também com a comprovação demonstrada na fase inquisitorial. Para melhor compreensão acerca dos fatos narrados no feito, importante transcrever trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, indicados na sentença combatida: “(...) A testemunha CÁSSIO MENEZES DE OLIVEIRA, policial civil, ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa relatou que: Que colaboradores informaram que um rapaz traria droga de São Domingos para Lagarto, a bordo de uma motocicleta velha, sem placa e com uma mochila nas costas. Que fizeram campana e seguiu o rapaz até a casa do acusado. Que visualizaram o rapaz tirando uma sacola de dentro da mochila, entregando a José Augusto e recebendo dinheiro. Que não deu tempo de abordá-lo. Que arrombaram a porta da casa e encontraram a droga apreendida nos autos. Que o colete balístico e as balanças estavam na parte inferior da casa, a maconha debaixo do sofá e os pinos espalhados. Que o acusado tentou se esconder da abordagem policial. Que Sandra não assumiu a propriedade das drogas, embora o declarante afirma que ela tinha noção da venda da droga, de como estas estavam espalhadas na casa, sendo pouco provável que ela não tivesse conhecimento. Que durante a diligência policial, o usuário João Evangelista confessou aos colegas que, ficaram na frente do imóvel, era dependente químico e comprava pinos de cocaína com o acusado. Que ele colocava o dinheiro por baixo da porta e o acusado jogava a droga da sacada, para não terem contato. Que José Augusto disse que comprou o colete no trevo de Feira de Santana. Que os acusados eram conhecidos pela polícia por cometerem crime de tráfico. Que as "denúncias" davam conta de que José Augusto era quem vendia as drogas. (...)" A testemunha MAURÍCIO OLIVEIRA DE MORAES, policial civil, ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa afirmou que: Que colaboradores informaram que um rapaz traria droga de São Domingos para Lagarto, a bordo de uma motocicleta velha, sem placa e com uma mochila nas costas. Que fizeram campana e seguiu o rapaz até a casa do acusado. Que visualizaram o rapaz tirando uma sacola de dentro da mochila, entregando a José Augusto e recebendo dinheiro. Que encontraram a droga apreendida nos autos. Que o colete balístico e as balanças estavam na parte inferior da casa, a maconha debaixo do sofá, os pinos espalhados. Que um usuário chegou no momento e informou que estava ali para comprar droga. Que pela disposição das drogas apreendidas, dificilmente Sandra não sabia da venda do entorpecente. " (...) Os réus também foram ouvidos em Juízo, inclusive, o acusado JOSE AUGUSTO RODRIGUES confessou o crime de tráfico de drogas, consoante trechos dos depoimentos deles transcritos na sentença combatida: "(...) Em seu interrogatório, a ré SANDRA SANTOS disse que: Que a interrogada nega a prática do crime. Que a droga é de José Augusto. Que tinha reatado a relação com José Augusto há uns 3 meses de quando foram presos. Que não sabia que José Augusto traficava. Que o companheiro é usuário de maconha. Que não sabia que tinha drogas na casa. Em seu interrogatório, o réu JOSÉ AUGUSTO disse que: Que a droga apreendida é do interrogado. Que Sandra não é envolvida no tráfico. Que Sandra sabia que o acusado é traficante, mas não se envolvia nisso. Que tinham separado e depois reataram a relação. (.)" Ora, o acervo probatório não deixa dúvida. Ao contrário, mostra-se esclarecedor e consistente. É que as provas colacionadas apresentam-se de forma coerente e harmônica nos autos, revelando-se que no dia dos fatos, após denúncia anônima, constatou-se que os réus/apelantes associaram-se com a finalidade de venderem drogas, sendo, inclusive, presos em flagrante por adquirir e ter em depósito entorpecentes, com a finalidade de mercancia, ou seja, 2,5 (dois e meio) tabletes, 42 (quarenta e dois) invólucros e 07 (sete) porções, todos de "maconha", 16 (dezesseis) pinos contendo "cocaina", além disso foram encontrados sob a posse deles: 02 (duas) balanças de precisão, 02 (dois) rolos de papel alumínio, 01 (um) colete balístico, 800 (oitocentos) pinos tipo eppendorf vazios, e a quantia de R$ 81,00 (oitenta e um reais). Em verdade, consoante restou demonstrado no feito, os policiais receberam informações de que ocorreria uma negociação de drogas em determinada localidade, em que um traficante de São Domingos/SE levaria drogas para a cidade de Lagarto/SE. Em razão de tais informações, esperando movimentações estranhas na cidade de São Domingos/SE, os policiais passaram a seguir um rapaz com uma mochila nas costas, em uma motocicleta Honda CG de cor preta, sem placa, que se dirigia para a cidade de Lagarto/SE. Ato continuo, ao chegar nesta cidade, no bairro Tapera do Nico, o indivíduo da motocicleta entregou a sacola ao acusado JOSE AUGUSTO RODRIGUES, que lhe deu uma certa quantia em dinheiro em troca da sacola. Nesse contexto, os agentes policiais ao realizarem a abordagem dos acusados, encontraram as mencionadas quantidades de drogas, além dos objetos utilizados na comercialização dos entorpecentes. Destaque-se, ainda, que o indivíduo João Evangelista de Carvalho Filho esteve na residência dos réus, em que foi feita abordagem policial, e relatou que tinha ido comprar drogas dos apelantes, como de costume, e que pagava R$ 50,00 (cinquenta reais) por 02 pinos de cocaína. Frise-se que ele relatou, ainda, que comprava a droga tanto do réu JOSE AUGUSTO RODRIGUES quanto da acusada SANDRA SANTOS OLIVEIRA, consoante demonstrado no feito, o que reforça o raciocínio de que ambos praticaram o tráfico de entorpecente e, por conseguinte, o crime de associação ao tráfico, especialmente em razão da prisão em flagrante deles e a confissão do acusado apelante, consoante demonstrado no feito. Importante salientar, por oportuno, que o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no artigo 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual as expressões "guardar", "transportar", "ter em depósito", "trazer consigo", são suficientes, por si só, para configurar o ilícito penal, não sendo necessária, portanto, a eventual venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação de tais delitos. [...] Há de se salientar, oportunamente, quanto aos depoimentos prestados por policiais, que incomprovada a existência de má-fé, seu teor constitui importante elemento de prova e que merece confiança, pois realizados após compromisso e sem contradita da parte apelante nos autos. Para a a doutrina e jurisprudência dominantes, não há qualquer restrição ao depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando compromissados e prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade. Sendo assim, o depoimento dos policiais, até prova em contrário – não produzida nestes autos – deve merecer crédito. [...] Aliás, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo Juiz, afigurando-se inaceitável que se valendo o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, razão pela qual essa prova é válida no feito. Acrescente-se, ainda, que todo o conjunto probatório indica que a associação dos réus se dava de modo estável e permanente, aproveitando-se do imóvel em que habitavam conjuntamente para realizar o tráfico de drogas. Saliente-se, por oportuno, que os acusados/apelantes já foram condenados pelas mesmas práticas no bojo do processo n° 201755001278, cujo decreto condenatório foi proferido em 02/08/2019. Outrossim, como se pode constatar, a tentativa de afastar a responsabilidade sobre a substância ilícita, com alegação de que a acusada SANDRA SANTOS OLIVEIRA não tinha conhecimento acerca do tráfico de drogas no local, não merece acolhida, diante das provas dos autos confirmando a ciência da ré sobre a comercialização dos entorpecentes, inclusive, de forma ativa dela, o que impede, também, o afastamento do delito de associação ao tráfico, razão pela qual as circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes em poder dos acusados, especialmente em virtude da prisão em flagrante deles, demonstram, sem dúvida, a consumação dos delitos em apreço. (e-STJ, fls. 908-913, grifou-se) Quanto à pretensão de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que a recorrente praticava o tráfico ilícito de entorpecentes. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. A Corte de origem ressaltou que os policiais receberam denúncia anônima informando o carregamento de drogas para a cidade de Lagarto com a descrição detalhada do indivíduo que o faria; a força policial conseguiu, então, identificar o suposto traficante e o seguiu até a residência em que os réus se encontravam. Na ocasião, puderam visualizar o momento em que foi entregue uma mochila com entorpecente aos réus. Ainda na porta da residência dos réus, a força policial pode coletar o depoimento informal do usuário João Evangelista de Carvalho Filho, que disse ter ido ao local comprar drogas dos agentes; ele salientou, ademais, "que comprava a droga tanto do réu JOSE AUGUSTO RODRIGUES quanto da acusada SANDRA SANTOS OLIVEIRA" Ademais, os policiais destacaram que, pela forma como as drogas e petrechos estavam dispostos na residência, seria improvável a ré Sandra não ter conhecimento da guarda de drogas em sua residência Convém frisar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Cito, a propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2. O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, as provas pretendidas pelo recorrente porque não ficou demonstrada a indispensabilidade da prova pretendida na ação penal, pois as testemunhas confirmaram ser o réu o motorista do veículo que evadiu da presença policial, especialmente porque houve a apreensão da sua CNH no interior do veículo. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (fuga do local mediante condução de veículo em alta velocidade por longa distância e com risco a terceiros, transporte intermunicipal e a expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifou-se.) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. No caso dos autos, a agravante, em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava entorpecente em sua bagagem. 4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS