Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
EMBARGANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
DECISÃO A.C.N. interpôs embargos de divergência (fls. 10311-10367) sustentando, em síntese, nulidade das interceptações telefônicas e de suas renovações por ausência de fundamentação concreta e de indispensabilidade, com violação dos arts. 2º, I e II, 4º, 5º e 6º da Lei 9.296/1996 e art. 157 do CPP; mutatio libelli na condenação pelo art. 333, parágrafo único, do CP sem aditamento nos termos do art. 384 do CPP; nulidade pela falta de perícia grafotécnica e de exame de corpo de delito (arts. 158, 174 e 386, II, do CPP); cerceamento de defesa pela juntada tardia de volumosa documentação sem prévia intimação (arts. 7º, 9º e 10 do CPC e art. 564, III, e, do CPP); atipicidade da conduta e ausência dos elementos do tipo do art. 333 do CP com ofensa aos arts. 156 e 386, III e VII, do CPP; vícios na dosimetria quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), aplicação automática da majorante do art. 333, parágrafo único, do CP e reconhecimento indevido de continuidade delitiva (art. 70 do CP). Indicou dissídio com julgados das Turmas criminais sobre interceptações, mutatio libelli, materialidade e dosimetria, e com precedente da Quarta Turma a respeito da juntada posterior de documentos, afirmando controvérsia estritamente de direito. No histórico processual pregresso indicado, a Quinta Turma, em agravo regimental no recurso especial, negou provimento e manteve a decisão que, conhecendo parcialmente do recurso especial, rejeitou as teses defensivas. Decidiu-se pela: licitude das interceptações e prorrogações, por decisões fundamentadas e necessidade investigativa; vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ausência de prequestionamento do art. 384 do CPP (Súmula 211/STJ); e inexistência de prejuízo concreto quanto às alegadas nulidades (fls. 10253-10254; 10261-10270). Na sequência, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pela Corte Especial (quanto ao dissídio que é de sua específica competência), por ausência de dissídio apto e de similitude fático-jurídica com o paradigma da Quarta Turma (fls. 11696-11701). A decisão da Corte Especial assentou que os embargos de divergência pressupõem a demonstração analítica de divergência entre órgãos fracionários do Tribunal sobre a mesma questão jurídica, com molduras fáticas semelhantes, e que o acórdão paradigma indicado, da Quarta Turma, cuidou de situação diversa do acórdão embargado. Concluiu inexistir similitude fático-jurídica e indeferiu liminarmente os embargos com fundamento no art. 266-C do RISTJ, determinando remessa à Terceira Seção para exame de paradigmas das Turmas criminais (fls. 11696-11701). O acórdão da Quinta Turma impugnado pelos embargos enfatizou: decisões de interceptação e sucessivas renovações legitimamente fundamentadas com base no art. 5º da Lei 9.296/1996; admissibilidade de prorrogações quando justificadas em investigações complexas; ausência de prejuízo concreto para nulidades (art. 563 do CPP); inviabilidade de revolvimento probatório para infirmar condenação por corrupção ativa e continuidade delitiva ante a Súmula 7/STJ; e não conhecimento das teses de mutatio libelli pela falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ) (fls. 10253-10254; 10261-10270). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se, agora, de apreciação de embargos de divergência da competência específica da Terceira Seção. A petição de embargos de divergência consta das fls. 10311/10367. Logo após a petição, consta, como anexo, às fls. 10368/10602, documentação de pretenso inteiro teor juntado pelo recorrente para fins de atendimento de um dos requisitos dos embargos de divergência. Para melhor visualização, indicam-se, para cada arquivo juntado pelo ora recorrente entre fls. 10368/10603, as páginas, número e identificação do processo, classe e órgão julgador: Fls. 10368-10380: EDcl no PExt no Recurso em Habeas Corpus nº 120.939/SP (2019/0350957-7). Classe: Embargos de Declaração no Pedido de Extensão no RHC. Órgão: Sexta Turma. Trata-se de ação de natureza constitucional (no âmbito de habeas corpus). Fls. 10381-10388: Habeas Corpus nº 476.415/RS (2018/0285820-0). Classe: Habeas Corpus. Órgão: Sexta Turma. Trata-se de ação de natureza constitucional (no âmbito de habeas corpus). Fls. 10389-10406: Habeas Corpus nº 94.546/RJ (2007/0269508-8). Classe: Habeas Corpus. Órgão: Sexta Turma. Trata-se de ação de natureza constitucional (no âmbito de habeas corpus). Fls. 10415-10443: Habeas Corpus nº 116.375/PB (2008/0211446-3). Classe: Habeas Corpus. Órgão: Sexta Turma. Trata-se de ação de natureza constitucional (no âmbito de habeas corpus). Fls. 10444-10467: Habeas Corpus nº 263.985/SP (2013/0021774-7). Classe: Habeas Corpus. Órgão: Quinta Turma. Trata-se de ação de natureza constitucional (no âmbito de habeas corpus). Fls. 10468-10493: Habeas Corpus nº 142.045/PR (2009/0137793-1). Classe: Habeas Corpus. Órgão: Sexta Turma. Trata-se de ação de natureza constitucional (no âmbito de habeas corpus). Fls. 10494-10537: Habeas Corpus nº 76.686/PR (2007/0026405-6). Classe: Habeas Corpus. Órgão: Sexta Turma. Trata-se de ação de natureza constitucional (no âmbito de habeas corpus). Fls. 10538-10546: Habeas Corpus nº 89.440/MG (2007/0201969-1). Classe: Habeas Corpus. Órgão: Quinta Turma. Trata-se de ação de natureza constitucional (no âmbito de habeas corpus). Fls. 10547-10557: Habeas Corpus nº 65.810/RJ (2006/0193515-0). Classe: Habeas Corpus. Órgão: Quinta Turma. Trata-se de ação de natureza constitucional (no âmbito de habeas corpus). Fls. 10558-10561: AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1952211/DF (2021/0263000-2). Classe: agravo regimental em embargos de declaração no agravo em recurso especial. Órgão prolator da decisão: ministro relator (integrante de quinta turma). Trata-se de decisão monocrática. Fls. 10562-10572. AgInt no Agravo em recurso especial n. 1206637/SP. Classe: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Órgão: Quarta Turma. Fls. 10573-10589: Recurso em Habeas Corpus nº 158.108/RR (2021/0392415-2). Classe: Recurso em Habeas Corpus. Órgão: Quinta Turma. Trata-se de ação de natureza constitucional (no âmbito de habeas corpus). Fls. 10590-10602: AgRg no Habeas Corpus nº 682.459/SC. Classe: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Órgão: Sexta Turma. Trata-se de ação de natureza constitucional (no âmbito de habeas corpus). Observa-se, portanto, que a parte juntou teor de: diversos habeas corpus, um agravo da quarta turma e uma decisão monocrática. Em relação aos paradigmas provenientes de ações de habeas corpus, há um óbice processual. O art. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e o art. 266, § 1º, do RISTJ, que restringem o confronto às teses jurídicas oriundas de recursos e ações de competência originária, não alcançam ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Nesse sentido: “Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, tal como o recurso em mandado de segurança” (AgRg na Pet n. 16.944/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Isso decorre da constatação de que acórdãos proferidos em ações constitucionais (a exemplo do habeas corpus) possuem natureza jurídica e peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua utilização como paradigma em embargos de divergência. Quanto a isso, a Corte Especial firmou a compreensão de que “mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção” (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/5/2018), reafirmado no AgRg na Pet 15.433/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023: “paradigmas prolatados em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional não se prestam a demonstrar suposto dissídio”. Em relação ao pretenso paradigma da Quarta Turma, a Terceira Seção não possui competência para apreciar eventual dissídio. Sobre tal paradigma, a Corte Especial é a competente para apreciação da eventual divergência (já havendo, inclusive, decisão daquele órgão competente a respeito disso às fls. 11696/11701). Por fim, em relação à decisão monocrática (documento de fls. 10558-10561), há também um óbice processual. É inadmissível a indicação de decisão monocrática de Relator como paradigma, nos embargos de divergência. Isso decorre da constatação de que o objetivo precípuo dos embargos de divergência é a promoção da harmonia de entendimento entre colegiados diversos, e não entre um componente de uma Turma e todos os demais componentes de outro órgão colegiado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a indicação de decisão monocrática de Relator como paradigma, nos embargos de divergência. O objetivo precípuo dos embargos de divergência é o de promover a harmonia de entendimento entre colegiados diversos, e não entre um componente de uma Turma e todos os demais componentes de outra. Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.391.283/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; AgInt nos EAREsp 1.217.381/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019; AgInt nos EAREsp n. 2.126.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.145.034/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.548.521/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Desse modo, decisões monocráticas não podem ser consideradas paradigmas para fins de embargos de divergência, conforme disposto nos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, que exigem julgamento colegiado de órgão fracionário. Portanto, nenhum dos julgados trazidos pelo recorrente são aptos a configurarem paradigma no âmbito de embargos de divergência, quanto à competência da Terceira Seção. Diante dos óbices processuais, conclui-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
EMBARGANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
DECISÃO J.B.H.T. interpôs embargos de divergência (fls. 10942-11028) sustentando, em síntese, nulidade absoluta por falta de assistência técnica decorrente da renúncia do patrono sem prévia intimação pessoal do réu, com violação do art. 564, III, c, l e e, do CPP e dissídio em relação ao HC 502.433/PE (fls. 10949-10985). Alegou ilicitude das interceptações telefônicas e de suas prorrogações sucessivas, por ausência de fundamentação concreta, indispensabilidade e individualização, com ofensa aos arts. 2º, I e II, 4º, 5º e 6º da Lei 9.296/1996 e art. 157 do CPP, apontando divergência com julgados da Quinta e Sexta Turmas (fls. 10986-10999). Indicou mutatio libelli sem observância do art. 384 do CPP, na condenação pelo art. 333, parágrafo único, do CP sem descrição acusatória específica (fls. 11000-11005). Asseverou nulidade por ausência de perícia grafotécnica e de exame de corpo de delito, com afronta aos arts. 158, 174 e 386, II, do CPP (fls. 11006-11010). Narrou cerceamento de defesa por juntada posterior de volumosa documentação sem intimação, em violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC e ao art. 564, III, e, do CPP (fls. 11011-11014). Defendeu atipicidade da conduta e ausência de elementos do tipo do art. 333 do CP, com ofensa aos arts. 156 e 386, III e VII, do CPP (fls. 11015-11020). Impugnou a dosimetria, por violação aos arts. 59, 333, parágrafo único, e 70 do CP, requerendo exclusões de exasperações e da continuidade delitiva (fls. 11021-11027). Arguiu prescrição, afirmando que os delitos são anteriores à Lei 11.596/2007, não incidindo o acórdão confirmatório como causa interruptiva (art. 117, IV, do CP), com extinção da punibilidade à luz dos arts. 109, IV, CP e 61 do CPP (fls. 10974-10979). Afirmou que as controvérsias são exclusivamente de direito, afastando a Súmula 7/STJ (fls. 10951). No histórico processual indicado, a Quinta Turma, negou provimento ao agravo regimental no REsp 2160076/SP, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. Fixou que o art. 219 do CPC não se aplica ao processo penal e que os prazos são contados em dias corridos pelo art. 798 do CPP (fls. 10251-10252 e 10272-10275). A Turma concluiu, ainda, pela regularidade da representação, pois havia substabelecimento em nome da advogada antes do prazo recursal, afastando desassistência, e anotou já operado o trânsito em julgado (fls. 10276). Posteriormente, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, por decisão do Relator no âmbito da competência específica da Corte Especial (quanto à divergência de competência da Corte), ao fundamento de ausência de cabimento quando não apreciado o mérito do recurso especial, reafirmando a Súmula 315/STJ e precedentes correlatos (fls. 11731-11733). Determinou-se, ainda, a remessa à Terceira Seção para apreciação de paradigmas oriundos da Quinta e Sexta Turmas (fls. 11733). A decisão da Corte Especial firmou que os embargos de divergência pressupõem dissenso entre órgãos fracionários sobre matéria de mérito do recurso especial, nos termos dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, não se prestando a reabrir discussão sobre regra técnica de admissibilidade. Argumentou que, ausente análise de mérito, incide o da óbice da Súmula 315/STJ (fls. 11732-11733). Com base no art. 266-C do RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos, sem majoração de honorários, por se tratar de procedimento criminal, e determinou a remessa para a Terceira Seção (fls. 11733). O acórdão do STJ impugnado pelos embargos sintetizou que a contagem de prazos processuais penais deve seguir o art. 798 do CPP, em dias corridos, sendo inaplicável o art. 219 do CPC às matérias penal e processual penal. A Turma assentou que a ausência de comprovação de suspensão do prazo no ato da interposição torna o recurso intempestivo e que a representação processual é válida diante de advogada habilitada, não configurando desassistência, além de se reconhecer o trânsito em julgado já operado (fls. 10251-10252). Em relação à decisão impugnada, portanto, manteve-se o não conhecimento do recurso especial interposto. Registro, por oportuno, e a título de esclarecimento, que em decisões de etapas processuais anteriores também não houve conhecimento do recurso especial com pronunciamento de mérito sobre a controvérsia (fls. 10251-10252 e 10271-10276). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se, agora, de apreciação de embargos de divergência da competência específica da Terceira Seção. Os presentes embargos de divergência são opostos contra decisão que, em sede de agravo regimental desprovido, não conheceu do recurso especial, que se manteve esbarrado em inadmissibilidade. Por fim, remontando etapas anteriores do decisório atacado, consignou-se que não se conheceu do recurso especial. Não havendo admissão do recurso especial, falta o pressuposto para a adequada composição de divergência jurisprudencial no âmbito dos embargos, de modo que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada sem haver ingressado no mérito de debate em sede de recurso especial. Nos termos do art. 266 do RISTJ, “cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal”, nas hipóteses em que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam ambos de mérito, ou um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No caso, o acórdão embargado não tratou do mérito do recurso especial. Não há, pois, dissídio jurisprudencial sobre tese de mérito em sede de recurso especial apta a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. Como é notório, os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC, pressupõem a existência de acórdãos de mérito, em recurso extraordinário ou especial, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal. A norma dispõe: “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; […] § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial […] e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.” Diante desse quadro processual, é inviável a utilização dos embargos de divergência para rediscutir matérias meritórias não apreciadas em razão de inadmissibilidade na via do recurso especial. Ausente acórdão de mérito em recurso especial no caso concreto, não há pressuposto objetivo de cabimento dos embargos de divergência. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior, que dispõe que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. No caso concreto, na sequência de etapas antecedentes, o recurso especial não foi conhecido (vide relatório acima), por óbices processuais, não havendo julgamento de mérito em recurso especial que permita a confrontação exigida pelo inciso I ou III do art. 1.043 do CPC. Diante da situação, é cabível a compreensão de incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não se examinou mérito do recurso especial no ponto recorrido, de modo a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ, e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/08/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.43726/8/2020 /SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/06/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018. Desse modo, as demais questões alegadas, inclusive em paradigmas, restam prejudicadas. Sem prévia decisão de mérito em sede de recurso especial, não se há falar em divergência quanto à aplicação do direito material ou processual. Desse modo, o uso dos embargos de divergência, quando não há julgamento de mérito e a negativa de conhecimento do recurso anterior se dá por óbices processuais, não se afigura adequado para uniformizar entendimento sobre temas não apreciados, sob pena de subversão dos pressupostos recursais e da competência processual das Turmas. Os julgados paradigmas invocados não alteram a premissa processual do caso concreto: a decisão embargada não apreciou o mérito em sede de recurso especial por óbices processuais, situação em que não se configura divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência. Diante dos óbices processuais, conclui-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
EMBARGANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
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CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
DECISÃO L.C.D.L.C. interpôs embargos de divergência (fls. 10604-10690) sustentando, em síntese, nulidade absoluta por desassistência técnica, em razão da renúncia do patrono sem intimação pessoal do réu, com afronta ao art. 564, III, c, l e o, do CPP e à Súmula 708 do STF, pleiteando o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e a anulação dos julgamentos subsequentes (fls. 10605-10617). Alegou ilicitude das interceptações telefônicas e das sucessivas prorrogações, por ausência de fundamentação concreta, indispensabilidade e individualização, com ofensa aos arts. 2º, I e II, 4º, 5º e 6º da Lei 9.296/1996 e ao art. 157 do CPP, além de renovações automáticas por quase dois anos, invocando dissídio com precedentes das Turmas criminais e criticando a fundamentação em per relationem (fls. 10648-10656). Indicou mutatio libelli sem observância do art. 384 do CPP, pois condenado pelo art. 333, parágrafo único, do CP sem descrição acusatória específica da majorante e sem contraditório (fls. 10663-10667). Apontou ausência de prova da materialidade por falta de perícia grafotécnica e de exame de corpo de delito, com violação dos arts. 158, 174 e 386, II, do CPP (fls. 10668-10671). Narrou cerceamento de defesa por juntada posterior de volumosa documentação sem intimação da defesa, em violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC e ao art. 564, III, e, do CPP (fls. 10673-10676). Defendeu atipicidade da conduta e ausência dos elementos do tipo do art. 333 do CP, com ofensa aos arts. 156 e 386, III e VII, do CPP (fls. 10677-10682). Impugnou a dosimetria, por violação aos arts. 59 do CP, 333, parágrafo único, e 70 do CP, ante exasperação da pena-base sem fundamentos concretos, aplicação automática da majorante e indevido reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 10683-10689). Arguiu prescrição, afirmando que, por se tratar de fatos anteriores à Lei 11.596/2007, não incide o acórdão confirmatório como causa interruptiva (art. 117, IV, do CP), devendo ser considerado como último marco a sentença condenatória, com extinção da punibilidade à luz dos arts. 109, IV, do CP e 61 do CPP (fls. 10636-10641). As razões afirmam controvérsia estritamente de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 10613). No histórico processual indicado, a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial por intempestividade, fixando que os prazos penais são contados em dias corridos (CPP, art. 798), que não houve comprovação de suspensão dos prazos no ato da interposição, que a representação processual era válida por substabelecimento prévio, e que já operara o trânsito em julgado (fls. 10246-10247 e 10255-10260). Na sequência, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pela Corte Especial (em relação aos embargos de sua competência específica), por ausência de cabimento quando o mérito do recurso especial não é apreciado, com incidência da Súmula 315/STJ, determinando-se a remessa à Terceira Seção para apreciação da divergência em relação aos paradigmas criminais (fls. 11739-11743). A decisão da Corte Especial assentou que os embargos de divergência pressupõem dissenso interpretativo entre órgãos fracionários sobre matéria de mérito do recurso especial, nos termos dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, não se prestando à revisão de regra técnica de admissibilidade. Aplicou a Súmula 315/STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (fls. 11742-11743). Registrou que, ausente apreciação de mérito, incide o óbice sumular, com indeferimento liminar dos embargos com base no art. 266-C do RISTJ e remessa dos paradigmas das Turmas criminais à Terceira Seção (fls. 11741-11743). O acórdão impugnado pela via dos embargos de divergência sintetizou que a contagem dos prazos processuais penais deve seguir o art. 798 do CPP, em dias corridos, sendo inaplicável o art. 219 do CPC às matérias penal e processual penal. Concluiu pela intempestividade. Afastou a nulidade por desassistência técnica ao constatar substabelecimento da advogada anteriormente ao prazo recursal, além de reconhecer o trânsito em julgado já operado (fls. 10246-10247 e 10255-10260). Em relação à decisão impugnada, portanto, manteve-se o não conhecimento do recurso especial interposto. Registro, por oportuno, e a título de esclarecimento, que em decisões de etapas processuais anteriores também não houve conhecimento do recurso especial com pronunciamento de mérito sobre a controvérsia (fls. fls. 10246-10247 e 10255-10260). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se, agora, de apreciação de embargos de divergência da competência específica da Terceira Seção. Os presentes embargos de divergência são opostos contra decisão que, em sede de agravo regimental desprovido, não conheceu do recurso especial, que se manteve esbarrado em inadmissibilidade. Por fim, remontando etapas anteriores do decisório atacado, consignou-se que não se conheceu do recurso especial, por incidência de óbice processual. Não havendo admissão do recurso especial, falta o pressuposto para a adequada composição de divergência jurisprudencial no âmbito dos embargos, de modo que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada sem haver ingressado no mérito de debate em sede de recurso especial. Nos termos do art. 266 do RISTJ, “cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal”, nas hipóteses em que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam ambos de mérito, ou um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No caso, o acórdão embargado não tratou do mérito do recurso especial. Não há, pois, dissídio jurisprudencial sobre tese de mérito em sede de recurso especial apta a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. Como é notório, os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC, pressupõem a existência de acórdãos de mérito, em recurso extraordinário ou especial, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal. A norma dispõe: “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; […] § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial […] e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.” Diante desse quadro processual, é inviável a utilização dos embargos de divergência para rediscutir matérias meritórias não apreciadas em razão de inadmissibilidade na via do recurso especial. Ausente acórdão de mérito em recurso especial no caso concreto, não há pressuposto objetivo de cabimento dos embargos de divergência. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior, que dispõe que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. No caso concreto, na sequência de etapas antecedentes, o recurso especial não foi conhecido (vide relatório acima), por óbices processuais, não havendo julgamento de mérito em recurso especial que permita a confrontação exigida pelo inciso I ou III do art. 1.043 do CPC. Diante da situação, é cabível a compreensão de incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não se examinou mérito do recurso especial no ponto recorrido, de modo a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ, e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/08/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.43726/8/2020 /SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/06/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018. Desse modo, as demais questões alegadas, inclusive em paradigmas, restam prejudicadas. Sem prévia decisão de mérito em sede de recurso especial, não se há falar em divergência quanto à aplicação do direito material ou processual. Desse modo, o uso dos embargos de divergência, quando não há julgamento de mérito e a negativa de conhecimento do recurso anterior se dá por óbices processuais, não se afigura adequado para uniformizar entendimento sobre temas não apreciados, sob pena de subversão dos pressupostos recursais e da competência processual das Turmas. Os julgados paradigmas invocados não alteram a premissa processual do caso concreto: a decisão embargada não apreciou o mérito em sede de recurso especial por óbices processuais, situação em que não se configura divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência. Diante dos óbices processuais, conclui-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
EMBARGANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
DECISÃO A.M.S. interpôs embargos de divergência (fls. 11280-11366) afirmando nulidade absoluta por desassistência técnica, porque houve renúncia do patrono sem intimação pessoal do réu, com afronta ao art. 564, III, c, l e e, do CPP e à Súmula 708 do STF, e pleiteando o reconhecimento da tempestividade do recurso especial (fls. 11281-11294, 11299-11301). Sustentou ilicitude das interceptações telefônicas e das renovações sucessivas por ausência de fundamentação concreta e indispensabilidade, com violação dos arts. 2º, I e II, 4º, 5º e 6º da Lei 9.296/1996 e art. 157 do CPP, destacando prorrogações por quase dois anos sem motivação individualizada (per relationem inadequada), e apontou dissídio com julgados das Turmas criminais (fls. 11286-11288, 11323-11337). Alegou mutatio libelli sem observância do art. 384 do CPP na condenação pelo art. 333, parágrafo único, do CP, sem descrição acusatória específica da majorante e sem contraditório (fls. 11338-11343). Indicou ausência de prova da materialidade por falta de perícia grafotécnica e de exame de corpo de delito, com violação dos arts. 158, 174 e 386, II, do CPP (fls. 11344-11348). Apontou cerceamento de defesa por juntada posterior de volumosa documentação sem intimação da defesa, contrariando os arts. 7º, 9º e 10 do CPC e o art. 564, III, e, do CPP (fls. 11349-11352). Defendeu a atipicidade da conduta e a ausência dos elementos do tipo do art. 333 do CP, com ofensa aos arts. 156 e 386, III e VII, do CPP, por inexistirem prova de oferecimento ou promessa de vantagem e de ato de ofício correlato (fls. 11353-11358). Impugnou a dosimetria por violação aos arts. 59 do CP, 333, parágrafo único, do CP, e 70 do CP, ante exasperação da pena-base sem fundamentos concretos, aplicação automática da majorante e indevido reconhecimento de continuidade delitiva (fls. 11359-11365). Arguiu, ainda, prescrição da pretensão punitiva, por não incidir, para fatos anteriores à Lei 11.596/2007, a causa interruptiva do acórdão confirmatório (art. 117, IV, do CP), devendo ser considerada como último marco a sentença condenatória, com extinção da punibilidade à luz dos arts. 109, IV, do CP e 61 do CPP (fls. 11312-11317). As razões registram que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 11289). No histórico processual, a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, assentando: prazos penais em dias corridos (CPP, art. 798), ausência de comprovação de suspensão de prazo no ato de interposição e validade da representação processual por substabelecimento da advogada antes do prazo recursal, além de trânsito em julgado já operado (fls. 10244-10245 e 10285-10290). Posteriormente, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente no âmbito da competência específica da Corte Especial, por ausência de cabimento quando o mérito do recurso especial não é apreciado, com incidência da Súmula 315/STJ, determinando-se a remessa à Terceira Seção para análise de paradigmas das Turmas criminais (fls. 11735-11738). A decisão da Corte Especial considerou que, ausente análise de mérito, incide o óbice da Súmula 315/STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (fls. 11737-11738). A decisão indeferiu liminarmente os embargos com fundamento no art. 266-C do RISTJ (fls. 11738). O acórdão da Quinta Turma impugnado sintetizou que a contagem dos prazos processuais penais deve seguir o art. 798 do CPP, em dias corridos, sendo inaplicável o art. 219 do CPC. Registrou intempestividade. Afastou nulidade por desassistência técnica ao constatar substabelecimento da advogada antes do prazo recursal e anotou trânsito em julgado já operado (fls. 10244-10245 e 10285-10290). Em relação à decisão impugnada, portanto, manteve-se o não conhecimento do recurso especial interposto. Registro, por oportuno, e a título de esclarecimento, que em decisões de etapas processuais anteriores também não houve conhecimento do recurso especial com pronunciamento de mérito sobre a controvérsia (fls. 10244/10245 e 10285/10290). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se, agora, de apreciação de embargos de divergência da competência específica da Terceira Seção. Os presentes embargos de divergência são opostos contra decisão que, em sede de agravo regimental desprovido, não conheceu do recurso especial, que se manteve esbarrado em inadmissibilidade. Por fim, remontando etapas anteriores do decisório atacado, consignou-se que não se conheceu do recurso especial, por incidência de óbice processual. Não havendo admissão do recurso especial, falta o pressuposto para a adequada composição de divergência jurisprudencial no âmbito dos embargos, de modo que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada sem haver ingressado no mérito de debate em sede de recurso especial. Nos termos do art. 266 do RISTJ, “cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal”, nas hipóteses em que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam ambos de mérito, ou um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No caso, o acórdão embargado não tratou do mérito do recurso especial. Não há, pois, dissídio jurisprudencial sobre tese de mérito em sede de recurso especial apta a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. Como é notório, os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC, pressupõem a existência de acórdãos de mérito, em recurso extraordinário ou especial, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal. A norma dispõe: “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; […] § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial […] e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.” Diante desse quadro processual, é inviável a utilização dos embargos de divergência para rediscutir matérias meritórias não apreciadas em razão de inadmissibilidade na via do recurso especial. Ausente acórdão de mérito em recurso especial no caso concreto, não há pressuposto objetivo de cabimento dos embargos de divergência. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior, que dispõe que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. No caso concreto, na sequência de etapas antecedentes, o recurso especial não foi conhecido (vide relatório acima), por óbices processuais, não havendo julgamento de mérito em recurso especial que permita a confrontação exigida pelo inciso I ou III do art. 1.043 do CPC. Diante da situação, é cabível a compreensão de incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não se examinou mérito do recurso especial no ponto recorrido, de modo a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ, e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/08/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.43726/8/2020 /SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/06/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018. Desse modo, as demais questões alegadas, inclusive em paradigmas, restam prejudicadas. Sem prévia decisão de mérito em sede de recurso especial, não se há falar em divergência quanto à aplicação do direito material ou processual. Desse modo, o uso dos embargos de divergência, quando não há julgamento de mérito e a negativa de conhecimento do recurso anterior se dá por óbices processuais, não se afigura adequado para uniformizar entendimento sobre temas não apreciados, sob pena de subversão dos pressupostos recursais e da competência processual das Turmas. Os julgados paradigmas invocados não alteram a premissa processual do caso concreto: a decisão embargada não apreciou o mérito em sede de recurso especial por óbices processuais, situação em que não se configura divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência. Diante dos óbices processuais, conclui-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
23/04/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
17/04/2026, 21:30
Não Conhecimento de recurso
17/04/2026, 21:30
Não Conhecimento de recurso
17/04/2026, 21:30
Ato ordinatório
17/04/2026, 21:30
Não Conhecimento de recurso
17/04/2026, 21:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2026, 12:41
Protocolo de Petição
23/03/2026, 12:28
Protocolo de Petição
23/03/2026, 12:27
Protocolo de Petição
23/03/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:06
Protocolo de Petição
19/03/2026, 14:47
Publicação
18/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
EMBARGANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência opostos por JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal, cuja ementa se transcreve (fls. 10.251-10.252): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. A parte agravante alegou nulidade por ausência de defensor no momento da interposição da apelação, em razão de renúncia do patrono anterior sem comunicação prévia. Sustentou, ainda, omissão quanto à análise do sigilo processual e do substabelecimento sem assunção formal da nova defensora, requerendo o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e a regularidade da representação pela Dra. Suzana de Camargo Gomes. 2. A parte agravante foi intimada sobre o acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração em 14/6/2022, com início do prazo em 15/6/2022 e término em 29/6/2022. Os recursos especiais foram interpostos em 6/9/2022, sem comprovação de suspensão do prazo processual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal, à luz da alegada ausência de defensor e da suposta irregularidade na representação processual; (ii) estabelecer se houve nulidade por desassistência técnica ou omissão quanto ao reconhecimento de nova patrona. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 219 do CPC, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo penal, cujos prazos são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 5. O recurso especial foi interposto em 6/9/2022, embora o prazo tenha se encerrado em 29/6/2022, sendo, portanto, intempestivo. A parte recorrente não comprovou a ocorrência de suspensão dos prazos processuais no momento da interposição, exigência consolidada pela jurisprudência. 6. A alegação de nulidade por ausência de defesa não se sustenta, pois consta nos autos substabelecimento da Dra. Suzana de Camargo Gomes, representante legalmente constituída antes do prazo recursal, afastando a tese de desassistência. 7. O trânsito em julgado da decisão já se operou em relação ao recorrente, o que impede qualquer rediscussão sobre admissibilidade recursal IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos processuais penais deve seguir o art. 798 do CPP, em dias corridos. 2. A ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição torna o recurso intempestivo. 3. A representação processual é válida quando há advogada habilitada, não configurando desassistência." O embargante sustenta não ter sido intimado da renúncia de seu advogado, de modo que, ao considerar o recurso especial intempestivo, o acórdão embargado teria afrontado o art. 564, III, c, l e o, do Código de Processo Penal, divergindo do HC n. 502.433, julgado pela Quinta Turma. No tocante aos arts. 2º, I e II, 4º, 5º e 6º da Lei n. 9.296/1996 e 157 do CPP, o embargante afirma que o aresto impugnado, ao afastar a nulidade das interceptações telefônicas e de suas sucessivas renovações, teria divergido de julgados da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior. Defende que, manter a condenação pelo crime de corrupção ativa, o julgado questionado teria afrontado o art. 384 do CPP, divergindo das conclusões alcançadas no HC n. 89.440 e no HC n. 65.810, julgados pela Quinta Turma do STJ. Alega que a falta de exames grafotécnicos constituiria nulidade, motivo pelo qual o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 158, 174 e 386, II, do CPP, e divergido do AREsp n. 1.952.211, julgado pela Quinta Turma. Afirma que os arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, e 564, III, d, do CPP, teriam sido violados no acórdão embargado em razão da juntada de documentos após a apresentação de alegações finais pela defesa e sem a oportunidade de manifestação pelos réus, divergindo do entendimento firmado pela Quarta Turma no AREsp n. 1.206.637. Aduz não estarem presentes os elementos do tipo do art. 333 do Código Penal, de modo que o aresto questionado teria violado os arts. 156 e 386, III, do CPP e divergido do acórdão proferido pela Quinta Turma no RHC n. 158.108. Quanto à dosimetria da pena, sustenta que o acórdão embargado teria ofendido os arts. 59, 333, parágrafo único, e 70 do Código Penal, bem como divergido do HC n. 682.459. Ressalta que a controvérsia tratada nestes embargos diria respeito unicamente à interpretação de norma jurídica, não exigindo o reexame de fatos ou provas, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a admissão e o acolhimento dos embargos para que seja superada a divergência jurisprudencial instaurada, dando-se provimento ao recurso especial interposto e reformando-se o acórdão embargado. É o relatório. 2. No que se refere à alegada divergência entre o acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma, e o julgado da Quarta Turma desta Corte Superior, cuja análise compete à Corte Especial, cumpre assinalar, de início, que o recurso especial interposto pelo ora embargante não foi conhecido por intempestividade, operando-se, quanto a ele, o trânsito em julgado. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual ou material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado, exatamente como na espécie. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da intempestividade do agravo regimental. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Verifica-se que a divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.030.523/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação n. 0009733-54.2018.8.16.0190. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043), sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Essa exigência legal no sentido de que o acórdão seja de mérito, ou ao menos tenha apreciado a controvérsia, se justifica porque, a rigor, os embargos de divergência não servem para propiciar novo exame acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. IV - No caso em mesa, o acórdão embargado não apreciou matéria de mérito, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que "a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos". V - Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse mesmo sentido confiram-se os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 2.140.201/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.778.789/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022. VI - A parte embargante sustenta que a divergência entre o acórdão embargado e os dois dos paradigmas apontados, REsp 153714/SP, da Primeira Turma, julgado em 1999 e REsp 674898/RJ, da Quinta Turma, julgado em 2005, por entender obrigatório o acolhimento da pretensão recursal no tocante à suposta omissão do acórdão de origem. VII - Também no ponto, a argumentação não encontra amparo, seja em razão da ausência de contemporaneidade dos arestos paradigmas, que foram julgados há 19 e 25 anos, respectivamente, seja no tocante à matéria arguida, visto que a análise da existência ou não de omissão demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, o afasta peremptoriamente a existência de teses divergentes aptas a ensejar o processamento do recurso. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.660.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; AgInt nos EREsp n. 1.256.567/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) VIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. IX - Agravo interno improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.257.363/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ, sem majoração de honorários, pois se trata de procedimento criminal. Remetam-se os autos à Terceira Seção para que aprecie as alegações relativas aos paradigmas oriundos da Quinta e da Sexta Turma do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
EMBARGANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência opostos por LUIZ CARLOS DE LA CASA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal, cuja ementa se transcreve (fls. 10.246-10.247): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. A parte agravante alegou nulidade por ausência de defensor no momento da interposição da apelação, em razão de renúncia do patrono anterior sem comunicação prévia. Sustentou, ainda, omissão quanto à análise do sigilo processual e do substabelecimento sem assunção formal da nova defensora, requerendo o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e a regularidade da representação pela Dra. Suzana de Camargo Gomes. 2. A parte agravante foi intimada sobre o acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração em 14/6/2022, com início do prazo em 15/6/2022 e término em 29/6/2022. Os recursos especiais foram interpostos em 6/9/2022, sem comprovação de suspensão do prazo processual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal, à luz da alegada ausência de defensor e da suposta irregularidade na representação processual; (ii) estabelecer se houve nulidade por desassistência técnica ou omissão quanto ao reconhecimento de nova patrona. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 219 do CPC, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo penal, cujos prazos são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 5. O recurso especial foi interposto em 6/9/2022, embora o prazo tenha se encerrado em 29/6/2022, sendo, portanto, intempestivo. A parte recorrente não comprovou a ocorrência de suspensão dos prazos processuais no momento da interposição, exigência consolidada pela jurisprudência. 6. A alegação de nulidade por ausência de defesa não se sustenta, pois consta nos autos substabelecimento da Dra. Suzana de Camargo Gomes, representante legalmente constituída antes do prazo recursal, afastando a tese de desassistência. 7. O trânsito em julgado da decisão já se operou em relação ao recorrente, o que impede qualquer rediscussão sobre admissibilidade recursal IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos processuais penais deve seguir o art. 798 do CPP, em dias corridos. 2. A ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição torna o recurso intempestivo. 3. A representação processual é válida quando há advogada habilitada, não configurando desassistência." O embargante sustenta não ter sido intimado da renúncia de seu advogado, de modo que, ao considerar o recurso especial intempestivo, o acórdão embargado teria afrontado o art. 564, III, c, l e o, do Código de Processo Penal, divergindo do HC n. 502.433, julgado pela Quinta Turma. No tocante aos arts. 2º, I e II, 4º, 5º e 6º da Lei n. 9.296/1996 e 157 do CPP, o embargante afirma que o aresto impugnado, ao afastar a nulidade das interceptações telefônicas e de suas sucessivas renovações, teria divergido de julgados da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior. Defende que, manter a condenação pelo crime de corrupção ativa, o julgado questionado teria afrontado o art. 384 do CPP, divergindo das conclusões alcançadas no HC n. 89.440 e no HC n. 65.810, julgados pela Quinta Turma do STJ. Alega que a falta de exames grafotécnicos constituiria nulidade, motivo pelo qual o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 158, 174 e 386, II, do CPP, e divergido do AREsp n. 1.952.211, julgado pela Quinta Turma. Afirma que os arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, e 564, III, d, do CPP, teriam sido violados no acórdão embargado em razão da juntada de documentos após a apresentação de alegações finais pela defesa e sem a oportunidade de manifestação pelos réus, divergindo do entendimento firmado pela Quarta Turma no AREsp n. 1.206.637. Aduz não estarem presentes os elementos do tipo do art. 333 do Código Penal, de modo que o aresto questionado teria violado os arts. 156 e 386, III, do CPP e divergido do acórdão proferido pela Quinta Turma no RHC n. 158.108. Quanto à dosimetria da pena, sustenta que o acórdão embargado teria ofendido os arts. 59, 333, parágrafo único, e 70 do Código Penal, bem como divergido do HC n. 682.459. Ressalta que a controvérsia tratada nestes embargos diria respeito unicamente à interpretação de norma jurídica, não exigindo o reexame de fatos ou provas, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a admissão e o acolhimento dos embargos para que seja superada a divergência jurisprudencial instaurada, dando-se provimento ao recurso especial interposto e reformando-se o acórdão embargado. É o relatório. 2. No que se refere à alegada divergência entre o acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma, e o julgado da Quarta Turma desta Corte Superior, cuja análise compete à Corte Especial, cumpre assinalar, de início, que o recurso especial interposto pelo ora embargante não foi conhecido por intempestividade, operando-se, quanto a ele, o trânsito em julgado. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual ou material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado, exatamente como na espécie. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da intempestividade do agravo regimental. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Verifica-se que a divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.030.523/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação n. 0009733-54.2018.8.16.0190. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043), sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Essa exigência legal no sentido de que o acórdão seja de mérito, ou ao menos tenha apreciado a controvérsia, se justifica porque, a rigor, os embargos de divergência não servem para propiciar novo exame acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. IV - No caso em mesa, o acórdão embargado não apreciou matéria de mérito, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que "a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos". V - Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse mesmo sentido confiram-se os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 2.140.201/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.778.789/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022. VI - A parte embargante sustenta que a divergência entre o acórdão embargado e os dois dos paradigmas apontados, REsp 153714/SP, da Primeira Turma, julgado em 1999 e REsp 674898/RJ, da Quinta Turma, julgado em 2005, por entender obrigatório o acolhimento da pretensão recursal no tocante à suposta omissão do acórdão de origem. VII - Também no ponto, a argumentação não encontra amparo, seja em razão da ausência de contemporaneidade dos arestos paradigmas, que foram julgados há 19 e 25 anos, respectivamente, seja no tocante à matéria arguida, visto que a análise da existência ou não de omissão demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, o afasta peremptoriamente a existência de teses divergentes aptas a ensejar o processamento do recurso. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.660.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; AgInt nos EREsp n. 1.256.567/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) VIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. IX - Agravo interno improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.257.363/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ, sem majoração de honorários, pois se trata de procedimento criminal. Remetam-se os autos à Terceira Seção para que aprecie as alegações relativas aos paradigmas oriundos da Quinta e da Sexta Turma do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
EMBARGANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência opostos por ADIE MOREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal, cuja ementa se transcreve (fls. 10.244-10.245): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. A parte agravante alegou nulidade por ausência de defensor no momento da interposição da apelação, em razão de renúncia do patrono anterior sem comunicação prévia. Sustentou, ainda, omissão quanto à análise do sigilo processual e do substabelecimento sem assunção formal da nova defensora, requerendo o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e a regularidade da representação pela Dra. Suzana de Camargo Gomes. 2. A parte agravante foi intimada sobre o acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração em 14/6/2022, com início do prazo em 15/6/2022 e término em 29/6/2022. Os recursos especiais foram interpostos em 6/9/2022, sem comprovação de suspensão do prazo processual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal, à luz da alegada ausência de defensor e da suposta irregularidade na representação processual; (ii) estabelecer se houve nulidade por desassistência técnica ou omissão quanto ao reconhecimento de nova patrona. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 219 do CPC, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo penal, cujos prazos são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 5. O recurso especial foi interposto em 6/9/2022, embora o prazo tenha se encerrado em 29/6/2022, sendo, portanto, intempestivo. A parte recorrente não comprovou a ocorrência de suspensão dos prazos processuais no momento da interposição, exigência consolidada pela jurisprudência. 6. A alegação de nulidade por ausência de defesa não se sustenta, pois consta nos autos substabelecimento da Dra. Suzana de Camargo Gomes, representante legalmente constituída antes do prazo recursal, afastando a tese de desassistência. 7. O trânsito em julgado da decisão já se operou em relação ao recorrente, o que impede qualquer rediscussão sobre admissibilidade recursal IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos processuais penais deve seguir o art. 798 do CPP, em dias corridos. 2. A ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição torna o recurso intempestivo. 3. A representação processual é válida quando há advogada habilitada, não configurando desassistência." O embargante sustenta não ter sido intimado da renúncia de seu advogado, de modo que, ao considerar o recurso especial intempestivo, o acórdão embargado teria afrontado o art. 564, III, c, l e o, do Código de Processo Penal, divergindo do HC n. 502.433, julgado pela Quinta Turma. No tocante aos arts. 2º, I e II, 4º, 5º e 6º da Lei n. 9.296/1996 e 157 do CPP, o embargante afirma que o aresto impugnado, ao afastar a nulidade das interceptações telefônicas e de suas sucessivas renovações, teria divergido de julgados da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior. Defende que, manter a condenação pelo crime de corrupção ativa, o julgado questionado teria afrontado o art. 384 do CPP, divergindo das conclusões alcançadas no HC n. 89.440 e no HC n. 65.810, julgados pela Quinta Turma do STJ. Alega que a falta de exames grafotécnicos constituiria nulidade, motivo pelo qual o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 158, 174 e 386, II, do CPP, e divergido do AREsp n. 1.952.211, julgado pela Quinta Turma. Afirma que os arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, e 564, III, d, do CPP, teriam sido violados no acórdão embargado em razão da juntada de documentos após a apresentação de alegações finais pela defesa e sem a oportunidade de manifestação pelos réus, divergindo do entendimento firmado pela Quarta Turma no AREsp n. 1.206.637. Aduz não estarem presentes os elementos do tipo do art. 333 do Código Penal, de modo que o aresto questionado teria violado os arts. 156 e 386, III, do CPP e divergido do acórdão proferido pela Quinta Turma no RHC n. 158.108. Quanto à dosimetria da pena, sustenta que o acórdão embargado teria ofendido os arts. 59, 333, parágrafo único, e 70 do Código Penal, bem como divergido do HC n. 682.459. Ressalta que a controvérsia tratada nestes embargos diria respeito unicamente à interpretação de norma jurídica, não exigindo o reexame de fatos ou provas, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a admissão e o acolhimento dos embargos para que seja superada a divergência jurisprudencial instaurada, dando-se provimento ao recurso especial interposto e reformando-se o acórdão embargado. É o relatório. 2. No que se refere à alegada divergência entre o acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma, e o julgado da Quarta Turma desta Corte Superior, cuja análise compete à Corte Especial, cumpre assinalar, de início, que o recurso especial interposto pelo ora embargante não foi conhecido por intempestividade, operando-se, quanto a ele, o trânsito em julgado. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual ou material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado, exatamente como na espécie. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da intempestividade do agravo regimental. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Verifica-se que a divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.030.523/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação n. 0009733-54.2018.8.16.0190. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043), sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Essa exigência legal no sentido de que o acórdão seja de mérito, ou ao menos tenha apreciado a controvérsia, se justifica porque, a rigor, os embargos de divergência não servem para propiciar novo exame acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. IV - No caso em mesa, o acórdão embargado não apreciou matéria de mérito, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que "a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos". V - Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse mesmo sentido confiram-se os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 2.140.201/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.778.789/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022. VI - A parte embargante sustenta que a divergência entre o acórdão embargado e os dois dos paradigmas apontados, REsp 153714/SP, da Primeira Turma, julgado em 1999 e REsp 674898/RJ, da Quinta Turma, julgado em 2005, por entender obrigatório o acolhimento da pretensão recursal no tocante à suposta omissão do acórdão de origem. VII - Também no ponto, a argumentação não encontra amparo, seja em razão da ausência de contemporaneidade dos arestos paradigmas, que foram julgados há 19 e 25 anos, respectivamente, seja no tocante à matéria arguida, visto que a análise da existência ou não de omissão demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, o afasta peremptoriamente a existência de teses divergentes aptas a ensejar o processamento do recurso. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.660.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; AgInt nos EREsp n. 1.256.567/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) VIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. IX - Agravo interno improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.257.363/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ, sem majoração de honorários, pois se trata de procedimento criminal. Remetam-se os autos à Terceira Seção para que aprecie as alegações relativas aos paradigmas oriundos da Quinta e da Sexta Turma do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
17/03/2026, 00:00
Não-Provimento
16/03/2026, 16:45
Não-Provimento
16/03/2026, 16:45
Não-Provimento
16/03/2026, 16:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2026, 19:01
Protocolo de Petição
09/03/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
06/03/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
EMBARGANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 10:40
Redistribuição
05/03/2026, 10:15
Recebimento
04/03/2026, 13:15
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 13:14
Publicação
03/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
EMBARGANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência opostos por ANGELO CALABRETTA NETO contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal, cuja ementa se transcreve (fls. 10.253-10.254): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VEREDAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega nulidades processuais e irregularidades probatórias, como interceptações telefônicas fundadas em decisões genéricas, prorrogações automáticas sem respaldo legal, ausência de perícia grafotécnica, admissão extemporânea de provas, ausência de fundamentação, dosimetria inadequada e violação ao princípio da correlação. Sustenta também a atipicidade da conduta imputada e a ocorrência de prescrição. Pugna pela reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a licitude das interceptações telefônicas e suas prorrogações no curso da Operação Veredas; (ii) avaliar a legalidade da condenação por corrupção ativa, em especial quanto à existência de dolo e ato de ofício; (iii) analisar eventuais nulidades processuais decorrentes de suposta ausência de fundamentação, inversão do ônus probatório e cerceamento de defesa; e (iv) aferir a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todas as teses relevantes para a definição da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP, pois o julgador não está obrigado a responder a cada argumento, mas sim a enfrentar os pontos capazes de influenciar no resultado da demanda. 4. As interceptações telefônicas que embasaram a condenação foram precedidas de decisões judiciais fundamentadas, observando o art. 5º da Lei 9.296/1996, sendo legítimas as sucessivas prorrogações autorizadas judicialmente mediante demonstração da continuidade dos indícios e da necessidade investigativa. 5. A jurisprudência do STJ admite prorrogações ilimitadas das interceptações, desde que justificadas, sendo insuficiente o prazo legal de 15 dias para investigações complexas, e não há exigência legal de especialização dos agentes responsáveis pela transcrição. 6. A alegação de falhas nas transcrições não compromete a licitude ou o conteúdo das provas, pois os principais diálogos incriminadores foram confirmados por outras mídias e elementos probatórios. 7. Não houve demonstração de prejuízo decorrente das supostas nulidades, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que afasta a nulidade arguida. 8. A ausência de prequestionamento das teses vinculadas ao art. 384 do CPP impede seu conhecimento nesta instância, conforme a Súmula 211/STJ, e não cabe o reconhecimento de prequestionamento ficto sem indicação de violação ao art. 619 do CPP. 9. A condenação do agravante pelo crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP) foi baseada em farto conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e documentos apreendidos que demonstram a atuação direta na administração e pagamento de propinas, sendo inviável reverter essa conclusão sem reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. A análise da continuidade delitiva também exige reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade processual, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP). 2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria no STJ, nos termos da Súmula 211/STJ. No tocante aos arts. 2º, I e II, 4º, 5º e 6º da Lei n. 9.296/1996 e 157 do Código de Processo Penal, o embargante afirma que o aresto embargado, ao afastar a nulidade das interceptações telefônicas e de suas sucessivas renovações, teria divergido de julgados da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior. Defende que, manter a condenação pelo crime de corrupção ativa, o julgado questionado teria afrontado o art. 384 do CPP, divergindo das conclusões alcançadas no HC n. 89.440 e no HC n. 65.810, julgados pela Quinta Turma do STJ. Alega que a falta de exames grafotécnicos constituiria nulidade, motivo pelo qual o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 158, 174 e 386, II, do CPP, e divergido do AREsp n. 1.952.211, julgado pela Quinta Turma. Afirma que os arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, e 564, III, d, do CPP, teriam sido violados no acórdão embargado em razão da juntada de documentos após a apresentação de alegações finais pela defesa e sem a oportunidade de manifestação pelos réus, divergindo do entendimento firmado pela Quarta Turma no AREsp n. 1.206.637. Aduz não estarem presentes os elementos do tipo do art. 333 do Código Penal, de modo que o aresto questionado teria violado os arts. 156 e 386, III, do CPP e divergido do acórdão proferido pela Quinta Turma no RHC n. 158.108. Quanto à dosimetria da pena, sustenta que o acórdão embargado teria ofendido os arts. 59, 333, parágrafo único, e 70 do Código Penal, bem como divergido do HC n. 682.459. Ressalta que a controvérsia tratada nestes embargos diria respeito unicamente à interpretação de norma jurídica, não exigindo o reexame de fatos ou provas, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a admissão e o acolhimento dos embargos para que seja superada a divergência jurisprudencial instaurada, dando-se provimento ao recurso especial interposto e reformando-se o acórdão embargado. É o relatório. 2. No que se refere à alegada divergência entre o acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma, e o julgado da Quarta Turma desta Corte Superior, cuja análise compete à Corte Especial, o cotejo analítico trazido no recurso deixa clara a ausência de similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido e o indicado como paradigma. Como se sabe, a admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes. No caso, porém, observa-se a falta de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. O acórdão embargado adotou a seguinte tese, considerada a premissa fática subjacente: "[n]ão houve demonstração de prejuízo decorrente das supostas nulidades, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que afasta a nulidade arguida" (fl. 10.262). A base jurídica adotada no acórdão embargado, específica para o processo penal, foi o art. 563, do Código de Processo Penal, segundo o qual "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do aresto impugnado (fl. 10.267): Ademais, segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não aconteceu na espécie. Por sua vez, o acórdão paradigma, interpretando os arts. 397 do Código de Processo Civil de 1973 e 435 do CPC, considerou "possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refira a prova essencial" (fl. 10.567). Nesse cenário, não há falar em adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, o que afasta a divergência jurisprudencial alegada pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. ARTS. 1.043, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de ação penal que levou à condenação de E. do P. nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado. O recurso de apelação da defesa foi negado e o manejado pelo Ministério Público provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cassar o veredicto do Tribunal do Júri no tocante à absolvição do recorrente em relação ao crime de ocultação de cadáver. Inconformado, interpôs recurso especial e extraordinário, tendo o primeiro sido admitido pelo TJPR. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo indeferimento dos embargos de divergência. II - Inicialmente, constata-se que os acórdãos embargados foram contrastados com paradigmas da Terceira e Quinta Turmas. Assim sendo, vê-se a superposição de competências entre a Corte Especial e a Terceira Seção, cabendo o pronunciamento, em primeiro lugar, da Corte, conforme jurisprudência deste Tribunal (EREsp n. 1.367.923/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017; AgInt nos EREsp n. 1.548.898/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016). III - Neste momento, passa-se à análise da divergência jurisprudencial apontada pelo embargante, cujo exame cabe à Corte Especial. No ponto, o recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". IV - No caso, o acórdão embargado, proferido em agravo regimental, na Sexta Turma, manteve integralmente a decisão monocrática do Ministro Relator, em todos os seus fundamentos, apreciando as diversas teses jurídicas arguidas pela parte recorrente no recurso especial, assim sintetizadas no decisum recorrido, às fls. 2.785-2.786: "1. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Nulidade por ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a quebra do sigilo de dados telefônicos. 3. Ilicitude na utilização de prova obtida com "detector de mentiras", produzida por ocasião do processo administrativo disciplinar. 4. Nulidade da realização do estudo psicossocial sem prévia intimação da defesa acerca da data das entrevistas. 5. Nulidade em razão de a pronúncia ter sido utilizada como argumento de autoridade. 6. Ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, quanto aos vetores: culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime. 7. Qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima contrária às provas dos autos. 8. Veredicto do Tribunal do Júri, no que concerne à absolvição do recorrente em relação ao crime de ocultação de cadáver, não contrário às provas dos autos." V - Já o acórdão paradigma colacionado pelo embargante, proferido pela Terceira Turma desta Corte nos autos do REsp n. 1.622.386/MT, que versa sobre gratuidade de Justiça, entendeu deficiente a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em agravo interno, que reproduziu os fundamentos de decisão monocrática do Desembargador Relator de indeferimento da gratuidade de Justiça, sem a apreciação das questões suscitadas no recurso pela parte recorrente, o que viola o disposto no art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. O recurso à evidência não comporta conhecimento, ante a ausência do dissídio apontado, não havendo, de fato, divergência a ser apreciada. VI - Ademais, ao contrário do que alegado pelo embargante, a vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras palavras, ainda que a parte agravante não tenha apresentado nenhum argumento novo. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.795.305/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.920.641/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.925.926/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/6/2021; AgInt no REsp n. 1.808.846/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/5/2021; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/4/2021 e AgInt no REsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/12/2020. VII - Tendo os embargos de divergência como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sua admissibilidade pressupõe a demonstração da existência de um cenário fático semelhante ou assemelhado com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação da mesma lei federal, além da indicação de divergência atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no STJ. A divergência jurisprudencial que subsidia a interposição de embargos de divergência deve ser demonstrada, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, apontando as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os acórdãos confrontados, além de abordar determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes. VIII - Dessa forma, revela-se, na presente hipótese, ausente a similitude fática e jurídica, o que impede a comparação entre acórdão embargado e o paradigma apontado, inviabilizando a apreciação do recurso, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e farta jurisprudência desta Corte Superior. Os embargos de divergência objetivam evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a divergência alegada. IX - Agravo interno improvido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.284.383/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) 3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ, sem majoração de honorários, pois se trata de procedimento criminal. Remetam-se os autos à Terceira Seção para que aprecie as alegações relativas aos paradigmas oriundos da Quinta e da Sexta Turma do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/03/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
27/02/2026, 16:10
Publicação
05/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
EMBARGANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 13:32
Redistribuição
04/11/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
EMBARGANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/11/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 21:55
Distribuição
30/10/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
EMBARGANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.
24/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 18:55
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2025, 10:00
Mudança de Classe Processual
25/09/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 18:15
Petição (Recurso extraordinário)
24/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
24/09/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:55
Publicação
09/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
EMBARGANTE: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
INTERESSADO: ADIE MOREIRA DA SILVA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:50
Recebimento
04/09/2025, 12:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/09/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 21:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 20:53
Publicação
18/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
EMBARGANTE: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
INTERESSADO: ADIE MOREIRA DA SILVA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 14:43
Petição (Embargos de divergência)
16/07/2025, 21:51
Petição (Embargos de divergência)
16/07/2025, 21:41
Protocolo de Petição
16/07/2025, 21:38
Protocolo de Petição
16/07/2025, 21:32
Protocolo de Petição
16/07/2025, 21:26
Petição (Embargos de divergência)
16/07/2025, 21:01
Protocolo de Petição
16/07/2025, 20:47
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
04/07/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 18:34
Publicação
02/07/2025, 00:34
Publicação
02/07/2025, 00:34
Publicação
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
INTERESSADO: ADIE MOREIRA DA SILVA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
INTERESSADO: ADIE MOREIRA DA SILVA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
INTERESSADO: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
AGRAVANTE: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
INTERESSADO: ADIE MOREIRA DA SILVA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/06/2025, 06:10
Ato ordinatório
28/06/2025, 06:10
Não-Provimento
24/06/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 10:31
Publicação
29/05/2025, 01:25
Publicação
29/05/2025, 01:25
Publicação
29/05/2025, 01:25
Publicação
29/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
INTERESSADO: ADIE MOREIRA DA SILVA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
INTERESSADO: ADIE MOREIRA DA SILVA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
INTERESSADO: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
AGRAVANTE: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
INTERESSADO: ADIE MOREIRA DA SILVA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 15:08
Inclusão em pauta
27/05/2025, 15:08
Inclusão em pauta
27/05/2025, 15:08
Inclusão em pauta
27/05/2025, 15:08
Inclusão em pauta
27/05/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
19/05/2025, 21:47
Protocolo de Petição
19/05/2025, 21:34
Protocolo de Petição
19/05/2025, 21:32
Protocolo de Petição
19/05/2025, 21:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 18:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:38
Publicação
12/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
INTERESSADO: ADIE MOREIRA DA SILVA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANGELO CALABRETTA NETO à decisão de fls. 9725-9747, que conheceu em parte dos recursos especiais e, nesta extensão, negou-lhes provimento. Sustenta a defesa a ocorrência de omissões na decisão monocrática, clamando por seu acolhimento com efeitos infringentes. A tese central reside na alegação de nulidade das interceptações telefônicas, perpetradas por quase dois anos, em razão da ausência de fundamentação idônea, tanto na decisão inicial quanto nas 35 renovações subsequentes. Adicionalmente, o recorrente alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, de forma retroativa, considerando a pena aplicada. Aponta que, com amparo no princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial, não pode ser aplicado o acórdão confirmatório da condenação como causa interruptiva da prescrição, visto os crimes terem sido praticados antes da Lei 11.596/2007. Desta maneira, defende ter transcorrido lapso temporal superior a oito anos desde a última causa interruptiva, qual seja, a sentença condenatória. Busca o reconhecimento da nulidade das interceptações e a extinção da punibilidade em razão da prescrição, com fulcro nos dispositivos legais mencionados. A defesa enfatiza a necessidade de análise da matéria de ordem pública relativa à prescrição, evitando a tramitação desnecessária do processo. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado os vícios apontados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A presente controvérsia gravita em torno da licitude das interceptações telefônicas no bojo da denominada “Operação Veredas”, as quais, na visão da defesa, teriam extrapolado o limite de 30 (trinta) dias que se extrai do art. 5º da Lei nº 9.296/96 (15 dias, prorrogáveis por igual período). De acordo com o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a argumentação defensiva no sentido de inexistir fundamento para as sucessivas extensões não prospera, pois ficou demonstrado que todas as interceptações foram precedidas de autorização judicial, “proferida de maneira fundamentada, salientando sua necessidade para o deslinde dos crimes frente aos indícios já colhidos” (fls. 6764), conforme se depreende do trecho a seguir: "Afirmadas tais premissas, passa-se à consideração das questões suscitadas nas Apelações. Preliminarmente, as defesas de ÂNGELO CALABRETTA NETO, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e LUÍS CARLOS DE LA CASA (pertencentes ao núcleo Andorinha) argumentam com a suposta nulidade decorrente das interceptações telefônicas que subsidiaram a condenação, no que tange aos arts. 5° e 6°, § 1°, da Lei de interceptações. Semelhantemente, CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, bem como ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, ventilam a nulidade das sucessivas interceptações e a parcialidade dos agentes policiais responsáveis pela transcrição dos diálogos. Dispõem os referidos dispositivos legais o seguinte: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Insistem, os acusados, que seria ilegal a prorrogação por 35 vezes sem justificativa ou fundamento, ou em períodos desacompanhados da autorização judicial. Sem razão, todavia, não havendo ilegalidade no procedimento adotado in casu. Trata-se, com efeito, de questão já enfrentada pela própria r. sentença, que assim decidiu (fl. 3406-v): Tais argumentações, contudo, não merecem acolhimento. Compulsando os autos percebe-se que todas a interceptações telefônicas realizadas durante as investigações receberam a devida autorização judicial, proferida de maneira fundamentada, salientando sua necessidade para o deslinde dos crimes frente aos indícios já colhidos. Quanto à possibilidade de prorrogação das interceptações, salienta-se que não obstante a redação do artigo 5º da Lei nº 9.296/96 pareça apontar um prazo máximo de 15 dias para sua realização, prorrogável uma única vez, totalizando, assim, 30 dias, "a prática revelou a exigüidade do prazo fixado pela lei, insuficiente para casos em que a prova é fragmentária, montada como um mosaico de pequenas informações, que demandam tempo para a compreensão de um quadro que possa ter serventia probatória, levando a jurisprudência a admitir de forma relativamente ampla a prorrogação da medida (...)" (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 6.ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2010. p. 574). (...) Pelas razões expostas, considero que as interceptações telefônicas que precederam esta ação penal deram-se em cumprimento a todas as determinações legais, merecendo a preliminar ser rejeitada." Assim, mostra-se plenamente possível admitir sucessivas prorrogações das interceptações sem acréscimo de fundamento inédito, subsistindo os motivos da autorização precedente, não se afigurando ilegalidade na adoção dessa medida necessária para a compreensão de informações fragmentárias dispersas ao longo das comunicações interceptadas. No que se refere à alegação de JOSÉ DOS SANTOS no sentido de que a interceptação teria sido confiada a agentes policiais não especializados, não existe exigência legal de determinada especialização, sendo certo, porém, que a autoridade policial dispõe de agentes capacitados e treinados para tal mister, não havendo, ademais, qualquer prejuízo à Defesa, uma vez que ofertado o acesso da integralidade das interceptações às partes, fato, aliás, não contestado por elas. Acerca da atuação dos policiais responsáveis pela interceptação, ainda vale a pena mencionar que a r. sentença bem refutou a alegação de que teriam distorcido o conteúdo de algumas interceptações telefônicas e dado acesso a elas às testemunhas, buscando influenciar suas opiniões (fls. 3407/3407-v): As referidas acusações, no entanto, mostram-se vagas e imprecisas, sem fundamento probatório algum. Cabe ressaltar que a atuação de policiais federais no decurso de investigações possui a presunção de legalidade, dotados seus atos e certificações de fé pública, necessitando de provas contundentes para seu afastamento. Ônus do qual não se incumbiram os réus. Rejeito, pois, a referida preliminar de nulidade. Inclusive, por mais que os acusados apontem falhas na transcrição de certos diálogos, eventuais equívocos não prejudicam a intelecção da relação espúria travada entre os agentes públicos e os funcionários da Andorinha ora sob enfoque, de sorte a se revelar tal insurgência em apontamento irrelevante diante do conjunto das interceptações telefônicas e dos principais diálogos incriminadores, não infirmados em específico. Além disso, o teor dos diálogos que fundamentaram a incriminação pode ser conferido sem qualquer prejuízo diretamente na mídia colacionada junto às alegações finais do MPF às fls. 2835/2900. Por fim, JOSÉ DOS SANTOS procura infirmar a sua participação nos diálogos, sem qualquer fundamento, todavia. Trata-se, pois, de uma alegação vazia, uma vez que o número de telefone interceptado corresponde ao seu contato pessoal, além de ser amplamente citado pelos demais interceptados, sem gerar qualquer dúvida acerca de sua identidade, conforme esclarecido na análise meritória abaixo delineada acerca de sua prática delitiva pelo delito de corrupção passiva. À luz de tais fundamentos, mostram-se improcedentes as alegações ventiladas nas apelações defensivas, restando mantida a legalidade das interceptações efetuadas." No que diz respeito ao conteúdo fático das escutas, o acórdão destaca que as gravações foram cruciais para demonstrar um relacionamento suspeito entre servidores da Polícia Rodoviária Federal e integrantes da empresa Andorinha. As interceptações indicaram, por exemplo, que “todas as interceptações telefônicas realizadas durante as investigações receberam a devida autorização judicial” e foram empregadas para desvendar práticas como direcionamento de fiscalizações contra concorrentes e facilitação à empresa “amiga”, o que resultou em condenações criminais. Diante disso, o acórdão afastou a preliminar defensiva de nulidade, concluindo que as prorrogações sucessivas foram legítimas e acompanharam a evolução das apurações, sem quaisquer irregularidades procedimentais. Como sintetizado na própria sentença confirmada em grau recursal, não se constatou qualquer interceptação desprovida de autorização ou fundamentação, de modo que o juízo singular agiu em conformidade com a Lei nº 9.296/96 e com a jurisprudência consolidada do STJ. A jurisprudência admite prorrogações sucessivas quando os motivos iniciais subsistem, considerando o prazo de 15 dias insuficiente para investigações dessa natureza. Com efeito, não há imposição de um número máximo de prorrogações, que podem ser motivadamente renovadas pelo magistrado: Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AS DECISÕES CONSTANTES DOS AUTOS EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DOS INVESTIGADOS E AS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NÃO CONSTITUI INDEVIDO BIS IN IDEM A UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E AGRAVAR O REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o prazo de 15 dias permitido para a interceptação telefônica, previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, é renovável, podendo haver incontáveis prorrogações, desde que demonstrada a necessidade, em decisões devidamente fundamentadas. 2. Das decisões judiciais constantes dos autos, encontra-se devidamente fundamentada a necessidade do período prolongado de escutas telefônicas dos investigados, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996. 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, não constitui bis in idem a utilização do fundamento com base na quantidade expressiva de droga apreendida para elevar a pena-base e, também, para estabelecer o regime prisional. 4. Agravo regimental desprovido". (AgInt no REsp 1539980/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019) Ademais, segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não aconteceu na espécie. Ademais, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão. Por fim, os argumentos da parte embargante sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva configuram inovação recursal, pois não foram devidamente trabalhados no recurso anterior. Assim, a preclusão consumativa veda a apresentação dessa tese nos embargos de declaração. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO EM MATA. ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, por constituir indevida inovação recursal. [...] 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n. 661.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) "PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. [...] 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. [...] 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados". (EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
INTERESSADO: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADIE MOREIRA DA SILVA, por LUIZ CARLOS DE LA CASA e por JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA à decisão de fls. 9725-9747, que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Em suas razões recursais, a defesa aduz a ocorrência de omissões na decisão monocrática, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, sob o fundamento de intempestividade. Sustenta, primordialmente, a existência de nulidade no processo, em razão de o julgamento da apelação ter sido realizado sem a presença de defensor constituído, visto ter havido renúncia prévia ao mandato, sem ciência dos embargantes. Além disso, realça que a análise da petição de folhas 4295 não revela que os embargantes estavam assistidos pela advogada Suzana de Camargo Gomes, pois o substabelecimento foi juntado apenas para possibilitar a análise do processo, em razão do sigilo, sem assunção da defesa. Aponta, ainda, que as publicações posteriores não continham o nome da advogada. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para reconhecer a tempestividade e anular o julgamento das apelações, identificando como autora do recurso a advogada Suzana de Camargo Gomes, inscrita na OAB/MS sob o número 16.222 e OAB/SP sob o número 355.061. Outrossim, alega a ausência de exame do fato de o processo tramitar em sigilo, impossibilitando a vista dos autos sem a juntada do substabelecimento. Assevera que a constituição da advogada ocorreu somente após a ciência da renúncia do advogado anterior, momento em que a nulidade foi arguida. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado os vícios apontados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que permanecem contados em dias corridos, na forma do art. 798 do CPP. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP' (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 11/3/2020 (fl. 272). O recurso especial foi protocolado somente em 28/9/2020 (fl. 275), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 1.2. 'Em razão da pandemia relativa a COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir, para os processos eletrônicos, aos 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal estadual, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso' (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 17/2/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.069.625/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NORMA PROCESSUAL PENAL ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, '[...] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal' (AgRg no AResp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/02/2017). 2. No caso, o acórdão estadual foi publicado em 20/09/2019 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 23/09/2019 (segunda-feira), o qual se encerrou em 07/10/2019 (segunda-feira). Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 10/10/2019, quando já escoado o prazo recursal. 3. Segundo entendimento desta Corte, '[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (Resp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/05/2014). 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.115.923/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No caso, as partes agravantes foram intimadas sobre o acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração em 14/6/2022 (fl. 6959), de modo que o início do prazo se deu em 15/6/2022 e seu término em 29/6/2022. Entretanto, os recursos especiais somente foram interpostos em 6/9/2022 (fl. 7682, 7809 e 7936), e não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo os recursos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do CPC - Lei n. 13.105/2015 -, e o art. 798 do CPP. Sobre a inaplicabilidade das regras processuais civis na contagem de prazo para a interposição de recursos que versam sobre matéria penal, após a entrada em vigor da Lei 13.105/2015. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Corte Especial deste Superior Tribunal, assim como sua Terceira Seção, solidificou entendimento no sentido de que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 2. In casu, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/12/2016 (quarta-feira), considerado publicado em 15/12/2016, com início do prazo para a interposição do recurso especial em 16/12/2016 (sexta-feira) e esgotando-se em 30/12/2016 (quinta-feira), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente às férias coletivas. Todavia, sem comprovar a suspensão dos prazos processuais, a recorrente somente protocolizou o recurso em 2/2/2017, portanto, intempestivamente. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1179262/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil. II - Da análise dos autos, certifico que a data da publicação do acórdão recorrido se deu em 21/08/2015, o que revela que o prazo para a interposição do recurso especial terminaria no dia 07/09/2015, sobrevindo a apresentação da insurgência apenas aos 09/09/2015, conforme certidão de fl. 1.943, a qual informa que o carimbo aposto á pagina eletrônica 187 encontra-se legível nos autos físicos com a devida data mencionada; configurando, assim, sua intempestividade. III - "É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (cinco) dias contínuos, conforme art.798 do Código de Processo Penal - CPP e art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC" (AgRg no AREsp 1068526/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/06/2017). IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017). Ademais, como devidamente consignado pelo Tribunal de origem, os recorrentes já se encontravam, à época, representados pela advogada que subscreve os recursos ora apresentados, a saber, Dra. SUZANA DE CAMARGO GOMES, inscrita na OAB/MS sob o nº 12.222 e na OAB/SP sob o nº 355.061, conforme se depreende do substabelecimento acostado às fls. 6634-6635. Nesse contexto, ainda que o então patrono originário tenha renunciado aos mandatos outorgados, não se pode inferir qualquer desassistência processual aos recorrentes no curso da demanda. Outrossim, cumpre ressaltar que, consoante despacho exarado nos autos, já se operou o trânsito em julgado em relação aos ora recorrentes (fls. 8363). Ademais, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
EMBARGANTE: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
INTERESSADO: ADIE MOREIRA DA SILVA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
INTERESSADO: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e por MOISÉS PEREIRA à decisão de fls. 9725-9747, que conheceu em parte dos recursos especiais e, nesta extensão, negou-lhes provimento. Busca a defesa demonstrar a inadequada valoração do conjunto probatório, especialmente no tocante à validade das interceptações telefônicas. Argumenta-se a ocorrência de inovação probatória em fase de sentença e a inexistência de transgressão ao sigilo profissional por Moisés Pereira, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso. Ademais, alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, sob o argumento de que a matéria foi devidamente tratada em sede de recurso de apelação e embargos declaratórios. Sustenta a existência de prequestionamento e impugnação específica e não deficiente das questões, com indicação dos dispositivos legais tidos como violados. Aponta omissão no acórdão embargado em relação à análise da atipicidade do delito previsto no artigo 288 do CP. Outrossim, aduz que a matéria relacionada às multas aplicadas e à perda dos cargos públicos, embora reflexas, foi abordada no tópico "DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS" e na divergência jurisprudencial, requerendo sua devida apreciação Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado os vícios apontados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No que se refere à controvérsia sobre a validade das interceptações telefônicas realizadas na “Operação Veredas”, a insurgência recursal sustenta que as prorrogações sucessivas violariam o art. 5º da Lei n. 9.296/96. No entanto, o acórdão recorrido afastou a alegação defensiva ao consignar que todas as prorrogações foram autorizadas judicialmente mediante decisões fundamentadas, lastreadas em indícios concretos que justificavam a continuidade da medida. Ressaltou-se, inclusive, a possibilidade de sucessivas renovações, desde que presentes os pressupostos legais, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Por sua vez, quanto à argumentação que questiona a atuação dos agentes policiais responsáveis pelas transcrições, tampouco se vislumbra nulidade. O Tribunal de origem refutou a existência de má-fé ou distorções deliberadas, esclarecendo que os atos praticados gozam de presunção de legalidade e que, ausente prova robusta em sentido contrário, prevalece a regularidade do procedimento. Além disso, a defesa teve acesso integral ao conteúdo das mídias, e não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente das supostas falhas. Afastada, pois, a preliminar suscitada. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a declaração de nulidade no processo penal, ainda que se trate de vício absoluto ou relativo, exige a comprovação de prejuízo concreto à parte, sob pena de incidência do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não se verificou no caso em análise. Fora isso, o exame da alegada manipulação nas degravações, com interpretações distorcidas e acréscimos indevidos, demanda revaloração do acervo probatório, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à ausência de apreciação do pedido de nulidade da sentença de primeiro grau, devido à juntada de documentos sem abertura de vistas às partes, ferindo o contraditório e a ampla defesa, não procede a insurgência uma vez que o tribunal se manifestou nos termos a seguir (fls. 6949): "Com relação à juntada de documentos por ocasião do ato sentenciai, questão ventilada por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISÉS PEREIRA e ÂNGELO CALABRETA NETO, não se trata de qualquer elemento que veio a inovar acervo probatório, conforme esclarecido em sede de Embargos de Declaração referidos ainda no relatório do v. acórdão ora embargado (fls. 3.781/3.784): Quanto à alegada nulidade da sentença em razão da juntada pela magistrada, quando da prolação da sentença, de documentos que as partes não teriam tido ciência, observo que se trata de cópia de parte da documentação que se encontra no depósito da justiça e vinculado aos autos, portanto, pertencem aos autos e todas as partes tinham pleno acesso a eles. Foram juntados com a sentença para facilitar a visualização do que estava sendo mencionado na sentença, não se tratando de novos documentos como alegado pela defesa." Portanto, a alegação de nulidade por suposta inovação probatória na sentença demanda revaloração do acervo fático-probatório, especialmente quanto à natureza e à origem dos documentos juntados. O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que se tratava de material já constante dos autos, acessível às partes e referido apenas para facilitar a compreensão da decisão. Assim, incide na espécie o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto à absolvição de MOISÉS pelo crime de corrupção passiva e à alegada inexistência do crime de violação de sigilo funcional, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar o reexame da prova. A Corte de origem foi clara ao reconhecer a materialidade e a autoria delitiva, consignando que MOISÉS, na condição de agente da Polícia Rodoviária Federal, detentor de informações reservadas em razão do cargo, repassou dados estratégicos à empresa Andorinha acerca de fiscalizações previamente agendadas. Tal conduta, além de frustrar a efetividade da atividade estatal, comprometeu o interesse público e retirou da atuação fiscalizatória sua finalidade preventiva e repressiva, configurando a prática do delito previsto no art. 325, § 2º, do Código Penal. As instâncias ordinárias também registraram que o acusado cometeu o ilícito em mais de uma oportunidade, em contexto fático que autorizou o reconhecimento da continuidade delitiva. A conduta de MOISÉS, embora não tenha evidenciado a obtenção direta de vantagem econômica no ponto específico da imputação por corrupção passiva, integra um esquema mais amplo de favorecimento indevido à empresa Andorinha, cuja existência restou demonstrada a partir de documentos apreendidos e elementos colhidos em interceptações telefônicas. Assim, estando a condenação alicerçada em prova suficiente e idônea, a revisão pretendida pela defesa implicaria incursão inadmissível no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Sobre extinção da punibilidade do crime de concorrência desleal a defesa deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que O crime de concorrência desleal, inicialmente incluído na denúncia, foi afastado por decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, entendimento posteriormente reformado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, resultando na determinação de tramitação em autos apartados. (fls. 6766). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. [...] 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Referente à atipicidade do crime de formação de quadrilha, a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Não obstante a oposição de embargos de declaração pelos recorrentes, observa-se que, em suas razões recursais, quedaram-se silentes quanto à tese de atipicidade da conduta descrita no art. 288 do Código Penal. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da matéria, revela-se inviável sua análise na instância especial, à míngua de debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, conforme exige a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Ademais, não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto aos pedidos de exclusão das multas e da manutenção dos cargos públicos, pois o recurso, nestes pontos, não indicaram especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. O tema é bem explicado no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.) O recurso especial não é admissível no tocante à alegada divergência jurisprudencial, pois a demonstração do suposto dissídio se restringiu à mera transcrição de acórdãos, o que não se admite. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, o que não foi feito neste caso. A propósito: "Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
09/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 20:10
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:32
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 13:29
Publicação
08/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160076/SP (2023/0280095-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
RECORRENTE: CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
RECORRENTE: MOISÉS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204
EVELYN LAIS RISSO - SP310158
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES - PR006435
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR038755
CAROLINE BRAUN - SP246645
GABRIEL MASSI - SP418078
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
AGRAVANTE: ADIE MOREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
AGRAVANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: VALDECIR JOSE JACOMELLI
CORRÉU: LOURIVAL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO
CORRÉU: MÁRIO LUCIANO ROSA
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RUBENS GONCALVES
CORRÉU: BENEDITO ORMA FERRARI
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por ÂNGELO CALABRETTA NETO, por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e por MOISÉS PEREIRA, bem como de agravos em recursos especiais interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, por ADIE MOREIRA DA SILVA, por LUIZ CARLOS DE LA CASA e por JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que manteve sua pronúncia (fls. 6750-6808). "APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO VEREDAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA E ÂNGELO CALABRETTA NETO (NÚCLEO ANDORINHA) PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DE MOISÉS PEREIRA E DE CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS PELA PRÁTICA DO CRIME DO 325, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (NÚCLEO PRF), E DE JOSÉ DOS SANTOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 317, § 1º, E DO ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (NÚCLEO ARTESP). PERSECUÇÃO PENAL DIRIGIDA EM FACE DOS INTEGRANTES DE UMA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE INDIVÍDUOS DA EMPRESA DE VIAÇÃO ANDORINHA ASSOCIADOS E AGENTES PÚBLICOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E DA ARTESP (AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO), A QUAL TERIA POR OBJETIVO FOCALIZAR A FISCALIZAÇÃO EXERCIDA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS NA REGIÃO DE OURINHOS/SP NA CONCORRÊNCIA AO PASSO EM QUE A VIAÇÃO INDIGITADA OBTERIA INDULGÊNCIA PARA AS PRÓPRIAS INFRAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. REGULARIDADE DA DENÚNCIA. REGULARIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS QUANTO À IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, QUE NÃO CONSISTE MAIS EM OBJETO DO PRESENTE FEITO. IMPUTAÇÕES CONCERNENTES AOS INDIVÍDUOS DO NÚCLEO ANDORINHA-PRF E ANDORINHA-ARTESP MANTIDAS. DOSIMETRIA PENAL PARCIALMENTE REVISTA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. PARCIALMENTE PROVIDAS AS APELAÇÕES DE JOSÉ DOS SANTOS E DE MOISÉS PEREIRA, E DESPROVIDAS AS APELAÇÕES DE ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA. 01. Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, quanto a ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e JOSÉ DOS SANTOS, não havendo impugnação do órgão acusatório em relação ao quantum fixado pela r. sentença. Tratando-se de penas não excedentes a 02 (dois) anos, a prescrição pela pena em concreto baliza-se pelo art. 109, inc. V, do Código Penal, sujeitando-se ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, que efetivamente transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença. Prejudicada a apelação dos corréus ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA quanto à postulação da modificação do fundamento da absolvição por este delito. 02. Regularidade da denúncia confirmada. Conquanto a Defesa de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES suscite, preliminarmente, inépcia da denúncia, a peça acusatória mostra-se robusta e detalhada a ponto de especificar a conduta de cada um dos acusados em relação aos diversos fatos típicos que apontou, restando devidamente descrita a narrativa dos fatos correspondente à capitulação jurídica em que o acusado foi enquadrado. 03. Preliminarmente, argumentam os réus com a suposta nulidade decorrente das interceptações telefônicas que subsidiaram a condenação, no que tange aos arts. 5° e 6°, § 1°, da Lei de interceptações, bem como ventilam a nulidade das sucessivas interceptações e a parcialidade dos agentes policiais responsáveis pela transcrição dos diálogos. Insistem, os acusados, que seria ilegal a prorrogação por 35 vezes sem justificativa ou fundamento, ou em períodos desacompanhados da autorização judicial. 04. Sem razão, todavia, não havendo ilegalidade no procedimento adotado in casu. As interceptações telefônicas que precederam esta ação penal deram-se em cumprimento a todas as determinações legais, merecendo a preliminar ser rejeitada. Mostra-se plenamente possível admitir sucessivas prorrogações das interceptações sem acréscimo de fundamento inédito, subsistindo os motivos da autorização precedente, não se afigurando ilegalidade na adoção dessa medida necessária para a compreensão de informações fragmentárias dispersas ao longo das comunicações interceptadas. 05. Quanto à alegação no sentido de que a interceptação teria sido confiada a agentes policiais não especializados, não existe exigência legal de determinada especialização, sendo certo, porém, que a autoridade policial dispõe de agentes capacitados e treinados para tal mister, não havendo, ademais, qualquer prejuízo à Defesa, uma vez que ofertado o acesso da integralidade das interceptações às partes, fato, aliás, não contestado por elas. 06. Cabe ressaltar, ainda, que atuação de policiais federais no decurso de investigações possui a presunção de legalidade, dotados seus atos e certificações de fé pública, necessitando de provas contundentes para seu afastamento. Ônus do qual não se incumbiram os réus. Inclusive, por mais que os acusados apontem falhas na transcrição de certos diálogos, eventuais equívocos não prejudicam a intelecção da relação espúria travada entre os agentes públicos e os funcionários da empresa Andorinha ora sob enfoque, de sorte a se revelar tal insurgência em apontamento irrelevante diante do conjunto das interceptações telefônicas e dos principais diálogos incriminadores, não infirmados em específico. Além disso, o teor dos diálogos que fundamentaram a incriminação pode ser conferido sem qualquer prejuízo diretamente na mídia colacionada aos autos pelo Ministério Público Federal por ocasião da apresentação das alegações finais. 07. Por fim, JOSÉ DOS SANTOS procura infirmar a sua participação nos diálogos, sem qualquer fundamento, todavia. Trata-se, pois, de uma alegação vazia, uma vez que o número de telefone interceptado corresponde ao seu contato pessoal, além de ser amplamente citado pelos demais interceptados, sem gerar qualquer dúvida acerca de sua identidade, conforme esclarecido na análise meritória abaixo delineada acerca de sua prática delitiva pelo delito de corrupção passiva. 08. Improcedentes, portanto, as alegações ventiladas nas apelações defensivas quanto às interceptações telefônicas efetuadas. 09. O crime de concorrência desleal (art. 195, inciso III, da Lei nº 9.279, de 14.05.1996) compunha originariamente o conjunto das imputações veiculado na peça acusatória, prosseguiu, porém, tramitação em autos apartados. Consequentemente, o presente feito não constitui a via competente para a apreciação da alegação de prescrição quanto ao crime de concorrência desleal formulada pelas Defesas de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISÉS PEREIRA, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, restando afastada tal preliminar porquanto prejudicado o referido pleito. 10. Os elementos de informação colhidos na fase investigativa e a interceptação telefônica denotam acentuada proximidade entre integrantes da empresa Andorinha com certos agentes da Polícia Rodoviária Federal, não se confirmando com evidências sólidas, contudo, que tal relacionamento corresponderia aos delitos de corrupção ativa e passiva descritos pela acusação ao afirmar que os policiais teriam aceitado propina em troca de focalizar a sua fiscalização nas empresas concorrentes. 11. Mantida a absolvição de ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA fundada na insuficiência de provas para a condenação, pois a ausência de elementos sólidos para amparar a condenação não se confunde com a prova da ausência da prática delitiva. 12. A prova dos autos mostra-se suficiente para se concluir que houve um direcionamento na fiscalização de empresas concorrentes da ANDORINHA, bem como a dissimulação na fiscalização de sua frota, mas não comprova efetivamente a mercancia da função pública. In casu, os agentes públicos MOISÉS PEREIRA e CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS revelaram aos funcionários da Andorinha fatos de que detinham ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em segredo, tendo por objeto informações sensíveis acerca das fiscalizações a serem realizadas em ônibus de sua empresa, permitindo que esta não fosse surpreendida, antes se preparasse, para o evento fiscalizatório combinado, de sorte a retirar do aludido evento a capacidade de flagrar a Andorinha cometendo irregularidades, prejudicando, assim, o interesse público de resguardar a segurança do transporte rodoviário. 13. Caracterizado o crime de violação de sigilo funcional na sua modalidade qualificada (art. 325, § 2º, do CP), por trazer prejuízos concretos à fiscalização da Administração sobre a regularidade do transporte rodoviário da empresa Andorinha, sendo devida a manutenção da condenação de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, sendo que este último praticou a infração penal em duas oportunidades (sem extrapolar os limites da condenação). Tais infrações, muito embora tenham sido consideradas como autônomas pelo r. juízo a quo, mostram-se compatíveis com a aplicação da benesse da continuidade delitiva, por se revelar a segunda uma espécie de continuação da primeira, enredando-se ambas na mesma sistemática de repasse de informações sigilosas à empresa Andorinha no que concerne às fiscalizações que ocorreriam contra a sua atividade. 14. A par da relação perniciosa com a PRF, a acusação descreve um requintado esquema de corrupção entre funcionários da empresa Andorinha e fiscais da ARTESP (Agência Reguladora de Transportes Terrestres do Estado de São Paulo), sendo descortinado, a partir de apreensão de documentos nos autos de representação por medidas assecuratórias e interceptação telefônica, que a empresa Andorinha mantinha um setor dedicado à administração de propinas aos órgãos públicos fiscalizadores, gerenciado por ANGELO CALABRETTA NETTO. 15. Impertinente, nesse sentido, a alegação de JOSÉ DOS SANTOS quanto à ausência de laudo grafotécnico a comprovar a autoria dos documentos envolvendo a empresa Andorinha, eis que decorre de exitosa apreensão empreendida no estabelecimento ora mencionado, onde foi encontrado farto material relativo à contabilidade de pagamento de propina, do qual se destacam listas denominadas "Relação de Gratificação Referente ao Mês de X de 2006/2007" discriminando o valor pago mensalmente a determinados fiscais por região de atuação, incluindo JOSÉ DOS SANTOS entre os meses de janeiro de 2006 a outubro de 2007, juntamente com outros fiscais. 16. Não se pode admitir frente à prova material em comento a escusa de que teriam atuado em nome da empresa Andorinha em atividade de mera substituição ao Estado no oferecimento de meios para a execução das suas funções, assumindo as despesas de locomoção e hospedagem dos fiscais da ARTESP. 17. Dentre os elementos depreendidos dos diálogos interceptados vale destacar também a atuação delitiva de LUIZ CARLOS DE LA CASA, ao estabelecer contato direto com o fiscal JOSÉ DOS SANTOS, da ARTESP, combinando como se dariam as autuações e as contrapartidas da Andorinha. 18. Assim também se opera relativamente a ADIÊ MOREIRA DA SILVA, sendo interceptado enquanto discutia com LUIS CARLOS DE LA CASA a ação fiscalizatória sobre a empresa Andorinha em contraste com o envio de envelopes para JOSÉ DOS SANTOS, de sorte a tomar parte no esquema criminoso ao operacionalizar o pagamento de propinas. 19. JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, por sua vez, pode ser identificado como o funcionário da Andorinha perante quem LUIZ CARLOS DE LA CASA se reportava para tratar de questões relativas à fiscalização. 20. JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, por ocupar posição superior na empresa Andorinha, certamente estava ciente e comandava seus subordinados, pois, face aos elementos de prova ora coligidos, resta evidente que JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES encabeçava o esquema delitivo posto em operação por seus subordinados na empresa Andorinha, detendo domínio sobre a sofisticada estrutura de corrupção. 21. Ao conceber a estrutura organizacional, o ocupante do nível estratégico pode estruturar ou tolerar um corpo de agentes que atue criminosamente em favor do grupamento que encabeça. O preenchimento do elemento subjetivo se perfaz, nestes moldes, com a verificação concreta do objetivo de beneficiar o agrupamento mediante violação da lei penal, de sorte que não procede a alegação de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES no sentido de que não possuiria vínculo empregatício com a empresa Andorinha, atuando apenas como consultor que não possui ascendência sobre os demais corréus e que não teria domínio sobre os fatos. 22. Consequentemente, diante do conjunto probatório, resta acertada a condenação de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e ADIE MOREIRA DA SILVA como incursos no delito de corrupção ativa majorada pela omissão do ato de ofício, previsto no artigo 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, fazendo jus à condenação em suas penas. Do mesmo modo, MOISÉS PEREIRA e CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS figuram como incursos no delito de violação de sigilo funcional (art. 325, § 2º, do Código Penal), tendo o primeiro praticado o crime em continuidade delitiva, e JOSÉ DOS SANTOS como incurso no delito de corrupção passiva majorada pela omissão da prática do ato de ofício (art. 317, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal). 23. Apesar de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES impugnar a aplicabilidade da causa de aumento do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, o fato é que basta a descrição na denúncia da circunstância que enseja a sua hipótese de incidência para que o magistrado seja habilitado a empregar o direito positivo ao caso concreto, sendo que na espécie, referida subsunção da norma ao fato operou-se fundamentadamente, restando suficientemente claro que o núcleo Andorinha beneficiou-se da deturpação de atos de ofício que competiam aos fiscais da ARTESP. Da mesma forma, resta devidamente descrita na denúncia e acolhida na r. sentença a majorante do art. 317, § 1º, do Código Penal, em relação aos crimes de corrupção ativa, bem como a figura qualificada do 325, § 2º, do Código Penal. 24. Majorada a pena-base de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA pelo vetor culpabilidade, com abrandamento da pena de MOISÉS PEREIRA, mediante reconhecimento da continuidade delitiva, quanto ao crime do art. 325 § 2º, do Código Penal. Abrandada a pena-base de JOSÉ DOS SANTOS, pelo afastamento do vetor conduta social, quanto ao crime do art. 317 § 1º, do Código Penal. Fixado o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos para ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITA e MOISÉS PEREIRA. Fixado o regime inicial semiaberto, vedada a substituição por penas alternativas quanto a JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOSÉ DOS SANTOS. Readequadas as penas de multa. Mantida a perda dos cargos públicos de MOISÉS PEREIRA, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e JOSÉ DOS SANTOS, bem como os demais termos da condenação." Nos termos dos autos, a denúncia apresentada no processo judicial envolvia acusações contra integrantes de uma suposta associação criminosa que atuava em torno da empresa de viação Andorinha, em colaboração com agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e fiscais da ARTESP (Agência Reguladora de Transportes Terrestres de São Paulo). Os réus foram denunciados pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317, § 1º do CP), corrupção ativa (art. 333, parágrafo único do CP), prevaricação (art. 319 do CP), e violação de sigilo funcional (art. 325, § 2º do CP), além de concorrência desleal (art. 195, inc. III, da Lei 9.279/96). As acusações foram formalizadas a partir da Operação Vereda, desmembrada em quatro ações penais, com o presente processo abrangendo o "Núcleo Andorinha", composto por funcionários da empresa e agentes públicos que atuavam no esquema. A denúncia sustentava que os policiais rodoviários e fiscais da ARTESP deixavam de fiscalizar os ônibus da Andorinha em troca de propinas, que incluíam passagens, objetos como impressoras e apoio financeiro para eventos, enquanto intensificavam a fiscalização sobre empresas concorrentes, especialmente a Motta. A investigação resultou na interceptação de diálogos que confirmaram a participação ativa dos réus na coordenação dessas práticas ilícitas. JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 333, parágrafo único, e 288 do Código Penal, recebendo uma pena de 6 anos de reclusão e 61 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA recebeu a mesma condenação pelos mesmos crimes, com a mesma pena de 6 anos de reclusão e 61 dias-multa, em regime semiaberto. LUIZ CARLOS DE LA CASA foi sentenciado pelos mesmos delitos a uma pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, além de 53 dias-multa, também no regime semiaberto. ADIE MOREIRA DA SILVA, igualmente condenado pelos crimes dos arts. 333, parágrafo único, e 288, recebeu a pena de 5 anos e 2 meses de reclusão e 53 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. ÂNGELO CALABRETTA NETO foi sentenciado pelas mesmas infrações e com a mesma pena de 5 anos e 2 meses de reclusão e 53 dias-multa, em regime semiaberto. Já MOISÉS PEREIRA foi condenado pelo crime do artigo 325, §2º, do Código Penal, recebendo uma pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 60 dias-multa, também no regime semiaberto. Por fim, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS foi condenado pelo mesmo crime, recebendo a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e 30 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser cumprida em regime inicial aberto. Os réus recorreram das condenações, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou as sentenças, rejeitando as alegações defensivas de nulidade das interceptações telefônicas e de ausência de justa causa. O tribunal entendeu que as provas colhidas eram suficientes para sustentar as condenações, embora tenha ocorrido prescrição em alguns crimes, como a associação criminosa, e absolvição de outros réus por falta de provas consistentes sobre a corrupção ativa. Os embargos de declaração opostos por CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, por ÂNGELO CALABRETTA NETO e por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES foram rejeitados (fls. 6935-6957). Nas razões recursais de ÂNGELO CALABRETTA NETO (fls. 6967-7069), o recorrente sustenta que houve desrespeito a diversos dispositivos legais, dentre eles os artigos 59, 70, 157, 158, 174, 384, 386, II, III e VIII, 564, III, "e", 564, V, 619 e 620 do Código de Processo Penal; artigos 7º, 9º, 10, 11 e 489, §1º do Código de Processo Civil; além da Lei 9.296/1996 e dos artigos 59, 70 e 333, parágrafo único, do Código Penal. Alega que: (I) o tribunal deixou de se manifestar sobre nulidades apontadas no curso do processo; (II) as decisões proferidas não observaram o dever de fundamentação, tampouco enfrentaram questões centrais à controvérsia; (III) as interceptações telefônicas realizadas são nulas; (IV) as prorrogações dessas interceptações foram autorizadas sem a devida fundamentação legal; (V) foi denunciado com base no art. 333 do CP, sem especificações claras, mas acabou condenado por uma forma do crime não narrada na denúncia, alterando a capitulação jurídica; (VI) a materialidade do delito não foi devidamente comprovada, já que as acusações se baseiam em anotações de escritório, sem a realização de perícia adequada; (VII) documentos, totalizando mais de duzentas páginas, foram anexados ao processo, sem que a defesa tivesse oportunidade de se pronunciar; (VIII) não foi indicado o ato de ofício supostamente retardado ou omitido, em clara violação ao dever funcional; e (IX) o aumento da pena com base na continuidade delitiva foi indevido, visto que a majorante prevista no art. 333 não foi descrita nem provada. Nas razões recursais (fls. 7158-7221), CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA apontam violação do art. 2º, incisos I e II, da Lei n. 9.296/96, arts. 155, 234, 564, inciso IV, e 386, incisos I, sIII e VI, do CPP. Apresentam como principal argumento a invalidade das interceptações telefônicas, alegando manipulação das conversas, prorrogações infundadas e utilização de grampos sem autorização judicial. Sustentam a ocorrência de manipulação nas degravações, com interpretações equivocadas e acréscimos que desvirtuaram o conteúdo original. Ademais, destacam a ausência de apreciação do pedido de nulidade da sentença de primeiro grau, devido à juntada de documentos sem abertura de vistas às partes, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Argumentam ainda sobre a atipicidade do crime de violação de sigilo profissional, diante da falta de demonstração de dano efetivo à Administração Pública ou a terceiros. Outrossim, buscam a reforma do acórdão para que conste a absolvição de Moisés pelo crime de corrupção passiva e a declaração de extinção da punibilidade pelo crime de concorrência desleal, com a devida menção na decisão. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer o afastamento da dupla majoração das penas-base, a exclusão das penas de multa e a manutenção dos cargos públicos, alegando que as condições pessoais são favoráveis e as penas já aplicadas são suficientes. Por sua vez, no recurso especial (e-STJ, fls. 7419-7593), JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES argumenta que, além de divergência jurisprudencial, houve afronta aos artigos 41, 156, 386, II, V e VI, 384 e 564, III, "e" do Código de Processo Penal, e aos artigos 59, 60 e 71 do Código Penal. Afirma que: (I) foi condenado por fatos que não constavam na denúncia; (II) a sentença condenatória violou o princípio da correlação, já que o crime pelo qual foi condenado não foi descrito na denúncia; (III) a condenação foi baseada em responsabilidade objetiva; e (IV) a pena-base foi aumentada de forma arbitrária, sem justificativa legal. Em defesa de ADIÊ MOREIRA DA SILVA (e-STJ, fls. 7683-7807), a peça recursal aponta violação aos artigos 59, 70, 109, IV, 110, § 1º, 117, IV e 333, parágrafo único, do Código Penal; artigos 61, 156, 157, 158, 174, 383, 384, 386, III e VII, 563, 564, III, "b", "c", "e", "l", "o", IV e V, 619 e 620 do Código de Processo Penal; artigos 11 e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil; e ainda os artigos 2º, I e II, 4º, 5º e 6º da Lei 9.296/1996. A defesa expõe, em síntese, que: (I) o recorrente não foi devidamente intimado do acórdão que julgou os embargos de declaração dos corréus, além de não possuir advogado à época das apelações, o que torna nula a decisão; (II) deveria ter sido reconhecida a prescrição intercorrente, uma vez que já se passaram mais de oito anos desde a sentença condenatória; (III) o acórdão não se manifestou sobre pontos essenciais dos embargos de declaração; (IV) as interceptações telefônicas são ilegais, embora tenham sido mantidas no processo; (V) o recorrente foi denunciado com base no caput do art. 333 do Código Penal, mas condenado por uma forma distinta do crime, sem que tal alteração tivesse sido objeto de denúncia; (VI) não há provas suficientes que atestem a materialidade do crime; (VII) a defesa foi cerceada pela inclusão de mais de duzentas páginas ao processo sem seu prévio conhecimento; (VIII) a acusação falhou em comprovar os elementos necessários à configuração do delito, o que resultou em sentença equivocada; e (IX) a pena foi desproporcionalmente elevada, principalmente em relação à continuidade delitiva, evidenciando erro na dosimetria. A defesa de JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, por sua vez (e-STJ, fls. 7810-7934), sustenta a violação aos artigos 59, 70, 109, IV, 110, § 1º, 117, IV, 333, parágrafo único do Código Penal; aos artigos 61, 156, 157, 158, 174, 383, 384, 386, III e VII, 563, 564, III, "b", "c", "e", "l", "o", IV e V, 619 e 620 do Código de Processo Penal; aos artigos 11 e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil; e aos artigos 2º, I e II, 4º, 5º e 6º da Lei 9.296/1996. Requer que: (I) o acórdão seja considerado nulo, pois o recorrente não foi intimado, nem teve advogado presente no julgamento dos embargos de declaração dos corréus, o que fere o princípio do contraditório; (II) a prescrição intercorrente seja reconhecida, já que houve um lapso temporal superior a oito anos desde a condenação; (III) o acórdão não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração; (IV) a falta de fundamentação viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais; (V) as interceptações telefônicas, mantidas como válidas pelo acórdão, são nulas; (VI) o recorrente foi denunciado de maneira inadequada e condenado por uma tipificação não descrita na denúncia; (VII) não há comprovação da materialidade delitiva; (VIII) houve cerceamento de defesa pela juntada de mais de duzentas páginas aos autos, sem a devida manifestação da defesa; e (IX) a aplicação da pena foi desproporcional, especialmente quanto à continuidade delitiva. No recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DE LA CASA (e-STJ, fls. 76937-8061), a defesa afirma que houve violação aos artigos 564, III, "c", "l" e "o", 59, 70, 109, IV, 110, § 1º, 117, IV, 333, parágrafo único, 156, 157, 158, 174, 383, 384, 386, III e VII, 563, 619 e 620 do Código de Processo Penal; aos artigos 11 e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil; além dos artigos 2º, I e II, 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.296/1996. Argumenta que: (I) o acórdão é nulo, pois o recorrente não foi intimado da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos pelos corréus; (II) a ausência de advogado nos autos no momento do julgamento das apelações também invalida a decisão; (III) o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário, dado que o lapso temporal entre a sentença e a interposição do recurso é superior a oito anos; (IV) os embargos de declaração não corrigiram os vícios existentes; (V) a falta de fundamentação das decisões viola os princípios constitucionais; (VI) as interceptações telefônicas são ilegais, ainda que mantidas pelo acórdão; (VII) o recorrente foi condenado com base em uma forma qualificada do crime, não descrita na denúncia; (VIII) inexiste comprovação da materialidade delitiva; (IX) a juntada de mais de duzentas páginas aos autos sem manifestação da defesa configura cerceamento de defesa; (X) os elementos necessários à tipificação do crime não foram comprovados pela acusação; e (XI) houve erro na dosimetria da pena, principalmente quanto à continuidade delitiva. Com contrarrazões (fls. 8474-8546), o recurso de ÂNGELO CALABRETTA NETO foi admitido na origem (fls. 8549-8580), enquanto os demais foram inadmitidos (fls. 8549-8580). Em petição apresentada pela defesa de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, deferi o pedido para julgar prejudicado o objeto do recurso especial, em razão da extinção da punibilidade decorrente do falecimento do recorrente (fl. 9583). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento dos recursos especiais e pelo não provimento dos agravos em recurso especial dos reús (fls. 9603-9633). É o relatório. Decido. Aprecio o recurso de ÂNGELO CALABRETTA NETO. Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. No mais, a presente controvérsia gravita em torno da licitude das interceptações telefônicas no bojo da denominada “Operação Veredas”, as quais, na visão da defesa, teriam extrapolado o limite de 30 (trinta) dias que se extrai do art. 5º da Lei nº 9.296/96 (15 dias, prorrogáveis por igual período). De acordo com o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a argumentação defensiva no sentido de inexistir fundamento para as sucessivas extensões não prospera, pois ficou demonstrado que todas as interceptações foram precedidas de autorização judicial, “proferida de maneira fundamentada, salientando sua necessidade para o deslinde dos crimes frente aos indícios já colhidos” (fls. 6764), conforme se depreende do trecho a seguir: "Afirmadas tais premissas, passa-se à consideração das questões suscitadas nas Apelações. Preliminarmente, as defesas de ÂNGELO CALABRETTA NETO, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e LUÍS CARLOS DE LA CASA (pertencentes ao núcleo Andorinha) argumentam com a suposta nulidade decorrente das interceptações telefônicas que subsidiaram a condenação, no que tange aos arts. 5° e 6°, § 1°, da Lei de interceptações. Semelhantemente, CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, bem como ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, ventilam a nulidade das sucessivas interceptações e a parcialidade dos agentes policiais responsáveis pela transcrição dos diálogos. Dispõem os referidos dispositivos legais o seguinte: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Insistem, os acusados, que seria ilegal a prorrogação por 35 vezes sem justificativa ou fundamento, ou em períodos desacompanhados da autorização judicial. Sem razão, todavia, não havendo ilegalidade no procedimento adotado in casu. Trata-se, com efeito, de questão já enfrentada pela própria r. sentença, que assim decidiu (fl. 3406-v): Tais argumentações, contudo, não merecem acolhimento. Compulsando os autos percebe-se que todas a interceptações telefônicas realizadas durante as investigações receberam a devida autorização judicial, proferida de maneira fundamentada, salientando sua necessidade para o deslinde dos crimes frente aos indícios já colhidos. Quanto à possibilidade de prorrogação das interceptações, salienta-se que não obstante a redação do artigo 5º da Lei nº 9.296/96 pareça apontar um prazo máximo de 15 dias para sua realização, prorrogável uma única vez, totalizando, assim, 30 dias, "a prática revelou a exigüidade do prazo fixado pela lei, insuficiente para casos em que a prova é fragmentária, montada como um mosaico de pequenas informações, que demandam tempo para a compreensão de um quadro que possa ter serventia probatória, levando a jurisprudência a admitir de forma relativamente ampla a prorrogação da medida (...)" (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 6.ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2010. p. 574). (...) Pelas razões expostas, considero que as interceptações telefônicas que precederam esta ação penal deram-se em cumprimento a todas as determinações legais, merecendo a preliminar ser rejeitada." Assim, mostra-se plenamente possível admitir sucessivas prorrogações das interceptações sem acréscimo de fundamento inédito, subsistindo os motivos da autorização precedente, não se afigurando ilegalidade na adoção dessa medida necessária para a compreensão de informações fragmentárias dispersas ao longo das comunicações interceptadas. No que se refere à alegação de JOSÉ DOS SANTOS no sentido de que a interceptação teria sido confiada a agentes policiais não especializados, não existe exigência legal de determinada especialização, sendo certo, porém, que a autoridade policial dispõe de agentes capacitados e treinados para tal mister, não havendo, ademais, qualquer prejuízo à Defesa, uma vez que ofertado o acesso da integralidade das interceptações às partes, fato, aliás, não contestado por elas. Acerca da atuação dos policiais responsáveis pela interceptação, ainda vale a pena mencionar que a r. sentença bem refutou a alegação de que teriam distorcido o conteúdo de algumas interceptações telefônicas e dado acesso a elas às testemunhas, buscando influenciar suas opiniões (fls. 3407/3407-v): As referidas acusações, no entanto, mostram-se vagas e imprecisas, sem fundamento probatório algum. Cabe ressaltar que a atuação de policiais federais no decurso de investigações possui a presunção de legalidade, dotados seus atos e certificações de fé pública, necessitando de provas contundentes para seu afastamento. Ônus do qual não se incumbiram os réus. Rejeito, pois, a referida preliminar de nulidade. Inclusive, por mais que os acusados apontem falhas na transcrição de certos diálogos, eventuais equívocos não prejudicam a intelecção da relação espúria travada entre os agentes públicos e os funcionários da Andorinha ora sob enfoque, de sorte a se revelar tal insurgência em apontamento irrelevante diante do conjunto das interceptações telefônicas e dos principais diálogos incriminadores, não infirmados em específico. Além disso, o teor dos diálogos que fundamentaram a incriminação pode ser conferido sem qualquer prejuízo diretamente na mídia colacionada junto às alegações finais do MPF às fls. 2835/2900. Por fim, JOSÉ DOS SANTOS procura infirmar a sua participação nos diálogos, sem qualquer fundamento, todavia. Trata-se, pois, de uma alegação vazia, uma vez que o número de telefone interceptado corresponde ao seu contato pessoal, além de ser amplamente citado pelos demais interceptados, sem gerar qualquer dúvida acerca de sua identidade, conforme esclarecido na análise meritória abaixo delineada acerca de sua prática delitiva pelo delito de corrupção passiva. À luz de tais fundamentos, mostram-se improcedentes as alegações ventiladas nas apelações defensivas, restando mantida a legalidade das interceptações efetuadas." No que diz respeito ao conteúdo fático das escutas, o acórdão destaca que as gravações foram cruciais para demonstrar um relacionamento suspeito entre servidores da Polícia Rodoviária Federal e integrantes da empresa Andorinha. As interceptações indicaram, por exemplo, que “todas as interceptações telefônicas realizadas durante as investigações receberam a devida autorização judicial” e foram empregadas para desvendar práticas como direcionamento de fiscalizações contra concorrentes e facilitação à empresa “amiga”, o que resultou em condenações criminais. Diante disso, o acórdão afastou a preliminar defensiva de nulidade, concluindo que as prorrogações sucessivas foram legítimas e acompanharam a evolução das apurações, sem quaisquer irregularidades procedimentais. Como sintetizado na própria sentença confirmada em grau recursal, não se constatou qualquer interceptação desprovida de autorização ou fundamentação, de modo que o juízo singular agiu em conformidade com a Lei nº 9.296/96 e com a jurisprudência consolidada do STJ. A jurisprudência admite prorrogações sucessivas quando os motivos iniciais subsistem, considerando o prazo de 15 dias insuficiente para investigações dessa natureza. Com efeito, não há imposição de um número máximo de prorrogações, que podem ser motivadamente renovadas pelo magistrado: Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AS DECISÕES CONSTANTES DOS AUTOS EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DOS INVESTIGADOS E AS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NÃO CONSTITUI INDEVIDO BIS IN IDEM A UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E AGRAVAR O REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o prazo de 15 dias permitido para a interceptação telefônica, previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, é renovável, podendo haver incontáveis prorrogações, desde que demonstrada a necessidade, em decisões devidamente fundamentadas. 2. Das decisões judiciais constantes dos autos, encontra-se devidamente fundamentada a necessidade do período prolongado de escutas telefônicas dos investigados, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996. 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, não constitui bis in idem a utilização do fundamento com base na quantidade expressiva de droga apreendida para elevar a pena-base e, também, para estabelecer o regime prisional. 4. Agravo regimental desprovido". (AgInt no REsp 1539980/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019) Ademais, segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não aconteceu na espécie. Com relação à violação do princípio da correlação, não há prequestionamento do art. 384 do CPP. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 'Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes.' (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018). [...] 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Ainda, a condenação de Ângelo Calabretta Netto como incurso no art. 333, parágrafo único, do Código Penal encontra respaldo em farto conjunto probatório, especialmente nas interceptações telefônicas que demonstram sua atuação direta na oferta de vantagens indevidas a agentes públicos com o objetivo de direcionar indevidamente ações fiscalizatórias em favor da Viação Andorinha. Ficou evidenciado que a vantagem visava à omissão de atos de ofício por parte de policiais rodoviários federais e fiscais da ARTESP, os quais, no exercício de função pública, detinham deveres funcionais específicos que foram conscientemente violados. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 6766-6777): DA IMPUTAÇÃO CONCERNENTE AOS INDIVÍDUOS DO NÚCLEO ANDORINHA-ARTESP A par da relação perniciosa com a PRF, a acusação descreve um requintado esquema de corrupção entre furicionários da empresa Andorinha e fiscais da ARTESP (Agência Reguladora de Transportes Terrestres do Estado de São Paulo). Foi descortinado, a partir de apreensão de documentos nos autos n° 2007.61.25.003689-3 (representação por medidas assecuratórias e interceptação telefônica), que a empresa Andorinha mantinha um setor dedicado à administração de propinas aos órgãos públicos flscalizadores, conforme se depreende do auto de deslacração, constatação, análise e relacração de material apreendido (fls. 2839/2841). Assim, resta materialmente comprovado que no estabelecimento da Andorinha localizado em Presidente Prudente, na sala Assessoria de Relações Externas, atribuída a ANGELO CALABRETA NETO, foram encontradas 03 agendas (duas de 2007 e uma de 2006), um envelope verde contendo pagamento a fiscais e um envelope pardo contendo recibos de pagamento, a denotar um fluxo de pagamento mensal de propina a servidores públicos de diversos órgãos, tais como ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre), AGER-MT (Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso), AGEPAN (Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul), DER/SP (Departamento Estadual de Rodagem de São Paulo) e ARTESP, sendo que a somatória de tais vantagens pecuniárias alcançam o montante de R$ 542.295,00 no período examinado. [...] ANGELO CALABRETA NETO, em seu interrogatório judicial, conquanto negue ter praticado qualquer crime, afirmou atuar precisamente na Assessoria de Relações Externas da empresa Andorinha em Presidente Prudente/SP, relacionando-se com os órgãos de fiscalização (fls. 127/129 e reinterrogatório às fls. 2543/2549). Tais provas materiais encontram-se corroboradas fortemente pelas interceptações telefônicas, que retratam a concertação entre os vários funcionários da Andorinha para movimentar as tarefas de deturpar a fiscalização a da ARTESP mediante oferecimento de vantagem espúria aos agentes públicos III envolvidos. Vale a pena, mais uma vez, trazer à baila o registro da r. sentença a este propósito (fls. 3417/3418-v): Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Sobre a continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Aprecio o recurso especial de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA. No que se refere à controvérsia sobre a validade das interceptações telefônicas realizadas na “Operação Veredas”, a insurgência recursal sustenta que as prorrogações sucessivas violariam o art. 5º da Lei n. 9.296/96. No entanto, o acórdão recorrido afastou a alegação defensiva ao consignar que todas as prorrogações foram autorizadas judicialmente mediante decisões fundamentadas, lastreadas em indícios concretos que justificavam a continuidade da medida. Ressaltou-se, inclusive, a possibilidade de sucessivas renovações, desde que presentes os pressupostos legais, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Por sua vez, quanto à argumentação que questiona a atuação dos agentes policiais responsáveis pelas transcrições, tampouco se vislumbra nulidade. O Tribunal de origem refutou a existência de má-fé ou distorções deliberadas, esclarecendo que os atos praticados gozam de presunção de legalidade e que, ausente prova robusta em sentido contrário, prevalece a regularidade do procedimento. Além disso, a defesa teve acesso integral ao conteúdo das mídias, e não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente das supostas falhas. Afastada, pois, a preliminar suscitada. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a declaração de nulidade no processo penal, ainda que se trate de vício absoluto ou relativo, exige a comprovação de prejuízo concreto à parte, sob pena de incidência do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não se verificou no caso em análise. Fora isso, o exame da alegada manipulação nas degravações, com interpretações distorcidas e acréscimos indevidos, demanda revaloração do acervo probatório, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à ausência de apreciação do pedido de nulidade da sentença de primeiro grau, devido à juntada de documentos sem abertura de vistas às partes, ferindo o contraditório e a ampla defesa, não procede a insurgência uma vez que o tribunal se manifestou nos termos a seguir (fls. 6949): "Com relação à juntada de documentos por ocasião do ato sentenciai, questão ventilada por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISÉS PEREIRA e ÂNGELO CALABRETA NETO, não se trata de qualquer elemento que veio a inovar acervo probatório, conforme esclarecido em sede de Embargos de Declaração referidos ainda no relatório do v. acórdão ora embargado (fls. 3.781/3.784): Quanto à alegada nulidade da sentença em razão da juntada pela magistrada, quando da prolação da sentença, de documentos que as partes não teriam tido ciência, observo que se trata de cópia de parte da documentação que se encontra no depósito da justiça e vinculado aos autos, portanto, pertencem aos autos e todas as partes tinham pleno acesso a eles. Foram juntados com a sentença para facilitar a visualização do que estava sendo mencionado na sentença, não se tratando de novos documentos como alegado pela defesa." Portanto, a alegação de nulidade por suposta inovação probatória na sentença demanda revaloração do acervo fático-probatório, especialmente quanto à natureza e à origem dos documentos juntados. O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que se tratava de material já constante dos autos, acessível às partes e referido apenas para facilitar a compreensão da decisão. Assim, incide na espécie o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto à absolvição de MOISÉS pelo crime de corrupção passiva e à alegada inexistência do crime de violação de sigilo funcional, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar o reexame da prova. A Corte de origem foi clara ao reconhecer a materialidade e a autoria delitiva, consignando que MOISÉS, na condição de agente da Polícia Rodoviária Federal, detentor de informações reservadas em razão do cargo, repassou dados estratégicos à empresa Andorinha acerca de fiscalizações previamente agendadas. Tal conduta, além de frustrar a efetividade da atividade estatal, comprometeu o interesse público e retirou da atuação fiscalizatória sua finalidade preventiva e repressiva, configurando a prática do delito previsto no art. 325, § 2º, do Código Penal. As instâncias ordinárias também registraram que o acusado cometeu o ilícito em mais de uma oportunidade, em contexto fático que autorizou o reconhecimento da continuidade delitiva. A conduta de MOISÉS, embora não tenha evidenciado a obtenção direta de vantagem econômica no ponto específico da imputação por corrupção passiva, integra um esquema mais amplo de favorecimento indevido à empresa Andorinha, cuja existência restou demonstrada a partir de documentos apreendidos e elementos colhidos em interceptações telefônicas. Assim, estando a condenação alicerçada em prova suficiente e idônea, a revisão pretendida pela defesa implicaria incursão inadmissível no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Sobre extinção da punibilidade do crime de concorrência desleal a defesa deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que O crime de concorrência desleal, inicialmente incluído na denúncia, foi afastado por decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, entendimento posteriormente reformado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, resultando na determinação de tramitação em autos apartados. (fls. 6766). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. [...] 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Referente à atipicidade do crime de formação de quadrilha, a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Não obstante a oposição de embargos de declaração pelos recorrentes, observa-se que, em suas razões recursais, quedaram-se silentes quanto à tese de atipicidade da conduta descrita no art. 288 do Código Penal. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da matéria, revela-se inviável sua análise na instância especial, à míngua de debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, conforme exige a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Ademais, não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto aos pedidos de exclusão das multas e da manutenção dos cargos públicos, pois o recurso, nestes pontos, não indicaram especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. O tema é bem explicado no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.) Por fim, o recurso especial não é admissível no tocante à alegada divergência jurisprudencial, pois a demonstração do suposto dissídio se restringiu à mera transcrição de acórdãos, o que não se admite. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, o que não foi feito neste caso. A propósito: "Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020.) Julgo em conjunto os recursos interpostos por ADIE MOREIRA DA SILVA, LUIZ CARLOS DE LA CASA e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA. Os agravos, ao impugnarem a decisão agravada, apresentaram fundamentação suficiente para superar os óbices apontados, razão pela qual devem ser conhecidos. Passo, assim, à análise dos recursos especiais propriamente dito. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que permanecem contados em dias corridos, na forma do art. 798 do CPP. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP' (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 11/3/2020 (fl. 272). O recurso especial foi protocolado somente em 28/9/2020 (fl. 275), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 1.2. 'Em razão da pandemia relativa a COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir, para os processos eletrônicos, aos 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal estadual, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso' (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 17/2/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.069.625/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NORMA PROCESSUAL PENAL ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, '[...] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal' (AgRg no AResp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/02/2017). 2. No caso, o acórdão estadual foi publicado em 20/09/2019 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 23/09/2019 (segunda-feira), o qual se encerrou em 07/10/2019 (segunda-feira). Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 10/10/2019, quando já escoado o prazo recursal. 3. Segundo entendimento desta Corte, '[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (Resp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/05/2014). 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.115.923/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No caso, as partes agravantes foram intimadas sobre o acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração em 14/6/2022 (fl. 6959), de modo que o início do prazo se deu em 15/6/2022 e seu término em 29/6/2022. Entretanto, os recursos especiais somente foram interpostos em 6/9/2022 (fl. 7682, 7809 e 7936), e não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo os recursos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do CPC - Lei n. 13.105/2015 -, e o art. 798 do CPP. Sobre a inaplicabilidade das regras processuais civis na contagem de prazo para a interposição de recursos que versam sobre matéria penal, após a entrada em vigor da Lei 13.105/2015. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Corte Especial deste Superior Tribunal, assim como sua Terceira Seção, solidificou entendimento no sentido de que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 2. In casu, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/12/2016 (quarta-feira), considerado publicado em 15/12/2016, com início do prazo para a interposição do recurso especial em 16/12/2016 (sexta-feira) e esgotando-se em 30/12/2016 (quinta-feira), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente às férias coletivas. Todavia, sem comprovar a suspensão dos prazos processuais, a recorrente somente protocolizou o recurso em 2/2/2017, portanto, intempestivamente. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1179262/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil. II - Da análise dos autos, certifico que a data da publicação do acórdão recorrido se deu em 21/08/2015, o que revela que o prazo para a interposição do recurso especial terminaria no dia 07/09/2015, sobrevindo a apresentação da insurgência apenas aos 09/09/2015, conforme certidão de fl. 1.943, a qual informa que o carimbo aposto á pagina eletrônica 187 encontra-se legível nos autos físicos com a devida data mencionada; configurando, assim, sua intempestividade. III - "É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (cinco) dias contínuos, conforme art.798 do Código de Processo Penal - CPP e art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC" (AgRg no AREsp 1068526/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/06/2017). IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017). Ademais, como devidamente consignado pelo Tribunal de origem, os recorrentes já se encontravam, à época, representados pela advogada que subscreve os recursos ora apresentados, a saber, Dra. SUZANA DE CAMARGO GOMES, inscrita na OAB/MS sob o nº 12.222 e na OAB/SP sob o nº 355.061, conforme se depreende do substabelecimento acostado às fls. 6634-6635. Nesse contexto, ainda que o então patrono originário tenha renunciado aos mandatos outorgados, não se pode inferir qualquer desassistência processual aos recorrentes no curso da demanda. Outrossim, cumpre ressaltar que, consoante despacho exarado nos autos, já se operou o trânsito em julgado em relação aos ora recorrentes (fls. 8363). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte dos recursos especiais de ÂNGELO CALABRETTA NETO, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA e, nesta extensão, nego-lhes provimento; e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais de ADIE MOREIRA DA SILVA, LUIZ CARLOS DE LA CASA e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:21
Protocolo de Petição
04/10/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 11:30
Documento (Certidão)
30/09/2024, 11:19
Publicação
16/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 14:23
Ato ordinatório
13/09/2024, 12:50
Mero expediente
13/09/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 17:30
Recebimento
10/09/2024, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
10/09/2024, 16:46
Documento (Certidão)
29/07/2024, 19:39
Documento (Certidão)
26/07/2024, 15:57
Mudança de Classe Processual
26/07/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:21
Protocolo de Petição
17/07/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:11
Protocolo de Petição
20/05/2024, 16:58
Publicação
15/05/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 19:11
Ato ordinatório
13/05/2024, 18:30
Extinção da Punibilidade
13/05/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 18:15
Documento (Certidão)
26/10/2023, 18:15
Recebimento
26/10/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:31
Protocolo de Petição
26/10/2023, 16:12
Documento (Certidão)
20/09/2023, 08:20
Distribuição (prevenção)
20/09/2023, 08:00
Recebimento
07/08/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, ANGELO CALABRETTA NETO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALVES DE SOUZA, ANDRE LUCIO DE CASTRO, MARIO LUCIANO ROSA, CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISES PEREIRA, JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS COELHO MENDES - PR6435-A, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310-A, LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR38755-A Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204-A Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A, SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO ROGERIO MEDINA - SP143465-A
REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, ANGELO CALABRETTA NETO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALVES DE SOUZA, ANDRE LUCIO DE CASTRO, MARIO LUCIANO ROSA, CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISES PEREIRA, JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
REU: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A, SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO CARLOS COELHO MENDES - PR6435-A, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310-A, LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR38755-A Advogado do(a)
REU: ALESSANDRO ROGERIO MEDINA - SP143465-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Id 274503062.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000149-51.2008.4.03.6125 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de petição apresentada pelo advogado Eliezer Pereira Martins, inscrito na OAB/SP sob o nº 168.735, comunicando a revogação do mandato expedido pelo réu Mário Luciano Rosa e requerendo que ele seja intimado pessoalmente para constituir novo defensor. Nos termos do art. 112 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Contudo, na espécie, o documento de id 274503063 evidencia que não houve renúncia do advogado ao mandato, mas sim revogação de iniciativa do mandante, ou seja, de Mário Luciano Rosa, o qual assinou o termo de revogação e, por conseguinte, está ciente de seu dever de nomear outro causídico para defendê-los nestes autos. Assim, descabe a este juízo determinar a intimação pessoal do renunciante para a constituição de novo advogado. Outrossim, observo que a revogação do mandato somente foi comunicada a este juízo em 23.05.2023 (apesar de ocorrida em 03.04.2023), quando já realizado o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais e encerrado o prazo para que Mário Luciano Rosa interpusesse seus recursos. Logo, deve ser certificado o trânsito em julgado do acórdão para Mário Luciano Rosa, comunicando-se o juízo de origem para as providências necessárias. Intimem-se. D E S P A C H O Id 274892401.
Trata-se de petição apresentada por José Eduardo de Carvalho Chaves requerendo o envio dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação a respeito da oferta de acordo de não persecução penal. Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou contrariamente à pretensão (id 275817467). É o relatório. Consoante a legislação vigente e o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, ao Vice-Presidente compete: Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente, nas férias, nas licenças, nas ausências e em impedimentos eventuais; II - decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários; III - presidir a distribuição dos feitos, assinando suas atas; IV - decidir os pedidos de extração de cartas de sentença (art. 352, II e III); V - presidir as Seções, em que terá apenas o voto de qualidade, cabendo-lhe relatar, sem voto, o agravo contra seu despacho; VI - manter a ordem nas sessões; VII - convocar sessões extraordinárias das Seções; VIII - mandar incluir em pauta os processos das Seções, assinando suas atas; IX - assinar os ofícios executórios e comunicações referentes aos processos julgados pelas Seções; X - indicar, ao Presidente, funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados secretários das Seções; XI - assinar a correspondência da Seção. A função jurisdicional da Vice-Presidência está limitada ao exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, a qual, destaque-se, já foi realizada nestes autos em 16.05.2023 (id 274179187). Assim, o pedido deverá ser formulado ao juízo competente oportunamente. Processe a Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência (UVIP) os agravos interpostos. Intimem-se. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id 274448232.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa conjunta de João Batista Hernandes Teixeira, Luiz Carlos de La Casa e Adiê Moreira da Silva em face de decisão de id 274179187 que não admitiu os seus recursos excepcionais por motivo de intempestividade. Os recorrentes alegam, em síntese, que “os recursos especiais e extraordinários interpostos não foram apresentados tendo por base a contagem em dias úteis, mas sim considerando a data em que os corréus somente tomaram conhecimento do acórdão contra eles prolatado, e cujo julgamento foi realizado sem que tivessem defensor constituído, posto que ocorreu a renúncia aos mandatos pelo advogado Emerson de Oliveira Longhi antes mesmo da sessão de julgamento das apelações interpostas e dessa renúncia não foram cientificados, sendo essa a primeira omissão registrada na r. decisão”. Também sustentam que “a afirmação de que estariam os embargantes anteriormente assistidos pela advogada Suzana de Camargo Gomes, também não procede, sendo que, neste particular, está caracterizada a segunda omissão, pois a petição de fls. 4295 – ID nº 267734005 – Pág. 14 (doc. em anexo) revela que o substabelecimento foi juntado exclusivamente para que pudesse analisar o processo e tomar conhecimento de seu conteúdo, sem ter sido consignado que havia assumido a defesa dos corréus”. O Ministério Público Federal se manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios no id 275439490. Decido. Nos termos do art. 619 do CPP, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Todavia, em se tratando de juízo de admissibilidade de recursos excepcionais o sistema processual prevê, de forma expressa, o recurso adequado, a saber, o agravo do art. 1.042 do CPC. Mostram-se, assim, descabidos os embargos declaratórios porque o interesse da parte embargante é que seu recurso tenha trâmite, faltando-lhe o interesse recursal pela utilidade ou necessidade dos embargos, na medida em que interposto o agravo competirá às instâncias superiores efetuar o juízo definitivo da admissibilidade recursal, com a necessária reapreciação de toda a matéria trazida no recurso, inclusive a tempestividade. Nesse sentido já vem há muito tempo decidindo o E. Supremo Tribunal Federal, como se infere do trecho da decisão monocrática abaixo transcrita, da lavra do E. Ministro Néri da Silveira, proferida em 24.09.2001: (...) Ocorre, porém, que a presente situação possui certas peculiaridades.
Trata-se de decisão do Juiz Presidente no exercício do juízo primeiro, precário e provisório de admissibilidade de recurso extraordinário e/ou especial. Tenha-se, de plano, que o Ministro Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, pode, novamente, apreciar livremente as condições de admissibilidade do recurso extraordinário e/ou do recurso especial. Não está vinculado às razões adotadas pelo Presidente do Tribunal recorrido para admiti-los ou denegá-los. Denegado o seguimento do recurso extraordinário ou do especial, a parte prejudicada pode agravar de instrumento, atacando toda a dimensão da decisão presidencial. (...) (AI 359594/BA, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 24.09.2001, DJ 25.02.2002, pág. 00033) Apesar das alterações posteriores de nossa legislação processual, a lógica acima descrita permanece a mesma, é dizer: não há qualquer utilidade e, portanto, interesse em integrar tal decisão pela via dos embargos, já que os tribunais superiores analisarão a matéria novamente em sua totalidade. Por essa razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça permanece sufragando a tese de que são manifestamente inadmissíveis os embargos de declaração opostos em face de decisão que inadmite os recursos especial e extraordinário, salvo em casos excepcionais, de decisões extremamente genéricas que impossibilitem a oposição do agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. A propósito, confira-se a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROTOCOLADO PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, pois este último não possui disposição específica sobre a questão. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que "'o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem' (AgInt no REsp. 1.715.972/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018)." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.661.491/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022, sem grifos no original). 3. A suspensão dos prazos recursais, no Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante na aferição da tempestividade do recurso especial, uma vez que ele é protocolado perante o Tribunal local. A eventual suspensão que interfere na contagem do prazo é aquela ocorrida no Tribunal perante o qual o recurso foi interposto, e não nesta Corte Superior. 4. O Superior Tribunal de Justiça é o juízo natural do recurso especial, a ele competindo a análise de todos os seus pressupostos recursais objetivos e subjetivos, dentre eles, a tempestividade, motivo pelo qual não está vinculado ao juízo de admissibilidade proferido pelos Tribunais de segundo grau. É despiciendo o fato de a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não haver reconhecido a intempestividade do recurso, pois "o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial" (AgRg no REsp 1.492.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.211.012/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. 1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017). 2. Na hipótese, a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 17/12/2021, porém o respectivo agravo foi protocolizado apenas em 7/1/2022, após escoado o prazo legal. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, "'a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019'. (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021)" (AgRg nos EAREsp n. 2.010.750/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022). 4. Ressalte-se, ademais, que "a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.206.317/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) – grifo e destaque inexistentes no original. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC DE 2015. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão da Presidência reconheceu a intempestividade do agravo e do próprio recurso especial, o ora agravante limitou-se a afirmar que a tempestividade do recurso fora atestada no parecer ministerial. 2. A jurisprudência do STJ já pacificou orientação no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, podendo ser refeito, em definitivo, por esta Corte Superior - o que afasta qualquer vinculação de eventual exame dos pressupostos realizados pelo Tribunal de origem ou pelo órgão ministerial. Precedentes. 3. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 4. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.107.512/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Nesse diapasão, são incabíveis os presentes embargos de declaração, que não comportam sequer conhecimento. Não obstante, não se verifica nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão que não admitiu os recursos excepcionais em razão da intempestividade. A decisão foi clara ao apontar que os recursos eram extemporâneos e que o argumento de que houve renúncia do advogado não os socorria porque “já se encontravam, à época, patrocinados pela causídica que assina os recursos, qual seja, a Dra. Suzana de Camargo Gomes, OAB/MS 12.222 e OAB/SP 355.061, conforme comprova o substabelecimento juntado às fls. 141/142 do id 267734005”. Nesta afirmação não se verifica a presença de nenhum dos vícios do art. 619 do CPP que ensejariam a oposição dos embargos declaratórios. A alegação ora apresentada no recurso sub judice de que “foi juntado o substabelecimento exclusivamente com a finalidade de vista dos autos, sem que tenha sido consignado que estava a assumir a defesa” não pode ser aceita porque contraria a legislação processual. Neste contexto, transcreve-se o art. 105 do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. – grifei. Às fls. 142 do id 267734005 consta o substabelecimento realizado pelo advogado Émerson de Oliveira Longhi à advogada Suzana de Camargo Gomes e nele se observa de forma expressa: Émerson de Oliveira Longhi, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob n° 113.373, com escritório profissional à Rua Siqueira Campos, n° 937, Vila Nova, na cidade e comarca de Presidente Prudente/SP, abaixo assinado, substabelece, com reserva de iguais poderes, à Dra. Suzana de Camargo Gomes, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob n° 355.061, com endereço profissional à Avenida Paulista, n° 1294 — conjunto 14-A, na cidade e comarca de São Paulo/SP, os poderes que me foram outorgados por Adiê Moreira da Silva; Luis Carlos De La Casa; Angelo Calabretta Neto; e, João Batista Hernandes Teixeira, nos autos do processo crime n° 0000149-51.2008.4.03.6125, que tem seu curso perante a 1ª Vara Federal, da Subseção Judiciária da cidade de Ourinhos/SP, ora em grau de recurso perante a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por ser verdade, firmo o presente substabelecimento. Pres. Prudente, 15 de março de 2017. Em outras palavras, o documento concedeu à subscritora do recurso os poderes outorgados pelos mandantes (ad-judicia), investindo-a em todos os poderes e prerrogativas para o foro em geral; e não, como diz, exclusivamente para ter vista dos autos. Logo, ainda que incabível o recurso in casu, a título de esclarecimento constata-se que na decisão embargada não se encontram presentes os vícios da ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão ensejadores dos embargos de declaração. Por fim, mas não menos importante, cumpre transcrever trecho da contraminuta ofertada pelo Ministério Público Federal, ocasião em que afirma que o pedido de nova intimação dos réus Adiê, João Batista e Luiz Carlos foi indeferida (fls. 347/350 do id 267733025), inclusive com determinação para que fosse certificado eventual trânsito em julgado para eles, o que foi feito conforme certidão de fls. 684 do id 267733266. Em face do exposto, à vista do descabimento, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. DECISÃO EM AGRAVO Id. 274721329.
Trata-se de agravo interno interposto por José Eduardo de Carvalho Chaves com fulcro nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão de id 274179187 que não admitiu seu recurso extraordinário. Alega-se, em síntese, ser cabível o recurso de agravo interno porque “foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, sob o entendimento de que a análise dos preceitos constitucionais apontados como violados esbarra em questões decididas pelo STF em sede de repercussão geral, tais quais: Tema 660/STF; Tema 339/STF; e Tema 182/STF”. Sustenta que a denúncia é inepta porque não descreve minimamente a sua conduta relacionada a suposta oferta ou promessa de vantagem indevida aos funcionários públicos da ARTESP, o que contraria o art. 93, IX, da CF. Diz que o acórdão não enfrentou todas as questões defensivas apresentadas, o que afronta os arts. 5º, LV e 93, IX, ambos da Constituição Federal. Entende que foi condenado com base em responsabilização objetiva, lastreada no cargo ocupado, em clara violação do art. 93, IX, da Carta Magna. Também diz que o acórdão condenatório não fundamentou a dosimetria da pena, em clara afronta ao art. 93, IX, da CF. Contraminuta do Ministério Público Federal no id 275439737. Decido. Nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal (art. 3º, CPP), incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Admite-se o agravo interno quando, nos termos do art. 1.030, I e III, do CPC, nega-se seguimento ao recurso extraordinário ou ao recurso especial, ou quando se determina o sobrestamento desses recursos (art. 1.030, § 2º, CPC). No caso em apreço o que se tem é a inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da ausência de prequestionamento. Aduzido pronunciamento não enseja reexame pelo Plenário, pela Seção ou pela Turma, uma vez que está sujeita ao crivo do relator a quem for distribuído o feito no tribunal superior. O recurso contra a decisão de não admissibilidade dos recursos excepcionais é o agravo de decisão denegatória, processado nos próprios autos, a ser apreciado pelos Tribunais Superiores, consoante disciplina expressa dos arts. 1.030, § 1.º e 1.042 do Código de Processo Civil, e já interposto no id 274721322. O recorrente veiculou sua irresignação mediante interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, verifica-se que não há previsão no Código de Processo Civil de interposição de agravo interno em hipóteses como a dos autos. Tem-se, portanto, que a interposição do presente recurso recai em erro inescusável, sendo certo que, consoante a Jurisprudência do STJ, "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Nesse sentido caminha de forma uníssona a jurisprudência do STJ, como pode ser constatado, a título exemplificativo, nos arestos abaixo: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. 2) INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO AO PORTAL PRÓPRIO DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL - CP. IRRETROATIVIDADE PARA AÇÃO PENAL COM DENÚNCIA RECEBIDA. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É descabida a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, que deixa de admitir o apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo em recurso especial, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável" (AgRg nos EDcl no AREsp 1355749/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019). 2. A tempestividade do recurso especial somente poderia ser aferida consoante o art. 5º da Lei n. 11.419/06 caso a Defesa do agravante comprovasse que ao tempo da intimação estava cadastrada no portal próprio, o que sequer foi alegado ou demonstrado. 3. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019" (AgRg no HC 667.829/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.823.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.) – destaque nosso PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal" (AgRg na Rcl 39.269/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 17/2/2020). 2. No dia 9/4/2020, concomitantemente à interposição do agravo regimental, a defesa interpôs também o agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Enquanto o primeiro foi interposto às 20:07:37 h (e-STJ, fl. 516), o segundo o foi às 20:10:53 h (e-STJ, fl. 580). 3. A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Desse modo, o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial não foi conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.742.197/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.) – destaque nosso. É de se observar que o fundamento único e irrefutável a respeito da inadmissibilidade do recurso foi a ausência de prequestionamento. Tanto que no decisum foi consignado que “Ainda que assim não fosse, existem preceitos constitucionais apontados como violados que se prequestionados estivessem (...)” esbarrariam em questões decididas definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal. E, assim, concluiu-se na parte dispositiva que “Em face do exposto, ausente o prequestionamento”, o recurso não seria admitido. Portanto, a menção aos Temas 182, 339 e 660 do STF ocorreu apenas como reforço argumentativo, sendo o alicerce da inadmissibilidade a falta de prequestionamento por não ter o órgão fracionário se manifestado sobre os pontos à luz da Carta da República. Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Após as cautelas de praxe, promova a Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência – UVIP a remessa dos autos às instâncias superiores para apreciação dos agravos. Intimem-se.
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, ANGELO CALABRETTA NETO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALVES DE SOUZA, ANDRE LUCIO DE CASTRO, MARIO LUCIANO ROSA, CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISES PEREIRA, JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS COELHO MENDES - PR6435-A, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310-A, LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR38755-A Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204-A Advogado do(a)
AUTOR: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A, SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO ROGERIO MEDINA - SP143465-A
REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, ANGELO CALABRETTA NETO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALVES DE SOUZA, ANDRE LUCIO DE CASTRO, MARIO LUCIANO ROSA, CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISES PEREIRA, JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
REU: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A, SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO CARLOS COELHO MENDES - PR6435-A, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310-A, LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR - PR38755-A Advogado do(a)
REU: ALESSANDRO ROGERIO MEDINA - SP143465-A Advogado do(a)
REU: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Id 267733266.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000149-51.2008.4.03.6125 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especiais e extraordinários interpostos pela defesa de Adiê Moreira da Silva (fls. 04/128 e 583/679), de João Batista Hernandes Teixeira (fls. 131/255 e 484/580) e de Luis Carlos de La Casa (fls. 258/382 e 385/481), contra acórdão emanado deste Tribunal Regional Federal. Decido. Não se encontra preenchido o requisito extrínseco relativo à tempestividade. Consoante certidão lançada no id 273446492, os recursos especiais e extraordinários de Adiê Moreira da Silva, de João Batista Hernandes Teixeira e de Luis Carlos de La Casa foram interpostos fora do prazo legal. Importante destacar que em matéria penal não se aplica a inovação trazida pelo Código de Processo Civil de contagem do prazo apenas em dias úteis. Consoante remansosa jurisprudência dos tribunais superiores, em matéria penal os prazos são contínuos. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. FORMA DE CONTAGEM ESPECÍFICA DE PRAZO PREVISTA NO ARTIGO 798 DO CPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso em matéria penal sujeita-se à regra prevista no artigo 798 do Código de Processo Penal, de sorte que “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. Precedentes: ARE 1.086.135-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/1/2018; ARE 1.160.336, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/11/2018; ARE 1.166.043-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/12/2018. 2. O Ministro Presidente guarda poderes para examinar, como Relator, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cujo tema seja destituído de repercussão geral, nos termos do artigo 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo certa a ausência de violação ao princípio da colegialidade quando do exercício dessa faculdade. Precedentes: ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/06/2020; e ARE 1.265.863-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 14/07/2020. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (ARE 1328971 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2021 PUBLIC 17-09-2021) – destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO EM MATÉRIA PENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça ? STJ, aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (AgRg no REsp 1833949/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015). Sendo intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias contínuos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal - CPP e art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública. (ut, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2021)" (AgRg no AREsp 1859099/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 2/12/2019, com início do prazo recursal em 3/12/2019 e término em 17/12/2019. No entanto, o recurso especial somente foi interposto em 10/1/2020, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1766259/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) – destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. PRAZO EM DOBRO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA PERTENCENTES A UNIVERSIDADES PARTICULARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP). 2. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo em razão de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput e § 3º, do CPP). 3. O prazo em dobro somente é concedido ao advogado integrante do quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benefícios aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1841048/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) – destaque nosso. Sem prejuízo, observa-se que não socorre os recorrentes a alegação de que houve renúncia dos advogados que os defendiam antes da sessão de julgamento e que esta ocorreu “sem que tivesse ciência para poder constituir novo defensor”. Com efeito, os recorrentes já se encontravam, à época, patrocinados pela causídica que assina os recursos, qual seja, a Dra. Suzana de Camargo Gomes, OAB/MS 12.222 e OAB/SP 355.061, conforme comprova o substabelecimento juntado às fls. 141/142 do id 267734005. Portanto, ainda que o advogado Dr. Emerson de Oliveira Longhi tenha renunciado aos mandatos (fls. 182 do id 267734005), os recorrentes não se encontravam desassistidos na demanda. Em face do exposto, não admito os recursos especiais e extraordinários interpostos por Adiê Moreira da Silva (fls. 04/128 e 583/679), de João Batista Hernandes Teixeira (fls. 131/255 e 484/580) e de Luis Carlos de La Casa (fls. 258/382 e 385/481) Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recursos especiais e extraordinários interpostos por Cássio Aparecido Bento de Freitas e Moisés Pereira, Ângelo Calabretta Neto e José Eduardo de Carvalho Chaves, em face de acórdão deste Tribunal Regional Federal. A apelação foi julgada nos seguintes termos: APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO VEREDAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA E ÂNGELO CALABRETTA NETO (NÚCLEO ANDORINHA) PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DE MOISÉS PEREIRA E DE CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS PELA PRÁTICA DO CRIME DO 325, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (NÚCLEO PRF), E DE JOSÉ DOS SANTOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 317, § 1º, E DO ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (NÚCLEO ARTESP). PERSECUÇÃO PENAL DIRIGIDA EM FACE DOS INTEGRANTES DE UMA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE INDIVÍDUOS DA EMPRESA DE VIAÇÃO ANDORINHA ASSOCIADOS E AGENTES PÚBLICOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E DA ARTESP (AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO), A QUAL TERIA POR OBJETIVO FOCALIZAR A FISCALIZAÇÃO EXERCIDA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS NA REGIÃO DE OURINHOS/SP NA CONCORRÊNCIA AO PASSO EM QUE A VIAÇÃO INDIGITADA OBTERIA INDULGÊNCIA PARA AS PRÓPRIAS INFRAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. REGULARIDADE DA DENÚNCIA. REGULARIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS QUANTO À IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, QUE NÃO CONSISTE MAIS EM OBJETO DO PRESENTE FEITO. IMPUTAÇÕES CONCERNENTES AOS INDIVÍDUOS DO NÚCLEO ANDORINHA-PRF E ANDORINHA-ARTESP MANTIDAS. DOSIMETRIA PENAL PARCIALMENTE REVISTA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. PARCIALMENTE PROVIDAS AS APELAÇÕES DE JOSÉ DOS SANTOS E DE MOISÉS PEREIRA, E DESPROVIDAS AS APELAÇÕES DE ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA. 01. Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, quanto a ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e JOSÉ DOS SANTOS, não havendo impugnação do órgão acusatório em relação ao quantum fixado pela r. sentença. Tratando-se de penas não excedentes a 02 (dois) anos, a prescrição pela pena em concreto baliza-se pelo art. 109, inc. V, do Código Penal, sujeitando-se ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, que efetivamente transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença. Prejudicada a apelação dos corréus ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA quanto à postulação da modificação do fundamento da absolvição por este delito. 02. Regularidade da denúncia confirmada. Conquanto a Defesa de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES suscite, preliminarmente, inépcia da denúncia, a peça acusatória mostra-se robusta e detalhada a ponto de especificar a conduta de cada um dos acusados em relação aos diversos fatos típicos que apontou, restando devidamente descrita a narrativa dos fatos correspondente à capitulação jurídica em que o acusado foi enquadrado. 03. Preliminarmente, argumentam os réus com a suposta nulidade decorrente das interceptações telefônicas que subsidiaram a condenação, no que tange aos arts. 5° e 6°, § 1°, da Lei de interceptações, bem como ventilam a nulidade das sucessivas interceptações e a parcialidade dos agentes policiais responsáveis pela transcrição dos diálogos. Insistem, os acusados, que seria ilegal a prorrogação por 35 vezes sem justificativa ou fundamento, ou em períodos desacompanhados da autorização judicial. 04. Sem razão, todavia, não havendo ilegalidade no procedimento adotado in casu. As interceptações telefônicas que precederam esta ação penal deram-se em cumprimento a todas as determinações legais, merecendo a preliminar ser rejeitada. Mostra-se plenamente possível admitir sucessivas prorrogações das interceptações sem acréscimo de fundamento inédito, subsistindo os motivos da autorização precedente, não se afigurando ilegalidade na adoção dessa medida necessária para a compreensão de informações fragmentárias dispersas ao longo das comunicações interceptadas. 05. Quanto à alegação no sentido de que a interceptação teria sido confiada a agentes policiais não especializados, não existe exigência legal de determinada especialização, sendo certo, porém, que a autoridade policial dispõe de agentes capacitados e treinados para tal mister, não havendo, ademais, qualquer prejuízo à Defesa, uma vez que ofertado o acesso da integralidade das interceptações às partes, fato, aliás, não contestado por elas. 06. Cabe ressaltar, ainda, que atuação de policiais federais no decurso de investigações possui a presunção de legalidade, dotados seus atos e certificações de fé pública, necessitando de provas contundentes para seu afastamento. Ônus do qual não se incumbiram os réus. Inclusive, por mais que os acusados apontem falhas na transcrição de certos diálogos, eventuais equívocos não prejudicam a intelecção da relação espúria travada entre os agentes públicos e os funcionários da empresa Andorinha ora sob enfoque, de sorte a se revelar tal insurgência em apontamento irrelevante diante do conjunto das interceptações telefônicas e dos principais diálogos incriminadores, não infirmados em específico. Além disso, o teor dos diálogos que fundamentaram a incriminação pode ser conferido sem qualquer prejuízo diretamente na mídia colacionada aos autos pelo Ministério Público Federal por ocasião da apresentação das alegações finais. 07. Por fim, JOSÉ DOS SANTOS procura infirmar a sua participação nos diálogos, sem qualquer fundamento, todavia. Trata-se, pois, de uma alegação vazia, uma vez que o número de telefone interceptado corresponde ao seu contato pessoal, além de ser amplamente citado pelos demais interceptados, sem gerar qualquer dúvida acerca de sua identidade, conforme esclarecido na análise meritória abaixo delineada acerca de sua prática delitiva pelo delito de corrupção passiva. 08. Improcedentes, portanto, as alegações ventiladas nas apelações defensivas quanto às interceptações telefônicas efetuadas. 09. O crime de concorrência desleal (art. 195, inciso III, da Lei nº 9.279, de 14.05.1996) compunha originariamente o conjunto das imputações veiculado na peça acusatória, prosseguiu, porém, tramitação em autos apartados. Consequentemente, o presente feito não constitui a via competente para a apreciação da alegação de prescrição quanto ao crime de concorrência desleal formulada pelas Defesas de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISÉS PEREIRA, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, restando afastada tal preliminar porquanto prejudicado o referido pleito. 10. Os elementos de informação colhidos na fase investigativa e a interceptação telefônica denotam acentuada proximidade entre integrantes da empresa Andorinha com certos agentes da Polícia Rodoviária Federal, não se confirmando com evidências sólidas, contudo, que tal relacionamento corresponderia aos delitos de corrupção ativa e passiva descritos pela acusação ao afirmar que os policiais teriam aceitado propina em troca de focalizar a sua fiscalização nas empresas concorrentes. 11. Mantida a absolvição de ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA fundada na insuficiência de provas para a condenação, pois a ausência de elementos sólidos para amparar a condenação não se confunde com a prova da ausência da prática delitiva. 12. A prova dos autos mostra-se suficiente para se concluir que houve um direcionamento na fiscalização de empresas concorrentes da ANDORINHA, bem como a dissimulação na fiscalização de sua frota, mas não comprova efetivamente a mercancia da função pública. In casu, os agentes públicos MOISÉS PEREIRA e CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS revelaram aos funcionários da Andorinha fatos de que detinham ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em segredo, tendo por objeto informações sensíveis acerca das fiscalizações a serem realizadas em ônibus de sua empresa, permitindo que esta não fosse surpreendida, antes se preparasse, para o evento fiscalizatório combinado, de sorte a retirar do aludido evento a capacidade de flagrar a Andorinha cometendo irregularidades, prejudicando, assim, o interesse público de resguardar a segurança do transporte rodoviário. 13. Caracterizado o crime de violação de sigilo funcional na sua modalidade qualificada (art. 325, § 2º, do CP), por trazer prejuízos concretos à fiscalização da Administração sobre a regularidade do transporte rodoviário da empresa Andorinha, sendo devida a manutenção da condenação de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, sendo que este último praticou a infração penal em duas oportunidades (sem extrapolar os limites da condenação). Tais infrações, muito embora tenham sido consideradas como autônomas pelo r. juízo a quo, mostram-se compatíveis com a aplicação da benesse da continuidade delitiva, por se revelar a segunda uma espécie de continuação da primeira, enredando-se ambas na mesma sistemática de repasse de informações sigilosas à empresa Andorinha no que concerne às fiscalizações que ocorreriam contra a sua atividade. 14. A par da relação perniciosa com a PRF, a acusação descreve um requintado esquema de corrupção entre funcionários da empresa Andorinha e fiscais da ARTESP (Agência Reguladora de Transportes Terrestres do Estado de São Paulo), sendo descortinado, a partir de apreensão de documentos nos autos de representação por medidas assecuratórias e interceptação telefônica, que a empresa Andorinha mantinha um setor dedicado à administração de propinas aos órgãos públicos fiscalizadores, gerenciado por ANGELO CALABRETTA NETTO. 15. Impertinente, nesse sentido, a alegação de JOSÉ DOS SANTOS quanto à ausência de laudo grafotécnico a comprovar a autoria dos documentos envolvendo a empresa Andorinha, eis que decorre de exitosa apreensão empreendida no estabelecimento ora mencionado, onde foi encontrado farto material relativo à contabilidade de pagamento de propina, do qual se destacam listas denominadas "Relação de Gratificação Referente ao Mês de X de 2006/2007" discriminando o valor pago mensalmente a determinados fiscais por região de atuação, incluindo JOSÉ DOS SANTOS entre os meses de janeiro de 2006 a outubro de 2007, juntamente com outros fiscais. 16. Não se pode admitir frente à prova material em comento a escusa de que teriam atuado em nome da empresa Andorinha em atividade de mera substituição ao Estado no oferecimento de meios para a execução das suas funções, assumindo as despesas de locomoção e hospedagem dos fiscais da ARTESP. 17. Dentre os elementos depreendidos dos diálogos interceptados vale destacar também a atuação delitiva de LUIZ CARLOS DE LA CASA, ao estabelecer contato direto com o fiscal JOSÉ DOS SANTOS, da ARTESP, combinando como se dariam as autuações e as contrapartidas da Andorinha. 18. Assim também se opera relativamente a ADIÊ MOREIRA DA SILVA, sendo interceptado enquanto discutia com LUIS CARLOS DE LA CASA a ação fiscalizatória sobre a empresa Andorinha em contraste com o envio de envelopes para JOSÉ DOS SANTOS, de sorte a tomar parte no esquema criminoso ao operacionalizar o pagamento de propinas. 19. JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, por sua vez, pode ser identificado como o funcionário da Andorinha perante quem LUIZ CARLOS DE LA CASA se reportava para tratar de questões relativas à fiscalização. 20. JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, por ocupar posição superior na empresa Andorinha, certamente estava ciente e comandava seus subordinados, pois, face aos elementos de prova ora coligidos, resta evidente que JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES encabeçava o esquema delitivo posto em operação por seus subordinados na empresa Andorinha, detendo domínio sobre a sofisticada estrutura de corrupção. 21. Ao conceber a estrutura organizacional, o ocupante do nível estratégico pode estruturar ou tolerar um corpo de agentes que atue criminosamente em favor do grupamento que encabeça. O preenchimento do elemento subjetivo se perfaz, nestes moldes, com a verificação concreta do objetivo de beneficiar o agrupamento mediante violação da lei penal, de sorte que não procede a alegação de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES no sentido de que não possuiria vínculo empregatício com a empresa Andorinha, atuando apenas como consultor que não possui ascendência sobre os demais corréus e que não teria domínio sobre os fatos. 22. Consequentemente, diante do conjunto probatório, resta acertada a condenação de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e ADIE MOREIRA DA SILVA como incursos no delito de corrupção ativa majorada pela omissão do ato de ofício, previsto no artigo 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, fazendo jus à condenação em suas penas. Do mesmo modo, MOISÉS PEREIRA e CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS figuram como incursos no delito de violação de sigilo funcional (art. 325, § 2º, do Código Penal), tendo o primeiro praticado o crime em continuidade delitiva, e JOSÉ DOS SANTOS como incurso no delito de corrupção passiva majorada pela omissão da prática do ato de ofício (art. 317, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal). 23. Apesar de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES impugnar a aplicabilidade da causa de aumento do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, o fato é que basta a descrição na denúncia da circunstância que enseja a sua hipótese de incidência para que o magistrado seja habilitado a empregar o direito positivo ao caso concreto, sendo que na espécie, referida subsunção da norma ao fato operou-se fundamentadamente, restando suficientemente claro que o núcleo Andorinha beneficiou-se da deturpação de atos de ofício que competiam aos fiscais da ARTESP. Da mesma forma, resta devidamente descrita na denúncia e acolhida na r. sentença a majorante do art. 317, § 1º, do Código Penal, em relação aos crimes de corrupção ativa, bem como a figura qualificada do 325, § 2º, do Código Penal. 24. Majorada a pena-base de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA pelo vetor culpabilidade, com abrandamento da pena de MOISÉS PEREIRA, mediante reconhecimento da continuidade delitiva, quanto ao crime do art. 325 § 2º, do Código Penal. Abrandada a pena-base de JOSÉ DOS SANTOS, pelo afastamento do vetor conduta social, quanto ao crime do art. 317 § 1º, do Código Penal. Fixado o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos para ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITA e MOISÉS PEREIRA. Fixado o regime inicial semiaberto, vedada a substituição por penas alternativas quanto a JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOSÉ DOS SANTOS. Readequadas as penas de multa. Mantida a perda dos cargos públicos de MOISÉS PEREIRA, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e JOSÉ DOS SANTOS, bem como os demais termos da condenação. Opostos embargos de declaração, sobreveio a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - Analisando as razões expostas pelos embargantes, deflui-se a inexistência de qualquer vício na decisão impugnada. 4 - Rejeitados os Embargos de Declaração. Passa-se à análise individualizada dos recursos. I – RECURSO ESPECIAL DE ÂNGELO CALABRETTA NETO.
Trata-se de recurso especial interposto por Ângelo Calabretta Neto (fls. 36 e seguintes do id 267733193) com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa foi transcrita. O recorrente alega, em síntese: a) violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Civil porque o acórdão manteve-se omisso a respeito das nulidades apontadas no curso do processo; b) violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 564, V, do Código de Processo Penal, porque os arestos não cumpriram a norma legal que determina a fundamentação das decisões judiciais e o enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; c) dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 2º, I e II, 4º, 5º e 6º, da Lei 9.296/96 e art. 157 CPP, em face da nulidade das interceptações telefônicas; d) violação do art. 5º da Lei 9.296/96 e do art. 157 do Código de Processo Penal, pela ausência de fundamentação legal das decisões que determinaram as prorrogações das interceptações telefônicas; e) violação do art. 384 do Código de Processo Penal porque foi denunciado pelo crime do art. 333 do CP sem qualquer qualificadora, mas foi condenado como incurso no parágrafo primeiro, ou seja, foi “incluída na sentença uma qualificadora sequer narrada ou mesmo especificada na denúncia, situação que imprime nova definição jurídica ao delito”; f) violação dos arts. 158, 174 e 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de prova da materialidade, uma vez que condenado com base em anotações que teriam sido encontradas no escritório da empresa e sobre as quais não realizada nenhuma perícia; g) violação dos arts. 7º, 9º e 10, do CPC, e art. 564, III, “e”, do CPP, porque foram juntadas mais de duzentas páginas aos autos, inclusive utilizadas para a condenação, sem que fosse possibilitada manifestação pela defesa; h) violação do art. 333 do CP e dos arts. 156 e 386, III e VIII, do CPP, sob o fundamento de que não foi apontado qual teria sido o ato de ofício retardado ou omitido com infração ao dever funcional; i) violação dos arts. 59, 333, p.u., e 70, todos do Código Penal, ao entendimento de que deve ser diminuída a pena porque não poderia ser aplicada a majorante do art. 333 não descrita e não configurada, bem como por ser descabido o aumento da continuidade delitiva. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. Da alegada nulidade processual. Juntada de documentos. Ausência de vistas à parte. O recorrente aduz ter havido nulidade processual em razão de que “foram juntadas mais de duzentas páginas aos autos, que inclusive foram utilizados para impor a condenação ao recorrente, sem que, antes fosse possibilitada a manifestação da defesa, vindo, na sequência, a ser prolatada a sentença condenatória”. Diz que dentre os documentos havia anotações e transcrições de diálogos e de conversas que teriam sido interceptadas, as quais possuíam inúmeros erros, inclusive, transcrição de palavras que não estavam nas conversas. Afirma que o contraditório constitui uma garantia do processo e que o relator não observou, ao rejeitar a sua tese, “que essas páginas juntadas aos autos não estavam em apenso, tampouco disponíveis às partes na secretaria da vara, pelo que o recorrente não teve acesso a esses apensos nem mesmo quando da apresentação das alegações finais”. A questão foi rejeitada pela Turma julgadora com a seguinte fundamentação: Com relação à juntada de documentos por ocasião do ato sentencial, questão ventilada por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISÉS PEREIRA e ÂNGELO CALABRETA NETO, não se trata de qualquer elemento que veio a inovar acervo probatório, conforme esclarecido em sede de Embargos de Declaração referidos ainda no relatório do v. acórdão ora embargado (fls. 3.781/3.784): Quanto à alegada nulidade da sentença em razão da juntada pela magistrada, quando da prolação da sentença, de documentos que as partes não teriam tido ciência, observo que se trata de cópia de parte da documentação que se encontra no depósito da justiça e vinculado aos autos, portanto, pertencem aos autos e todas as partes tinham pleno acesso a eles. Foram juntados com a sentença para facilitar a visualização do que estava sendo mencionado na sentença, não se tratando de novos documentos como alegado pela defesa. Ao tomar referido posicionamento como parte integrante do julgado e ao apreciar o conjunto probatório em sua originalidade, o v. acórdão acabou por rechaçar implicitamente tal questionamento, uma vez que tais documentos não alicerçaram por si só o julgamento, tratando-se de meras reproduções de elementos previamente incorporados aos autos. Não há, portanto, que se falar na aventada nulidade. As normas processuais estipulam o momento em que documentos devem ser juntados aos autos e estabelecem que a parte adversa sempre deve ter acesso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, constitui fato incontestável que houve juntada de documentos por ordem judicial. O recorrente afirma não ter tido acesso a tais documentos, que não estavam nos apensos e tampouco disponíveis em secretaria. A Turma julgadora, por sua vez, aduz que os documentos seriam cópias de parte da documentação que se encontra no depósito da Justiça e vinculado aos autos, além de que teriam sido juntados com a sentença para facilitar a visualização do que estava sendo mencionado na sentença. A questão referente ao momento da juntada de documentos constitui matéria jurídica e não fática. A possibilidade de o magistrado juntar documentos com a sua sentença também é questão exclusivamente de direito. Nesses termos, e por não encontrar nenhum precedente no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela plausibilidade da alegação e por constituir finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre a legislação infraconstitucional, de rigor a admissibilidade do recurso. Nesse sentido: "(...) sempre que se tratar de questão nova, sobre a qual ainda não se tenha fixado a jurisprudência, deve haver uma certa tolerância na admissão do recurso, como ressaltam decisões do STF (RTJ 38/574) e do STJ (AI 204-PR, DJU 05.10.1989, p. 15.479)." (Grinover, Ada Pellegrini, Gomes Filho, Antonio Magalhães, Fernandes, Antonio Scarance; Recursos no Processo Penal, 6ª e. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 214). Constatada a plausibilidade do recurso no tocante a um dos aspectos questionados, apresenta-se dispensável o exame do restante em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, conforme a exegese do disposto nas Súmulas nº 292 e 528 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. II – RECURSO ESPECIAL DE CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS E MOISÉS PEREIRA.
Trata-se de recurso especial interposto por Cássio Aparecido Bento de Freitas e Moisés Pereira (fls. 227 e seguintes do id 267733193) com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa foi transcrita. Os recorrentes alegam, em síntese: a) violação do art. 2º, I e II, da Lei 9.296/96, em razão da manipulação das conversas contidas nos relatórios de degravação e prorrogações das interceptações sem fundamentação legal; b) violação dos arts. 155, 234 e 564, IV, do Código de Processo Penal, em face da nulidade do julgamento pela não apreciação do pedido de nulidade da sentença decorrente da juntada de mais de duzentas páginas de documentos sem abrir vista para a defesa; c) violação do art. 386, III ou IV, do Código de Processo Penal, porque condenados pelo crime de violação de sigilo profissional qualificado sem que fosse mencionado “expressamente qual teria sido o efetivo dano causa às mesmas e o sigilo violado”; d) subsidiariamente, caso mantidas as condenações, deve ser afastada a dupla majoração das penas bases, excluídas as penas de multas e mantidos os cargos públicos; e) dissídio jurisprudencial. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. Da alegada nulidade processual. Juntada de documentos. Ausência de vistas à parte. Os recorrentes afirmam que a sentença é nula porque “a magistrada de piso acostou aos autos mais de duzentas páginas de documentos para lastrear a condenação sem antes abrir vistas as partes para conhecimento e eventual impugnação”. Sustentam que “não poderia a magistrada ter instruído sua sentença com cópias de documentos que teriam sido apreendidos nos referidos autos para fundamentar o envolvimento dos agentes da ARTESP e demais órgãos com a empresa ANDORINHA, todavia, sem observar que em nenhuma ocasião há liame entre estes e os PRFs aqui denunciados”. A questão foi rejeitada pela Turma julgadora com a seguinte fundamentação: Com relação à juntada de documentos por ocasião do ato sentencial, questão ventilada por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISÉS PEREIRA e ÂNGELO CALABRETA NETO, não se trata de qualquer elemento que veio a inovar acervo probatório, conforme esclarecido em sede de Embargos de Declaração referidos ainda no relatório do v. acórdão ora embargado (fls. 3.781/3.784): Quanto à alegada nulidade da sentença em razão da juntada pela magistrada, quando da prolação da sentença, de documentos que as partes não teriam tido ciência, observo que se trata de cópia de parte da documentação que se encontra no depósito da justiça e vinculado aos autos, portanto, pertencem aos autos e todas as partes tinham pleno acesso a eles. Foram juntados com a sentença para facilitar a visualização do que estava sendo mencionado na sentença, não se tratando de novos documentos como alegado pela defesa. Ao tomar referido posicionamento como parte integrante do julgado e ao apreciar o conjunto probatório em sua originalidade, o v. acórdão acabou por rechaçar implicitamente tal questionamento, uma vez que tais documentos não alicerçaram por si só o julgamento, tratando-se de meras reproduções de elementos previamente incorporados aos autos. Não há, portanto, que se falar na aventada nulidade. As normas processuais estipulam o momento em que documentos devem ser juntados aos autos e estabelecem que a parte adversa sempre deve ter acesso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, constitui fato incontestável que houve juntada de documentos por ordem judicial. Os recorrentes afirmam não ter tido acesso a tais documentos. A Turma julgadora, por sua vez, aduz que os documentos seriam cópias de parte da documentação que se encontra no depósito da Justiça e vinculado aos autos, além de que teriam sido juntados com a sentença para facilitar a visualização do que estava sendo mencionado na sentença. A questão referente ao momento da juntada de documentos constitui matéria jurídica e não fática. A possibilidade de o magistrado juntar documentos com a sua sentença também é questão exclusivamente de direito. Nesses termos, e por não encontrar nenhum precedente no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela plausibilidade da alegação e por constituir finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre a legislação infraconstitucional, de rigor a admissibilidade do recurso. Nesse sentido: "(...) sempre que se tratar de questão nova, sobre a qual ainda não se tenha fixado a jurisprudência, deve haver uma certa tolerância na admissão do recurso, como ressaltam decisões do STF (RTJ 38/574) e do STJ (AI 204-PR, DJU 05.10.1989, p. 15.479)." (Grinover, Ada Pellegrini, Gomes Filho, Antonio Magalhães, Fernandes, Antonio Scarance; Recursos no Processo Penal, 6ª e. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 214). Constatada a plausibilidade do recurso no tocante a um dos aspectos questionados, apresenta-se dispensável o exame do restante em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, conforme a exegese do disposto nas Súmulas nº 292 e 528 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. III – RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES.
Trata-se de recurso especial interposto por José Eduardo de Carvalho Chaves (fls. 97 e seguintes do id 267733025) com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa foi transcrita. Os recorrentes alegam, em síntese: a) dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 41 e 564, III, “e”, do Código de Processo Penal, porque condenado por fatos diversos e não descritos ou imputados na denúncia; b) violação dos arts. 384 e 564, V, do Código de Processo Penal, porque afrontado o princípio da correlação com a sua condenação por crime não descrito na denúncia; c) dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 156, 386, II, V e VII, e 564, V, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que foi condenado com base na teoria da responsabilidade objetiva; d) violação dos arts. 59, 60 e 71 do Código Penal, e do art. 564, V, do Código de Processo Civil, porque a pena-base foi majorada indevidamente sem motivos concretos válidos e legais. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. Inépcia da inicial. Arts. 41 e 564, III, CPP. O recorrente que a denúncia lhe imputou “a prática dos crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) e formação de quadrilha (art. 288, CP), mediante ações que culminaram no relacionamento ilícito com POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DE OURINHOS/SP (fls. 34/36) para “dominar o mercado de transporte terrestre de passageiros”. A sentença acabou por absolvê-lo “em relação aos fatos imputados de corrupção por não ter sido comprovado ‘o oferecimento de vantagem ou promessa de vantagem por seus funcionários aos policiais’ (fl. 3411) e foi condenado por fatos diversos e não descritos ou imputados a ele na denúncia de corrupção, a saber, suposto ‘ESQUEMA DE CORRUPÇÃO ARMADO ENTRE MEMBROS DA EMPRESA ANDORINHA E FISCAIS DA ARTESP (AGÊNCIA DE TRANSPORTES DE SÃO PAULO)’ (fls. 3415/3416)”. O art. 41 do CPP dispõe sobre os requisitos da denúncia. A peça acusatória deve observar: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Contenta-se a norma com a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, situação que, de acordo com a Turma julgadora, foi observada no caso dos autos. A respeito da alegação de inépcia, consignou o relator em seu voto: Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores mostra-se pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal, sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito: (...) Vê-se, pois, que a superveniência de sentença penal condenatória esvazia eventual violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal, que poderia configurar inépcia da denúncia, visto que, durante a instrução criminal, é possibilitado o exercício do contraditório e a viabilização da ampla defesa em sua plenitude (vide: STJ, Quinta Turma, AGRG no ARESP 1630006/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 25.08.2020, DJe de 31.08.2020; STJ, Quinta Turma, AGRG nos EDCL no RESP 1869478/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 01.09.2020, DJe de 09.09.2020). Dentro desse contexto, conquanto a Defesa de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES suscite, preliminarmente, inépcia da denúncia, diante da descrição insuficiente das condutas, a peça acusatória mostra-se robusta e detalhada a ponto de especificar a conduta de cada um dos acusados em relação aos diversos fatos típicos que apontou. Suscita, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, restando condenado por fatos não apontados na denúncia (que não descreveria quaisquer ilícitos envolvendo fiscais da ARTESP). A propósito, a r. sentença acertadamente afastou a questão preliminar ora suscitada (fl. 3406): José Eduardo alega inépcia da denúncia por atipicidade formal das condutas a ele imputadas, pois a peça acusatória teria se limitado a descrever fatos que entendera delituosos sem menção a qualquer comportamento concreto do réu. Em análise mais detida da peça inicial, pode-se perceber a existência de acusação clara e direta com relação ao réu quanto aos delitos de corrupção ativa, quadrilha e concorrência desleal, atuando o mesmo como um dos líderes da empresa Andorinha a comandar o esquema orquestrado junto aos policiais rodoviários federais e fiscais da ARTESP descritos ao longo da denúncia. Ademais, a análise dos cadernos processuais evidencia que o réu exerceu o contraditório em sua plenitude, não enfrentando nenhuma dificuldade para se defender das imputações que lhe foram feitas na denúncia, não existindo, portanto, prejuízo à defesa. A defesa do réu pugna, ainda, pelo reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal por atipicidade material das condutas imputadas ao acusado José Eduardo, pois afirma que, finda a instrução, nada haveria nos autos que indicasse a ocorrência de fato penalmente ilícito imputável ao acusado. A referida alegação, contudo, pertine ao mérito, bastando para o oferecimento da denúncia a existência de indícios veementes de autoria e materialidade, verificados no presente caso. Com efeito não há qualquer vício na denúncia quanto ao princípio da correlação, bastando a leitura completa da peça acusatória para se extrair a imputação por inteiro do crime pelo qual restou condenado, em especial o parágrafo de número 134: Assim, sendo o responsável na condição de mandante, pelo comando das operações criminosas da quadrilha, já que coordenava as ações a serem realizadas, praticou em co-autoria (em razão de sua específica condição de mandante) e em concurso material os delitos de corrupção ativa (nas vezes em que seus subordinados cometeram o crime previsto no art. 333 do Código Penal), quadrilha (art. 288 do Código Penal), e concorrência desleal (art. 195, inciso III, da Lei n. 9679/96). Resta devidamente descrita a narrativa dos fatos correspondente à capitulação jurídica em que o acusado foi enquadrado, falecendo razão à Defesa. Nos termos da jurisprudência, “verificando-se que houve clara exposição do liame existente entre as supostas condutas do recorrente e os fato delitivos em apuração, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa ao acusado, inviável o acolhimento da pretensão de inépcia da denúncia” (STJ, RHC 113899/AC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.10.2020, DJe 15.10.2020). Ademais, como consignado no voto que integra o acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que “a superveniência da sentença penal condenatória esvai a análise de inépcia da denúncia, porque viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, não mais existindo mera acusação em face do acusado, mas a definição de sua culpa, em sentença, que passa a ser passível de enfrentamento recursal” (STJ, AgRg no AREsp 1626777/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.09.2020, DJe 23.09.2020). No mesmo sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. CODEPLAN - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1630006/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) Da alegada violação do princípio da correlação. Arts. 384 e 564, V, CPP. Diz o recorrente que foi condenado por corrupção ativa a fiscais da ARTESP, fatos que não foram imputados ou descritos na denúncia. Sustenta que foi denunciado por supostamente corromper policiais rodoviários federais, mas foi condenado por corrupção a fiscais da ARTESP. Defende que a falta de correspondência entre a acusação e a sentença viola o princípio da correlação. A questão foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que a Turma julgadora manifestou-se no sentido de que o postulado da correção não se encontrava afrontado. Confira-se: No que concerne à regularidade da denúncia e à sua correlação com a sentença, rediscutida por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e por ÂNGELO CALABRETA NETO, denota-se que também foi questão expressamente decidida no v. acórdão embargado (fls. 4392/4393): Dentro desse contexto, conquanto a Defesa de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES suscite, preliminarmente, inépcia da denúncia, diante da descrição insuficiente das condutas, a peça acusatória mostra-se robusta e detalhada a ponto de especificar a conduta de cada um dos acusados em relação aos diversos fatos típicos que apontou. Suscita, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, restando condenado por fatos não apontados na denúncia (que não descreveria quaisquer ilícitos envolvendo fiscais da ARTESP). A propósito, a r. sentença acertadamente afastou a questão preliminar ora suscitada (fl. 3406): José Eduardo alega inépcia da denúncia por atipicidade formal das condutas a ele imputadas, pois a peça acusatória teria se limitado a descrever fatos que entendera delituosos sem menção a qualquer comportamento concreto do réu. Em análise mais detida da peça inicial, pode-se perceber a existência de acusação clara e direta com relação ao réu quanto aos delitos de corrupção ativa, quadrilha e concorrência desleal, atuando o mesmo como um dos líderes da empresa Andorinha a comandar o esquema orquestrado junto aos policiais rodoviários federais e fiscais da ARTESP descritos ao longo da denúncia. Ademais, a análise dos cadernos processuais evidencia que o réu exerceu o contraditório em sua plenitude, não enfrentando nenhuma dificuldade para se defender das imputações que lhe foram feitas na denúncia, não existindo, portanto, prejuízo à defesa. A defesa do réu pugna, ainda, pelo reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal por atipicidade material das condutas imputadas ao acusado José Eduardo, pois afirma que, finda a instrução, nada haveria nos autos que indicasse a ocorrência de fato penalmente ilícito imputável ao acusado. A referida alegação, contudo, pertine ao mérito, bastando para o oferecimento da denúncia a existência de indícios veementes de autoria e materialidade, verificados no presente caso. Com efeito não há qualquer vício na denúncia quanto ao princípio da correlação, bastando a leitura completa da peça acusatória para se extrair a imputação por inteiro do crime pelo qual restou condenado, em especial o parágrafo de número 134: Assim, sendo o responsável na condição de mandante, pelo comando das operações criminosas da quadrilha, já que coordenava as ações a serem realizadas, praticou em co-autoria (em razão de sua específica condição de mandante) e em concurso material os delitos de corrupção ativa (nas vezes em que seus subordinados cometeram o crime previsto no art. 333 do Código Penal), quadrilha (art. 288 do Código Penal), e concorrência desleal (art. 195, inciso III, da Lei n. 9679/96). Resta devidamente descrita a narrativa dos fatos correspondente à capitulação jurídica em que o acusado foi enquadrado, falecendo razão à Defesa. Especificamente no tocante à possibilidade de a condenação contemplar a causa de aumento de pena constante do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, nota-se que foi questão expressamente decidida na r. sentença cabendo reprisar trecho em que restou devidamente rechaçada a suposta nulidade que os embargantes pretendem rediscutir (fls. 4409-v/4411): Na terceira fase, reputo por configurada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 333, uma vez que, em razão das vantagens pagas aos fiscais da ARTESP, esses deixaram de aplicar multas à empresa Andorinha e à suas filiadas, conforme fundamentação supra. Observo que embora a causa de aumento mencionada não conste na denúncia, é cediço na jurisprudência a possibilidade de seu reconhecimento de ofício, visto que embasada em fatos narrados na peça inaugural dos quais os réus tiveram possibilidade de se defender, e sendo necessária para o fiel cumprimento do princípio da Individualização da Pena. (...) Cumpre afirmar que apesar de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES impugnar o reconhecimento da causa de aumento do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, sem que a denúncia a aventasse e por ter sido fundamentada genericamente, o fato é que basta a descrição da circunstância que enseja a sua hipótese de incidência para que o magistrado seja habilitado a empregar o direito positivo ao caso concreto, sendo que na espécie, referida subsunção da norma ao fato operou-se fundamentadamente, restando suficientemente claro que efetivamente o núcleo Andorinha beneficiou-se da deturpação de atos de ofício que competiam aos fiscais da ARTESP. Consequentemente, não há que se falar em qualquer vício no tocante à aplicação da pena referente à corrupção passiva majorada. De outro lado, verifica-se que, conforme constou no decisum recorrido, a “par da relação perniciosa com a PRF, a acusação descreve um requintado esquema de corrupção entre funcionários da empresa Andorinha e fiscais da ARTESP”. Assim, de forma cristalina evidencia-se que os fatos narrados na peça acusatória correspondem ao tipo legal pelo qual foi o recorrente acusado e condenado. Para se afastar a conclusão a que chegou o órgão fracionário deste Tribunal seria necessário incursionar sobre aspectos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial pela súmula 7 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. O acórdão ora atacado não incorreu nas apontadas ilegalidades, pois devidamente respeitado o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal), uma vez que o Magistrado singular condenou o recorrido com base nas provas colhidas nos autos - corroborado pelo Tribunal local -, cuja base fática foi devidamente descrita na peça de acusação, da qual o acusado teve oportunidade de se defender ao longo de toda a instrução criminal. 3. Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 562.415/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) Da alegada responsabilização objetiva. Violação dos arts. 156, 386 e 564 do CPP. O recorrente aduz ter sido condenado com base na teoria da responsabilidade objetiva “decorrente apenas do suposto cargo ocupado, sem demonstração de cadeia de atos ou nexo causal”. A tese aventada depende da análise do conjunto probatório. Na espécie, a Turma julgadora consignou que “JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA estavam à frente das operações criminosas orquestradas em nome da empresa Andorinha e direcionavam as ações executadas por ÂNGELO CALABRETTA NETO e LUIZ CARLOS DE LA CASA, sendo estes os responsáveis por combinar ações de fiscalização sobre o transporte rodoviário de passageiros na região de Ourinhos/SP com os agentes da Polícia Rodoviária Federal CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, além dos corréus absolvidos ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA”. Pontuou, também, a “Face aos elementos de prova ora coligidos, resta evidente que JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES encabeçava o esquema delitivo posto em operação por seus subordinados na empresa Andorinha, detendo domínio sobre a sofisticada estrutura de corrupção”. No mais, constou do voto proferido pelo relator, acompanhado à unanimidade: Face aos elementos de prova ora coligidos, resta evidente que JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES encabeçava o esquema delitivo posto em operação por seus subordinados na empresa Andorinha, detendo domínio sobre a sofisticada estrutura de corrupção. A propósito da responsabilização penal do dirigente da pessoa jurídica, cumpre asseverar que a compreensão do elemento subjetivo perpassa por considerações específicas concernentes aos crimes praticados por meio de pessoas jurídicas ou no interesse destas, sendo um dos seus pilares a teoria do domínio do fato, tendo em vista que a organização da atividade empresarial desenvolveu-se a ponto de ser estruturada mediante uma série de relações funcionais com divisão e sobreposição de incumbências e especializações tão complexa que a observação exterior da atuação do grupamento torna-se opaca no que concerne à visualização dos limites das funções e responsabilidades individuais dos seus vários integrantes. O delito perpetrado no interesse do grupamento frequentemente decorre, assim, da intervenção com variados graus e amplitudes de diferentes agentes, impactando a sociedade por intermédio das pessoas físicas atuantes nas respectivas estruturas organizacionais. Nesse contexto de demasiada importância assumida pelas organizações acompanhada por proporcional défice de inimputabilidade, emerge a especial necessidade de se desnovelar a atuação das pessoas físicas por detrás da personalidade jurídica do grupamento no qual se inserem. Embora os indivíduos exprimam a vontade do órgão, exprime também a sua vontade própria, pessoal. O que importa verificar, nesse quadro, é se há comprovada atuação em nome e no interesse do grupamento com o objetivo de favorecê-lo de modo inidôneo, depreendendo-se o engajamento criminal daqueles que concorreram dentro de suas competências organizacionais para garantir a prática delitiva. Ao conceber a estrutura organizacional, o ocupante do nível estratégico pode estruturar ou tolerar um corpo de agentes que atue criminosamente em favor do grupamento que encabeça, configurando, potencialmente. O preenchimento do elemento subjetivo se perfaz, nestes moldes, com a verificação concreta do objetivo de beneficiar o agrupamento mediante violação da lei penal. Não procede, nesses termos, a alegação de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES no sentido de que não possuiria vínculo empregatício com a empresa Andorinha, atuando apenas como consultor que não possui ascendência sobre os demais corréus e que não teria domínio sobre os fatos. À luz de tais pressupostos, resta apreensível a finalidade criminosa diretamente dos aspectos fáticos já examinados, a implicar diretamente JOSÉ EDUARDO como líder da empresa Andorinha na estruturação de um esquema de corrupção de fiscais de diversos órgãos de controle estatal. Portanto, ao que se vislumbra, o órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sua soberania sobre o conjunto probatório, concluiu pela autoria e materialidade delitiva relacionada ao recorrente. A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos, exige a incursão sobre aspectos que fogem ao exame do recurso especial e encontram óbice na súmula 7 do STJ: Súm. 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime consumado ficaram devidamente demonstradas nos autos pelas "palavras da vítima em consonância com os dizeres dos milicianos, e a contradição e inverossimilhança das alegações dos acusados." Ademais, não reconheceu a forma tentada tendo em vista que "os réus somente foram encontrados em virtude de diligências encetadas pelos policiais militares" em cooperação recíproca e carregando o portão furtado. No que toca a questão do concurso o aresto combatido frisou que o "ofendido narrou que foram dois indivíduos que, agindo em conjunto, desprenderam o portão de sua residência e, em seguida, evadiram-se com o bem. Não se esqueça, ademais, que ambos foram encontrados pela polícia enquanto, em cooperação recíproca, carregavam o objeto." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de absolver, diminuir a reprimenda pela tentativa ou excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. A Corte de origem foi categórica afirmando que "em nenhum momento considerou-se mau antecedente ou reincidência qualquer coisa que não fosse condenação criminal transitada em julgado (ao contrário do que se afirma, sem qualquer amparo concreto, nas razões de embargos)." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de contrariar o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da inexistência do trânsito em julgado da condenação sopesada na dosimetria, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal. 3. Quanto a alegação de que as condenações negativamente valoradas na dosimetria tiveram trânsito em julgado em data anterior à prática de outro delito, verifica-se que não houve o enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, faltando-lhe assim o requisito indispensável do prequestionamento. 4. As instâncias ordinárias entenderam que o modo mais gravoso seria o cabível, em razão da presença de circunstâncias judicial desfavorável da reincidência, conforme preceitua o artigo 33, § 3º, do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi majorada em 1/6 acima do mínimo legal, tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 420467/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018, DJe 10.10.2018) - destaque nosso. Com a mesma orientação: STJ, AgRg no HC 619040/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1702049/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1719886/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.06.2018, DJe 22.06.2018. Dosimetria da pena. Violação dos arts. 59, 60 e 71 do CP e do art. 564 CPP. Inexistência de flagrante ilegalidade. Reavaliação de provas. Súmulas 7 e 83 STJ. Questiona o recorrente a dosimetria de sua pena sob o fundamento de que “restou completamente ausente no v. acórdão recorrido a indicação de uma fundamentação quanto à exasperação da pena base, a aplicação da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, e a fixação da pena de multa a partir do critério inexistente por ocasião da condenação”. A discussão a respeito da dosimetria da pena, nos moldes pretendidos, não se coaduna com a via especial porque não se verifica ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário. Na primeira fase a pena foi majorada por força das consequências do crime. Conforme sentença, mantida pelo acórdão, “as conseqüências do delito, fugiram daquelas inerentes ao tipo, uma vez que o favorecimento da empresa Andorinha por meio do esquema de corrupção arquitetado, além de causar danos à Administração Pública, igualmente causou danos às empresas concorrentes às quais não foi concedido o mesmo tratamento, levando-as a sofrer multas em número muito superior à empresa privilegiada, e causando verdadeira desestabilização no mercado de transportes da região. Merece a referida circunstância, pois, ser valorada negativamente”. No acórdão, manteve-se a valoração negativa dessa circunstância judicial. Confira-se: A r. sentença exasperou a pena-base dos acusados do núcleo Andorinha unicamente em função das consequências do crime de corrupção ativa provocadas pela desestabilização do mercado de transporte rodoviário de passageiros na região de Ourinhos. De fato, referido aspecto ostenta relevância superior às consequências que seriam inerentes ao tipo, justificando a reprimenda ligeiramente superior ao mínimo cominado, fixando-se em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, readequada a pena de multa para 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase foi mantida a agravante do art. 62, I, do CP. A fundamentação, ao contrário do alegado, constou do corpo do decisum, notadamente quando considerou que o recorrente era “líder da empresa Andorinha na estruturação de um esquema de corrupção de fiscais de diversos órgãos de controle estatal”. E não se trata de bis in idem, pois a função de liderança não foi valorizada duas vezes na dosimetria. Durante a terceira fase foi observado que incidiria a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 do CP “porquanto os fiscais da ARTESP deixaram de praticar ato de ofício fiscalizatório sobre a empresa Andorinha”. No que toca à pena de multa, o recorrente apenas assevera que deve ser reduzida porque o acórdão considerou critério não mais existente, qual seja, a sua posição de diretor da empresa. Todavia, não se incumbiu o recorrente de mostrar a alteração, para menor, de sua situação financeira. Portanto, o pleito esbarra na súmula 7 do STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. IV - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE ÂNGELO CALABRETTA NETO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ângelo Calabretta Neto (fls. 140 do id 267733193) com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal cuja ementa foi transcrita. Alega, em síntese: a) violação do art. 5º, II, XII, XXXV e XLVI, da Constituição Federal, em razão de negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, do acesso à Justiça, devido à falta de manifestação completa sobre as questões jurídicas levantadas no apelo; b) violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pela ausência de fundamentação a respeito das apontadas nulidades processuais; c) violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porque violado o princípio da correlação entre acusação e a sentença; d) violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, pelo cerceamento de defesa decorrente da juntada de documentos sem que se oportunizasse acesso à defesa; e) violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, porque condenado por crime sem que estivessem presentes os elementos típicos; f) violação do art. 5º, LVII e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, por entender aplicável ao caso o princípio do in dubio pro reo. g) violação dos arts. 5º, XLVI e 93, IX, da Constituição Federal, porque não poderia ter sido sancionado acima do mínimo legal. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso. Alegada, em preliminar destacada, a repercussão geral das questões apresentadas. Da ausência de prequestionamento. Questões decididas à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa, atrelada ao conjunto probatório. Da análise dos autos verifica-se que nenhuma das questões apresentadas pelo recorrente foi decidida à luz da Constituição Federal, mas sim em juízo de conformidade com a legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A ausência de manifestação a respeito da questão constitucional configura óbice impeditivo ao recurso, uma vez que o prequestionamento é condição necessária ao conhecimento do recurso excepcional. Incide, na espécie, o óbice da súmula 282 do STF: Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. No mesmo sentido: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXIX E XLVII, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1411722 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 2. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal regional, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF. 4. A “pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil” (RE 1.118.678-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 5. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1408826 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Ainda que assim não fosse, existem preceitos constitucionais apontados como violados que se prequestionados estivessem não permitiriam a subida do recurso excepcional, haja vista esbarrarem em questões decididas pelo STF em sede de repercussão geral. Nestes temos, as supostas ofensas aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), esbarrariam nos Temas 660, 182 e 339, respectivamente, e ensejariam a aplicação do disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral e fixou as seguintes teses de aplicação obrigatória pelas instâncias inferiores: Tema 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Tema 182: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Desse modo, caso superado o requisito do prequestionamento e da necessidade de reavaliação do conjunto probatório, o recurso esbarraria nas teses estabelecidas pela Suprema Corte de observância cogente pelas demais Cortes do país. Em face do exposto, ausente o prequestionamento, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. V – RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS E DE MOISÉS PEREIRA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Cássio Aparecido Bento de Freitas e Moisés Pereira (fls. 343 do id 267733193) com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal cuja ementa foi transcrita. Os recorrentes alegam, em síntese: a) violação dos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, sob o fundamento da existência de vícios que invalidaram as interceptações telefônicas, como a manipulação das conversas nos relatórios de degravação e as prorrogações sem fundamentação legal; b) violação do art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a sentença não indicou o efetivo dano causado e tampouco o sigilo profissional revelado; c) subsidiariamente, que a pena deve ser reduzida, a multa excluída e devem ser mantidos nos cargos. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso. Alegada, em preliminar destacada, a repercussão geral das questões apresentadas. Da ausência de prequestionamento. Questões decididas à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa, atrelada ao conjunto probatório. Da análise dos autos verifica-se que nenhuma das questões apresentadas pelo recorrente foi decidida à luz da Constituição Federal, mas sim em juízo de conformidade com a legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A ausência de manifestação a respeito da questão constitucional configura óbice impeditivo ao recurso, uma vez que o prequestionamento é condição necessária ao conhecimento do recurso excepcional. Incide, na espécie, o óbice da súmula 282 do STF: Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. No mesmo sentido: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXIX E XLVII, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1411722 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 2. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal regional, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF. 4. A “pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil” (RE 1.118.678-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 5. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1408826 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Ainda que assim não fosse, existem preceitos constitucionais apontados como violados que se prequestionados estivessem não permitiriam a subida do recurso excepcional, haja vista esbarrarem em questões decididas pelo STF em sede de repercussão geral. Nestes temos, as supostas ofensas aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), esbarrariam nos Temas 660 e 339, respectivamente, e ensejariam a aplicação do disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral e fixou as seguintes teses de aplicação obrigatória pelas instâncias inferiores: Tema 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Desse modo, caso superado o requisito do prequestionamento e da necessidade de reavaliação do conjunto probatório, o recurso esbarraria nas teses estabelecidas pela Suprema Corte de observância cogente pelas demais Cortes do país. Em face do exposto, ausente o prequestionamento, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. VI – RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE JOSÉ EDUARDO DE CARVLAHO CHAVES.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por José Eduardo de Carvalho Chaves (fls. 03 do id 267733025) com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal cuja ementa foi transcrita. Em síntese, alega-se: a) violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, porque a denúncia não descreve minimamente sua conduta relacionada a oferta ou promessa de vantagem indevida; b) violação dos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, sob o fundamento de que sua condenação encontra-se lastreada em fatos não descritos ou imputados; c) violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por entender ter sido condenado com aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, embasada apenas no cargo ocupado; d) violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao fundamento de que a individualização da pena não se encontra fundamentada, bem como não fundamentada a aplicação do parágrafo único do art. 333 do CP e a pena de multa. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso. Alegada, em preliminar destacada, a repercussão geral das questões apresentadas. Da ausência de prequestionamento. Questões decididas à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa, atrelada ao conjunto probatório. Da análise dos autos verifica-se que nenhuma das questões apresentadas pelo recorrente foi decidida à luz da Constituição Federal, mas sim em juízo de conformidade com a legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A ausência de manifestação a respeito da questão constitucional configura óbice impeditivo ao recurso, uma vez que o prequestionamento é condição necessária ao conhecimento do recurso excepcional. Incide, na espécie, o óbice da súmula 282 do STF: Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. No mesmo sentido: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXIX E XLVII, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1411722 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 2. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal regional, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF. 4. A “pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil” (RE 1.118.678-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 5. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1408826 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Ainda que assim não fosse, existem preceitos constitucionais apontados como violados que se prequestionados estivessem não permitiriam a subida do recurso excepcional, haja vista esbarrarem em questões decididas pelo STF em sede de repercussão geral. Nestes temos, as supostas ofensas aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), esbarrariam nos Temas 660 e 339, respectivamente, e ensejariam a aplicação do disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral e fixou as seguintes teses de aplicação obrigatória pelas instâncias inferiores: Tema 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Além disso, também já foi objeto de análise em sede de repercussão geral a questão relacionada à individualização das penas, oportunidade em que fixada a seguinte tese: Tema 182: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Desse modo, caso superado o requisito do prequestionamento e da necessidade de reavaliação do conjunto probatório, o recurso esbarraria nas teses estabelecidas pela Suprema Corte de observância cogente pelas demais Cortes do país. Em face do exposto, ausente o prequestionamento, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000149-51.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.000149-4/SP
RELATOR: Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: Justica Publica
APELANTE: JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO: PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
APELANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
: SP355061A SUZANA DE CAMARGO GOMES
APELANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADO: SP355061A SUZANA DE CAMARGO GOMES
APELANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
: SP355061A SUZANA DE CAMARGO GOMES
APELANTE: LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
APELANTE: MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO: SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
APELANTE: CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
APELANTE: JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
APELADO(A): OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A): JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO: PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
APELADO(A): JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELADO(A): ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADO: SP355061A SUZANA DE CAMARGO GOMES
APELADO(A): LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELADO(A): LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
APELADO(A): MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO: SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
APELADO(A): CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
APELADO(A): JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
ABSOLVIDO(A): VALDECIR JOSE JACOMELLI
EXTINTA A PUNIBILIDADE: BENEDITO ORMA FERRARI falecido(a)
: RUBENS GONCALVES
No. ORIG.: 00001495120084036125 1 Vr OURINHOS/SP
DECISÃO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo advogado Emérson de Oliveira Longhi - OAB/SP 113.373 (fls. 5181/5182), em relação à decisão monocrática que indeferiu a intimação dos corréus ADIÊ MOREIRA DA SILVA, JOÃO BAPTISTA HERNANDES TEIXEIRA e LUIZ CARLOS DE LA CASA acerca dos acórdãos prolatados nestes autos.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, uma vez que, por ocasião do julgamento da apelação e já tendo ocorrido a renúncia ao mandato, o eminente Relator, mesmo sem advogado nos autos, entendeu por bem não adiar a sessão, sob o fundamento de que o advogado, após a renúncia, deveria continuar a responder por dez dias no processo.
Segundo o causídico, a decisão teria consignado expressamente que, transcorrido o prazo de dez dias, o embargante estaria desincumbido de atuar na defesa dos seus clientes.
Todavia, o Relator teria proferido nova decisão, contrariando o entendimento anteriormente externado de que o embargante permaneceria na defesa dos réus somente por mais dez dias.
Desse modo, a decisão estaria eivada de omissão, pois ao não considerar a anterior decisão, em que claramente destacou que este advogado somente seria responsável pela causa pelo prazo de dez dias, deixou os réus a partir do término daquele prazo de dias, totalmente indefesos, em violação, portanto, aos primados constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Requer, assim, o suprimento da alegada omissão, de modo que, venham a ser intimados os corréus ADIÊ MOREIRA DA SILVA, JOÃO BAPTISTA HERNANDES TEIXEIRA e LUIZ CARLOS DE LA CASA e assim possam ter ciência do acórdão prolatado no julgamento da apelação criminal, posto que inocorrente o trânsito em julgado, para que, então, o processo possa prosseguir sem qualquer vício e sem prejuízos à ampla defesa.
É o relatório.
As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, de regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017)
Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:
Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014)
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn.675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300).
Dentro desse contexto, analisando a decisão ora embargada, não se constata a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Inicialmente, cumpre fazer um pequeno resumo histórico dos fatos que interessam ao deslinde dos presentes aclaratórios.
Intimado acerca da sessão julgamento designada para o dia 27 de maio de 2021, o embargante apresentou a petição acostada à fl. 4331, sem qualquer documento comprobatório das suas alegações, em que informava ter renunciado aos poderes outorgados pelos corréus ADIÊ MOREIRA DA SILVA, ÂNGELO CALABRETTA NETO, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e LUIZ CARLOS DE LA CASA.
Na oportunidade, também informou que o outro procurador, Dr. Álvaro Ferri Filho, falecera há poucos meses.
Por fim, requereu a redesignação da sessão de julgamento dos recursos de apelação, bem como a intimação dos apelantes para que constituíssem novo defensor.
A decisão exarada às fls. 4332/4333 pontuou que se tratava de petição, encaminhada por e-mail em 19.05.2021, datada de 18.05.2021.
Consignou que, o artigo 112, caput, do Código de Processo Civil determina que o advogado que renunciar ao mandato que lhe fora outorgado deverá provar que comunicou sua renúncia ao mandante para que este constitua novo defensor.
Constou ainda da decisão que o causídico não trouxera qualquer documento comprobatório da sua renúncia e que, ainda que tivesse havido comunicação da renúncia, o advogado tem o dever de continuar representando os mandantes nos próximos 10 (dez) dias, a fim de evitar-lhes prejuízo. (grifei)
Desse modo, o pedido formulado foi indeferido e restou mantido o julgamento dos recursos de apelação, designado para o dia 27.05.2021, às 09h30.
Quando da intimação da publicação do acórdão, o causídico juntou nova petição, acostada à fl. 4512, na qual afirmava não mais representar os interesses dos corréus ADIÊ MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e LUÍS CARLOS DE LA CASA, requerendo fossem os réus intimados a constituírem novo defensor, tendo frisado que eles não tinham ainda sido cientificados da renúncia operada pelo embargante.
O despacho exarado à fl. 4517 verso determinou, então, que o advogado providenciasse a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, da comunicação da renúncia do mandato conferido pelos réus constituintes, conforme expressamente determina o artigo 112, caput, do Código de Processo Civil.
Outra petição fora apresentada à fl. 4522, sem que fosse dado cumprimento à determinação de juntada da comunicação da renúncia do mandato, tendo o causídico requerido, mais uma vez, a intimação dos réus por Oficial de Justiça acerca da renúncia operada.
Na sequência, foram julgados Embargos de Declaração às fls. 4532/4543 e o causídico peticionou à fl. 4550, insurgindo-se contra a intimação do julgamento realizado, uma vez que, segundo ele, não atuaria mais como advogado dos réus nos presentes autos.
Em resposta à alegação do defensor, a decisão exarada às fls. 5177/5179 consignou o seguinte:
Em que pesem as alegações do causídico, observo que em nenhum momento foram trazidos aos autos elementos para demonstrar a tentativa de contato com os réus acima mencionados.
Nesse sentido, quando da intimação do acórdão prolatado às fls. 4389/4417, atinente ao julgamento dos recursos de Apelação, o mesmo causídico apresentou a petição acostada à fl. 4512, também informando sua renúncia.
Naquela oportunidade, foi determinado à fl. 4517 que ele apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante da comunicação da renúncia, nos termos do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil.
Entretanto, foi juntada a petição acostada à fl. 4522 informando que ele não conseguiu entrar em contato com os constituintes, sem que, novamente, trouxesse aos autos qualquer elemento comprobatório dessa tentativa de comunicação.
Agora, intimado do acórdão referente ao julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 4532/4543), o advogado mais uma vez informa, à fl. 4550, ter renunciado aos poderes que lhe foram outorgados, sem qualquer comprovação da comunicação da sua renúncia.
Todavia, o artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, é expresso ao determinar que a renúncia ao mandato conferido a advogado deverá ser comunicada ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
A comunicação acima aludida é condição necessária para que haja o aperfeiçoamento da renúncia do mandato outorgado.
Nesse sentido, já teve oportunidade de se manifestar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo:
(...)
No caso, o advogado Émerson de Oliveira Longhi - OAB/SP 113.373 em nenhuma de suas manifestações trouxe qualquer elemento comprobatório de qualquer tentativa de comunicação dos réus acerca da sua renúncia.
Registro que, caso esses não pudessem ser encontrados, o advogado deveria ter comunicado a renúncia por meio de notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos, carta com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que permitisse a comprovação da notificação e ausência de recebimento, enviada ao endereço constante da procuração outorgada pelos seus clientes ou nos últimos endereços por eles fornecido.
Porém, repiso, em nenhum momento o causídico trouxe qualquer elemento apto a demonstrar ter ele tentado, ao menos, comunicar os constituintes acerca da sua renúncia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação dos corréus ADIÊ MOREIRA DA SILVA, JOÃO BAPTISTA HERNANDES TEIXEIRA e LUIZ CARLOS DE LA CASA, devendo o i. defensor continuar patrocinando os interesses dos seus constituintes, até que comprovada sua renúncia, nos moldes determinados pelo artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. (grifei)
Como bem se pode observar dos elementos acima transcritos, em nenhum momento este Relator consignou que o causídico apenas permaneceria na defesa dos seus representados pelo prazo de 10 (dez) após a comunicação feita a esta Corte acerca da sua renúncia.
Pelo contrário.
Em todas as oportunidades, consignou-se, expressamente, que cumpre ao advogado comunicar seu cliente acerca da sua renúncia, e, mesmo depois de comunicada a renúncia, ele deve permanecer na defesa dos constituintes pelo prazo de 10 (dez) dias a fim de evitar-lhes prejuízo.
Todavia, o defensor insiste em não dar cumprimento ao artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do advogado a comunicação da renúncia ao mandato que lhe foi conferido.
Não realizada essa comunicação, a renúncia afirmada não produz quaisquer efeitos.
Ademais, a decisão embargada consignou, ainda, que, mesmo que seus constituintes não pudessem ser encontrados, a comunicação da renúncia poderia ter sido realizada por outros meios.
Porém, como já dito, o causídico nunca trouxe qualquer elemento de que ao menos tenha tentado contatar seus constituintes para informar-lhes acerca da renúncia ao mandato outorgado.
Na verdade, sob a pecha de omissão, o causídico busca utilizar-se dos Embargos de Declaração como meio de irresignação acerca das decisões que não reconheceram sua renúncia aos mandatos que lhe foram outorgados, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos previstos em lei.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos às fls. 5181/5182 pelo advogado Emérson de Oliveira Longhi - OAB/SP 113.373.
Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o determinado às fls. 5177/5179.
Intime-se.
São Paulo, 10 de outubro de 2022.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000149-51.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.000149-4/SP
RELATOR: Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: Justica Publica
APELANTE: JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO: PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
APELANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADO: SP355061A SUZANA DE CAMARGO GOMES
APELANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELANTE: LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
APELANTE: MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO: SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
APELANTE: CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
APELANTE: JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
APELADO(A): OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A): JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO: PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
APELADO(A): JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELADO(A): ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADO: SP355061A SUZANA DE CAMARGO GOMES
APELADO(A): LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELADO(A): LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
APELADO(A): MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO: SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
APELADO(A): CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
APELADO(A): JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
ABSOLVIDO(A): VALDECIR JOSE JACOMELLI
EXTINTA A PUNIBILIDADE: BENEDITO ORMA FERRARI falecido(a)
: RUBENS GONCALVES
No. ORIG.: 00001495120084036125 1 Vr OURINHOS/SP
DESPACHO
Vistos.
Fl. 4.550: trata-se de petição atravessada pelo advogado dos corréus ADIÊ MOREIRA DA SILVA, JOÃO BAPTISTA HERNANDES TEIXEIRA e LUIZ CARLOS DE LA CASA noticiando que teria renunciado aos poderes que lhe foram concedidos, mas que não teria conseguido contatar os constituintes para comunicar-lhes sua renúncia.
Assevera também que o advogado Álvaro Ferri Filho, também procurador dos réus, faleceu em 2018.
Requer, dessa forma, que os réus sejam intimados por Oficial de Justiça acerca da renúncia operada, a fim de que possam ter ciência do acórdão prolatado.
É breve relatório.
Decido.
Em que pesem as alegações do causídico, observo que em nenhum momento foram trazidos aos autos elementos para demonstrar a tentativa de contato com os réus acima mencionados.
Nesse sentido, quando da intimação do acórdão prolatado às fls. 4389/4417, atinente ao julgamento dos recursos de Apelação, o mesmo causídico apresentou a petição acostada à fl. 4512, também informando sua renúncia.
Naquela oportunidade, foi determinado à fl. 4517 que ele apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante da comunicação da renúncia, nos termos do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil.
Entretanto, foi juntada a petição acostada à fl. 4522 informando que ele não conseguiu entrar em contato com os constituintes, sem que, novamente, trouxesse aos autos qualquer elemento comprobatório dessa tentativa de comunicação.
Agora, intimado do acórdão referente ao julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 4532/4543), o advogado mais uma vez informa, à fl. 4550, ter renunciado aos poderes que lhe foram outorgados, sem qualquer comprovação da comunicação da sua renúncia.
Todavia, o artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, é expresso ao determinar que a renúncia ao mandato conferido a advogado deverá ser comunicada ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
A comunicação acima aludida é condição necessária para que haja o aperfeiçoamento da renúncia do mandato outorgado.
Nesse sentido, já teve oportunidade de se manifestar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DO ADVOGADO DA AGRAVADA NÃO COMUNICADA À MANDANTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE SUBSTITUTO. DEVOLUÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, segundo a jurisprudência do STJ. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. A jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do Código de Processo Civilde 1945.
3. Todavia, no presente caso, não há prova de comunicação às partes ora agravadas sobre a renúncia de poderes de seu então advogado. O entendimento desta Corte Superior é no sentido da necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18/08/2003).
4. Agravo interno não provido. (grifei)
(AgInt na PET no REsp n. 1.647.505/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
No caso, o advogado Émerson de Oliveira Longhi - OAB/SP 113.373 em nenhuma de suas manifestações trouxe qualquer elemento comprobatório de qualquer tentativa de comunicação dos réus acerca da sua renúncia.
Registro que, caso esses não pudessem ser encontrados, o advogado deveria ter comunicado a renúncia por meio de notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos, carta com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que permitisse a comprovação da notificação e ausência de recebimento, enviada ao endereço constante da procuração outorgada pelos seus clientes ou nos últimos endereços por eles fornecido.
Porém, repiso, em nenhum momento o causídico trouxe qualquer elemento apto a demonstrar ter ele tentado, ao menos, comunicar os constituintes acerca da sua renúncia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação dos corréus ADIÊ MOREIRA DA SILVA, JOÃO BAPTISTA HERNANDES TEIXEIRA e LUIZ CARLOS DE LA CASA, devendo o i. defensor continuar patrocinando os interesses dos seus constituintes, até que comprovada sua renúncia, nos moldes determinados pelo artigo 112, caput, do Código de Processo Civil
Sem prejuízo, certifique a Subsecretaria eventual trânsito em julgado para os corréus JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIÊ MOREIRA SILVA, LOURIVAL ALVES DE SOUZA, ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO, MÁRIO LUCIANO ROSA e JOSÉ DOS SANTOS.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 08 de agosto de 2022.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000149-51.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.000149-4/SP
RELATOR: Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A): Justica Publica
AUTOR(A): JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR
: FÁBIO RODRIGO PERESI
: ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
AUTOR(A): JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO: ALVARO FERRI FILHO
: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
AUTOR(A): ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES
AUTOR(A): LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ALVARO FERRI FILHO
: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
AUTOR(A): LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO: ALEXANDRE CADEU BERNARDES
AUTOR(A): MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS
AUTOR(A): CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE CADEU BERNARDES
AUTOR(A): JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRO ROGERIO MEDINA
REU(RE): OS MESMOS
: Justica Publica
REU(RE): JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR
: FÁBIO RODRIGO PERESI
: ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
REU(RE): JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO: ALVARO FERRI FILHO
: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
REU(RE): ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES
REU(RE): LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ALVARO FERRI FILHO
: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
REU(RE): LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO: ALEXANDRE CADEU BERNARDES
REU(RE): MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS
REU(RE): CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE CADEU BERNARDES
REU(RE): JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRO ROGERIO MEDINA
ABSOLVIDO(A): VALDECIR JOSE JACOMELLI
EXTINTA A PUNIBILIDADE: BENEDITO ORMA FERRARI falecido(a)
: RUBENS GONCALVES
No. ORIG.: 00001495120084036125 1 Vr OURINHOS/SP
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Analisando as razões expostas pelos embargantes, deflui-se a inexistência de qualquer vício na decisão impugnada.
4 - Rejeitados os Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, por ÂNGELO CALABRETTA NETO e por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de maio de 2022.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000149-51.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.000149-4/SP
RELATOR: Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: Justica Publica
APELANTE: JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO: PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
APELANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADO: SP355061A SUZANA DE CAMARGO GOMES
APELANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELANTE: LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
APELANTE: MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO: SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
APELANTE: CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
APELANTE: JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
APELADO(A): OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A): JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO: PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
APELADO(A): JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELADO(A): ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADO: SP355061A SUZANA DE CAMARGO GOMES
APELADO(A): LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELADO(A): LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
APELADO(A): MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO: SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
APELADO(A): CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
APELADO(A): JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
ABSOLVIDO(A): VALDECIR JOSE JACOMELLI
EXTINTA A PUNIBILIDADE: BENEDITO ORMA FERRARI falecido(a)
: RUBENS GONCALVES
No. ORIG.: 00001495120084036125 1 Vr OURINHOS/SP
DESPACHO
Fl. 4512: intime-se o advogado Emerson de Oliveira Longui - OAB/SP 113.373 a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicação da renúncia do mandato conferido pelos corréus ADIÊ MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e LUÍS CARLOS DE LA CASA, nos termos preceituados pelo artigo 112, caput, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
São Paulo, 07 de outubro de 2021.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000149-51.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.000149-4/SP
RELATOR: Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: Justica Publica
APELANTE: JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO: PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
APELANTE: JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELANTE: ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADO: SP355061A SUZANA DE CAMARGO GOMES
APELANTE: LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELANTE: LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
APELANTE: MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO: SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
APELANTE: CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
APELANTE: JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
APELADO(A): OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A): JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO: PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
APELADO(A): JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELADO(A): ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADO: SP355061A SUZANA DE CAMARGO GOMES
APELADO(A): LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELADO(A): LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
APELADO(A): MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO: SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
APELADO(A): CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO: SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
APELADO(A): JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
ABSOLVIDO(A): VALDECIR JOSE JACOMELLI
EXTINTA A PUNIBILIDADE: BENEDITO ORMA FERRARI falecido(a)
: RUBENS GONCALVES
No. ORIG.: 00001495120084036125 1 Vr OURINHOS/SP
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO VEREDAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA E ÂNGELO CALABRETTA NETO (NÚCLEO ANDORINHA) PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DE MOISÉS PEREIRA E DE CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS PELA PRÁTICA DO CRIME DO 325, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (NÚCLEO PRF), E DE JOSÉ DOS SANTOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 317, § 1º, E DO ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (NÚCLEO ARTESP). PERSECUÇÃO PENAL DIRIGIDA EM FACE DOS INTEGRANTES DE UMA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE INDIVÍDUOS DA EMPRESA DE VIAÇÃO ANDORINHA ASSOCIADOS E AGENTES PÚBLICOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E DA ARTESP (AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO), A QUAL TERIA POR OBJETIVO FOCALIZAR A FISCALIZAÇÃO EXERCIDA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS NA REGIÃO DE OURINHOS/SP NA CONCORRÊNCIA AO PASSO EM QUE A VIAÇÃO INDIGITADA OBTERIA INDULGÊNCIA PARA AS PRÓPRIAS INFRAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. REGULARIDADE DA DENÚNCIA. REGULARIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS QUANTO À IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, QUE NÃO CONSISTE MAIS EM OBJETO DO PRESENTE FEITO. IMPUTAÇÕES CONCERNENTES AOS INDIVÍDUOS DO NÚCLEO ANDORINHA-PRF E ANDORINHA-ARTESP MANTIDAS. DOSIMETRIA PENAL PARCIALMENTE REVISTA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. PARCIALMENTE PROVIDAS AS APELAÇÕES DE JOSÉ DOS SANTOS E DE MOISÉS PEREIRA, E DESPROVIDAS AS APELAÇÕES DE ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA.
01. Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, quanto a ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e JOSÉ DOS SANTOS, não havendo impugnação do órgão acusatório em relação ao quantum fixado pela r. sentença. Tratando-se de penas não excedentes a 02 (dois) anos, a prescrição pela pena em concreto baliza-se pelo art. 109, inc. V, do Código Penal, sujeitando-se ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, que efetivamente transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença. Prejudicada a apelação dos corréus ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA quanto à postulação da modificação do fundamento da absolvição por este delito.
02. Regularidade da denúncia confirmada. Conquanto a Defesa de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES suscite, preliminarmente, inépcia da denúncia, a peça acusatória mostra-se robusta e detalhada a ponto de especificar a conduta de cada um dos acusados em relação aos diversos fatos típicos que apontou, restando devidamente descrita a narrativa dos fatos correspondente à capitulação jurídica em que o acusado foi enquadrado.
03. Preliminarmente, argumentam os réus com a suposta nulidade decorrente das interceptações telefônicas que subsidiaram a condenação, no que tange aos arts. 5° e 6°, § 1°, da Lei de interceptações, bem como ventilam a nulidade das sucessivas interceptações e a parcialidade dos agentes policiais responsáveis pela transcrição dos diálogos. Insistem, os acusados, que seria ilegal a prorrogação por 35 vezes sem justificativa ou fundamento, ou em períodos desacompanhados da autorização judicial.
04. Sem razão, todavia, não havendo ilegalidade no procedimento adotado in casu. As interceptações telefônicas que precederam esta ação penal deram-se em cumprimento a todas as determinações legais, merecendo a preliminar ser rejeitada. Mostra-se plenamente possível admitir sucessivas prorrogações das interceptações sem acréscimo de fundamento inédito, subsistindo os motivos da autorização precedente, não se afigurando ilegalidade na adoção dessa medida necessária para a compreensão de informações fragmentárias dispersas ao longo das comunicações interceptadas.
05. Quanto à alegação no sentido de que a interceptação teria sido confiada a agentes policiais não especializados, não existe exigência legal de determinada especialização, sendo certo, porém, que a autoridade policial dispõe de agentes capacitados e treinados para tal mister, não havendo, ademais, qualquer prejuízo à Defesa, uma vez que ofertado o acesso da integralidade das interceptações às partes, fato, aliás, não contestado por elas.
06. Cabe ressaltar, ainda, que atuação de policiais federais no decurso de investigações possui a presunção de legalidade, dotados seus atos e certificações de fé pública, necessitando de provas contundentes para seu afastamento. Ônus do qual não se incumbiram os réus. Inclusive, por mais que os acusados apontem falhas na transcrição de certos diálogos, eventuais equívocos não prejudicam a intelecção da relação espúria travada entre os agentes públicos e os funcionários da empresa Andorinha ora sob enfoque, de sorte a se revelar tal insurgência em apontamento irrelevante diante do conjunto das interceptações telefônicas e dos principais diálogos incriminadores, não infirmados em específico. Além disso, o teor dos diálogos que fundamentaram a incriminação pode ser conferido sem qualquer prejuízo diretamente na mídia colacionada aos autos pelo Ministério Público Federal por ocasião da apresentação das alegações finais.
07. Por fim, JOSÉ DOS SANTOS procura infirmar a sua participação nos diálogos, sem qualquer fundamento, todavia. Trata-se, pois, de uma alegação vazia, uma vez que o número de telefone interceptado corresponde ao seu contato pessoal, além de ser amplamente citado pelos demais interceptados, sem gerar qualquer dúvida acerca de sua identidade, conforme esclarecido na análise meritória abaixo delineada acerca de sua prática delitiva pelo delito de corrupção passiva.
08. Improcedentes, portanto, as alegações ventiladas nas apelações defensivas quanto às interceptações telefônicas efetuadas.
09. O crime de concorrência desleal (art. 195, inciso III, da Lei nº 9.279, de 14.05.1996) compunha originariamente o conjunto das imputações veiculado na peça acusatória, prosseguiu, porém, tramitação em autos apartados. Consequentemente, o presente feito não constitui a via competente para a apreciação da alegação de prescrição quanto ao crime de concorrência desleal formulada pelas Defesas de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISÉS PEREIRA, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, restando afastada tal preliminar porquanto prejudicado o referido pleito.
10. Os elementos de informação colhidos na fase investigativa e a interceptação telefônica denotam acentuada proximidade entre integrantes da empresa Andorinha com certos agentes da Polícia Rodoviária Federal, não se confirmando com evidências sólidas, contudo, que tal relacionamento corresponderia aos delitos de corrupção ativa e passiva descritos pela acusação ao afirmar que os policiais teriam aceitado propina em troca de focalizar a sua fiscalização nas empresas concorrentes.
11. Mantida a absolvição de ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA fundada na insuficiência de provas para a condenação, pois a ausência de elementos sólidos para amparar a condenação não se confunde com a prova da ausência da prática delitiva.
12. A prova dos autos mostra-se suficiente para se concluir que houve um direcionamento na fiscalização de empresas concorrentes da ANDORINHA, bem como a dissimulação na fiscalização de sua frota, mas não comprova efetivamente a mercancia da função pública. In casu, os agentes públicos MOISÉS PEREIRA e CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS revelaram aos funcionários da Andorinha fatos de que detinham ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em segredo, tendo por objeto informações sensíveis acerca das fiscalizações a serem realizadas em ônibus de sua empresa, permitindo que esta não fosse surpreendida, antes se preparasse, para o evento fiscalizatório combinado, de sorte a retirar do aludido evento a capacidade de flagrar a Andorinha cometendo irregularidades, prejudicando, assim, o interesse público de resguardar a segurança do transporte rodoviário.
13. Caracterizado o crime de violação de sigilo funcional na sua modalidade qualificada (art. 325, § 2º, do CP), por trazer prejuízos concretos à fiscalização da Administração sobre a regularidade do transporte rodoviário da empresa Andorinha, sendo devida a manutenção da condenação de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, sendo que este último praticou a infração penal em duas oportunidades (sem extrapolar os limites da condenação). Tais infrações, muito embora tenham sido consideradas como autônomas pelo r. juízo a quo, mostram-se compatíveis com a aplicação da benesse da continuidade delitiva, por se revelar a segunda uma espécie de continuação da primeira, enredando-se ambas na mesma sistemática de repasse de informações sigilosas à empresa Andorinha no que concerne às fiscalizações que ocorreriam contra a sua atividade.
14. A par da relação perniciosa com a PRF, a acusação descreve um requintado esquema de corrupção entre funcionários da empresa Andorinha e fiscais da ARTESP (Agência Reguladora de Transportes Terrestres do Estado de São Paulo), sendo descortinado, a partir de apreensão de documentos nos autos de representação por medidas assecuratórias e interceptação telefônica, que a empresa Andorinha mantinha um setor dedicado à administração de propinas aos órgãos públicos fiscalizadores, gerenciado por ANGELO CALABRETTA NETTO.
15. Impertinente, nesse sentido, a alegação de JOSÉ DOS SANTOS quanto à ausência de laudo grafotécnico a comprovar a autoria dos documentos envolvendo a empresa Andorinha, eis que decorre de exitosa apreensão empreendida no estabelecimento ora mencionado, onde foi encontrado farto material relativo à contabilidade de pagamento de propina, do qual se destacam listas denominadas "Relação de Gratificação Referente ao Mês de X de 2006/2007" discriminando o valor pago mensalmente a determinados fiscais por região de atuação, incluindo JOSÉ DOS SANTOS entre os meses de janeiro de 2006 a outubro de 2007, juntamente com outros fiscais.
16. Não se pode admitir frente à prova material em comento a escusa de que teriam atuado em nome da empresa Andorinha em atividade de mera substituição ao Estado no oferecimento de meios para a execução das suas funções, assumindo as despesas de locomoção e hospedagem dos fiscais da ARTESP.
17. Dentre os elementos depreendidos dos diálogos interceptados vale destacar também a atuação delitiva de LUIZ CARLOS DE LA CASA, ao estabelecer contato direto com o fiscal JOSÉ DOS SANTOS, da ARTESP, combinando como se dariam as autuações e as contrapartidas da Andorinha.
18. Assim também se opera relativamente a ADIÊ MOREIRA DA SILVA, sendo interceptado enquanto discutia com LUIS CARLOS DE LA CASA a ação fiscalizatória sobre a empresa Andorinha em contraste com o envio de envelopes para JOSÉ DOS SANTOS, de sorte a tomar parte no esquema criminoso ao operacionalizar o pagamento de propinas.
19. JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, por sua vez, pode ser identificado como o funcionário da Andorinha perante quem LUIZ CARLOS DE LA CASA se reportava para tratar de questões relativas à fiscalização.
20. JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, por ocupar posição superior na empresa Andorinha, certamente estava ciente e comandava seus subordinados, pois, face aos elementos de prova ora coligidos, resta evidente que JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES encabeçava o esquema delitivo posto em operação por seus subordinados na empresa Andorinha, detendo domínio sobre a sofisticada estrutura de corrupção.
21. Ao conceber a estrutura organizacional, o ocupante do nível estratégico pode estruturar ou tolerar um corpo de agentes que atue criminosamente em favor do grupamento que encabeça. O preenchimento do elemento subjetivo se perfaz, nestes moldes, com a verificação concreta do objetivo de beneficiar o agrupamento mediante violação da lei penal, de sorte que não procede a alegação de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES no sentido de que não possuiria vínculo empregatício com a empresa Andorinha, atuando apenas como consultor que não possui ascendência sobre os demais corréus e que não teria domínio sobre os fatos.
22. Consequentemente, diante do conjunto probatório, resta acertada a condenação de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e ADIE MOREIRA DA SILVA como incursos no delito de corrupção ativa majorada pela omissão do ato de ofício, previsto no artigo 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, fazendo jus à condenação em suas penas. Do mesmo modo, MOISÉS PEREIRA e CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS figuram como incursos no delito de violação de sigilo funcional (art. 325, § 2º, do Código Penal), tendo o primeiro praticado o crime em continuidade delitiva, e JOSÉ DOS SANTOS como incurso no delito de corrupção passiva majorada pela omissão da prática do ato de ofício (art. 317, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal).
23. Apesar de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES impugnar a aplicabilidade da causa de aumento do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, o fato é que basta a descrição na denúncia da circunstância que enseja a sua hipótese de incidência para que o magistrado seja habilitado a empregar o direito positivo ao caso concreto, sendo que na espécie, referida subsunção da norma ao fato operou-se fundamentadamente, restando suficientemente claro que o núcleo Andorinha beneficiou-se da deturpação de atos de ofício que competiam aos fiscais da ARTESP. Da mesma forma, resta devidamente descrita na denúncia e acolhida na r. sentença a majorante do art. 317, § 1º, do Código Penal, em relação aos crimes de corrupção ativa, bem como a figura qualificada do 325, § 2º, do Código Penal.
24. Majorada a pena-base de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA pelo vetor culpabilidade, com abrandamento da pena de MOISÉS PEREIRA, mediante reconhecimento da continuidade delitiva, quanto ao crime do art. 325 § 2º, do Código Penal. Abrandada a pena-base de JOSÉ DOS SANTOS, pelo afastamento do vetor conduta social, quanto ao crime do art. 317 § 1º, do Código Penal. Fixado o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos para ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITA e MOISÉS PEREIRA. Fixado o regime inicial semiaberto, vedada a substituição por penas alternativas quanto a JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOSÉ DOS SANTOS. Readequadas as penas de multa. Mantida a perda dos cargos públicos de MOISÉS PEREIRA, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e JOSÉ DOS SANTOS, bem como os demais termos da condenação.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do Ministério Público Federal, dar parcial provimento às Apelações de JOSÉ DOS SANTOS e de MOISÉS PEREIRA, bem como negar provimento às Apelações de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, de sorte a afastar as questões preliminares suscitadas pelas Defesas, reconhecer a prescrição quanto às imputações pelo crime do art. 288 do Código Penal quanto aos corréus condenados por este delito, e a condenar: - ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA, como incursos nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. - JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS como incurso nas penas do art. 325, § 2º, do Código Penal, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. - MOISÉS PEREIRA como incurso nas penas do art. 325, § 2º, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena unificada de 02 (dois) anos e 11 (onze) mês de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 14 (catorze) dias-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. Por fim, resta explicitada a absolvição do crime do art. 317 do Código Penal. - JOSÉ DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de maio de 2021.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal