Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822330/SP (2024/0471892-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ELIAS JUNIOR ROSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: VICTOR PEGORARO - SP390841
GABRIELLA SILVESTRE PEGORARO - SP389914
AGRAVANTE: DIEGO PEREIRA CONSTANTINO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial interposto por DIEGO PEREIRA CONSTANTINO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, como incurso no artigo 157, § 2°, incisos I e II, todos do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi parcialmente provido para reduzir a pena, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA No crime de roubo, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, possui grande relevância para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para ela incriminar falsamente os réus. Recursos parcialmente providos, somente para reduzir a pena privativa de liberdade de ambos os réus." (e-STJ, fls. 436-479) Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, no qual apontou divergência jurisprudencial quanto ao aumento na terceira fase da dosimetria em 3/8 a reprimenda imposta, em razão do critério puramente aritmético, com base apenas no número de qualificadoras. Aduz que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, que determina a imposição do regime semiaberto ao condenado primário quando receber pena inferior a 08 anos e superior a 04 anos. Requer o provimento do recurso a fim de que seja readequada a pena e abrandado o regime prisional. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 523-533 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 549-552), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 557-565). O agravante alega que não há necessidade de discussão de fatos ou provas no caso, mas sim de questão exclusivamente de direito, relativa ao quantum de aumento com base apenas na quantidade de causas de aumento e regime inicial. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 618-621). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Constata-se que o presente recurso está prejudicado, pois se trata de mera reiteração do pedido formulado no HC 932.956/SP, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir, ambos impugnando o acórdão proferido na apelação criminal n. 008108-40.2014.8.26.0224. No referido julgado, não conheci do habeas corpus, porém concedi a ordem de ofício para absolver o corréu, tendo a decisão transitado em julgado em 13/11/2024. Em 5/3/2025, proferi decisão na qual determinei a extensão dos efeitos daquela decisão ao ora agravante, a fim de que fosse também absolvido nos autos da Ação Penal n. 0008108-40.2014.8.26.0224. Nesse contexto, encontra-se o recurso com sua análise prejudicada. A corroborar esse entendimento, confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS E DIREITO. TEMAS ANALISADOS NESTA CORTE NO HC 378.845/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. A controvérsia recursal configura mera reiteração do HC 378.845/SP, em que denegada a ordem de habeas corpus. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, julgando prejudicado o recurso especial." (AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP. 2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS