Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857755/RN (2025/0042828-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALBERTO SOARES DE SOUSA DANTAS FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBERTO SOARES DE SOUSA DANTAS FILHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 619 do Código de Processo Penal. Alega que houve omissão do Tribunal a quo quanto à análise a respeito da ausência de fundadas razões para ingresso dos policiais no domicílio do réu, ressaltando que a suposta indicação do corréu não seria suficiente para caracterizar eventual flagrante. Salienta que “a posterior descoberta de algo ilícito, desacompanhada de outras diligências preliminares, e a ausência de documentação do consentimento do morador para ingresso em domicílio, maculam as provas produzidas na busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial” (e-STJ, fl. 957). Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a apontada omissão, “com vistas a obter a manifestação expressa quanto à ausência de fundadas razões para a invasão de domicílio” (e-STJ, fl. 959). Contrarrazões às fls. 961-966 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 967-972). Daí este agravo (e-STJ, fls. 974-982). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1013-1024). É o relatório. Decido. Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Ao expor sua conclusão sobre a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente, examinando os argumentos pertinentes e dando à causa a solução jurídica que lhe pareceu adequada (e-STJ, fl. 919, com destaques): "No que pertine a ausência de fundadas razões para autorizar a entrada de policiais, as testemunhas Allan George de Menezes e Maximiliano Rafael Pereira de Oliveira informaram que receberam informações da CIOSP sobre dois indivíduos armados com revólveres que realizaram um arrastão nas imediações dos bairros Santo Antônio e Três Vintens. Relataram que iniciaram diligências e, com o auxílio de uma das vítimas, que havia rastreado seu celular, localizaram o aparelho em uma residência na favela do Fio. A proprietária autorizou a entrada e informou que um indivíduo havia invadido sua casa. No local, encontraram Marcos Flávio, escondido em um dos cômodos, com cinco aparelhos de telefonia móvel e uma quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Quando questionado sobre os outros objetos, Marcos Flávio apontou Alberto Soares como seu comparsa. Os policiais conduziram Marcos Flávio na viatura e seguiram para a residência de Alberto Soares, tendo seu genitor autorizado a entrada. Lá, encontraram o estepe de um automóvel (OWA2432) e o quadro de uma motocicleta. O apelante ainda indicou a localização do carro, que estava com queixa de roubo. À vista disso, não há qualquer irregularidade dos policiais ao adentrarem na residência do apelante, posto que devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, haja vista que Marcos Flávio foi encontrado com os celulares pertencentes às vítimas, por meio do sinal de rastreamento de um dos celulares, tendo indicado que Alberto Soares era seu comparsa e estava em posse de alguns bens subtraídos. Logo, o apelante estava em estado de flagrância, consoante exposto no art. 302, III, do Código de Processo Penal." Ao julgar os embargos de declaração, a Corte local, ainda, asseverou (e-STJ, fls. 946-947): "Quanto à validade do ingresso dos policiais na residência do embargante, verifico que o Acórdão analisou detidamente a tese defensiva e concluiu pela existência de fundadas razões prévias, dispensando-se a autorização judicial ou do morador. Transcrevo: [...] Verifico que o Colegiado não incorreu em omissão neste tópico, uma vez que entendeu que o embargante estava em situação de flagrante delito, bem como foi apontado como coautor dos delitos pelo corréu Marcos Flávio, com quem foram encontrados diversos celulares roubados. Presentes, assim, fundadas razões prévias para o ingresso dos policiais na residência do embargante, deve ser mantida a validade da diligência." O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito: "RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. [...] 5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos". (REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) "[...] 5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) Ante o exposto, Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS