Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855437/TO (2025/0046342-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: BRYAHANN ISSAEL FERNANDES DUARTE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
CORRÉU: JHEFFERSON GOMES DE SOUSA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRYAHANN ISSAEL FERNANDES DUARTE, contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. A defesa aponta, inicialmente, negativa de vigência aos arts. 59 e 66 do Código Penal, pugnando pela manutenção da atenuante inominada concedida pelo juízo de 1º Grau. Requer, ainda, seja reconhecida a violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal para decotar a verba fixada a título de reparação civil ou, alternativamente, para que seja reduzida (e-STJ, fls. 628-639). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 644-653). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 657-663). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 676-692). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 721-726). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, à pena de 07 anos, 04 meses e 19 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de indenização mínima por dano moral no patamar de R$500,00 em favor do ofendido Romilton Gomes da Silva. Irresignadas as partes recorreram. A 2ª Câmara Criminal do TJTO negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a atenuante do art. 66 do Código Penal, redimensionando a pena para 09 anos, 02 meses e 25 dias de reclusão, mais o pagamento de 55 dias-multa. No tocante à exclusão da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, o Tribunal de origem reformou a sentença condenatória, com base nos seguintes fundamentos: "O pedido inicial do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO se refere ao afastamento da minorante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. No caso concreto, sustentou o Magistrado sentenciante que a condição de superlotação do estabelecimento prisional indicaria a aplicação da atenuante. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já decidiram no sentido de que incabível a atenuante inominada sob tal fundamento. Eis o trecho da decisão monocrática proferida pela Corte Superior (AREsp 1976758 TO 2021/0308933-8): (...) Nessas condições, forçoso reconhecer que necessário o decote da atenuante." (e-STJ, fls. 600-602). Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que "somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente" (AgRg no AREsp 1.809.203/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 22/3/2021). Nesse sentido: "[...] 3. Acerca da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, a agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a orientação jurisprudencial de que "O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022). Omissis. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifou-se.) Assim, tendo em vista a inexistência de previsão legal nesse sentido, impossível o reconhecimento da benesse. De outra parte, no que tange à indenização fixada em favor do ofendido, cumpre destacar que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.986.672/SC, sob minha Relatoria, firmou o entendimento de que "a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido." Confira-se, por oportuno, a ementa do mencionado precedente: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023, grifou-se) Na espécie, embora tenha havido o pedido de indenização expresso na denúncia (e- STJ, fl. 05), não se observa a indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado, o que, como visto, viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ESTUPRO. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia. 3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 4. Na espécie, apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos (e-STJ fl. 4), não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifou-se) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a condenação fixada a título de reparação por danos causados à vítima, nos termos da fundamentação. Por força do art. 580 do Código de Processo Penal, essa decisão deve ser estendida ao corréu Jhefferson Gomes de Sousa. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS