Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836154/PA (2025/0010971-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAIQUE DANIEL MENDES DOS REIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAIQUE DANIEL MENDES DOS REIS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO I. A materialidade restou provada por meio do auto de exibição e apreensão, bem como pelo auto de entrega dos objetos roubados, os quais foram achados na posse do recorrente. A autoria encontra-se comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas, as quais relataram que foram acionadas por um ciclista, que noticiava a ocorrência de um crime de roubo na região. Assim, de posse das características dos meliantes, as testemunhas teriam saído em diligência e logrado êxito em localizar o recorrente juntamente com a. São válidos os depoimentos dos policiais que participaram da res furtiva prisão. A palavra do policial constitui meio idôneo de prova, porquanto trata-se de agente estatal, cujas declarações detém fé pública, especialmente quando submetidas ao contraditório e não se verifica prova da parcialidade do agente. Ademais, a versão da acusação fica ainda mais robusta quando a é encontrada em poder do recorrente, logo após res furtiva o crime e sem uma explicação plausível. Neste caso, caberia a defesa o ônus de demonstrar a origem lícita dos bens, o que não se verifica no caso em apreço. Condenação mantida. Precedentes; DO DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES II. A defesa requereu o decote da majorante do concurso de agentes. Todavia, as provas demonstram que houve a participação de um segundo meliante na empreitada criminosa. Assim, o réu faz jus a majorante. O pedido de gratuidade da justiça já foi atendido pelo julgador, conforme se verifica na pg. 207 do id. doc. 14094054. Ademais, conforme muito bem explanado no parecer ministerial, a jurisprudência pátria entende que o exame da inexigibilidade do pagamento deve ser apreciado pelo Juízo da Execução. Recurso de apelação conhecido e improvido. Decisão unânime." (e-STJ, fls. 225-226). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 265-267). A defesa aponta ofensa aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando error iuris in judicando proveniente de equívoco na valoração das provas que condenaram o réu. Sustenta que a condenação do recorrente foi baseada unicamente nos depoimentos dos policiais militares que não presenciaram a ação criminosa, mas somente foram responsáveis por realizar a abordagem do réu, não havendo certeza quanto à autoria do delito em comento, devendo ser observado o princípio do in dubio pro reo. Requer, assim, a absolvição do recorrente, por não existirem provas suficientes para condenação (e-STJ, fls. 273-278). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 280-291). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 292-297). Daí este agravo (e-STJ, fls. 299-303). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 342-344). É o relatório. Decido. Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 20 dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, II, do Código de Processo Penal. No que toca à autoria e à materialidade do crime, o acórdão condenatório assim se manifestou: "(...) A materialidade restou provada por meio do auto de exibição e apreensão, bem como pelo auto de entrega dos objetos roubados, os quais foram achados na posse do recorrente. A autoria encontra-se comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas, as quais relataram que foram acionadas por um ciclista, que noticiava a ocorrência de um crime de roubo na região. Assim, de posse das características dos meliantes, as testemunhas teriam saído em diligência e logrado êxito em localizar o recorrente juntamente com a res furtiva. Transcrevo trechos da sentença, verbis: (...) Vale ressaltar, que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão. A palavra do policial constitui meio idôneo de prova, porquanto trata-se de agente estatal, cujas declarações detém fé pública, especialmente quando submetidas ao contraditório e não se verifica prova da parcialidade do agente. (...) Ademais, a versão da acusação fica ainda mais robusta quando a res furtiva é encontrada em poder do recorrente, logo após o crime e sem uma explicação plausível. Neste caso, caberia a defesa o ônus de demonstrar a origem lícita dos bens, o que não se verifica no caso em apreço. A esse respeito, confira-se o aresto abaixo: (...)" (e-STJ, fls. 232-235). Como visto, os policiais foram abordados por um ciclista, que lhes informou a ocorrência de um crime de roubo naquelas imediações, repassando-lhes as características dos meliantes. De posse dessas informações, os milicianos saíram em diligência, tendo logrado êxito em localizar um dos infratores – Maique Daniel Mendes dos Reis –, ainda em poder da res furtiva. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra dos policiais envolvidos na ocorrência e na prisão em flagrante é considerada elemento de prova para a condenação, notadamente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e em harmonia com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, assim como ocorrido na espécie, em que o réu foi preso logo após a prática do delito e, ainda, na posse dos objetos roubados. A corroborar esse entendimento: "[...] 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. Omissis. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) "[...] 2. Ressalte-se que, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como ocorrido no caso em apreço. Omissis. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.224.461/SC, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente, por insuficiência de provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, confiram-se: "[...] 2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, concluiu, fundamentadamente, pela suficiência de provas a autorizar um decreto condenatório. Dessa forma, concluir em sentido contrário demandaria a inevitável incursão no acervo probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (AgRg no AREsp 1.279.407/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) "[...] 1. Incabível o exame da irresignação acerca da falta de dolo ou da insuficiência de provas, porquanto a reversão do julgado, para fins de absolvição, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, nos termos do enunciado de Súmula 7/STJ. Omissis. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.032.750/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS